Corpo Político:
*Mesa Diretora:
*Geraldo Lucas de Lima e Silva (Presidente);
*José Laércio da Silva (Vice-Presidente);
*Jaquelini Emílina Lucian (Secretária);
*João Francisco Vieira (Tesoureiro);
*vereadores
Antônio Gabriel F. R. Lara
Célio Roberto Azevedo
Claudinei Vicente da Silveira
Dirceu da Silva
Fernando Luís Rabelo Lebron
Marcelo de Freitas dos Reis
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
Corpo Administrativo:
*Assessoria Contábil (Maria do Carmo Costa);
*Assessoria Jurídica (Lucas Abdo Reis);
*Gabinete (Valeria Patricia Costa Resende);
*Secretaria (Anne Cristina de C. Oliveira).
*Compras e Licitação (Marilia Isabel Santos de Assis).
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas não possui Convênios.
Este portal segue as diretrizes do e-MAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico), conforme as normas do Governo Federal, em obediência ao Decreto 5.296, de 2.12.2004.
O termo acessibilidade significa incluir a pessoa com deficiência na participação de atividades como o uso de produtos, serviços e informações. Alguns exemplos são os prédios com rampas de acesso para cadeira de rodas e banheiros adaptados para deficientes.
Na internet, acessibilidade refere-se principalmente às recomendações do WCAG (World Content Accessibility Guide) do W3C e no caso do Governo Brasileiro ao e-MAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico). O e-MAG está alinhado as recomendações internacionais, mas estabelece padrões de comportamento acessível para sites governamentais.
Na parte superior do portal existe uma barra de acessibilidade onde se encontra atalhos de navegação padronizados e a opção para alterar o contraste. Essas ferramentas estão disponíveis em todas as páginas do portal.
Os atalhos padrões do governo federal são:
Esses atalhos valem para o navegador Chrome, mas existem algumas variações para outros navegadores.
Quem prefere utilizar o Internet Explorer é preciso apertar o botão Enter do seu teclado após uma das combinações acima. Portanto, para chegar ao campo de busca de interna é preciso pressionar Alt+3 e depois Enter.
No caso do Firefox, em vez de Alt + número, tecle simultaneamente Alt + Shift + número.
Sendo Firefox no Mac OS, em vez de Alt + Shift + número, tecle simultaneamente Ctrl + Alt + número.
No Opera, as teclas são Shift + Escape + número. Ao teclar apenas Shift + Escape, o usuário encontrará uma janela com todas as alternativas de ACCESSKEY da página.
Ao final desse texto, você poderá baixar alguns arquivos que explicam melhor o termo acessibilidade e como deve ser implementado nos sites da Internet.
No caso de problemas com a acessibilidade do portal, favor acessar a Página de contato.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas ha várias legislações não realiza concursos públicos.
RESOLUÇÃO Nº 05 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas”.
TEXTO ORIGINAL PUBLICADO EM 1993.
EMENDA Nº 01: RESOLUÇÃO Nº 05/2004 DE 23/12/04 - REVISÃO GERAL
EMENDA Nº 02: RESOLUÇÃO Nº 03/2010 DE 11 DE MAIO DE 2010
EMENDA Nº 03: RESOLUÇÃO Nº 02/2012 DE 10 DE ABRIL DE 2012.
EMENDA Nº 04:RESOLUÇÃO Nº 04 DE 22 DE ABRIL DE 2015.
EMENDA Nº 05:RESOLUÇÃO Nº 05 DE 24/10/16
EMENDA Nº 06 - RESOLUÇÃO Nº 05 DE 24/12/2018-NOVA REDAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
EMENDA Nº 07 –RESOLUÇÃO NO 03 DE 21 DE MAIO DE 2019
RESOLUÇÃO Nº 05 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas”.
O presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas faz saber que a Edilidade aprovou e a Mesa Diretora promulgou a seguinte RESOLUÇÃO:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, é composta de vereadores eleitos por voto direto e secreto nos termos da Constituição da República de 1988 e legislação eleitoral vigente.
Parágrafo Único. Observados os limites e critérios constantes da Constituição da República, nos termos da Lei Orgânica Municipal, o número de vereadores é fixado numa Legislatura para vigorar na subsequente.
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio da Rua Dorvelino Rabelo Costa, nº 38, bairro Glória, nomunicípio de Carmópolis de Minas.
§ 1º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se itinerantemente em qualquer outro local do Município, conforme o procedimento estipulado pelo Regimento Interno.
§ 2º No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 3º Somente por autorização prévia do presidente da Câmara e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos àsua finalidade
§ 4º- O prédio da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas somente poderá ser cedido para a realização de velórios ou atos fúnebres de ex-vereadores, ex-prefeitos, ex-vice-prefeitos e ex funcionários do Poder Legislativo. § 4º INSERIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 03 DE 21/05/19
DA LEGISLATURA
Art. 3° A legislatura com duração de quatro anos é dividida em quatro sessões legislativas.
Da reunião de instalação da legislatura
Art. 4º No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, às 17horas, para dar posse aos vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito.
§ 1º A reunião de instalação da legislatura ocorrerá na sede da Câmara Municipal, salvo em caso de força maior ou decisão de maioria absoluta dos vereadores eleitos. SUPRIMIDO PELA RESULOÇÃO Nº 08 DE 30/11/2020.
§ 2º Em todo caso, a reunião de instalação deverá ocorrer em espaços públicos que permitam o acesso gratuito e irrestrito de qualquer cidadão.
§ 3º A reunião será presidida pelo último presidente da Câmara, se reeleito vereador, ou, na sua falta, pelo vereador mais idoso da legislatura anterior.
§ 4º Na ausência de vereadores reeleitos, a reunião será presidida pelo vereador mais votado.
§ 5º Aberta a reunião, após a apresentação dos vereadores, o presidente receberá o prefeito e o vice-prefeito eleitos e os conduziráao plenário, quando tomarão assento à mesa.
§ 6º Na abertura da reunião será executado o Hino Nacional Brasileiro e Hino do Município.
§ 7º O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, comprovando ter sido o respectivo candidato eleito na última eleição, deverá ser entregue na secretaria da Câmara Municipal, pelo vereador, prefeito e vice-prefeito ou por seu partido, até vinte dias antes da instalação da Legislatura.
Art. 5º O vereador mais votado, acompanhado pelos demais vereadores presentes, prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar as Constituições e as Leis e sob a proteção de Deus, trabalhar pelo engrandecimento do Município de Carmópolis de Minas”.
§ 1º Em seguida, será feita pelo secretário escolhido pelo presidente a chamada dos vereadores, e cada um, ao ser proferido seu nome, responderá: “assim o prometo”.
§ 2º O compromissado não poderá, no ato de posse, ser representado por procurador ou enviar declaração por escrito.
§ 3º O vereador que, ainda na vigência da reunião de instalação, comparecer após a leitura do compromisso, o fará e será empossado perante o presidente eleito e outros dois vereadores ao final da reunião.
§ 4º O vereador ausente prestará o compromisso perante o presidente e será empossado na reunião que comparecer, obedecendo aos prazos fixados.
Art. 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse deverá ocorrer no prazo de 15 dias a partir da eleição e posse da Mesa Diretora.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período a requerimento do interessado.
§ 2º Na impossibilidade da posse do vereador no prazo de que trata este artigo, será convocado o seu suplente.
§ 3º Não investirá no mandato o vereador que deixar de prestar o compromisso regimental.
§ 4º Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de vereador será dispensado de fazê-lo em convocações futuras, bem como o vereador ao reassumir o mandato, sendo o seu retorno apenas comunicado ao presidente da Câmara, com antecedência.
§ 5º Se o suplente de vereador não tomar posse dentro de quinze dias contados do recebimento da convocação, o presidente da Câmara convocará, imediatamente, o segundo colocado na suplência e assim procederá, sucessivamente, até o preenchimento da vaga.
§ 6º No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores obrigam-se a entregar ao presidente da Câmara, mediante recibo, declaração de seus bens assinada, que ficará arquivada na Câmara Municipal à disposição de qualquer cidadão que poderá consultá-la mediante requerimento ao presidente devidamente justificado.
Art. 7º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal será realizada, nos termos deste Regimento Interno, imediatamente após a posse dos vereadores.
Art. 8º Em seguida à posse dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o presidente, de forma solene, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
Art. 9º Dando prosseguimento aos trabalhos, após a instalação da Legislatura e em ato contínuo, o presidente dará posse ao prefeito e ao vice-prefeito municipal.
§ 1º O prefeito municipal será convidado pelo presidente da Câmara a prestar o seguinte juramento: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas, a Constituição da República e a do Estado de Minas Gerais, observar as demais leis e promover o bem geral do povo de Carmópolis de Minas, sob a inspiração da democracia, liberdade, integridade e autonomia do Município”.
§ 2º Os cargos de prefeito ou de vice-prefeito serão declarados vagos pelo presidente da Câmara Municipal se os eleitos não tomarem posse no prazo quinze dias nos termos deste Regimento.
Art. 10. Prestado o compromisso, o prefeito e o vice-prefeito entregarão ao presidente da Câmara declaração de seus bens, devidamente assinada, para serem arquivadas na Câmara Municipal.
Art. 11. Prestado o compromisso e atendido o disposto no artigo anterior, o presidente da Câmara declarará empossado o prefeito e o vice-prefeito, lavrando-se o termo de posse em livro próprio que será assinado por eles, pelo presidente, pelo secretário e demais vereadores da Câmara Municipal.
Art. 12. Em caso de vacância dos cargos de prefeito e de vice-prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, aplica-se o disposto na Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 13. Na reunião de posse do prefeito e do vice-prefeito, logo após sejam cumpridas as formalidades regimentais, o presidente ou outro vereador designado por ele, representando a Câmara, discursará saudando os empossados.
Art. 14. Após a saudação prevista no artigo anterior, a palavra será dada ao prefeito e ao vice-prefeito para as suas mensagens e, ao seu término, será a reunião encerrada.
Da sessão legislativa ordinária
Art. 15. A sessão legislativa ordinária desenvolve-se em um período, sendo de 1º de fevereiro a 20 de dezembro independentemente de convocação.
Art. 16. As reuniões ordinárias realizar-se-ão nas segundas-feiras, exceto nos períodos de recesso, com início determinado para as 18h30min, com tolerância de dez minutos.
§ 1° Excetuadas as solenes, as reuniões da Câmara terão a duração de no máximo três horas, podendo ser prorrogadas, de ofício, pelo presidente ou a requerimento de vereador.
§ 2° O início dos períodos da sessão legislativa ordinária independe de convocação.
§ 3º Na ausência de pauta o presidente poderá cancelar a reunião ordinária com o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes, sendo necessária a comunicação prévia para todos os vereadores e divulgação pelos meios oficias da Câmara.
§ 4° Ocorrendo feriado ou ponto facultativo a reunião ordinária realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5° A deliberação mencionada no parágrafo anterior deverá ser realizada na reunião ordinária antecedente.
Da sessão legislativa extraordinária
Art. 17. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo presidente da Câmara para o compromisso e posse do prefeito e do vice-prefeito nos casos de vacância ou perda do mandato;
II - pelo presidente da Câmara, pelo prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1° A sessão legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de dois dias e nela não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 2° O presidente dará ciência da convocação aos vereadores por meio de comunicado pessoal, escrito ou eletrônico, acrescido de editais em todos os painéis nas dependências da Câmara Municipal.
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO E DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 18. Os direitos dos vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento.
Art. 19. O setor competente da Câmara manterá ficha cadastral com todas as informações inerentes ao mandato.
Das faltas
Art. 20. Será realizado desconto no subsídio do vereador que deixar de comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias, salvo justificativa comprovada e aprovada por maioria simples.
Art.20 -Será realizado desconto no subsídio do vereador que deixar de comparecer às reuniões ordinárias, salvo justificativa comprovada e aprovada por maioria simples, exceto nos casos em que o vereador apresentar atestado médico. N.R. DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04 DE 04/06/19
§ 1° O desconto corresponde ao valor do subsídio, dividido pela quantidade total de reuniões no mês de referência, multiplicado pelo número de ausências do vereador.
§ 2° Considerar-se-á ter comparecido à sessão plenária, o vereador que assinar a folha de presença na sessão, participar da votação das proposições e permanecer em plenário até o encerramento do grande expediente.
§ 3° A frequência dos vereadores às reuniões será divulgada por meio eletrônico.
§ 4° As justificativas serão apresentadas por escrito no prazo de até dez dias após o retorno às atividades.
§ 5° Somente o presidente da Câmara fica dispensado da justificativa de falta por escrito às reuniões para atender às atribuições inerentes ao cargo.
§ 6° A Câmara deliberará sobre o desconto na sessão ordinária seguinte ao da apresentação de justificativa.
§ 7º Não apresentada justificativa no prazo estipulado nesse Regimento Interno o vereador terá seu subsídio descontado.
Art. 21. Não serão computadas faltas para os vereadores licenciados.
Das prerrogativas dos vereadores
Art. 22. O vereador, agente político investido de mandato legislativo municipal, é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, sendo seu direito:
I - integrar o plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
II - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre as matérias em tramitação;
III - utilizar-se dos serviços da secretaria da Câmara para os fins relacionados com o exercício do mandato;
IV - usar da palavra durante as reuniões, pedindo-a previamente ao presidente da Câmara Municipal ou de comissão;
V - examinar documento existente no arquivo da Câmara Municipal;
VI - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante “carga” em livro próprio;
VII - utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício de seu mandato;
VIII – solicitar licença por tempo determinado;
IX – retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros da biblioteca da Câmara Municipal, para deles utilizar-se em reunião do plenário ou de comissão.
Parágrafo Único. O vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão, nem ser designado relator e nem participar de processo de votação, quando estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal.
Art. 23. São obrigações e deveres dos vereadores:
I – fazer declaração pública de bens no ato da posse;
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – comparecer decentemente trajado às reuniões, na hora prevista;
IV – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
V – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
§ 1º A declaração de bens será arquivada na Secretaria da Câmara, constando da ata o seu resumo.
§ 2º Decorridos dez minutos do início da reunião, o vereador retardatário não poderá tomar parte dos trabalhos, sendo considerado ausente, para todos os efeitos, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 3º Após a ordem do dia, o presidente poderá autorizar a dispensa do vereador da reunião ordinária.
Das vagas, da perda do mandato e da renúncia
Art. 24. A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda do mandato de vereador.
Art. 25. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao presidente da Câmara Municipal e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno Expediente e publicada.
§ 1º Considera-se haver renunciado aquele que, convocado, não tomar posse no prazo de quinze dias nos termos deste Regimento.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo presidente, em Plenário, durante a reunião.
Art. 26. Perderá o mandato o vereador apenas após procedimentos estabelecidos nesse Regimento Interno, resguardado o devido contraditório e ampla defesa, e/ou quando decretado judicialmente.
Das licenças
Art. 27. O vereador poderá licenciar-se por prazo determinado mediante requerimento dirigido à presidência, nos seguintes casos:
I – para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.
§1º A aprovação dos pedidos de licença dar-se-á no expediente da reunião sem discussão, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
§ 2º O vereador que licenciar-se, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença.
§ 3º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e lido na reunião seguinte à do seu recebimento, salvo as situações por motivo de saúde do inciso I.
§ 4º O parlamentar que, por decisão judicial, estiver impedido de comparecer às reuniões considerar-se-á licenciado, não lhe sendo devidaa remuneração correspondente ao período de afastamento.
§ 5º Fica vedado ao vereador licenciar-se para ocupar cargo em comissão ou político no Executivo Municipal, sendo necessária a sua renúncia.
Da Convocação de Suplente
Art. 28. A Mesa Diretora da Câmara convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - licença para tratamento de saúde do titular por prazo não inferior a trinta dias;
III - demais impedimentos ou afastamentos do titular.
Parágrafo único. No caso do inciso III, o vereador licenciado deverá comunicar à Mesa o seu retorno por meio de ofício.
