Contrato de Prestação de Serviços que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de CARMÓPOLIS DE MINAS, e de outro, como CONTRATADO, Rai André de Moura Pinto, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:
CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS
1- DO CONTRATANTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Marcelo de Freitas dos Reis.
2- DO CONTRATADO
Rai André de Moura Pinto, CNPJ 28.919.551/0001-72, com sede na Rua Antônio Miguel de Aquino, n° 305, Bairro de Fátima, nesta cidade, neste ato representado por seu proprietário, Raí André de Moura Pinto, brasileiro, solteiro, maior, portador da cédula de identidade n° MG 19.232.727 inscrito no CPF sob o n° 101.601.716-28, com endereço nesta cidade na Rua Antônio Miguel de Aquino, n° 305, Bairro de Fátima.
3- DOS FUNDAMENTOS
A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 16/2018, Dispensa de Licitação nº 14/2018, e está fundamentado no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
CLAUSULA II - DO OBJETO
1- DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de distribuição do Jornal da Câmara na zona urbana e zona rural de Carmópolis de Minas.
CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO
3.1- DO PRAZO
O prazo para a prestação do serviço objeto do presente Contrato começa no dia 2 de abril de 2018, terminando em 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado, caso em que poderá haver reajuste do valor do contrato, com base em índice oficial do governo federal, “INPC”, desde que haja inflação apurada no período.
2- O VALOR
O valor total do presente Contrato é de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
3- DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em 10 parcelas de R$670,00 (seiscentos e setenta reais), a serem pagas no último dia útil de cada mês .
CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0001.2001 - 33903900 (07)– Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica.
CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
1- Responsabilizar-se-á pela execução de todos os serviços especificados no presente contrato.
2- Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.
CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1- Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.
CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES
7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;
III- Suspensão temporária de participação em licitação com a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 ( dois ) anos;
IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei
8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.
CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO
8.1.- A rescisão do presente contrato poderá ser:
8.1.1.-determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I, XII e XVII e parágrafo único da Lei 8.666/93;
8.1.2.-amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
8.1.3.- judicial, nos termos da legislação.
8.1.4.- No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO
9.1.- Ocorrendo a rescisão, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.
CLÁUSULA X - DO FORO
10.1.- Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.
E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.
Carmópolis de Minas, 2 de abril de 2018.
Marcelo de Freitas dos Reis
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas
Raí André de Moura Pinto
Contratado
TESTEMUNHAS:
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