A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais.
Art. 2º - São objetivos da política instituída por esta lei:
I - estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão;
II - disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as obras públicas que tenha o município como contratante;
III - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo deverá disponibilizar informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas que tenha o município como contratante.
- 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações veiculadas na página eletrônica oficial da prefeitura deverão contemplar:
I - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela obra;
II - finalidade da obra;
III - data de início e previsão de término da obra;
IV - fases de execução da obra;
V - cronograma físico-financeiro da obra;
VI - valor já despendido na obra;
VII - resumo do impacto ambiental da obra;
VIII - número do contrato da obra;
IX - valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando houver;
X - datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver;
XI - estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais;
XII – informar se a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo.
- 2º Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os Termos Aditivos celebrados.
Art. 4º - Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 3º desta lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo deverá disponibilizar as seguintes informações na página eletrônica:
I - o tempo de interrupção da obra;
II - os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas para a sua retomada;
III - o percentual executado do cronograma da obra interrompida;
IV - a data prevista para o reinício da obra e para a sua conclusão.
Art. 5º - As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser atualizadas, mensalmente.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 14 de julho de 2021.
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Secretário da Mesa Diretora
Ver. Célio Roberto Azevedo
Presidente da Mesa Diretora
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 30, DE 14 DE JULHO DE 2021.
“Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais’.
A presente proposição determina a divulgação, no site da Prefeitura Municipal, de informações relativas às obras públicas municipais, buscando atender ao princípio da publicidade e oferecer uma gestão pública transparente ao cidadão.
A Constituição Federal assim estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
- 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (…)
Neste sentido, a divulgação do andamento das obras públicas na cidade a todos os cidadãos visa cumprir os princípios da administração pública, especialmente o da publicidade e da eficiência.
O art. 15 da Lei Orgânica Municipal corrobora:
Art. 15 A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
Mesmo com o portal da transparência mantido pelo Poder Executivo, verifica-se que as informações são insuficientes, não possuem um padrão adequado para lograr o objetivo de transparência.
A Lei Federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentou o direito constitucional à informação. Conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), a Lei criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
Com a edição da LAI, as informações prestadas pelo poder público passaram a ser um direito de todos, devendo a publicidade ser a regra e o sigilo a exceção, tudo no intuito de esclarecer que as informações públicas pertencem ao cidadão, cabendo à administração prestá-las de maneira eficaz, tempestiva e compreensível, de forma a atender às demandas da sociedade, garantindo uma gestão eficiente.
Potencialmente, a publicação, o acesso e a reutilização de dados governamentais abertos estão associados a maior transparência, fiscalização, participação, gestão e colaboração governo-sociedade, em um processo de retroalimentação que aponta para o fortalecimento da democracia e das políticas públicas.
Nessa linha, a proposta busca aprimorar o atendimento às necessidades dos cidadãos de terem as informações acerca das obras públicas no Município de maneira fácil, de forma hodierna e disponível a todos.
Carmópolis de Minas, 14 de julho de 2021.
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Secretário da Mesa Diretora
Ver. Célio Roberto Azevedo
Presidente da Mesa Diretora