Art. 29. O suplente convocado não poderá se recusar a assumir o cargo, sob pena de perda da condição de suplente.
Art. 30. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data e hora da sua convocação, em reunião especial do Poder Legislativo, salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara Municipal, que definirá nova data para a respectiva posse, fazendo jus ao recebimento de subsídios apenas a partir do início de suas atividades como vereador empossado.
Art. 31. Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
Art. 32. Para a posse do Suplente será exigido o compromisso disposto no art. 6º e a declaração de bens prevista no § 6º do art. 6º deste Regimento.
Dos vencimentos dos vereadores
Art. 33. O subsídio dos vereadores será fixado, mediante Resolução, em cada legislatura para a subsequente.
Art. 34. A fixação do subsídio deverá ser realizada até cento e vinte dias antes das eleições municipais.
Art. 35. A resolução que fixar os subsídios também indicará os critérios para reajustes dos subsídios, considerando a perda do poder aquisitivo da moeda.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DA MESA DIRETORA
Da composição
Art. 36. À Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe a direção dos trabalhos do Poder Legislativo.
Art. 37. A Mesa Diretora da Câmara é composta pelo seu presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário e pelo tesoureiro.
Parágrafo único. Na constituição da Mesa Diretora da Câmara, observar-se-á sempre que possível o princípio da representação proporcional dos partidos políticos.
Art. 38. Tomarão assento à Mesa, durante as reuniões, o presidente da Câmara, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro.
§ 1º O presidente da Câmara convidará vereadores para vice-presidente, secretário e tesoureiro, na ausência eventual dos titulares ou suplentes.
§ 2º Na ausência do presidente da Câmara e de seus sucessores regimentais e porquanto esta perdurar, o vereador mais idoso assumirá a Presidência.
Art. 39. O mandato para membros da Mesa Diretora da Câmara é de 02 (dois) anos, sendo admitida recondução dos membros para o mesmo cargo, exceto o presidente.
§ 1º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-ána segunda Reunião Ordinária de dezembro, sendo que a chapa deve protocolar sua composição até 48 horas antes da reunião
Art. 39. O mandato para membros da Mesa Diretora da Câmara será de 01 (um) ano, podendo o presidente ser reeleito uma única vez, e sendo livre a reeleição para os demais cargos.
§ 1º A eleição da Mesa Diretora, com exceção da que dispõe o art. 4º, será realizada na segunda reunião ordinária do mês de dezembro de cada ano, e a chapa concorrente deverá protocolar sua composição até 48 horas antes da reunião.NR DADA PELA EMENDA Nº 09 – RESOLUÇÃO Nº 08 DE 30/11/2020
§ 2º A chapa eleita estará automaticamente empossada em 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 3º Para a eleição na reunião de instalação a composição da chapa deve ser protocolada até 02 horas antes de seu início.
§ 3º Para concorrer à eleição na reunião de instalação, a composição da chapa deve ser protocolada até as 17:00 horas do último dia útil que anteceder à posse. NR – RESOLUÇÃO Nº 08 DE 30/11/2020
Art. 40. Havendo possibilidade, deve-se evitar a indicação dos membros da Mesa Diretora para líderes de bancada ou de Blocos Parlamentares.
Parágrafo único. Os membros da Mesa em exercício poderão fazer parte das Comissões Permanentes, com exceção do presidente da Casa.
Das Competências
Art. 41. Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos da Câmara, especialmente:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III - dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, de relatório de suas atividades;
IV - orientar os serviços administrativos da Câmara eauxiliar na interpretação dos regulamentos afetos à Casa Legislativa;
V - emitir parecer sobre:
a) a matéria de que trata o inciso anterior;
b) matéria regimental;
c) requerimento de inserção nos anais da Câmara de documentos e pronunciamentos não oficiais;
d) requerimento de informações às autoridades, somente admitindo-o quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara;
e) constituição de Comissão de representação que importe em ônus para a Câmara Municipal;
VI - aplicar a penalidade de censura escrita avereador.
Art. 42. Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído do cargo que ocupar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato, após o devido processo legal, assegurado ao vereador envolvido o direito de ampla defesa.
Art. 43. A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 44. Compete privativamente ao presidente da Câmara, além de outras atribuições:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - exercer a administração da Câmara;
III - publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as Leis que vier a promulgar;
IV - ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques;
V - contratar, na forma da Lei, serviços técnicos especializados para atender às necessidades da Câmara;
VI - indeferir as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, à Constituição Estadual, à Lei Orgânica Municipal e ao presente Regimento, garantido o direito de recurso ao Plenário por qualquer cidadão;
VII - requisitar do Chefe do Executivo os recursos financeiros necessários para cobrir as despesas administrativas da Câmara Municipal, observados os limites fixados pelo art. 29-A da Constituição da República;
VIII - nomear, exonerar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da Lei;
IX - convocar diretores, assessores e outros dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para prestar informações, pessoalmente, sobre assunto previamente determinado, inerente à sua atribuição, desde que aprovado pelo Plenário;
X - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara Municipal;
XI – submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior e, se aprovada, assiná-la;
XII - anunciar o número de vereadores presentes;
XIII - autenticar, juntamente com o secretário, a presença dos vereadores, no livro próprio;
XIV - organizar e anunciar a ordem do dia;
XV - determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
XVI - submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
XVII - anunciar o resultado da votação;
XVIII - anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo para a interposição de recurso;
XIX - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XX - determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
XXI - declarar a prejudicialidade de proposição;
XXII - decidir sobre questão de ordem;
XXIII - prorrogar, de ofício ou a requerimento, o horário da reunião;
XXIV - convocar Sessão Legislativa Extraordinária e reuniões da Câmara;
XXV - determinar a publicação dos trabalhos da Câmara;
XXVI - nomear os membros das comissões;
XXVII - declarar a vaga de membro de comissão nos casos previstos neste Regimento;
XXVIII - distribuir as matérias às comissões;
XXIX - constituir Comissão de Representação;
XXX - decidir em sede de recurso questão de ordem arguida em comissão;
XXXI - dar posse aos vereadores;
XXXII - conceder licença avereador;
XXXIII - promulgar as leis e resoluções quando for o caso;
XXXIV - assinar a correspondência oficial destinada às autoridades constituídas, bem como autoridades diplomáticas e religiosas;
XXXV - encaminhar aos órgãos ou entidades as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XXXVI - encaminhar e reiterar pedido de informações;
XXXVII - zelar pelo prestigio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
XXXVIII - dirigir o poder de polícia da Câmara, podendo, para tal, requisitar a força policial necessária;
XXXIX - apresentar projetos de resolução ou de decreto legislativo que vise a, dentre outros objetivos:
a) dispor sobre a regulamentação geral dos serviços da secretaria da Câmara, sua organização, seu funcionamento e sua polícia;
b) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira e regime jurídico dos servidores da secretaria da Câmara;
c) conceder licença ao prefeito para ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias;
d) conceder licença ao prefeito e aos vereadores para interromper o exercício de suas funções;
e) dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
XL - e decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres de seus servidores ou sobre a interpretação dos regulamentos afetos à Casa Legislativa;
XLI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, demitir os servidores da Câmara, assinando o presidente os respectivos atos;
XLII – ordenar as despesas da Câmara dentro da previsão orçamentária e solicitar do Executivo Municipal a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara;
XLIII - declarar a perda de mandato do prefeito e de vereador, nos casos previstos em Lei;
XLIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de Contas da Câmara Municipal em cada exercício financeiro nos termos das instruções expedidas pelo órgão técnico e pela legislação aplicável;
XLV – autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da administração da Câmara, mediante depósito em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 45. Ao presidente, como juize fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente.
I - interromper o vereador que se desviar do ponto em discussão, que falar sobre o vencido, faltar a consideração para com a Câmara, sua Mesa Diretora, suas comissões ou algum de seus membros, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
II - convidar o vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
III - chamar a atenção do vereador, ao esgotar-se o prazo de sua fala;
IV - aplicar a censura verbal a vereador;
V - não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
VI - suspender a reunião ou fazer retirar assistentes da plateia, se as circunstâncias o exigirem.
Art. 46. O presidente somente votará nos casos de empate, nas eleições, quando a matéria depender de 2/3 (dois terços) para aprovação, contando-se sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum e nas ocasiões em que houver previsão expressa.
Art. 47. Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas ausências e ou impedimentos.
Parágrafo único. Sempre que a ausência ou impedimento do presidente tenha duração superior a quinze dias, a substituição se dará em todas as atribuições do cargo.
Art. 48. Cabe ao vice-presidente auxiliar o presidente quando for solicitado.
Art. 49. Compete ao secretário:
I - ler na íntegra ou em resumo, conforme solicitado pelo presidente, os ofícios das autoridades, os projetos para discussão ou votação ou qualquer outro documento de interesse da Casa Legislativa;
II - redigir as atas de todas as reuniões da Câmara e fazer sua leitura em plenário;
III - fazer a chamada dos vereadores;
IV - receber a correspondência destinada à Câmara;
V - despachar a matéria do Pequeno Expediente;
VI - autenticar junto com o presidente, a lista de presença dos vereadores no livro próprio;
VII - proceder à contagem dos vereadores em verificação de votação;
VIII - providenciar a entrega de avulsos aos vereadores;
IX - anotar o resultado das votações;
X – assinar com o presidente os atos da Mesa e as proposições de leis e resoluções da Câmara;
XI – inspecionar os serviços da secretaria e fazer observar o seu regulamento;
XII – anotar as reclamações dos vereadores para as providências devidas;
XIII – proceder à revisão da ata quando solicitada por membros da Câmara;
XIV – fiscalizar as despesas da secretaria e assinar com o presidente as ordens de pagamento e os cheques,quando designado.
Art. 50. Compete ao tesoureiro.
I - assinar, juntamente com o presidente, a emissão das cártulas da Casa;
II - assinar, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora, as atas das sessões;
III - substituir o presidente em plenário, na ausência dos demais membros da Mesa Diretora;
IV - emitir e endossar cheques;
V - abrir e encerrar contas de depósitos;
VI - autorizar cobranças;
VII - receber, passar recibo e dar quitação;
VIII - solicitar saldos e extratos;
IX - requisitar talonários de cheques;
X - retirar cheques devolvidos;
XI - requisitar cartão eletrônico;
XII - efetuar transferências e pagamentos por qualquer meio legal;
XIII - movimentar a conta corrente por qualquer meio legal;
XIV - autorizar, contra-ordenar, cancelar e baixar cheques;
XV - efetuar resgates de aplicações financeiras;
XVI - efetuar saques em conta corrente ou poupança;
XVII - cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
XVIII - solicitar saldos e extratos de investimentos e operações de crédito;
XIX - autorizar débitos em conta relativos a operações;
XX - auxiliar na gestão dos contratos administrativos firmados pela Casa.
Parágrafo único. Compete ao tesoureiro, em conjunto com o presidente da Câmara, o exercício orçamentário da Câmara.
DAS LIDERANÇAS, BANCADAS PARLAMENTARES E BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 51. Para fins deste Regimento Interno, considera-se:
I - líderes: os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares perante a Casa Legislativa quegozam de prerrogativas e atribuições regimentais;
II - bancada parlamentar: agrupamento organizado dos parlamentares de uma mesma representação ideológica ou partidária;
III - bloco parlamentar: aliança das representações parlamentares de dois ou mais partidos políticos que passam a atuar na Casa Legislativa como uma só bancada, sob liderança comum.
Parágrafo único. O vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de exercer cargo ou função destinados à sua bancada, salvo se membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Da Liderança
Art. 52. Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 1º Cada bancada ou bloco parlamentar indicará à Mesa da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da formação da bancada ou do bloco, o nome de seu líder, escolhido em reunião por ela realizada para este fim.
§ 2º A indicação de que se trata o parágrafo anterior será encaminhada à Mesa Diretora da Câmara, por escrito, assinada por todos os membros da bancada.
§ 3º Enquanto não for feita a indicação considerar-se-á líder o vereador mais idoso.
§ 4º O chefe do Poder Executivo poderá indicar, dentre os vereadores, um líder do Governo por meio de ofício encaminhado à Mesa Diretora da Câmara.
§ 5º A oposição parlamentar poderá indicar à Mesa, por escrito, um vereador para exercer a liderança, o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.
Art. 53. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao líder:
I - inscrever membros da bancada ou do bloco parlamentar para discutirem matéria constante na pauta e falar na terceira parte da reunião;
II - indicar candidatos da bancada ou do bloco parlamentar para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara;
III - indicar à Mesa da Câmara membros da bancada ou do bloco parlamentar para comporem as comissões e propor substituição;
IV - cientificar a Mesa da Câmara de qualquer alteração nas lideranças.
Art. 54. Será facultado ao líder, em caráter excepcional, usar da palavra por até dois minutos, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à bancada ou ao bloco parlamentar a que pertença.
§ 1º Quando o líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º A palavra somente será concedida, em ambas as fases da Ordem do Dia, depois de discutidas ou votadas as matérias nelas constantes.
Das Bancadas Parlamentares
Art. 55. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 3 (três) vereadores de uma mesma representação ideológica ou partidária.
Art. 56. Cada bancada terá um Líder como porta-voz, que será o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara Municipal.
Dos Blocos Parlamentares
Art. 57. É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus membros, constituir bloco parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um bloco.
§ 1º A constituição do bloco parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas por escrito à Mesa da Câmara, para registro e publicação.
§ 2º O bloco parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.
§ 3º A escolha do líder será comunicada à Mesa da Câmara até 15 (quinze) dias após a constituição do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária que o integre.
§ 4º As lideranças de bancadas coligadas em bloco parlamentar têm suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais.
§ 5º Não será admitida a constituição de bloco parlamentar integrado por menos de três vereadores.
§ 6º Se o desligamento de uma representação partidária implicar em composição numérica menor do que a fixada no parágrafo anterior, deverá o bloco parlamentar se adequar ao Regimento Interno no prazo cinco dias úteis, sob pena de extinção.
§ 7º Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada a sua composição numérica, será revista a participação das representações partidárias ou dos Blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 8º A representação partidária que se tenha desvinculado de bloco parlamentar ou a que tenha integrado bloco posteriormente dissolvido não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária.
DAS COMISSÕES
Art. 58. As comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes, as que subsistem nas legislaturas;
II - temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 59. Os membros das comissões são nomeados pelo presidente, mediante indicação dos líderes de bancadas ou de blocos parlamentares.
§ 1º Em caso de um membro da comissão estar impedido ou em licença, sua vaga será preenchida pela indicação da mesma liderança que originou a sua nomeação.
§ 2º A indicação de que trata este artigo será feita em documento subscrito pela liderança à Mesa no período de quinze dias que se seguirem à instalação da Sessão Legislativa anual.
§ 3° Na ausência de indicação do líder para a composição das comissões os vereadores poderão votar seus membros, observando-se a proporcionalidade partidária.
Art. 60. Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, das bancadas ou dos blocos parlamentares.
Art. 61. O vereador que não for membro de uma determinada comissão poderá participar das discussões e trabalhos, sem direito a voto.
Art. 62. Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade da sua constituição, cabe:
I - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres;
II - apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer;
III - iniciar o processo legislativo de sua competência;
IV - realizar inquérito, observados os limites legais;
V - realizar audiência pública;
VI - realizar audiência em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observado a disponibilidade orçamentária da Câmara;
VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites;
VIII - encaminhar pedido escrito de informação a Secretário, diretor, assessor e outros dirigentes e autoridades do Município;
IX - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
X - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, referente à matéria em trâmite na Câmara;
XI - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do município;
XII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação de recursos orçamentários nos referidos planos e programas;
XIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas da prefeitura e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas;
XIV - exercer a fiscalização e o controle dos atos da Administração Pública;
XV - solicitar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias quando necessárias para discussão da matéria;
XVI - indicação de realização de obra ou serviço, afetos a sua matéria, ao Executivo Municipal.
§ 1º As atribuições das comissões não excluem a iniciativa concorrente do vereador.
