Retifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros com a finalidade de adquirir vacinas para combate á pandemia do coronavírus: medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentar nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas á aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º - O protocolo de intenções, após sua ratificação, converteter-se-á em contrato de consorcio público.
Art. 3º - O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica.
Art. 4º - Fica autorizado a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art. 8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementado em caso de necessidade.
Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Carmópolis de Minas, 26 de março de 2021.
JOSÉ OMAR PAOLINELLI
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o texto do presente projeto de lei que autoriza ao município a aderir a Consórcio Público, liderada pela Fundação Nacional de Prefeitos-FNP, cujo objetivo é adquirir vacinas para combate a pandemia do coronavírus: medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
O presente consórcio não é para a compra imediata da vacina, mas, para uma maior Segurança Jurídica no caso de o Plano Nacional de Imunização-PNI não dar conta de suprir toda a população.
Como se pode perceber, senhores vereadores, a iniciativa de construir condições políticas, administrativa, jurídicas e diplomáticas inafastáveis para a aquisição de vacinas por parte dos Municípios Brasileiros não rivaliza, nem se sobrepõe às inciativas do Governo Federal e estaduais. Pelo contrário, somam.
Sendo que o Supremo Tribunal Federal, em Ação ajuizada pela OAB, permite que estados, distrito federal e municípios possam comprar e fornecer a população vacinas contra a COVID-19. A autorização para a aquisição dos imunizantes foi admitida nos casos de descumprimento do Programa Nacional de Imunizações pelo governo federal ou de insuficiência de doses previstas para imunizar a população.
Sendo o que nos apresenta, esperamos contar com o apoio dos senhores para a apreciação de deliberação favorável da presente matéria.
Atenciosamente,
José Omar Paolinelli
Prefeito