Sexta, 08 Abril 2022

PROJETO DE LEI Nº 09, DE 08 DE ABRIL DE 2022

  • "Dispõe sobre a criação do Programa Família Acolhedora, conforme artigos 204 e 227 da Constituição Federal e artigos 4, 25 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei federal 13.257/16, visando propiciar o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial no Município de Carmópolis de Minas e dá outras providências”.

"Dispõe sobre a criação do Programa Família Acolhedora, conforme artigos 204 e 227 da Constituição Federal e artigos 4, 25 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei federal 13.257/16, visando propiciar o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial no Município de Carmópolis de Minas e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do município de Carmópolis de Minas, o Programa Família Acolhedora para atender as disposições do art. 227, caput da Constituição Federal, Lei 8.069/90, e artigos 12 e 13 da Lei Federal 13.257/2016, como parte integrante da política de atendimento e proteção à criança e ao adolescente.

Art. 2º- O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Município de Carmópolis de Minas, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Carmópolis de Minas (MG).

Art. 3º- Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.

Art. 4º- Para os efeitos desta Lei compreende-se por crianças e adolescentes em situação de afastamento do convívio familiar, aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.

Art. 5º- O Serviço Família Acolhedora objetiva:

 

  1. garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
  2. oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em políticas que ofertam serviços específicos para cada público, promovendo a aprendizagem de habilidades  e  de  competências  educativas  específicas  correspondentes  às  demandas  individuais  deste publico;
  • oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
  1. oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
  2. contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;

Art. 6º- O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Carmópolis de Minas, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização ou determinação judicial.

Art. 7º- Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora.

CAPITULO II

DOS PARCEIROS

Art. 8º- O Serviço ficará vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, sendo parceiros:

 

  1. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  2. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Carmópolis de Minas;
  • Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual;
  1. A sociedade;
  2. Conselho Tutelar de Carmópolis de Minas.

Art. 9º- As crianças ou adolescentes cadastrados no serviço receberão:

 

  1. com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
  2. acompanhamento psicossocial pelo serviço Família Acolhedora;
  • estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.

 

CAPITULO III

CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 10- A inscrição das famílias interessadas em participar do serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de ficha de cadastro do serviço junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, apresentando os seguintes documentos:

 

  1. Carteira de Identidade;
  2. CPF;
  • comprovante de renda;
  1. certidão de nascimento ou casamento do interessado;
  2. comprovante de residência;
  3. certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Vara de Criminal da  Comarca de Carmópolis de Minas, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil.
  • Não possuir inscrição no Cadastro Nacional de Adoção e emitir uma declaração de não ter interesse em adoção, salvo por decisão judicial.

Art. 11- As pessoas interessadas em participar do serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:

 

  1. não estar condenado em processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
  2. ter moradia fixa no Município de Carmópolis de Minas há mais de 2 (dois) anos;
  • ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;
  1. ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto a orientação sexual e estado civil;
  2. ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;
  3. gozar de boa saúde;
  • apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem no lar;
  • apresentar parecer psicológico e estudo social, favoráveis.
  • A seleção entre as famílias inscritas será feita através de avaliação pela equipe técnica do serviço Família Acolhedora.
  • A avaliação psicológica e social de todos os membros da família será realizada através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
  • 3º Após a emissão de parecer psicológico e social favoráveis à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
  • 4º Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.

Art. 12- As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.

Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

  1. orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
  2. participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
  • participação em cursos e eventos de formação.

CAPITULO IV

PERÍODO DE ACOLHIMENTO

Art. 13- O período em que a criança ou adolescente permanecerá na Família Acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

  • 1º - O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 12 (doze) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada.
  • 2º Toda criança e adolescente inserido no Programa de Acolhimento Familiar, terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 03 (três) meses.

Art. 14- Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. 

Art. 15- Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos, ou por autorização judicial;

Art. 16- O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente.

Art. 17- Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.

Art. 18- A família acolhedora será informada de todas as decisões em relação ao processo, à medida que forem determinadas pela autoridade judicial.

Art. 19- O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família de extensão ou em família substituta, através das seguintes medidas:

 

  1. acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente, será realizado por um período de 06 (seis) meses;
  2. acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;
  • orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem;
  1. envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Carmópolis de Minas, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.

Art. 20- A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica ligada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, após determinação judicial e acompanhamento do Ministério Público Estadual.

CAPITULO V

RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 21- A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:

 

  1. todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatudo da Criança e do Adolescente;
  2. participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
  • prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
  1. manter  todas  as  crianças  e/ou  adolescentes  regularmente  matriculados  e   frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;
  2. contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do serviço Família Acolhedora;
  3. nos   casos   de   não   adaptação,   a  família  procederá   à   desistência   formal   da   guarda,
  • responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
  • a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento do Poder Judiciário e da Secretaria Municipal de Assistência Sociel e Habitação.