§ 2º As atividades das comissões que necessitarem de realizar despesas deverão observar a disponibilidade orçamentária da Câmara.
Art. 63. Mediante acordo entre elas,em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões e emitir parecer conjuntamente.
Art. 64. As Comissões, via de regra, são constituídas por:
I - presidente;
II - primeiro secretário;
III - segundo secretário.
Parágrafo único. A relatoria da matéria será distribuída pelo presidente da comissão alternativamente entre o primeiro secretário e o segundo secretário.
Art. 65. A reunião e funcionamento das comissões observarão os seguintes preceitos:
I - as reuniões das comissões serão públicas;
II - o quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de maioria absoluta dos membros que compõem a comissão;
III - prazo de três dias úteis para que o presidente da comissão designe relator para matéria submetida ao seu exame;
IV - prazo de quinze dias úteis para que o relator apresente parecer, prorrogáveis uma única vez por mais dez dias úteis desde que devidamente fundamentado;
V - deliberação por maioria absoluta dos membros da comissão.
§ 1º Se descumpridos os prazos previstos neste artigo, o vereador será notificado pelo presidente da comissão, que poderá conceder o prazo de um dia, sob pena de comunicação à Mesa.
§ 2º Comunicada, a Mesa cientificará o vereador do descumprimento dos prazos regimentais, podendo impor prazo para o atendimento.
§ 3º Descumprida a providência prevista no § 2º, o nome do vereador será divulgado em listagem que será lida em plenário durante o pequeno expediente, ficando o vereador impedido de retirar ou receber qualquer outro projeto para vista ou parecer.
§ 4º O vereador que faltar a duas ou mais reuniões de comissões consecutivas ou deixar de respeitar os prazos desse artigo será destituído da comissão, sendo outro vereador indicado, nos termos desse regimento, para ocupar seu lugar.
§ 5º As comissões temporárias que tiverem procedimento próprio não estão sujeitas a observar os prazos estabelecidos nesse artigo.
§ 6º As reuniões ordinárias de comissões permanentes não poderão ser realizadas nas segundas-feiras.
§ 6º- As reuniões ordinárias de comissões permanentes poderão ser realizadas de segunda às sextas feiras, não sendo permitido ultrapassar o horário de 16:00 horas nos dias das reuniões ordinárias. N.R. DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04 DE 04/06/19
Art. 66. Da reunião das comissões lavrar-se-á ata resumida, que será apresentada e aprovada na mesma reunião.
Parágrafo único. Aprovada a ata, nos termos do caput, esta deverá ser publicizada nos meios oficias de comunicação da Câmara, no prazo de 48 horas.
Art. 67. Parecer é o pronunciamento de comissão permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Art. 68. A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da comissão, e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.
§ 1° O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com restrições, devendo, nos dois últimos casos, vir acompanhado, por escrito, das razões que o fundamentam, em separado.
§ 2° Os votos em separado passam a constituir anexo ao parecer.
§ 3° Em caso de rejeição caberá ao instaurador da divergência apresentar novo parecer.
§ 4º Os pareceres serão publicados nos meios oficias de comunicação da Câmara em até 48 horas.
Art. 69. As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência.
Art. 70. Poderá haver instrução de proposição pela assessoria da Câmara a requerimento do relator ou da comissão.
Art. 71. Em até três dias após sua constituição, a comissão reunir-se-á sob a presidência do vereador mais idoso dentre os membros para eleger o presidente.
Parágrafo Único. Até que a eleição se verifique, continuará na presidência o membro mais idoso.
Art. 72. Será eleito para o cargo de presidente aquele que obtiver a maioria dos votos dos membros da comissão.
Parágrafo único. Cabe ao presidente da Câmara Municipal votar em caso de empate.
Art. 73. Ao presidente de comissão compete:
I - submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
II - dirigir as reuniões, nela mantendo a ordem e a serenidade;
III - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública municipal, e adotar o procedimento regimental adequado;
IV - dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
V - conceder a palavra ao vereador que a solicitar;
VI - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
VII - proceder à votação e proclamar o resultado;
VIII - resolver questões de ordem;
IX - enviar à mesa diretora da câmara a lista dos membros presentes;
X - declarar a prejudicialidade de proposição;
XI - suspender a reunião se as circunstâncias o exigirem;
XII - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XIII - organizar a pauta;
XIV - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;
XV - assinar parecer com os demais membros da comissão;
XVI - encaminhar e reiterar requerimentos com pedidos de informações.
Art. 74. A convocação de reunião extraordinária de comissão será enviada ao vereador, constando seu objeto, dia, hora e local.
Parágrafo único. Se a convocação se fizer durante a reunião será comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade deste artigo.
Art. 75. Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes comissões permanentes da Câmara:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III - Comissão de Saúde e Assistência Social;
IV - Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Direitos Humanos;
V - Comissão de Obras Públicas, Agropecuária, Comércio, Indústria e Meio Ambiente.
Art. 76. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sem prejuízo dos assuntos específicos das demais comissões, sobre todos os assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto à forma técnico-legislativa e de linguística das proposições e:
I - manifestar sobre todas as matérias e proposições em tramitação na Câmara;
II - fazer a redação final das proposições que sofrerem modificações em comissão ou em plenário.
§ 1° Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2° No caso do parágrafo anterior o parecer poderá ser submetido para deliberação pelo plenário, no prazo de dez dias úteis contado da publicação do parecer, por requerimento de um terço dos membros da Câmara, ou do prefeito, em projetos de sua iniciativa.
§ 3° Aprovado o parecer pelo plenário em discussão e votação única, a proposição será definitivamente arquivada.
§ 4º Rejeitado o parecer pelo plenário, a proposição retornará às comissões que devam manifestar-se sobre o mérito.
§ 5º Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final proporá emendas visando à adequação do projeto.
§ 6º Em caso de devolução ao autor, este terá prazo de 60 (sessenta) dias para dar prosseguimento ao feito, prorrogável por igual período, desde que aprovado pela Comissão responsável, sob pena de arquivamento.
Art. 77. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, manifestar-se dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
I - plano plurianual de investimentos;
II - diretrizes orçamentárias;
III - orçamento anual;
IV - crédito adicional;
V - contas públicas;
VI - prestação de contas;
VII - planos e programas municipais;
VIII - acompanhamento dos custos das obras e serviços;
IX - fiscalização de investimentos;
X - tributos em geral;
XI - repercussão financeira das proposições;
XII - matérias relativas à fiscalização no controle dos atos da Administração Pública Municipal, bem como o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas da Prefeitura e da Administração Indireta;
XIII - patrimônio público municipal;
XIV - alienação de bens públicos;
XV - patrimônio histórico, artístico, cultural e natural;
XVI - realizar relatório inicial do julgamento de contas do prefeito.
Art. 78. Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
I - política de saúde;
II - ações e serviços de saúde pública;
III - política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;
IV - política de saneamento básico;
V - políticas relacionadas à prevenção de drogas e recuperação de dependentes químicos;
VI – políticas voltadas aos portadores de deficiência física;
VII - coleta, tratamento e destinação final do lixo.
Art. 79. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Direitos Humanos, manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
I - política e sistema educacional e cultural;
II - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico-geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico e arquivístico;
III - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania;
IV - assuntos relativos à família, mulher, criança, adolescente, idoso e grupos sociais minoritários.
V - promoção dos eventos municipais;
VI - política de promoção da educação física, e do desporto amador em geral;
VII - política de incentivo do esporte e sua subvenção;
VIII – política de desenvolvimento e incentivo ao turismo;
IX – tratar de assuntos relativos aos Direitos Humanos.
Art. 80. Compete à Comissão de Obras Públicas, Agropecuária, Comércio, Indústria e Meio Ambiente manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
I – obras públicas;
II - desenvolvimento urbano;
III - políticas relacionadas a praças e jardins;
IV – desenvolvimento do comércio e indústria;
V – pavimentação, estradas e ruas;
VI - agricultura, indústria, comércio e agropecuária;
VII - políticas relacionadas a praças e jardins;
VIII - matéria referente ao patrimônio público e ao regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
IX - direito urbanístico local;
X - regulamentação sobre edificações;
XI – tomar outras providências destinadas a defesa e a preservação do ecossistema, fauna e flora do Município;
XII - conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;
XIII – proteção do ambiente, controle da poluição e coleta seletiva;
XIV - recuperação ambiental de projetos que versem sobre exploração de recursos hídricos, minerais e florestais.
Art. 81. As comissões temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação;
IV - processantes.
Art. 82. Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as comissões temporárias serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a finalidade prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado.
§ 1º Na hipótese da Comissão Parlamentar de Inquérito, o primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo, entretanto, ser seu presidente ou relator.
§ 2º A participação do vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo de suas funções em comissão permanente ou perante a Câmara.
Art. 83. Aplicam-se às comissões temporárias, no que couberem, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.
Parágrafo único. As reuniões das comissões temporárias não poderão coincidir com o horário das reuniões da Câmara, nem ser concomitante com o das comissões permanentes.
Art. 84. São comissões especiais as constituídas para:
I - emitir parecer sobre proposição específica a critério da Câmara;
II - proceder estudos sobre matéria determinada.
Parágrafo único. As comissões especiais serão constituídas pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, assegurando-se, sempre que possível, o princípio da representação proporcional partidária, dos blocos parlamentares ou das bancadas.
Art. 85. As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das comissões permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Parágrafo único. Os procedimentos de instauração e funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito deverão observar o que dispõe a legislação e este Regimento Interno.
Art. 86. A Comissão de Representação será constituída de ofício pelo presidente da Casa ou a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação da maioria dos presentes, para estar presente ematos em nome da Câmara.
§ 1º A designação dos membros será de competência do presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento de algum vereador, este dela fará parte, presidindo-a.
§ 2º O número de membros participantes da Comissão de Representação será determinado pelo presidente Câmara e nela não haverá suplência.
§ 3º A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
§ 4º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a comissão os vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.
Art. 87. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar:
I - procedimento instaurado em face de denúncia contra o prefeito ou seu substituto legal, por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas, cominadas com a perda do mandato, observadas as disposições da legislação federal pertinente;
II - procedimento instaurado em face de denúncia contra vereador, por infrações previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do mandato;
III - procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo, observados os procedimentos definidos pela legislação e por este Regimento.
Art. 88. As reuniões ordinárias realizar-se-ão nas segundas-feiras, exceto nos períodos de recesso, com início determinado para as 18h30min, desenvolvendo-se entre o dia 1º de fevereiro a 20 de dezembro.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias ocorrerão de acordo com o art. 17 deste regimento interno.
Art. 89. As reuniões da Câmara Municipal são:
I - ordinárias, as que se realizam nos dias úteis, durante o período da sessão legislativa, independentemente de convocação;
II - extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados para as ordinárias;
III - especiais, as que se realizam para comemorações, homenagens, ou ainda para a exposição de assuntos de relevante interesse público;
IV - solenes, as de instalação e encerramento de Sessão Legislativa e de posse do prefeito e do vice-prefeito.
§ 1º As reuniões solenes e as especiais são realizadas com a presença de qualquer número de vereadores.
§ 2º As reuniões especiais são convocadas de ofício pelo presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros da Câmara, salvo disposição contrária desse Regimento.
§ 3° A reunião extraordinária será convocada com antecedência mínima de dois dias e nela não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 4° O presidente dará ciência da convocação aos vereadores por meio de comunicado pessoal, escrito e eletrônico, acrescido de editais em todos os painéis nas dependências da Câmara Municipal.
Art. 90. O prazo de duração da reunião será de três horas, podendo ser prorrogado pelo presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador.
§ 1º O requerimento de prorrogação poderá ser apresentado verbalmente à Mesa Diretora até dez minutos antes do encerramento do prazo constante do caput deste artigo e será decidido pelo presidente.
§ 2º Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado.
§ 3º No momento em que formular o requerimento, o vereador mencionará por quanto tempo deseja a prorrogação e qual assunto será tratado.
Art. 91. Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I – esteja decentemente trajado;
II – não porte armas;
III – nãomanifeste apoio ou desaprovação do que se passa em plenário;
IV – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
V – respeite os vereadores;
VI – atenda às determinações da Mesa;
VII – não interpele o vereador;
VIII – não se utilize de aparelhos telefônicos para ligações.
Parágrafo único - Pela inobservância destes deveres, poderá o presidente determinar a retirada do recinto de todos e de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 92. O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o presidente requisitar elementos de corporações, civis ou militares para manter a ordem interna.
§ 1º A reunião poderá ser suspensa para:
I - preservação da ordem;
II - permitir, quando necessário, que comissão elabore parecer;
III - recepcionar visitantes ilustres.
§ 2º O tempo de suspensão não será computado na duração da reunião.
§ 3º Se no recinto da Câmara for cometida infração penal, o presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente.
Art. 93. A reunião será encerrada na hora regimental, ou:
I - por falta de quórum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;
II - quando esgotada a matéria da ordem do dia e não houver oradores para fazer uso da palavra no horário do grande expediente e explicações pessoais;
III - em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade e por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;
IV - por tumulto grave.
Art. 94. A reunião pública ordinária compor-se-á pelo Pequeno Expediente, Ordem do Dia, Tribuna Livre e Grande Expediente.
Art. 95. A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos vereadores que compõem a Câmara, o presidente declarará aberta a reunião iniciando-se o Pequeno Expediente.
§ 1º Não se verificando o quórum de presença, o presidente aguardará durante 10 (dez) minutos que ele se complete, não se computando esse tempo no prazo de duração da reunião.
§ 2º Se persistir a falta de número, o presidente declarará que não pode haver reunião, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
Art. 96. No Pequeno Expediente será:
I - realizada a apresentação e aprovação da ata da sessão anterior;
II - dada a ciência da relação das correspondências e ofícios recebidos e enviados;
III - feita apresentação de proposições em geral;
IV – realizada a inscrição de vereadores que desejarem utilizar da palavra para defesa dos projetos em pauta.
§ 1º A ata da reunião anterior será disponibilizada para todos os vereadores setenta e duas horas antes da reunião ordinária, por meio eletrônico ou físico, sendo apenas aprovada ou retificada durante o Pequeno Expediente.
§ 1º A ata da reunião anterior será disponibilizada para todos os vereadores setenta e duas horas antes da reunião ordinária, por meio eletrônico ou físico, devendo ser lida em plenário, aprovada ou retificada durante o Pequeno Expediente.NR DADA PELA EMENDA Nº 09 – RESOLUÇÃO Nº 07 DE 30/11/2020
§ 2º Para retificar a ata o vereador poderá falar uma vez pelo prazo máximo de cinco minutos, cabendo ao secretário prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
§ 3º A leitura da ata realizar-se-á apenas por pedido de um terço dos vereadores.
§ 3º A leitura da ata poderá ser suprimida por aprovação do plenário, mediante pedido fundamentado de qualquer vereador.NR DADA PELA EMENDA Nº 09 – RESOLUÇÃO Nº 07 DE 30/11/2020
§ 4º Cabe ao presidente escolher quais ofícios e correspondências serão lidas pelo secretário no Pequeno Expediente, desde que sejam disponibilizadas cópias físicas ou eletrônicas a todos os vereadores.
§ 5º O presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de relevo.
§ 6º Falecendo vereador ou personalidade de relevo, o presidente comunicará o fato à Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião.
§ 7º As proposições serão apresentadas resumidamente, salvo determinação diversa do presidente.
Art. 97. Para apresentar requerimento, projetos e as demais matérias, terá o vereador dez minutos, sendo vedada a discussão da matéria no momento de sua apresentação.
Parágrafo único. Mediante aparte, outro vereador poderá solicitar informações e esclarecimentos sobre a matéria apresentada, no momento da sua apresentação.
Art. 98. A ordem do dia será afixada no prédio da Câmara Municipal, disponibilizada pelos meios oficias de comunicação e enviada por meio eletrônico para todos os vereadores, até as 17 horas da sexta-feira antecedente à reunião.
