Quarta, 03 Agosto 2022

CONTRATO n° 14/2022

Escrito por

Contrato de Prestação de Serviços que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de CARMÓPOLIS DE MINAS, e de outro, como CONTRATADO, Frankley Machado, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:

 

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.1- DO CONTRATANTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador José Laércio da Silveira.

1.2- DO CONTRATADO

Frankley Machado, brasileiro, solteiro, maior, Engenheiro Civil, CREA 187.497/D, CPF 100.032.046-42, residente na Travessa Antônio Olinto, 33, apto. 203, Centro, nesta cidade.

1.3- DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 18/2022, Dispensa de Licitação nº 18/2022, e está fundamentado no art. 24, inciso I da Lei 8.666/93.

CLAUSULA II - DO OBJETO

2.1- DO OBJETO

Contratação de profissional para elaboração de planilha orçamentária e posterior acompanhamento de serviços de manutenção preventiva e corretiva para pequenos reparos no prédio da Câmara Municipal. O serviço compreende a elaboração da planilha orçamentária e o suporte técnico no que diz respeito à supervisão das obras de reforma, confecção dos relatórios, estudos diversos e acompanhamento das alterações de projetos, cronogramas, orçamentos, dentre outras que estejam relacionadas ao bom andamento das obras.

CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO

3.1- DO PRAZO

O prazo para a prestação do serviço objeto do presente Contrato começa no dia de sua assinatura, terminando em 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado, caso em que poderá haver reajuste do valor do contrato, com base em índice oficial do governo federal, “INPC”, desde que haja inflação apurada no período.

3.2- O VALOR

O valor total do presente Contrato é de R$6.000,00 (seis mil reais).
3.3- DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado de forma parcelada, conforme a prestação dos serviços.

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 – As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0001.2501 - 33903600 (2006) – Outros serviços de terceiros - pessoa física.

CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.1. Deverá proceder à visita técnica ao prédio da Câmara Municipal, a fim de vistoriar as dependências do local e detectar os serviços a serem realizados, seja para manutenção, prevenção ou pequenos reparos.
5.2. Deverá elaborar planilha constando os quantitativos e custos da reforma, a qual será utilizada para contratação da empresa que executará os serviços.
5.3. Será responsável por supervisionar e fiscalizar o andamento das obras de reforma.
5.4. Responsabilizar-se-á pela execução de todos os serviços especificados no presente contrato.
5.5. Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.

CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1- Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.

CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES

7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;
III- Impedimento temporário de participação em licitações da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 (dois) anos;
IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 156 da Lei 14.133/21.

CLÁUSULA VIII - DA EXTINÇÃO

8.1.- A extinção do presente contrato poderá ser:
8.1.1.- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
8.1.2.-consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
8.1.3.- determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
8.1.4.- No caso de extinção do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO

Ocorrendo a extinção, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.

CLÁUSULA X - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

Carmópolis de Minas, 3 de agosto de 2022.

 

José Laércio da Silveira
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

 

Frankley Machado
Contratado

 

TESTEMUNHAS:

 

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