 

CAPITULO VI

DO SERVIÇO

Art. 22- Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:

 

  1. 01 (um) Assistente Social;
  2. 01 (um) Psicólogo;
  • 01(um) Coordenador com formação  de  nível  superior  e  experiência  em  função  congênere (orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes).
  • 1º a cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhidos no serviço Família Acolhedora poderá ser acrescido 1 (um) profissional da Assistência Social e 1 (um) psicólogo.
  • 2º A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
  • 3º A equipe técnica poderá ser composta pelo Coordenador do CRAS, caso o profissional tenha formação em nível superior e experiência congênere (orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes) e equipe técnica do CRAS (psicólogo e assistente social).

Art. 23- A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

Parágrafo Único - Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

Art. 24- O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:

 

  1. visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
  2. atendimento psicológico e social;
  • presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.

Art. 25- O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e do processo de reintegração familiar da criança ou do adolescente será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.

  • Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro, ou outro determinado judicialmente.
  • A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família ou por ordem judicial.
  • A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório trimestral sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
  • 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhidos e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de parecer psicológico e social com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
  • 5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.

CAPITULO VII

DO BENEFÍCIO FINANCEIRO

Art. 26- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à família extensa acolhedora, através do membro designado no termo de guarda judicial, o valor de 01 (um) salário mínimo, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento. 

  • 1° O auxílio à Família Acolhedora poderá ser custeado mediante os recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido.
  • 2º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante;
  • 3° Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, o valor do auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes. 
  • 4° Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.

Art. 27- O valor do auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora ou pessoa por este designada.

Art. 28- A família acolhedora que tenha recebido o auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. 

Art. 29- Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de Decreto Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

Art. 30 - O imóvel utilizado pela Família Acolhedora ficará isento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo prazo do acolhimento, devendo requerer tais benefícios junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação que encaminhará solicitação à Secretaria competente pelas isenções.

 

Art. 31- Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente, podendo solicitar auxílio do Juiz da Infância e Juventude da Comarca de Carmópolis de Minas, bem como da Promotoria Estadual.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32- O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 227 da Constituição Federal, no artigo 3 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal 13.257/16, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 33- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Carmópolis de Minas, 08 de abril de 2022.

 

José Omar Paolinelli

Prefeito

 

 JUSTIFICATIVA

Carmópolis de Minas, 08 de abril de 2022.

Senhor Presidente.

Senhores Vereadores.

Esta propositura trata de atender as disposições do art. 227, caput, e seu § 3º, inciso VI, e § 7º da Constituição Federal, assim como o Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, e ao Plano Nacional de Proteção, Promoção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município, visando propiciar o Acolhimento Familiar a estes afastados do convívio de suas famílias por determinação judicial.

Dentre os principais objetivos deste projeto de lei, está à garantia de reconstrução de vínculos familiares e comunitários, respeitando o direito à convivência em ambiente familiar e comunitário das crianças e adolescentes, o rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis, e contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

O serviço de acolhimento familiar é nacionalmente desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas-CNCA com apoio do Ministério de Desenvolvimento Social-MDS. 

Deste modo, no sentido deste projeto, a família é referência de afeto, proteção e cuidado, pois são nas relações e vínculos familiares que as crianças e adolescentes criam o sentimento de pertencer e desenvolvem as habilidades necessárias para uma vida saudável em comunidade. 

São imensuráveis os danos que podem ser causados para o seu desenvolvimento psicológico, social e na formação de sua personalidade por falta de laços afetivos, podendo gerar futuros problemas sociais, como o envolvimento na criminalidade.

Um acolhimento familiar de maneira singularizada vem em proteção às crianças e adolescentes que estiverem afastados temporariamente de suas famílias por decisão judicial, assegurando que suas necessidades básicas de habitação, segurança e afetividade sejam atendidas com qualidade, além de minimizar possíveis traumas e sentimento de rejeição, tendo em vista que estas crianças e adolescentes encontram-se em estado de vulnerabilidade emocional, permitindo também, que futuramente estas famílias substitutas tornem-se uma rede de apoio à família de origem ou à família em que forem realocadas. É, portanto, induvidoso o benefício às crianças, adolescentes e suas famílias, a aprovação da sobredita lei.

Por fim, gostaríamos da atenção desta casa e dos nobres pares, no entendimento da importância desta lei, e assim, conto com os votos favoráveis para aprovação da mesma.

José Omar Poalinelli

Prefeito

Lido 335 vezes

 

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