Parágrafo único. As matérias apresentadas após esse prazo não poderão ser deliberadas na reunião ordinária.
Art. 99. Na Ordem do dia serão:
I - apresentados os pareceres pelas comissões:
II - discutidas e votadas as proposições.
§ 1º Aprovada a proposição com emendas, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final fará a redação final na mesma reunião.
§ 2º Se complexa a integralização do texto pelas emendas aprovadas, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final poderá solicitar prazo de três dias úteis para terminar a redação, devendo texto final ter a concordância do plenário.
§ 3º Cada vereador terá até cinco minutos para discussão do projeto, devendo fazer sua inscrição antes de iniciados os debates.
§ 4º A apresentação dos pareceres tem duração de cinco minutos, podendo ser prorrogada por autorização do presidente.
Art. 100. Concluída a ordem do dia será dado espaço para utilização pública da Tribuna Livre, que será facultativamente realizada.
§ 1° Qualquer cidadão pode requerer a utilização da tribuna livre, devendo o presidente autorizar sua utilização por no máximo três pessoas, ficando reservado o tempo de cinco minutos para cada um.
§ 2° A critério do presidente, por motivo de interesse público justificado, o presidente poderá aumentar para até cinco o número de pessoas que utilizarão a Tribuna Livre.
§ 3° No requerimento para utilização da Tribuna Livre deverá ser especificado o assunto a ser tratado.
§ 4° Cabe ao presidente da Câmara deferir a utilização da Tribuna Livre, devendo cassar a palavra de qualquer orador que extrapolar o tema para o qual se inscreveu.
§ 5° Caso a inscrição seja realizada com mais de dois dias de antecedência, se o assunto for do interesse de alguma secretaria municipal, poderá ser convidado o respectivo secretário para que compareça à Câmara no dia da reunião.
§ 6° Fica facultado ao Secretário enviar representante para apresentar esclarecimentos que se fizerem necessários.
§ 7° A Tribuna Livre pode ser utilizada para:
I - exposição ou debate de matérias de interesse da comunidade;
II - reivindicação de solução para problemas enfrentados pela comunidade;
III – palestras;
IV – apresentações.
§ 8º Cada vereador poderá solicitar a palavra por até dois minutos após o orador encerrar sua exposição na Tribuna Livre, caso queira esclarecer ou abordar o algum ponto do assunto exposto.
§ 9º A inscrição para Tribuna Livre deve ser realizada até dez minutos antes do início da reunião.
§ 10 O orador que utilizar a Tribuna Livre somente poderá reutilizá-la 45 dias depois.
Art. 101. Encerrada a Tribuna Livre será dada a palavra franca a cada vereador que solicitar, obedecendo à ordem das solicitações, por prazo de oito minutos a cada um, prorrogáveis por mais dois minutos, para falar sobre assuntos de interesse geral, fazer comunicação de acontecimentos relevantes, de falecimento de pessoa notória e para explicações pessoais sobre palavras do vereador proferidas ou contidas em seus votos.
Art. 101. Encerrada a Tribuna Livre será dada a palavra franca a cada vereador que solicitar, obedecendo à ordem das solicitações, por prazo de dez minutos a cada um, prorrogáveis por mais dois minutos, para falar sobre assuntos de interesse geral, fazer comunicação de acontecimentos relevantes, de falecimento de pessoa notória e para explicações pessoais sobre palavras do vereador proferidas ou contidas em seus votos. N.R. DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04 DE 04/06/19.
Parágrafo único. Durante a palavra franca o vereador só poderá usá-la por uma única vez, não sendo permitida a concessão de aparte a não ser que seu nome tenha sido citado pelo orador.
Art. 102. As reuniões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora ou dia da semana nelas não se poderá deliberar sobre matéria estranha à sua convocação.
§ 1º O presidente da Câmara prefixará o dia, a hora e as matérias ou os assuntos a serem tratados, o qual deverá ser publicado visivelmente na Câmara e nos órgãos de imprensa da Câmara.
§ 2º A comunicação aos vereadores far-se-á em reunião ou por meio de comunicado pessoal, escrito e eletrônico, acrescido de editais em todos os painéis nas dependências da Câmara Municipal.
§ 3º A reunião extraordinária somente poderá ser aberta com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 4° A reunião legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de dois dias e nela não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 5° O prazo definido no parágrafo anterior poderá, em caso de motivo relevante devidamente justificado, ser mitigado mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 6° Não se pode aprovar atas das reuniões ordinárias em reuniões extraordinárias.
Art. 103. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo presidente da Câmara para o compromisso e posse do prefeito e do vice-prefeito nos casos de vacância ou perda do mandato;
II - pelo presidente da Câmara, pelo prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa em caso de urgência ou interesse público relevante.
Art. 104. Os debates realizam-se em ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida pelo presidente.
§ 1º Os vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas no decorrer das reuniões.
§ 2º Os vereadores poderão optar por falar de seu assento ou da tribuna.
§ 3º O presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas no Regimento Interno, Código de Ética e legislação aplicável.
§ 4º Cópias de eventuais documentos lidos no plenário ou nas comissões serão entregues à Mesa e passam a fazer parte do arquivo da Câmara.
Art. 105. O vereador terá direito à palavra:
I - para apresentar e discutir proposições;
II - para encaminhar votação;
III - pela ordem;
IV - para explicação pessoal;
V - para fazer comunicação;
VI - para falar sobre assunto de interesse público;
VII - para solicitar retificação da ata.
Art. 106. O vereador, pessoalmente ou por meio de seu líder, inscrever-se-á em livro próprio, para falar:
I - no Pequeno Expediente, nos casos previstos nesse regimento;
II - na discussão de proposição, após o anúncio da ordem do dia;
III - no Grande Expediente.
Art. 107. Quando mais de um vereador estiver inscrito para discussão, o presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor do voto vencido ou em separado;
IV - ao autor da emenda;
V - aos demais vereadores, observada a ordem de inscrição.
§ 1º Durante a discussão, o vereador não pode desviar-se da matéria em debate.
§ 2º É vedado ao vereador perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de se sujeitar o infrator às penalidades regimentais.
§ 3º Na discussão ou encaminhamento de votação, o vereador falará uma vez.
Art. 108. O vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe resta em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento do Expediente.
Art. 109. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação a pronunciamento do vereador que estiver com a palavra.
§ 1º Não será permitido aparte:
I - às palavras do presidente;
II - à declaração de voto;
III - no encaminhamento de votação;
IV - em explicação pessoal;
V - a questão de ordem;
VI - a pronunciamento feito no Pequeno Expediente;
VII - quando o orador declarar que não o concede.
§ 2º Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador serão computados no prazo que dispuser para o seu pronunciamento.
§ 3º Para apartear, overeadorsolicitará autorização do orador.
§ 4º O aparte terá duração máxima de dois minutos.
Art. 110. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o vereador falar "pela ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo Único. O presidente não poderá recusar a palavra a vereador que a solicitar "pela ordem", mas poderá interrompê-lo e lhe cassar a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido.
Art. 111. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em "questão de ordem".
§ 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de ordem sobre o mesmo assunto.
§ 2º As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas.
Art. 112. De cada reunião da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias também serão gravadas em arquivos de áudio ou audiovisual, que integrarão a ata a ser denominada a partir desta data de "ata eletrônica".
§ 2º De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, a fim de ser submetida ao plenário, contendo sucintamente, os assuntos tratados, e em especial:
I - natureza e número da sessão;
II - legislatura, sessão legislativa, data completa, local de sua realização e horário de início e término dos trabalhos;
III - nomes dos vereadores presentes e dos ausentes;
IV - nomes dos vereadores que presidiram e secretariaram os trabalhos;
V - registro dos horários de início e término da fala de cada orador e do respectivo objeto da fala;
VI - conclusão das votações nas deliberações da Câmara.
§ 3º A Ata escrita será publicada pelos meios de comunicação oficial da Câmara em até 48 horas a partir da sua aprovação.
§ 4º O vereador poderá requerer ao presidente da Câmara cópia da gravação de áudio ou audiovisual da sessão de seu interesse.
Art. 113. A ata da última Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária será submetida à apreciação do plenário antes do encerramento dos trabalhos, independente do número de vereadores presentes.
Art. 114. Não se realizando a reunião por falta de quórum será registrada a ocorrência, com menção dos nomes dos vereadores presentes e ausentes e da correspondência.
Art. 115. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 116. A matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas comissões, da Mesa e da presidência tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies:
I - projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - requerimento;
VII - pareceres.
Parágrafo único. As Emendas são proposições acessórias.
Art. 117. O presidente da Câmara só receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar, em conformidade com as Constituições da República e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno.
§ 1º Arejeição de que se trata o artigo caberá recurso ao plenário.
§ 2º Quando destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo, a proposição conterá a transcrição por inteiro do documento.
§ 3º A proposição que fizer referência a uma Lei, ou tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
Art. 118. O vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação.
Parágrafo único. Ocorrendo descumprimento do previsto neste artigo, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 119. Salvo os projetos que exijam procedimentos especiais, sua apreciação ocorrerá em turno único.
§ 1º Cada turno é constituído de discussão e votação.
§ 2º Fica vedada a realização de duas discussões ou votações do mesmo projeto em reunião única.
Art. 120. Das proposições serão extraídas cópias para publicação, formação de processo suplementar e fornecimento aos vereadores, bem como os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos até sua tramitação.
Art. 121. A proposição arquivada no final da legislatura ou no seu curso poderá ser desarquivada, a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, cabendo ao presidente da Câmara desarquivá-la.
§ 1º A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação.
§ 2º Será tido como o coautor da proposição o vereador que tenha requerido seu desarquivamento.
Art. 122. A distribuição de proposição às comissões é feita pelo presidente da Câmara, que a formalizará em despacho.
Parágrafo único. A distribuição de proposição às comissões é feita de acordo com sua pertinência temática.
Art. 123. Todos os projetos dependerão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo disposição contrária do Regimento Interno ou da Lei Orgânica.
Art. 124. Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
Art. 125. A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria poderá ser requerida por vereador ou comissão, salvo:
I - se a competência da comissão não guardar relação com a matéria contida na proposição;
II - quando a competência para dar parecer for de comissão especial ou da Mesa.
Art. 126. Ressalvada a iniciativa privativa, a apresentação do projeto cabe:
I - ao vereador;
II - a comissão ou Mesa Diretora da Câmara;
III - ao prefeito;
IV - aos cidadãos na forma da Lei Orgânica Municipal e Constituição da República.
Art. 127. São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, as seguintes atribuições, expedindo-se as respectivas normas:
I - eleger sua Mesa Diretora;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos seus serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - fixar, nos termos da Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal, os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores;
VI - reajustar os subsídios mencionados no inciso anterior, na forma e condições estabelecidas pela legislação própria;
VII - conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores;
VIII - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
IX - julgar as contas do prefeito;
X - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito nos termos da legislação vigente;
XII - solicitar do prefeito a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara que possibilitem cobrir os gastos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 128. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa por proposta de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Art. 129. Recebido, o projeto será numerado, publicado e incluído na ordem do dia para ser apresentado em plenário, sendo posteriormente distribuído às comissões para, nos termos regimentais, ser objeto de parecer ou de deliberação.
§ 1º Serão distribuídas cópias dos projetos a cada vereador.
§ 2º Após emissão de pareceres pelas comissões, os projetos serão enviados à Mesa Diretora da Câmara para sua inclusão na ordem do dia.
§ 3º Fica vedada a apresentação de novas emendas durante a discussão dos projetos.
§ 4º O vereador poderá pedir vista do projeto, antes de iniciada a votação, devendo-lhe ser concedida pelo prazo de cinco dias.
§ 5º Uma vez realizado o pedido de vista, o projeto será redistribuído para todos os vereadores para análise, não sendo permitida a concessão de nova vista aos demais vereadores.
§ 6º O procedimento de aprovação de Lei Ordinária aplica-se, no que couber, às demais espécies legislativas.
Art. 130. O projeto de lei ordinária é aprovado por maioria simples, sendo enviado ao prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
Art. 131. O prefeito, considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará nas 48 horas seguintes ao presidente da Câmara os motivos do veto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo constante do caput deste artigo sem a manifestação do prefeito, o projeto será considerado sancionado tacitamente, cabendo ao presidente da Câmara promulgar e publicar a lei.
Art. 132. Os projetos de lei complementar tramitam em dois turnos e devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º São leis complementares as expressamente indicadas na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º É vedada a realização da primeira e segunda votação de projeto de lei complementar na mesma reunião.
Art. 133. Os projetos de resolução são destinados a regular matéria de interesse interno e de competência privativa da Câmara Municipal.
Art. 134. Os projetos de decreto legislativo consistem em atos normativos que têm por finalidade veicular as matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal e que gerem efeitos externos a esta.
Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo não se sujeitam à sanção do prefeito.
Art. 135. As resoluções e os decretos legislativos são promulgados pelo presidente da Câmara e assinadas com o primeiro secretário no prazo de 48 horas, a partir da aprovação da redação final do projeto.
Art. 136. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
I - a despacho do presidente da Câmara;
II - à deliberação de comissão;
III - à deliberação do plenário.
§ 1º Aos requerimentos de que trata o inciso II, aplicam-se, no que couberem, os procedimentos estabelecidos para requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2º Os requerimentos deverão ser incluídos na ordem do dia, devendo-se observar o prazo de setenta e duas horas.
Art. 137. Os requerimentos são submetidos apenas a uma votação.
Parágrafo Único. Poderá ser apresentada emenda ao requerimento antes de iniciada a votação.
Art. 138. Será despachado pelo presidente o requerimento que solicitar:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - licença de vereador, nas hipóteses previstas neste Regimento;
III - posse do vereador;
IV - retificação de ata;
V - leitura de matéria para conhecimento do plenário;
VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - constituição de comissão especial para proceder a estudos sobre matéria determinada;
VIII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
IX - verificação de votação;
X - informação da ordem do dia;
XI - nomeação para comissões;
XII - leitura da proposição a ser discutida ou votada;
XIII - interrupção da reunião para receber personalidade de relevo;
XIV - representação da Câmara por meio de comissão;
XV - requisição de documentos dos arquivos do Poder Legislativo;
XVI - inclusão, na ordem do dia, de proposição, com parecer, apresentado pelo requerente;
XVII - prorrogação do horário de reuniões;
XVIII - votação, da emenda ou dispositivo;
XIX - designação de substituto de membro de comissão;
XX - convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos neste Regimento;
XXI - prorrogação de prazo para emitir parecer;
XXII - convocação de reunião especial;
XXIII - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial.
Parágrafo único. Os requerimentos feitos oralmente deverão constar em ata.
Art. 139. Será submetido à votação, presente a maioria dos membros da Câmara, o requerimento escrito que solicitar:
I - retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com parecer favorável;
II - votação por determinado processo;
III - votação por partes;
IV - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição, sobre a outra da mesma espécie;
V - inclusão, na ordem do dia, da proposição que não seja de autoria do requerente;
VI - informações às autoridades municipais por ato oficial da Câmara Municipal;
VII - indicação de realização de obra ou serviço ao Executivo Municipal;
VIII - convocação de secretário ou assessor da Administração Municipal;
IX - regime de urgência ou a sua retirada;
X - deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação.
Parágrafo único. O requerimento constante dos incisos VI e VII não impede o vereador de realizar pedido de informações ou fazer indicação de maneira individual por meio de ofício.
Art. 140. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e se classifica em:
I - aditiva, a que se acrescenta a outra proposição;
II - modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente;
III - substitutiva, a apresentada como sucedânea:
a) de dispositivo;
b) integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo;
IV - supressiva, a destinada a excluir dispositivo;
V - individual orçamentária, a que se destina a prever execução orçamentária específica.
Art. 141. A emenda, quanto à sua iniciativa, é:
I - do vereador, podendo ser individual ou coletiva;
II - de comissão, quando incorporada a parecer;
III - do prefeito, à proposição de sua autoria, nos moldes do artigo anterior.
