Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.
Art. 2º - O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º - Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
- 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
- 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º.
- 3º - A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer o cordão de girassol para pessoas com deficiência oculta.
Art. 6º- O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei nas atribuições que lhe compete.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 07 de fevereiro de 2023.
GERALDO LUCAS DE LIMA E SILVA
Ver. Presidente
ANEXO ÚNICO
Modelo do cordão de girassol:
JUSTIFICATIVA
Prezados pares;
Algumas deficiências são consideradas pela ciência médica como ocultas, como por exemplo o autismo, o Transtorno de
Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), demência, Doença de Crohn, colite
ulcerosa, dentre outas que tem por principal característica dificuldade na interação social, bem como na comunicação verbal ou corporal, comportamentos restritivos e destemperos emocionais.
O Cordão Girassol tem como principal objetivo auxiliar na identificação de
pessoas com essas deficiências ocultas em ambientes públicos e particulares.
O acessório é composto
por uma faixa estreita verde e estampada com figuras de girassóis para sinalizar a
preferência de atendimento, além de assistência e suporte diferenciado daqueles indivíduos, visando evitar ou amenizar situações de alto estresse, como
filas e atrasos, tornando a experiência do indivíduo mais tranquila, e também prevenindo problemas com outras pessoas.
Tudo posto, conto com o apoio e aquiescência dos nobres pares, para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Carmópolis de Minas, 07 de janeiro de 2023
GERALDO LUCAS DE LIMA E SILVA
Ver. Presidente