Terça, 07 Fevereiro 2023

PROJETO DE LEI Nº 04, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

  • Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências.

Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.

Art. 2º - O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta lei.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 4º - Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.

  • 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
  • 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

III - farmácias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral;

VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º.

  • 3º - A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.

Art. 5º- Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer o cordão de girassol para pessoas com deficiência oculta.

Art. 6º- O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei nas atribuições que lhe compete.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

 

Carmópolis de Minas, 07 de fevereiro de 2023.

 

GERALDO LUCAS DE LIMA E SILVA

Ver. Presidente

 

 

 

 ANEXO ÚNICO

Modelo do cordão de girassol:

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Prezados pares;

 

Algumas deficiências são consideradas pela ciência médica como ocultas, como por exemplo o autismo, o Transtorno de
Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), demência, Doença de Crohn, colite
ulcerosa, dentre outas que tem por principal característica dificuldade na interação social, bem como na comunicação verbal ou corporal, comportamentos restritivos e destemperos emocionais.

O Cordão Girassol tem como principal objetivo auxiliar na identificação de
pessoas com essas deficiências ocultas em ambientes públicos e particulares.

O acessório é composto
por uma faixa estreita verde e estampada com figuras de girassóis para sinalizar a
preferência de atendimento, além de assistência e suporte diferenciado daqueles indivíduos, visando evitar ou amenizar situações de alto estresse, como
filas e atrasos, tornando a experiência do indivíduo mais tranquila, e também prevenindo problemas com outras pessoas.

Tudo posto, conto com o apoio e aquiescência dos nobres pares, para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Carmópolis de Minas, 07 de janeiro de 2023

 

GERALDO LUCAS DE LIMA E SILVA

Ver. Presidente

 

Lido 180 vezes Última modificação em Sexta, 07 Abril 2023

 

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