Art. 142. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda em comissão, ou no curso da discussão daquela.
Art. 143. A emenda será admitida:
I - se pertinente à matéria contida na proposição principal;
II - se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata.
Art. 144. Não serão admitidas emendas nas seguintes proposições:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, que importem em aumento das despesas previstas;
II - nas proposições de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara que importem em aumento de despesa prevista.
Art. 145. O prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º A Câmara poderá retirar o regime de urgência dos projetos de iniciativa do Executivo, desde que devidamente justificado e aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até trinta dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, para discussão e votação, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§ 3º Contar-se-á o prazo a partir do momento em que se for feito o protocolo do projeto na Câmara.
§ 4º O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação.
Art. 146. Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas poderão, a critério de seus presidentes, reunirem-se conjuntamente para, no prazo de dez dias, emitirem parecer.
Art. 147. Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o presidente da Câmara poderá, se assim o desejar, incluir o projeto na ordem do dia para votação, ou designar um relator para, no prazo de 48 horas, emitir parecer sobre o projeto e emenda se houver.
Art. 148. Por requerimento devidamente fundamentado da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria ou de 1/3 (um terço) dos vereadores, o plenário poderá decidir, por maioria simples, pela tramitação de proposições em regime de urgência.
Parágrafo Único. Quando o projeto estiver sob o regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência ou adiamento de discussão e votação.
Art. 149. O regime de urgência de iniciativa do Legislativo implica:
I - no pronunciamento das comissões permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de três dias úteis, contado da aprovação do regime de urgência;
II - na inclusão da proposição na pauta da ordem do dia, na primeira reunião plenária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
Art. 150. A extinção do regime de urgência dependerá de requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores, devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário por maioria simples.
Art. 151. Discussão é a fase de debate da proposição.
Parágrafo único. A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.
Art. 152. Somente poderá ser objeto de discussão a proposição constante da ordem do dia.
§ 1º De toda proposição, antes de iniciada a discussão, será fornecida cópia a cada vereador.
§ 2º Da inscrição do vereador constará sua posição favorável ou contrária à proposição.
§ 3º A palavra será dada ao vereador segundo a ordem de inscrição, alternando-se um a favor e outro contra se houver divergência.
§ 4º Será cancelada a inscrição do vereador que chamado, não estiver presente.
Art. 153. A discussão poderá ser adiada uma única vez, por no máximo quinze dias.
§ 1º Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
§ 2º O requerimento de adiamento que for apresentado no decorrer da discussão ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de quórum ou por esgotamento do tempo da reunião.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o requerimento não poderá ser renovado.
Art. 154. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão será apreciada na sessão imediata.
Art. 155. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de novos oradores inscritos.
Parágrafo único. É permitido, porém, a qualquer vereador requerer o encerramento da discussão quando tenham falado sobre a matéria pelo menos quatro oradores.
Art. 156. O processo de votação consiste nos atos complementares à discussão, pelos quais o plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º Estará impedido de votar o vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.
§ 2º O vereador presente à sessão poderá abster-se de votar, registrando sua intenção, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 3º O vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 4º Declarada iniciada a votação não cabe mais discussão da matéria.
§ 5º Não é permitida justificativa de voto durante a votação.
Art. 157. O vereador que estiver presidindo a reunião só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando houver empate na votação.
Art. 158. A votação da proposição principal será global, ressalvados os destaques e as emendas.
§ 1º As emendas serão votadas uma a uma, antes da proposição principal.
§ 2º Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.
§ 3º A parte destacada será votada separadamente antes da proposição principal.
§ 4º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciado o ato de votação da proposição ou da emenda a que se referir.
Art. 159. Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à reunião, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 160. O adiamento do processo de votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado após o encerramento da discussão e antes do ato de votação.
§ 1º O adiamento de votação possui o prazo no máximo quinze dias.
§ 2º Não se admitirá adiamento de votação para os projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
Art. 161. Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento.
Art. 162. São espécies de votação:
I - simbólica;
II - nominal.
Art. 163. Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento de qualquer dos vereadores ou disposição contrária.
§ 1º Na votação simbólica, o presidente da Câmara solicitará aos vereadores que estiverem contra a matéria que se manifestem.
§ 2º Não sendo requerida de imediato a verificação de votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.
Art. 164. Adotar-se-á votação nominal sempre que qualquer vereador solicitar, ou quando lei ou este Regimento assim o exigir.
§ 1º A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos vereadores pelo presidente, os quais responderão “a favor” ou “contra”, cabendo ao Secretário anotar os votos.
§ 2º Encerrada a votação, o presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de vereador que tenha entrado em Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 165. Fica vedada a votação secreta.
CAPÍTULO I
Art. 166. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta.
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do prefeito.
§ 1º O projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutido e votado em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A emenda à proposta será também subscrita por no mínimo um terço dos membros da Câmara.
§ 4º Os prazos de análise pelas Comissões Regimentais são dobrados para deliberação de Emenda à Lei Orgânica.
Art. 167. Aprovada a redação final, a emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
Art. 168. Os projetos de natureza orçamentária serão distribuídos em avulsos aos vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados obrigatoriamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de quinze dias, receberem parecer.
§ 1º Poderão ser apresentadas emendas parlamentares e emendas individuais ao projeto de lei orçamentária.
§ 2º As emendas individuais para a Lei Orçamentária Anual observarão o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º O percentual destinado às emendas individuais de execução orçamentária específica será igualmente subdividido para todos os vereadores.
§ 4º As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser reunidas a critério de cada vereador.
§ 5º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas decidirá em dois dias úteis pelo recebimento ou não das emendas, somente podendo deixar de recebê-las por inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade.
§ 6º O despacho de recebimento ou não de emendas será distribuído em avulsos aos vereadores, que terão dois dias úteis para recurso.
§ 7º Os recursos serão encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça, que terá dois dias úteis para emitir parecer, sendo definitiva a conclusão desta.
§ 8º Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação.
Art. 169. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins.
§ 1º Poderão funcionar concomitantemente na Câmara até quatro Comissões Parlamentares de Inquérito.
§ 2º O presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas.
Art. 170. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e as inquirir sob compromisso;
II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da Administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, do Tribunal de Contas do Município;
III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.
§ 1º Será assegurado aos investigados, quando nominalmente indicados, manifestarem-se, pessoalmente ou por procuradores constituídos, no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito acerca dos fatos que ensejaram a sua instauração.
§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá manter em segredo as informações obtidas mediante quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico.
Art. 171. O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente, a finalidade, devidamente fundamentada.
§ 1º A comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 2º A comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta.
§ 3º A comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
Art. 172. A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao presidente da Câmara, após ouvidos os líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, dos blocos parlamentares e das bancadas.
§ 1º O primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo ser seu presidente ou relator.
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem passar de uma legislatura para outra.
Art. 173. A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de quinze dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitado o disposto neste Regimento Interno.
Parágrafo único - O presidente da comissão deverá comunicar, em plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação.
Art. 174. A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas conclusões, o qual será encaminhado à Mesa, para publicação e providências de sua competência e, quando for o caso, remessa:
I - ao Ministério Público;
II - ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
III - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e ao Tribunal de Contas do Estado para as devidas providências;
IV - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Art. 175. Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.
Art. 176. Se a comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da comissão.
CAPÍTULO IV
Art. 177. Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação única pela maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário, honra ao mérito ou qualquer outra honraria ou homenagem a entidades, personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no país, comprovadamente dignas da honraria.
Art. 178. O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por qualquer um dos vereadores e vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
Art. 179. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.
Parágrafo único. Cada vereador poderá figurar, no máximo por duas vezes para concessão de títulos honoríficos como o primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em sessão legislativa.
Art. 180. Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada vereador disporá de cinco minutos.
§ 1º Serão concedidos cinco minutos para o homenageado.
§ 2º Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.
Art. 181. A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada.
§ 1º Na sessão solene de entrega do título honorífico, o presidente da Casa referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.
§ 2º Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por ele designado.
CAPÍTULO V
Art. 182. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o presidente da Câmara determinará a leitura do mesmo em plenário, distribuindo em seguida avulsos do processo aos vereadores no prazo de 48 horas.
Art. 183. Distribuídos os avulsos, o processo ficará sobre a Mesa por dez dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo ou a quem de direito.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no caputdeste artigo, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que enviará cópia do mesmo ao gestor responsável pelas Prestações de Contas para que este, no prazo de quinze dias, envie à Comissão sua defesa, documentos e justificativas que entender necessárias.
§ 2º Terminado o prazo do parágrafo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emitirá parecer, no prazo de trinta dias.
§ 3º Em seu parecer, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas apreciará as contas e as questões suscitadas no parecer prévio do Tribunal de Contas e eventual defesa apresentada pelo gestor responsável.
§ 4º Poderá a comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
§ 5º O gestor deverá ser notificado das diligências a serem solicitadas pela comissão, oportunizando-o, no prazo de cinco dias, formular eventuais questionamentos suplementares.
§ 6º Por solicitação da comissão, devidamente fundamentada, poderá o prazo, previsto no § 2º desse artigo, ser prorrogado por mais dez dias, a critério do presidente da Câmara.
§ 7º Concluirá a comissão pela apresentação de projeto de decreto legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
§ 8º A comissão apresentará o projeto de decreto legislativo que será encaminhado ao gestor responsável para apresentar suas considerações no prazo de quinze dias.
Art. 184. Todos os atos do processo de tomada de contas serão publicados pelos meios de comunicação oficiaisda Câmara.
Art. 185. O julgamento das contas poderá ser realizado em reunião ordinária do Legislativo ou, a critério da Mesa Diretora, em reunião extraordinária, convocada exclusivamente para essa finalidade.
§ 1º Caso o julgamento das contas seja realizado em sessão Ordinária, a Mesa Diretora reservará a Ordem do Dia para deliberação exclusiva das contas.
§ 2º O responsável pelas contas será notificado previamente do dia e horário do julgamento das contas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 3º Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na sessão de julgamento das contas, poderá o notificado apresentar defesa oral ou mediante procurador constituído nos autos, pelo tempo máximo de vinte minutos.
§ 4º Após defesa oral, proceder-se-á à votação de Decreto Legislativo.
Art. 186. Se o projeto de decreto legislativo:
I - acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3, ou mais, dos vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso;
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado;
II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 ou mais dos vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso;
CAPÍTULO VI
Art. 187. A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de trinta dias de seu recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após o mesmo.
§ 1º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 2º A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido.
Art. 188. O veto será despachado:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;
II - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto financeiro da lei decretada;
III - à Comissão de Mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse público.
Parágrafo único. A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 dez dias para emitir parecer sobre o veto.
Art. 189. Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as comissões competentes terão prazo improrrogável de quinze dias para emitirem parecer conjunto.
Art. 190. Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar, com ou sem parecer.
Art. 191. Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação únicas.
Parágrafo único. Na discussão de veto, cada vereador disporá de dez minutos.
Art. 192. No veto parcial ou total, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.
Parágrafo único. Não ocorrendo a condição prevista no caput, será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto parcial ou total, desde que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 193. A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Rejeitado o veto, no todo ou em parte, o presidente da Câmara enviará, em cinco dias úteis, o projeto ao prefeito para, em 48 horas, promulgá-lo.
§ 2º Mantido o veto, o presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.
Art. 194. Se a lei não for promulgada pelo prefeito após a rejeição do veto, o presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente nas mesmas condições fazê-lo.
CAPÍTULO VII
Art. 195. O processo de cassação do mandato do prefeito, vice-prefeito, secretários ou vereadores pela Câmara, por infrações definidas pela Legislação ou por este Regimento, obedecerá ao rito estabelecido neste capítulo.
Art. 196. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor ou agente político municipal, com a exposição dos fatos, a indicação das provas e as possíveis infrações cometidas.
§ 1º Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 2º Se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento.
§ 3º Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.
Art. 197. De posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
§ 1º O processo de destituição será recebido pelo voto da maioria absoluta da Câmara, se proposto contra vereador, ou pelo voto de dois terços da Câmara, se proposto contra o prefeito, vice-prefeito ou secretário.
§ 2º Na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, no prazo de 48 horas, o presidente e o relator.
§ 3º. Em caso de empate durante a definição das funções de presidente e relator dentre os membros da Comissão Processante, proceder-se-á um sorteio.
Art. 198. Instalada a Comissão Processante, o seu presidente iniciará os trabalhos, no prazo de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
§ 1º Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
§ 2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
§ 3º Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
§ 4º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 199. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
Art. 200. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
Art. 201. Na sessão de julgamento serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
§ 1º Após a manifestação da defesa, o presidente determinará o início da votação, sendo vedadas novas manifestações por qualquer um dos vereadores presentes.
§ 2º A inobservância do parágrafo anterior implicará na concessão de novo prazo à defesa para a promoção dos esclarecimentos que julgar necessários, limitando-se o assunto à manifestação que foi realizada, pelo prazo máximo de duas horas.
Art. 202. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 1º Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo de prefeito, de vice-prefeito ou de Secretário, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 2º Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo vereador, o denunciado que for declarado pelo voto da maioria absoluta, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Art. 203. Concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do acusado.
§ 1º Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo.
§ 2º Em qualquer dos casos, o presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Art. 204. O processo, a que se refere este Capítulo deverá estar concluído dentro denoventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 205.Os vereadores e as Comissões poderão reunir-se em audiência pública com os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à área de sua competência.
§ 1º A audiência pública solicitada pelo vereador deverá ser feita via requerimento, que deverá ser aprovado em plenário por maioria simples.
§ 2º As comissões não precisam de autorização do plenário ou da presidência para realização de audiência pública, desde que realizada em horários de funcionamento normal da Câmara e não coincidirem com reuniões previamente agendadas.
§ 3º Para reunião de audiência pública fora do horário de funcionamento normal da Câmara, deverá haver autorização expressa do presidente da Câmara.
§ 4º O requerimento indicará a matéria a ser analisada, o roteiro dos trabalhos, as pessoas a serem ouvidas e o número de representantes por entidade, determinando o dia e hora de realização da reunião.
§ 5º Caso necessária a utilização de recursos para a realização de Audiências Públicas, deverá ser verificada previa disponibilidade orçamentária.
Art. 206. A data e hora da reunião de audiência pública serão publicadasnos meios de comunicação oficiais da Câmara para ciência dos interessados.
Art. 207. A reunião de audiência pública realizada nas dependências da Câmara Municipal será convocada com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência e, se realizada fora dela, com antecedência mínima de dez dias úteis.
Art. 208. Na reunião de audiência pública será permitida a inscrição de oradores e vereadores que pretenderem participar dos debates, conforme roteiro previamente estabelecido pelo solicitante.
Art. 209. A Câmara Municipal Itinerante tem como finalidade dar publicidade aos atos administrativos, procedimentos legislativos e demais trabalhos do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º A Mesa Diretora poderá realizar reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou audiências públicas em bairros, distritos ou comunidades rurais do Município.
§ 2º As reuniões da Câmara Itinerante poderão, a critério do presidente da Câmara, realizar tribunas informais, no intuito de coletar informações e demandas da população perante os Poderes Executivo e Legislativo Municipal ou a quem tem direito.
§ 3º Os trabalhos poderão ocorrer em imóveis públicos ou privados previamente solicitados e agendados pela Mesa Diretora.
Art. 210. Caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal organizar o calendário, local e ordem do dia, de modo a contemplar a ampla participação da Edilidade e população local, devendo a publicação ou divulgação ocorrer no prazo mínimo de cinco dias anteriores a realização da reunião ou qualquer outro ato.
Art. 211. Os servidores da Câmara Municipal que participarem dos trabalhos da Câmara Itinerante, instituída por esta resolução, em horário superior à jornada de trabalho de seu cargo, poderão compensar as horas extras pagas, desde que autorizada pelo presidente, ou em folgas posteriores.
Art. 212. O transporte de servidores e vereadores participantes dos atos e reuniões realizadas pela Câmara Itinerante serão promovidos pela Câmara Municipal.
