Sexta, 02 Julho 2021

PROJETO DE LEI Nº 27, DE 02 DE JULHO DE 2021

  • AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinadas ao financiamento de BDMG CIDADES SUSTENTÁVEIS, Projetos de construção ou melhoria de edificações públicas, de eficiência energética, de geração de energia ou de cidades inteligentes, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 4º - Fica o Município autorizado a:

  1. participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
  2. aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
  3. abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
  4. aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Carmópolis de Minas, 02 de julho de 2021.

José Omar Paolinelli

Prefeito

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente.

Senhores Vereadores.

 

 

                        Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de lei que AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Considerando o início do projeto de reordenação do sistema de iluminação de ruas do Município de Carmópolis de Minas/MG, atualmente composto por lâmpadas de vapor de sódio, vapor de mercúrio, vapor metálico, incandescentes e fluorescentes por lâmpadas com tecnologia LED (Light Emiting Diode), objetivando maior eficiência energética, redução do consumo de energia elétrica e menor custos de manutenção por meio da adoção de sistemas de gestão inteligente e da possibilidade de monitoramento em tempo real, melhor qualidade do serviço público de iluminação para a população, maior percepção de segurança e aumento da atratividade de áreas da cidade durante a noite. Além da economia com custeio, a medida guarda consonância com as políticas de sustentabilidade preconizadas pelo Município que exortam a adoção de providências para a racionalização de gastos públicos;

Considerando que a busca pela eficiência energética passa pela modernização da iluminação pública e que a eficiência deve fazer parte da rotina de qualquer área da gestão publica;

Considerando que a Administração, dentro de suas propostas e objetivos, prioriza a modernização do sistema elétrico por meio da substituição das luminárias, lâmpadas e equipamentos elétricos por outros de modelos tecnologicamente mais modernos e de maior eficiência energética;

Considerando que isso implicará no aumento efetivo da luminosidade, na redução significativa da manutenção do sistema de iluminação, na melhoria das condições de segurança pública e da segurança do trânsito;

Considerando que uma adequada iluminação permite que o público tenha os seguintes benefícios econômicos e sociais:

  • Redução dos acidentes noturnos, segurança dos bens e diminuição dos custos de prejuízos econômicos;
  • Apoio aos serviços policiais e aumento da sensação de segurança pessoal;

Facilitação do fluxo do tráfego;

  • Promoção da utilização noturna dos estabelecimentos comerciais e instalações públicas;

Considerando que iluminação é um serviço público essencial para a qualidade de vida da comunidade e que é de fundamental importância para o desenvolvimento social e econômico do Município e constitui um dos vetores para a segurança nos centros urbanos, tanto na questão do tráfego de veículos e pedestres quanto na prevenção contra a criminalidade. Além de iluminar ruas, avenidas, praças, monumentos históricos e demais logradouros públicos, é importante para a melhoria da imagem das cidades, favorecendo o comércio, o turismo e o lazer;

Considerando quer o serviço de Iluminação Pública de interesse local, cabe a administração municipal realizar ações que vão desde a analise do faturamento do consumo de energia elétrica cobrado pela Concessionária de Energia Elétrica Local para os pontos de iluminação, a fiscalização, a realização de investimentos em expansões e implantação de novas tecnologias;

Considerando que de acordo com a Constituição Federal em vigor, (cap. IV, art. 30, inciso V), é de competência dos municípios organizarem e prestarem, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, o que inclui também os serviços de Iluminação Pública – IP;

Considerando que ao fomentar a energia solar fotovoltaica, a municipalidade contribui com a meta brasileira de redução de gases de efeito estufa (GEE) e com a economia nas suas contas de energia elétrica. A prefeitura que apostam nesta fonte constatam a redução de despesas, além de ganhar valores intangíveis como: reputação junto à opinião pública, credibilidade e confiança. Além disso, também há o reconhecimento em ser um Município com consciência socioambiental, em busca de economicidade com a redução das despesas públicas, e desenvolvimentista;

Considerando que desde quando entrou em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, o consumidor brasileiro pode gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada e inclusive fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade. Cada kWh fornecido à rede se transforma em créditos de energia elétrica que serão compensados ao final do mês, proporcionando um desconto na conta de luz.

Considerando que o perfil de consumo dos prédios públicos tem alta compatibilidade com o perfil de geração de energia de um sistema solar fotovoltaico. Em média, há potencial para reduzir até 90% dos gastos com energia elétrica mensal total.

A destinação dessa operação de crédito será a implantação de energia Fotovoltaica em prédios públicos e a instalação de lâmpadas de LED de acordo com orçamento e locais em estudos.

Pelo acima exposto, estamos submetendo à elevada apreciação dos nobres edis o presente projeto de lei, esperando que o mesmo receba de Vossas Excelências o apoio necessário à sua aprovação.

Cordialmente,

 

Carmópolis de Minas, 02 de julho de 2021.

 

José Omar Paolinelli

Prefeito

Lido 400 vezes Última modificação em Quarta, 30 Março 2022

 

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