Quinta, 10 Fevereiro 2022

PROJETO DE LEI Nº 03, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.

  • ''Institui a Política Municipal de Educação Ambiental no município de Carmópolis de Minas".

'' Institui a Política Municipal de Educação Ambiental no município de Carmópolis de Minas.''

 

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino de Carmópolis de Minas, da educação infantil ao ensino fundamental, o oferecimento da realização de atividades de educação ambiental, o ensino contínuo de conteúdos nas diversas disciplinas e a implementação de programas de educação ambiental.

Parágrafo único- entende-se por educação ambiental para os efeitos desta lei, o processo educacional transdisciplinar que contribui para a formação da consciência ambiental do indivíduo, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal 9.795/1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 2° - A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.

Art. 3º - A Educação Ambiental é constituída por processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva, voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma melhor qualidade de vida e relação sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que compõem o ambiente.

Art. 4º - A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.

Parágrafo único- todas as unidades escolares do município estabelecerão, em seu plano de trabalho anual, tempo suficiente para a discussão e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina.

Art. 5º - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará:

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação das escolas, e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais.

Art. 6º - A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal deve ser submetida à Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da Educação e os demais órgãos do Município de Carmópolis de Minas, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Carmópolis de Minas, 10 de fevereiro de 2022.

 

Verª Jaqueline Emília Luciano

Vereadora

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 03, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

'' Institui a Política Municipal de Educação Ambiental no município de Carmópolis de Minas.''

 

A presente propositura encontra-se de acordo com a Lei Federal n.º 9.795, de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, instituindo a Política Nacional de Educação Ambiental. Estabelece o art. 16 do referido Diploma Legal que “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental”.

Isto posto, a presente proposição objetiva definir diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental em nosso munícipio.

É certo que o planeta vive sérios problemas climáticos que podem ser reduzidos por ações simples de cada cidadão, daí a importância de ensinar às crianças desde a primeira idade a importância da natureza, do meio ambiente, e por consequência os devastadores efeitos da poluição em nossa vida.

Este projeto é uma pequena semente que lançada em terra fértil, poderá gerar frutos sadios, quiçá transformadores de Carmópolis de Minas ou até do estado ou pais.

Diante do exposto, conto com a aquiescência nos nobres pares na aprovação do presente.

 

Carmópolis de Minas, 10 de fevereiro de 2022.

 

Verª Jaqueline Emília Luciano

Vereadora

 

 

Lido 295 vezes Última modificação em Quarta, 16 Março 2022

 

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