Art. 213. As despesas decorrentes da execução das Câmaras Itinerantes correrão à conta de dotações de orçamentos anuais, ficando desde já autorizadas as suplementações ou abertura de créditos especiais que eventualmente se fizerem necessários.
Art. 214. O presidente da Câmara, as comissões ou um terço dos vereadores poderão propor, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição da República, a sustação atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, tais como:
I – decreto;
II – resolução;
III – deliberação;
IV – instrução normativa;
V – portaria;
VI – ordem de serviço.
Art. 215. O projeto de decreto legislativo deverá indicar o ato que se pretende sustar e, em suas justificativas, demonstrar em que medida o Poder Executivo estaria exorbitando o seu poder regulamentar.
Parágrafo único. Os atos normativos do Poder Executivo não poderão ser sustados em razão do mérito quando este decorrer do poder discricionário da autoridade que o editou.
Art. 216. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
§ 1º O projeto, com as informações eventualmente prestadas pelo Poder Executivo, será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer no prazo de dez dias e, após, ao plenário.
§ 2º Em plenário, o projeto será discutido e votado nos termos deste Regimento Interno.
§ 3º Considerar-se-á aprovado o projeto de decreto legislativo que obtiver a maioria absoluta.
Art. 217. A publicação do decreto legislativo de que trata este capítulo implicará na imediata suspensão da vigência do ato normativo questionado
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 218. Aplicam-se na interpretação deste Regimento os princípios do formalismo moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas.
§ 1º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo.
§ 2º Ninguém poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido.
Art. 219. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário, serão contados em dias corridos.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2 O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo.
§ 3º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o seu vencimento ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo, salvo para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário.
Art. 220. Nos dias de reunião deverão estar hasteadas, no recinto do plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 221. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem.
§ 1º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Regimento.
§ 2º As remissões a disposições do Regimento Interno revogado, existentes em outras normas, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Regimento.
Art. 222. Será auto aplicável a legislação federal que dispuser sobrenovas regras para a cassação do mandato do prefeito, do seu substituto legal e/ou dos vereadores.
Art. 223. A Câmara Municipal instituirá, em ato próprio, o Código de Ética e Decoro Parlamentar do vereador.
Art. 224. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 225. Revogam-se as disposições em contrário.
Carmópolis de Minas, 24 de dezembro de 2018.
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente
Ver. Antônio Pinto de Vasconcelos Ver. Célio Roberto Azevedo
Vice Presidente Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS
Texto promulgado em 27 de maio de 1990, com alterações introduzidas pelas Emendas nº 01 de 27 de maio de 2.004. Emenda nº 02 de 20 de março de 2007. Emenda nº 03 de 30 de dezembro de 2008. Emenda nº 04 de 23 de agosto de 2010. Emenda nº 05 de 09 de agosto de 2011. Emenda nº 06 de 09 de agosto de 09 de agosto de 2011. Emenda nº 07 de 10 de outubro de 2011. Emenda nº 08 de 26 de novembro de 2012. EMENDA Nº 09: Resolução nº 04 de 17/10/16 e Emenda nº 10 - Resolução nº 05 de 24/12/2018.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ÍNDICE
Preâmbulo 04
Título I - Da Organização Municipal 04
Capítulo I – Do Município 04
Seção I – Disposições Preliminares 04
Seção II – Da Divisão Administrativa do Município 05
Capítulo II – Da Competência do Município 06
Seção I – Da Competência Privativa 06
Seção II – Da Competência Comum 09
Seção III – Da Competência Suplementar 09
Capítulo III – Das Vedações 10
Título II – Da Organização dos Poderes 11
Capítulo I – Do Poder legislativo 11
Seção I – Da Câmara municipal 11
Seção II – Do funcionamento da Câmara 13
Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal 17
Seção IV – Dos Vereadores 21
Seção V- Do Processo Legislativo 24
Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 27
Capítulo II – Do Poder executivo 28
Seção I – Do Prefeito e do Vice- Prefeito 28
Seção II – Das Atribuições do Prefeito 30
Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato 33
Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 34
Seção V- Administração Pública 35
Seção VI – Dos Servidores Públicos 38
Seção VII – Da Segurança Pública 38
Título III – Da Organização Administrativa Municipal 39
Capítulo I – Da Estrutura Administrativa 39
Capítulo II – Dos Atos Municipais 39
Seção I – Da Publicidade dos Atos Municipais 39
Seção II - Dos Livros 40
Seção III – Dos Atos Administrativos 40
Seção IV – Das Proibições 41
Seção V – Das Certidões 44
Capítulo III – Dos Bens Municipais 45
Capítulo IV – Das Obras e Serviços Municipais 47
Capítulo V – Da administração tributária e financeira 49
Seção I – Dos Tributos Municipais 49
Seção II – Da Receita e da Despesa 50
Seção III – Do Orçamento 51
Título IV – Da Ordem Econômica e Social 55
Capítulo I – Disposições Gerais 55
Capítulo II – Da Previdência e Assistência Social 57
Capítulo III – Da Saúde 57
Capítulo IV – Da Educação 61
Capítulo V- Da Cultura, do Desporto e Lazer 64
Capítulo VI – Da Política Urbana 65
Capítulo VII – Da Política Rural 67
Capítulo VIII – Do Meio Ambiente 69
Capítulo IX – Da Família, a Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência. 71
Título V – Disposições Gerais 72
Ato das Disposições Transitórias 73
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo do município de Carmópolis de Minas, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, com o propósito de estabelecer uma ordem jurídico - administrativa autônoma, que promova a participação e o controle do poder pelo povo, através da descentralização administrativa , assegurando o exercício da cidadania plena, a liberdade , a segurança, o bem-estar, o progresso harmônico e a vida numa sociedade fraterna, pluralista e sem qualquer preconceito, fundada no direito e na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O município de Carmópolis de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso da sua autonomia política, administrativa, legislativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 2º São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta lei, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a do outro.
Art. 3º São símbolos do município: O Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos da sua cultura e história.
Art 3º com NR- revisão nº 01/2004
Parágrafo Único. As cores oficiais do Município de Carmópolis de Minas são as constantes de sua Bandeira e Brasão, simbolizando os seus aspectos históricos, culturais, econômicos e produtivos, ficando seu uso restrito aos bens e impressos oficiais.
Parágrafo único com NR-Emenda nº 04/2010
Art. 4º Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, diretos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.
Parágrafo Único. A cor dos bens próprios ou arrendados pelo município é o azul celeste, constante do retângulo maior da bandeira do Município, vedada a pintura com outras cores.
Parágrafo único com NR - Emenda nº 08/2012
Art. 5º A sede do município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos, a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, observada a legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo e n artigo 7º desta Lei Orgânica.
Art. 6º com NR- Emenda nº 06/2011
§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 7° desta Lei Orgânica.
§ 2º A lei municipal que criar, organizar, redelimitar ou suprimir distrito deverá ser publicada no órgão oficial do Estado.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 3º O distrito terá o nome da respectiva sede.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 7º São requisitos para a criação de Distrito:
I – eleitorado igual ou superior a 500 eleitores;
II – existência na povoação-sede de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública e unidade básica de saúde.
Incisos I e II, com NR-Emenda nº 04/2010
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, de estimativa da população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo Agente Municipal de estatística ou pela Repartição Fiscal do município, certificando o número de moradias;
Letra “d” revogada – Emenda nº 04/2010
e) certidão emitida pela prefeitura, ou pelas Secretarias de Educação, da saúde e da Segurança Pública do estado, certificando a existência da escola pública e do posto de saúde, na povoação-sede.
Letra “e” – NR – Emenda nº 07/2011
Art. 8º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I – evitar-se-ão tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificados e tenham condições de fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de origem.
Parágrafo Único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 9º A alteração da divisa administrativa do município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 10. Para criação de distrito deve-se elaborar estudo técnico de viabilidade.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 11. Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu particular interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições :
O art. 11, caput, os incisos IV, V, VI, XI, XXI, XXXI, XXXIX, e a alínea “b”, do § 1º, modificados emenda nº 04/2010, XL-inserido
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – elaborar o Plano de Diretor, observado o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e em lei federal;
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual e a esta Lei Orgânica;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da união e do estado, programas de educação infantil, pré- escolar e de ensino fundamental, nos termos que dispuser a lei federal;
VI – elaborar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária anual;
VII – instituir a arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços locais;
X – dispor sobre a administração e a utilização dos bens públicos;
XI – organizar o quadro de pessoal, o plano de cargos, carreiras e salários e estabelecer o regime Jurídico dos servidores públicos;
XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal;
XV – conceder e renovar licença para a localização e o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento, que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à de seus concessionários;
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – regular a disposição, o traçado, e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de veículos de aluguel;
XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito, de tráfego em condições especiais;
XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV – tornar obrigatório a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas pertinentes;
XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio ou contrato de prestação de serviços com instituições de saúde, preferencialmente as filantrópicas;
XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII – fiscalizar, nos locais de venda, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XXXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, no prazo máximo de 15(quinze) dias corridos;
XL - dispor sobre a criação de guarda municipal, através de lei complementar.
§ 1º as normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a)zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias devidamente pavimentadas e equipadas com energia elétrica, iluminação pública e redes de água e esgoto sanitário, tudo construído por empreendedor antes da aprovação do projeto de parcelamento de solo urbano.
c) passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais no fundo dos vales;
§ 2º A lei complementar de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
O art. 11, caput, os incisos IV, V, VI, XI, XXI, XXXI, XXXIX, e a alínea “b”, do § 1º, modificados emenda nº 04/2010, XL-inserido
§ 3º As competências elencadas não excluem as competências dos demais níveis federados.
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 4º É garantido ao município exercer suas competências municipais privativas não elencadas nesse artigo.
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 12. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observando a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar, e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 13. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu particular interesse, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 14. Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, colaboração de interesse público;
II – recusar fé a documento público;
III – criar distinções entre brasileiro ou preferências entre si;
IV – subvencionar o auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político- partidária ou fins estranhos à administração;
V- manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou serviços públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar o tributo sem lei, que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributo:
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o institui ou aumentou;
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de Assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
e) Livros, jornais, periódicos e os papéis destinados a sua impressão.
XIV – Fechamento de vias públicas sem prévia autorização legislativa por maioria de 2/3.
Inserido o inciso XIV- revisão nº 01/2004
§ 1º A vedação do inciso XIII, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo 1° não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privativos, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso XIII alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - Em relação às entidades religiosas, poderá o município conceder posse definitiva de bens que já esteve ou estiverem sobre o domínio desta, por mais de 30 (trinta) anos, desde que previamente autorizado por Lei.
§4º com NR -revisão nº 01/2004
XV – Celebrar convênios, contratos e/ou conceder subvenções a entidades públicas ou privadas, em cuja direção houver pessoas físicas que se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas “c” a “q” do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135 de 04 de junho de 2010”.
Inciso XV acrescentado – Emenda nº 08/2012
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15. O Poder Legislativo do município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 16. A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelos cidadãos com domicílio eleitoral em Carmópolis de Minas, como representantes do povo.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º As condições de elegibilidade deverão observar a legislação federal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 2º A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas é composta de 11 (onze) Vereadores, podendo ser alterado esse número de acordo com as disposições da Constituição Federal e da Lei Eleitoral que dispuser sobre a matéria.
• § 2º com NR- -emenda nº 05/2011
§ 3º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia da emenda à Lei Orgânica de que trata o parágrafo anterior.
• § 3º inserido-revisão nº 01/2004
Art. 17. As reuniões da Câmara Municipal ocorrerão anualmente, em sua sede, no período de 1º de fevereiro a 20 de dezembro.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.
• § 1º com NR- revisão nº 01/2004
§2º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, para deliberar sobre assunto urgente ou de interesse público relevante;
• inciso I com NR- revisão nº 01/2004.
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 4° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 18. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição da República, nesta Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 19. (Revogado).
Art. 19 - revogado - Emenda nº 04/2010
Art. 20. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas preferencialmente em recinto destinado ao seu funcionamento.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou de outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara.
• § 1º com NR. revisão nº 01/2004
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se itinerantemente em qualquer outro local do Município de Carmópolis de Minas, conforme o procedimento a ser estipulado no seu Regimento Interno.
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 21. As reuniões da Câmara Municipal serão públicas.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 22. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 23. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação, às 17 horas, para dar posse aos vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º A reunião de instalação da legislatura ocorrerá na sede da Câmara Municipal, salvo em caso de força maior ou decisão de maioria absoluta dos vereadores eleitos.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 2º Em todo caso, a reunião de instalação deverá ocorrer em espaços públicos que permitam o acesso gratuito e irrestrito de qualquer cidadão.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 3º A reunião será presidida pelo último presidente da Câmara, se reeleito vereador, ou, na sua falta, pelo vereador mais idoso da legislatura anterior.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 4º Na ausência de vereadores reeleitos, a reunião será presidida pelo vereador mais votado.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 5º Aberta a reunião, após a apresentação dos vereadores, o presidente receberá o prefeito e o vice-prefeito eleitos e os introduzirá ao plenário, quando tomarão assento à mesa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 6º Na abertura da reunião será executado o Hino Nacional Brasileiro e Hino Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 7º O Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, comprovando ter sido o respectivo candidato eleito na última eleição, deverá ser entregue na secretaria da Câmara Municipal, pelo vereador ou por seu partido, até dez dias antes da instalação da legislatura.
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 24. O mandato da Mesa Diretora será fixado no Regimento Interno da Câmara.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 25. Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares da Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato, sendo assegurada a ampla defesa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 26. As comissões da Câmara Municipal são:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
I - permanentes, as que subsistem nas Legislaturas;
Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
II - temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 2º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 3º Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, das bancadas ou dos blocos parlamentares.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração o exigir, sendo-lhes assegurada os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 27. Os líderes de bancadas e blocos parlamentares terão prerrogativas regimentais na Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 2º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 28. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder.
Art. 29. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, estabelecerá seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – Comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 30. A Câmara poderá solicitar depoimento ou esclarecimento de qualquer secretário e/ou funcionário municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Parágrafo único. A prestação de depoimento e esclarecimento deve ter relação a fato relacionado ao cargo ou função do solicitado.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 31. O Secretário Municipal, Diretor equivalente, ou o servidor, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo, relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 31 com NR – Emenda nº 04/2010
Art. 32. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos secretários municipais ou diretores equivalentes, devendo as informações ser atendidas nos prazos legais.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 33. Compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos da Câmara Municipal, especialmente:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
III - dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, de relatório de suas atividades;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
IV - orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal e auxiliar na interpretação dos regulamentos afetos à Casa Legislativa;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
V - emitir parecer sobre:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
a) matéria de que trata o inciso anterior;
b) matéria regimental;
c) requerimento de inserção nos anais da Câmara Municipal de documentos e pronunciamentos não oficiais;
d) requerimento de informações às autoridades, somente admitindo-o quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara;
e) constituição de comissão de representação que importe em ônus para a Câmara Municipal;
VI - aplicar a penalidade de censura escrita a vereador.”
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
VII – elaborar o orçamento da Câmara Municipal para ser apresentado e votado pelo plenário e, posteriormente, encaminhá-lo ao Executivo para integrar a Lei de Orçamento Anual do Município, até o dia 31 de julho de cada exercício.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 34. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não cumprida esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Poder Legislativo ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência, até o dia 31 de março de cada ano;
• inciso XI com NR - revisão nº 01/2004
XII – encaminhar ao Poder Executivo, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, a prestação de contas do Poder Legislativo, para ser consolidada na prestação de contas do Município.
• inciso XII inserido - revisão nº 01/2004
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 35. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e, especialmente:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o plano plurianual de ação governamental, a lei de diretrizes orçamentária e a lei orçamentária anual;
• inciso III com NR- revisão nº 01/2004
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, transformar, e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições aos Secretários ou Diretores equivalentes de Órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor;
•inciso XIII com NR-revisão nº 01/2004
XIV – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento, e delimitar o perímetro urbano;
• inciso XV com NR - revisão nº 01/2004
XVI – autorizar o cancelamento da dívida ativa do município, e a suspensão de sua cobrança;
• inciso XVI inserido - revisão nº 01/2004
XVII – autorizar a transferência temporária da sede do Município.
• inciso XVII inserido- revisão nº 01/2004
XVIII- Autorizar por maioria de 2/3 o fechamento de vias públicas.
• inciso XVIII inserido- revisão nº 01/2004
Parágrafo único. As competências descritas neste artigo devem observar suas normas próprias de iniciativa.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 36. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger a sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços Administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos e dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a se ausentar do município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;
VII – (Revogado);
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
VIII– decretar a perda do mandato de Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, Estadual, nesta lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
• inciso VIII com NR- revisão nº 01/2004
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;
X – tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou órgão equivalente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de seu recebimento;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
XI – estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XII – (Revogado);
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
XIII– deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XIV – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XV– conceder título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas ou instituições que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou tenham nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
XVI – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei federal;
XVIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIX – fixar, observando o que dispõe a Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura, para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
• Inciso XIX com NR- revisão nº 01/2004
XX – fixar observando o que dispõe a Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e Vice- prefeito e Secretários Municipais, sobre a qual incidirá impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza.
• Inciso XX com NR- revisão nº 01/2004
Art. 36-A. O subsídio dos vereadores será fixado, mediante resolução, em cada legislatura para a subsequente.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º Não prejudicará o pagamento da remuneração aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum ou devido à ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2º A Câmara não poderá gastar mais de setenta por cento de sua receita, com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, e nem poderá gastar mais de seis por cento das Receitas Correntes Líquidas do Município, conforme estabelecido no art. 20, III, "a", da Lei Complementar nº.101/2000.
§ 2º com NR –m Emenda nº 04/2010
§ 3º A remuneração do Vereador não poderá ser maior que trinta por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais.
§ 4º A fixação do subsídio dos agentes políticos deverá ser realizada até cento e vinte dias antes das eleições municipais.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 5º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 6º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 37. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 38. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único. Incluem-se entre os direitos do vereador, nos termos da lei ou do Regimento Interno:
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
I – exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas;
II – votar e ser votado;
III – requerer e fazer indicações;
IV – participar de comissão, observada a norma regimental;
V – exercer fiscalização do poder público municipal;
VI – ser remunerado pelo exercício da vereança;
VII – é garantido aos vereadores o acesso a todos os órgãos da municipalidade.
Art. 39. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o art. 83, I, IV, e V desta Lei Orgânica;
II – ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, inclusive para o cargo do secretário municipal ou diretor equivalente.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
III - o pagamento aos vereadores pela realização de reunião extraordinária.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 40. Perde o mandato o vereador:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 39;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, nos termos do art. 40, assegurada ampla defesa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa Legislativa, assegurada ampla defesa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos 2º e 3º.
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 41. O vereador poderá licenciar-se por prazo determinado mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
I – para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º A aprovação dos pedidos de licença dar-se-á no Expediente das reuniões sem discussão, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 2º O vereador que licenciar-se, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 3º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e lido na reunião seguinte à do seu recebimento, salvo as situações do inciso I.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 4º O parlamentar que, por decisão judicial, estiver impedido de comparecer às reuniões, considerar-se-á licenciado, não lhe sendo devida a remuneração correspondente ao período de afastamento.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 5º Fica vedado ao vereador licenciar-se para ocupar cargo no Executivo Municipal, sendo necessária a sua renúncia.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 6º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 42. A Mesa Diretora da Câmara Municipal convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de vereador nos casos de:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
I - ocorrência de vaga;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
II - licença para tratamento de saúde do titular por prazo não inferior a trinta dias;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
III - demais impedimentos ou afastamentos do titular.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º No caso do inciso III, o vereador licenciado deverá comunicar à Mesa o seu retorno por meio de ofício.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 2º O suplente convocado não poderá se recusar a assumir o cargo, sob pena de perda da condição de suplente.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 3º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 43. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – Lei Complementar;
III – Lei Ordinária;
IV – (Revogado);
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
V – Decreto Legislativo;
VI – Resolução.
Parágrafo único. É vedado instituir medidas provisórias e a delegação legislativa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 44. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II- do Prefeito Municipal;
III - (Revogado);
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º A proposta deverá ser votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município.
Art. 45. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total de eleitores do município.
Art. 46. As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo Único. Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor do Município;
IV – Código de Posturas;
V – Lei instituidora do Regime Jurídico Único e Estatuto dos servidores municipais;
• inciso V com NR- revisão nº 01/2004
VI – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII – Lei de Criação de Cargo, Funções ou Empregos Públicos.
Art. 47. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou equivalentes e Órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 48. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
III – fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal;
• Inciso III inserido- revisão nº 01/2004
IV – fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ou Diretores equivalentes.
• Inciso IV com NR – Emenda nº 04/2010
Parágrafo Único. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 49. O prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º A Câmara Municipal poderá retirar o regime de urgência dos projetos de inciativa do Executivo, desde que devidamente justificado e aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 2º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até trinta dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, para discussão e votação, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 3º Contar-se-á o prazo a partir do momento em que o projeto for protocolado na Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 4º O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 50. Aprovado o projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e publicará o veto, e dentro de quarenta e oito horas comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.
•§ 1º com NR - revisão nº 01/2004
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do § 1º o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 49 desta lei orgânica.
§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, no casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
• § 7º com NR-revisão nº 01/2004
Art. 51. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 52. Os projetos de Resolução dispõem sobre matérias de interesse interno da Câmara, e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa com efeitos externos.
• Art. 52 com NR- revisão nº 01/2004
Parágrafo Único. Nos casos de projeto de Resolução, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 53. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINACEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 54. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituídos em Lei.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º A prestação de contas do município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de contas, considerando–se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 2º com NR – Emenda nº 04/2010
§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual incumbido dessa missão.
§ 4º Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
• § 4º com NR - revisão nº 01/2004
§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 55. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistemas de controle interno a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa.;
II – acompanhar as execuções de programas constantes no PPA, LDO e Lei Orçamentária;
art. 55, caput, e seu inciso II com NR – Emenda nº04/2010
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
V – No final de cada gestão será constituída Comissão de Transição composta por representantes indicados pelo Prefeito eleito e pelo Prefeito, a qual iniciará suas funções, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do término do mandato, na forma da Lei.
Inciso V acrescentado pela Emenda nº 08/2012
Art. 56. O parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município ficará, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Parágrafo único. O parecer será disponibilizado em até 20 (vinte) dias do seu recebimento pela Câmara Municipal.
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
CAPÍTILO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art.57. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 58. O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, logo após a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º O prefeito será convidado pelo presidente da Câmara a prestar o seguinte juramento: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas, a Constituição da República e a do Estado de Minas Gerais, observar as demais leis e promover o bem geral do povo de Carmópolis de Minas, sob a inspiração da democracia, liberdade, integridade e autonomia do Município.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 2º Os cargos de prefeito ou de vice-prefeito serão declarados vagos pelo presidente da Câmara Municipal se os eleitos não tomarem posse no prazo quinze dias.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 59. Prestado o compromisso, o prefeito e o vice-prefeito entregarão ao Presidente da Câmara a declaração de seus bens, devidamente assinada, para ser arquivada na Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Parágrafo único. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 60. Prestado o compromisso e atendido o disposto no artigo anterior, o presidente da Câmara declarará empossado o prefeito e o vice-prefeito, lavrando-se o termo de posse em livro próprio que será assinado por eles, pelo presidente, pelo secretário e demais vereadores da Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Parágrafo único. Em caso de vacância dos cargos de prefeito e de vice-prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, aplica-se o disposto na Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 61. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único: O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 62. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 63. O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para o período subseqüente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
• Art. 63 com NR - revisão nº 01/2004
Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a vinte dias, sob pena de perda de mandato.
Parágrafo Único: O Prefeito regularmente licenciado, terá direito a receber a remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou missão de representação do município.
§ 1º O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 2º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do art.36, dessa lei Orgânica.
Art. 64-A. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, aprovada por voto da maioria de seus membros, no último ano da legislatura, antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual.
§ 1º O Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 2º A remuneração tratada no caput poderá ser revista anualmente, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 3º O valor global de gastos com remuneração de pessoal de ambos os Poderes, incluída a remuneração dos agentes políticos, não poderá ultrapassar sessenta por cento do montante da Receita Corrente Líquida –RCL – do Município.
• Art. 64-A e §§ inseridos - revisão nº 01/2004
Art. 65. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.66. Ao Prefeito, como chefe do Poder executivo, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
• Art. 66 com NR- revisão nº 01/2004
Art. 67. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o município em juízo ou fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, mediante pagamento de taxa previamente fixada.
Inciso VII com NR. revisão nº 01/2004
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos à lei de diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual do município e de suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara Municipal até 30 de abril de cada ano, a prestação de contas do município, referente ao exercício anterior, acompanhada de todos os documentos comprobatórios das receitas e despesas, balanços, demonstrativos, processos licitatórios, convênios, contratos e outros necessários à análise da mesma.
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara as informações solicitadas, nos prazos estabelecidos em lei;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – pagar o duodécimo em parcelas iguais e mensais até o dia 20 de cada mês;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, improrrogável.
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – apresentar até 30 de novembro de cada ano, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
“XXIII – Aprovar projetos de edificação e parcelamento do solo para fins urbanos”.
•Inciso XXIII –Inserido * EMENDA Nº 02/2007
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização legislativa;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização legislativa para se ausentar do município por tempo superior a 15 ( quinze) dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo fixado em lei.
Os incisos XI, XIX, XXV, XXXIII, e XXXVI, do art. 67 com NR – Emenda nº 04/2010
Parágrafo único. Sempre que solicitado, deve o Executivo Municipal disponibilizar os documentos da municipalidade aos vereadores, independente de sigilo.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 68. É de responsabilidade do prefeito a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Parágrafo único. A prefeitura deve agir ativamente na arrecadação de tributo ou renda, não deixando de realizar as cobranças por dívida ativa de forma administrativa e/ou judicial, conforme a lei estabelecer.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 69. É vedado ao Prefeito ocupar outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 83, I, IV, e V desta Lei Orgânica.
§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-prefeito, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda de mandato.
Art. 70. As incompatibilidades declaradas no art. 39, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 71. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 72. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 73. Será declarado vago, pela Câmara municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III – infringir as normas dos artigos 39 e 64 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 74. São auxiliares diretos do Prefeito:
I – Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II – os Subprefeitos.
Parágrafo Único. Os cargos mencionados no “caput” são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
• Parágrafo Único com NR- revisão nº 01/2004
Art. 75. A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 76. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente;
I – ser brasileiro;
II – estar em pleno exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de vinte e um anos;
Art. 77. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instrução para execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – prestar informações à Câmara Municipal, sempre que convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 78. Os Secretários ou Diretores são, solidariamente, responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 79. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único: Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I – cumprir e fazer cumprir de acordo com as instruções recebidas do Prefeito as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – receber as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratarem de matérias estranhas às suas atribuições, e decidir sobre seu atendimento quando a matéria for de sua competência.
• Inciso III com NR - revisão nº 01/2004
.
IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V – prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 80. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 81. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 82. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, e também ao seguinte:
• Art. 82 com NR-revisão nº 01/2004
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos na lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
• inciso X com NR- Revisão nº 01/2004
XI – (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 84, § 1º, desta Lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4°, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
• inciso XV com NR- Revisão nº 01/2004
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentada
• Alínea “c” com NR - Revisão nº 01/2004
.
XVII – a proibição de acumular estende-se a funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III, deste artigo, implicará a nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º com NR – Emenda nº 04/2010
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, as perdas da função pública e da disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito Público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art.83. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 84. O município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará aos servidores da Administração Direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 2º Aplica-se a esses servidores no que couber, o disposto no art. 7º, e seus incisos, da Constituição Federal.
• § 2º com NR - Revisão nº 01/2004
Art. 85. O servidor será aposentado na forma que dispuser seu Estatuto ou outra norma municipal equivalente, ou, ainda, segundo o que dispuser a legislação federal pertinente.
• Art. 85 com NR- Revisão nº 01/2004
Parágrafo Único – O município poderá, em relação aos seus servidores, constituir regime próprio de previdência ou aderir ao regime geral, caso em que serão obedecidos os critérios próprios em cada caso, para fins de concessão de aposentadorias.
Parágrafo único Inserido – Emenda nº 04/2010.
Art. 86. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
• Art. 86 com NR- Revisão nº 01/2004
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 87. O município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção dos seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e de provas e títulos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 88. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas da personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho das suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município classificam-se em:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
I – autarquia;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
II – empresa pública;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
III – sociedade de economia mista;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
IV – fundação pública.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 3º A entidade de que trata o inciso IV, do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoa Jurídica.
• § 3º com NR - Revisão nº 01/2004
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 89. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicidade.
§ 3º A publicidade dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 90. O Prefeito fará publicar:
I – semanalmente, por edital, o movimento de caixa da semana anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 de março, pelo Órgão Oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 91. O município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por sistemas eletrônicos de controle e arquivos eletrônicos, convenientemente autenticados.
Parágrafo 2º com NR – Emenda nº 04/2010
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 92. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeito externo, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços e tarifas.
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 82, IX, desta Lei Orgânica
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 93. O prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os servidores municipais, bem como pessoas ligadas a qualquer deles por casamento ou parentesco afim ou consanguíneo até o terceiro grau, inclusive, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses depois de findas as respectivas funções.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 93-A. Não serão nomeados, designados ou contratados, a título comissionado, para o exercício de funções, cargos públicos ou políticos e empregos na Administração Pública Direta e Indireta Municipal:
Artigo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
I – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto no art. 55 da Constituição da República, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal;
II – os chefes do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal e seus substitutos, que perderam os seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição da República, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica de Município;
III – os que tenham contra sua pessoa ação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, que implique inelegibilidade em curso;
IV – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público, as finanças públicas e a ordem tributária;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
V – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatível;
VI – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de funções, cargos ou empregos públicos rejeitadas por irregularidade insanável, assim reconhecida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, e que configure ato doloso de improbidade administrativa;
VII – os detentores de funções, cargos e empregos na Administração Pública Direta e Indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
VIII – os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
IX – o sócio administrador de sociedade empresária responsável pela prática de ato de que tenha resultado a declaração de inidoneidade da sociedade, reconhecida em ação judicial transitada em julgado;
X – os que forem condenados em ação de improbidade administrativa por dolo ou culpa grave, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
XI – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;
XII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo irrecorrível ou decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
XIII – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar;
XIV – os que forem condenados, por irregularidade administrativa por dolo ou culpa grave, a indenizar o erário em ação judicial cível ou criminal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado em grau recursal, em decorrência do exercício de função, cargo ou emprego público ou do exercício privado de funções públicas.
§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o período de oito anos que antecede a nomeação, designação ou contratação, ressalvadas as penalidades em curso.
§ 2º A vedação constante neste artigo aplica-se à nomeação de secretários municipais;
§ 3º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas na legislação federal, estadual ou municipal.
§ 4º Compete à Procuradoria do Município, quando questionada, emitir parecer conclusivo, em cada caso, acerca do enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I a XIV deste artigo.
§ 5º A posse ou o exercício relativos a funções, cargos e empregos a que se refere este artigo ficam condicionados à apresentação de declaração de não ocorrência em qualquer das hipóteses elencadas pelos incisos que compõem o “caput”.
§ 6º A apresentação da declaração a que se refere o § 5º será prévia à nomeação ou designação de dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 94. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, FGTS, e com as Fazendas Públicas da União, do Estado e Município, não poderá contratar com o poder público municipal, nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
• Art. 94 com NR- Resolução nº 01/2004
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 95. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor, que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 95-A. Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.
Artigo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 2º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 3º O prazo referido no § 2º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 4º A informação será concedida por meio virtual independe de pagamento de taxa ou emolumento.
§ 5º Para entrega de cópias de documentos físicos a Administração Pública poderá cobrar taxa de reprografia.
§ 6º É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por delegatário de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários dos serviços públicos locais, incumbindo-se o Poder Público de apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade, nos termos da lei.
§ 7º O Poder Público municipal coibirá todo e qualquer ato arbitrário, nos limites de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos municipais que o pratiquem.
§ 8º O Poder Executivo deverá observar os prazos deste artigo para requerimentos feitos pelo Poder Legislativo
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 96. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 97. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 98. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 99. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação e permuta;
II – quando móveis dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação, que será permitida, exclusivamente, para fins assistênciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 100. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 101. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 102. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços públicos destinados à venda de jornais, revistas e refrigerantes.
Art. 102 com NR – Emenda nº 04/2010
Parágrafo único: A colocação de faixas, cartazes e outros anúncios em bens e logradouros públicos, dependerá de autorização onde conste o local a ser usado, proibido o uso em praças e jardins.
§ único inserido – revisão nº 01/2004
Art. 103. O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, autorização, cessão de uso ou permissão a título precário, e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º A concessão de uso dos bens municipais de uso específico para o lazer dependerá de lei e licitação pública, fazendo-se mediante contrato de direito público, sob pena de nulidade do ato.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, sociais, culturais, turísticas ou outras, mediante autorização legislativa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 3º A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita a título precário ou por tempo determinado, por ato unilateral do prefeito municipal por meio de decreto.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 4º Terão preferência para uso de bens municipais as organizações não governamentais sem fins lucrativos.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 104. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens.
Art. 105. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 106. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, deve, obrigatoriamente, constar:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os recursos para atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, serão executados sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 107. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de processo licitatório.
• Art. 107 “caput” com NR- Revisão nº 01/2004
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em conformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º Os processos licitatórios para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
• § 4º com NR- Revisão nº 01/2004
Art. 108. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 109. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 110. O Município poderá realizar obra e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União, ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
Art. 111. Compete ao Município, respeitar a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
§ 1º Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante processo licitatório nos termos da lei.
• § 1º com NR- Revisão nº 01/2004
§ 2º Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§ 3º - Ficam vedadas novas concessões de serviços de taxi, enquanto o município não tiver a proporção de um veículo para cada mil habitantes.
§ 3º inserido- Revisão nº 01/2004
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 112. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 113. São de competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146, da Constituição Federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei complementar municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III.
Art. 114. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 115. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art.116. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 117. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 118. Ao legislar sobre tributos, o Município deverá observar, no que couber, o disposto no art. 150 da Constituição Federal.
• Art. 118 com NR- Revisão nº 01/2004
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art.119. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 120. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 121. A fixação dos preços públicos, devido pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 122. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para sua interpretação, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 123. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.
Art. 124. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito, aprovado pela Câmara, salvo a que decorrer por conta de crédito extraordinário.
• Art.124 com NR- Revisão nº 01/2004
Art. 125. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem dela constar a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
• Art. 125 com NR- Revisão nº 01/2004
Art. 126. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 127. A elaboração e execução da Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei Orçamentária Anual, obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Federal 4.320, na Lei Complementar 101, nesta Lei Orgânica e ainda do seguinte:
I - o projeto de lei do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, será encaminhado para a apreciação da Câmara Municipal, até o dia 31 de julho do primeiro ano de mandato;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
II - o projeto de lei de Diretrizes Orçamentária – LDO será encaminhado para apreciação da Câmara Municipal até o dia 30 de abril de cada ano;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
III - os projetos de leis sobre o orçamento municipal serão encaminhados ao Poder Legislativo a cada ano, até 30 de setembro, para apreciação e deliberação até 20 de dezembro.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Parágrafo único. No primeiro ano da legislatura, a Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ser enviada e votada no segundo semestre, juntamente com o Plano Plurianual.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 128. Os projetos de leis relativos à Lei de Diretrizes Orçamentária, ao Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei Orçamentária anual e abertura de créditos, serão apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Patrimônio, a qual caberá:
Art. 128 com NR-EMENDA Nº 03/2008
I – examinar e emitir parecer sobre projetos e contas apresentados, anualmente, pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentários, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas na forma regimental.
§ 2º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 3º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 129. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento da seguridade social, se houver, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Inciso II com NR – Emenda nº 04/2010
Art. 130. A lei que instituir o Plano de Ação Governamental estabelecerá, de forma regionalizada, por distritos, bairros e povoados, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecerá a política de aplicação no momento ao desenvolvimento sócio-econômico.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 2º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 131. Os planos e programas municipais, dos distritos, dos bairros e povoados, previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e submetido à apreciação da Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 132. A Lei Orçamentária Anual deve observar os projetos de governo das demais leis orçamentárias.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º Caberão emendas parlamentares e emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 2º As emendas individuais para a Lei Orçamentária Anual observarão o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e a serviços públicos de saúde.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 3º O percentual destinado às emendas individuais de execução orçamentária específica será igualmente subdividido para todos os vereadores.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 4º As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser utilizadas em conjunto.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 5º As emendas individuais de execução orçamentária específica deverão estar em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 6º A Lei Orçamentária Anual conterá dotação orçamentária para inclusão das emendas parlamentares e individuais
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 133. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 134. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 135. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 136. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição:
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 137. São vedados:
I – o início de programas não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 161, desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 136, II, desta Lei Orgânica.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 129, desta Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 138. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Constituição Federal e lei complementar.
• Art. 138 “caput” com NR-revisão nº 01/2004
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa, de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 139-A. São objetivos fundamentais do Município, além dos arrolados no art. 166 da Constituição do Estado de Minas Gerais:
Artigo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
I – priorizar o atendimento às demandas de educação, saúde, moradia, transporte, lazer e assistência social voltadas para a maternidade, infância, adolescência e idosos;
II – promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III – proporcionar aos seus habitantes as condições de vida compatíveis com a dignidade humana e a justiça social;
IV – zelar pela efetividade dos direitos públicos subjetivos, em face do Poder Público local;
V – assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
VI – preservar os valores artísticos, culturais, históricos, turísticos e paisagísticos;
VII – estimular, de forma ordenada, o desenvolvimento municipal;
VIII – dar assistência aos distritos e povoados, visando especialmente à sua propulsão socioeconômica e administrativa;
IX - colaborar, no âmbito de sua competência, para a ordem pública;
X – preservar os interesses gerais e coletivos;
XI – cooperar com a União e o Estado e associar-se com outros Municípios, na realização de interesses comuns;
XII- incentivar as políticas destinadas à manutenção, preservação e melhoria do meio ambiente;
XIII – garantir o transporte como direito social;
XIX – oferecer e fomentar nas escolas públicas municipais atividades voltadas para a ciência, tecnologia e inovação;
XX – garantir a alimentação como direito social.
Art. 140. A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
Art. 141. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão e de bem-estar coletivo.
Art. 142. O Município com a co-participação técnica e financeira do Estado e da União, assistirá aos pequenos produtores, trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde, bem-estar social e assistência técnica e extensão rural gratuita.
Art. 143. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 144. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 145. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado, desde que possua recursos disponíveis.
§ 2º O Município será ressarcido dos gastos efetuados com as obras de que trata o parágrafo anterior corrigidos monetariamente, desde que, não cumpridas suas finalidades sociais.
§ 3º A assistência social do Município, nos termos que a lei estabelece, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios de sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 146. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 147. Sempre que possível, o Município promoverá:
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxico;
V – convênio do Município com Escolas Superiores de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia e outros, visando treinamento e estágios de estudantes para atender pessoal carente.
§ 1º Compete ao Município suplementar, se necessário, as legislações federal e estadual, que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
§ 2º O Município incentivará a capacitação dos profissionais ligados a saúde.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 148. As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do Sistema Municipal de Saúde, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando político e administrativo único das ações do Sistema Único de Saúde, em nível municipal;
II – participação paritária e tripartite com caráter deliberativo de entidades representativas de usuários, profissionais de saúde e prestadores de serviços, na formulação, fiscalização e controle das políticas e ações de saúde, através da constituição do Conselho Municipal, nos termos da lei;
III – integralidade da atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção e reabilitação de saúde;
IV – integração em nível executivo, das ações de saúde e meio ambiente, nele incluído o de trabalho.
V – distritalização dos recursos, serviços e ações;
VI – desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos dos sistemas, adequados às necessidades da população.
Parágrafo Único: O Município deverá obedecer aos limites mínimos de gastos com os serviços públicos de saúde, previstos no §2º, II, III do art.198 da Constituição Federal, na forma estabelecida no §3º, I, do mesmo artigo.
Art. 149. Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas nas legislações federal e estadual:
I – a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
II – a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal;
III – a administração do Fundo Municipal de Saúde e a elaboração de sua proposta orçamentária;
IV – a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por meio de código sanitário municipal;
V – a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal;
VI – o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 149-A. É assegurado à direção municipal do Sistema único de Saúde (SUS):
Artigo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - observados os termos da legislação federal e estadual, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
X - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XI - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 149-B. O município poderá constituir consórcios intermunicipais para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhe corresponda.
Artigo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde (SUS) municipal poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 150. O Poder Público poderá contratar ou conveniar com a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante autorização do Conselho Municipal de Saúde e da Câmara Municipal.
§ 1º A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e completa o Sistema Municipal de Saúde.
§ 2º - Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.
Art. 151. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º A participação do Município para manutenção de suas ações e serviços de saúde não poderá ser menor do que o valor do repasse (transferência de recursos intergovernamentais).
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 152. O Município proverá os recursos necessários para a implantação da Política Municipal de Saneamento Básico, promovendo:
I – melhoria das condições de higiene, com a construção de redes de esgoto nos bairros;
II – campanha educativa no âmbito municipal de prevenção às doenças e higiene dos logradouros públicos;
III – incremento da limpeza pública em geral, fiscalização dos ambientes, principalmente quanto ao destino do lixo, existência de chiqueiros, extensivo à periferia.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste artigo, o Município baixará leis complementares reguladoras.
Art. 153. O Município exercerá as ações de vigilância sanitária diretamente e em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, com severa fiscalização sobre a qualidade e higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, localizados no território do Município, conforme disposto em lei.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 154. Sempre que possível, o dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII – padrão de qualidade, mediante:
a) avaliação periódica, pelo órgão do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
b) condições de reciclagem periódica dos profissionais do ensino;
IX – expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados;
X – supervisão e orientação educacionais nas escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados, recrutados na forma da lei;
XI – manutenção do sistema de bibliotecas escolares e públicas ou comunitárias, para difusão de informações científicas e culturais.
XII - ensino com atividades voltadas para a ciência, tecnologia, inovação e preservação ambiental.
Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 155. O Sistema de Ensino Municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 156. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 4º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 5º O Município orientará e estimulará por todos os meios, a Educação Física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que receberem auxilio do Município.
§ 6º Será obrigatório o ensino mensal dos Hinos Nacional e Municipal, nas escolas oficiais do Município, durante o ano letivo.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 7º O Município adotará sistemas e órgão próprios para alfabetização fundamental de jovens e adultos.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 8º As escolas municipais promoverão e incentivarão a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 9º O Município incentivará a capacitação dos profissionais de magistério e pedagogia.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 10. As escolas municipais deverão oferecer acesso gratuito à internet.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 157. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 158. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único. Poderá ser concedida ajuda a estudantes de cursos médio e superior residentes no município, que estudam em escolas de outro municípios, mediante prévia autorização legislativa.
Parágrafo único com NR- revisão nº 01/2004
Art. 159. O Plano Municipal de Educação, plurianual, referir-se-á principalmente ao ensino fundamental e na educação infantil, incluindo todos os estabelecimentos de ensino público sediados no Município
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Parágrafo Único. O plano de que trata este artigo, poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma estabelecida pela legislação Federal.
Art. 160. O Plano Municipal de Educação visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integridade das ações do Poder Público e as adaptações aos planos estadual e nacional, com os objetivos de:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade de ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, religiosa, científica e tecnológica.
Art. 161. A administração do ensino público municipal realizar-se-á pela gestão democrática, na forma da lei.
Parágrafo Único - O exercício do cargo de Diretor de Escola Municipal é de livre nomeação do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único com NR - Revisão nº 01/2004
Art. 162. O Município manterá os professores municipais em nível econômico social e moral, à altura das suas funções.
Parágrafo Único. A valorização dos profissionais do ensino, garantirá, na forma da lei, o Plano de Carreira para o Magistério Público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos adotado pelo Município para os seus servidores.
Art. 163. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art.164. A participação das entidades populares se evidenciará pela presença e cooperação de pais, alunos e de toda a comunidade escolar, na gestão da escola, através de órgãos colegiados, visando a busca conjunta da solução dos problemas.
Art. 165. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.
Art.166. Integrarão ao currículo básico do Sistema Municipal de Ensino, conteúdos que versem sobre aspectos históricos, geográficos, artísticos, culturais, sociais e econômicos do Município.
CAPÍTULO V
DA CULTURA DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 167. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º Ao Município compete complementar, quando necessário, a legislação federal e estadual, dispondo sobre a cultura e as artes.
§ 2º A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitar.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, se existirem.
Art. 168. O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas, bandas musicais, corais, folias de reis, congado e outras.
Parágrafo Único. O município manterá fundo de desenvolvimento cultural, como garantia de viabilização do disposto neste artigo.
Art. 169. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
Parágrafo Único. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à maioria dos diferentes grupos formadores da sociedade carmopolitana, entre as quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 170. O Município criará, ou apoiará a criação de Escolas ou Cursos de Música, visando, principalmente, a iniciação de jovens nesta arte.
Art. 171. É da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e às artes.
Art. 172. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais, desportivas e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade do uso de estádios, campos, clubes e instalações de propriedade do Município.
Art. 173. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social, mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques e assemelhados, como base fixa da recreação urbana.
II – construção e equipamento de parques infantis;
III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de lazer.
Art. 173-A – Lei ordinária fixará o calendário anual das comemorações das datas cívicas, religiosas, eventos sociais e populares do município.
Parágrafo único – Não será permitida a realização de eventos sociais e populares no município, concomitantemente com as celebrações do calendário religioso, conforme dispuser a lei.
Art. 173 -A e Parágrafo único – Inseridos – Emenda nº 04/2010
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA
Art. 174. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de orientação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 175. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá, também, o Município, organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 176. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 177. Na elaboração do Plano Diretor, o Poder Executivo convocará, sob pena de nulidade, a colaboração da sociedade.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 2º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
§ 3º No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art.178. Será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou terreno destinados à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Art. 179. O Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil, em articulações com os demais órgãos estaduais e federais.
Parágrafo Único. Para atender às medidas previstas no “caput” deste artigo, criar-se-ão mecanismos que destinem parcela dos recursos para construção e reforma de moradias de pessoas carentes, bem como a adoção do regime de mutirão.
Art. 180. O Município deverá promover a aprovação e fiscalização do terreno, determinando a segurança do mesmo, para a construção de moradias em locais de risco.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA RURAL
Art. 181. O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra, de modo a fixá-lo no campo, apoiar pequenos proprietários e empresas associativas e cooperativas dos trabalhadores rurais, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de Reforma Agrária, estabelecidos pela União e Estado.
Parágrafo Único. Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento levando-se em conta especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – a assistência técnica e extensão rural;
III – o seguro agrícola;
IV – o cooperativismo;
V – a eletrificação e telefonia rurais;
VI – a habitação, para o trabalho rural;
VII – o cumprimento da função social da propriedade;
VIII – a irrigação para pequenos produtores rurais.
Art. 182. O Município formulará, mediante lei, a política rural, observadas as peculiaridades locais, asseguradas, dentre outras, as seguintes medidas:
I – apoio à manutenção de estabelecimentos gratuitos de profissionalização específica;
II – criação e manutenção de serviços de preservação e controle da saúde animal;
III – divulgação de dados técnicos relevantes, concernentes à política rural;
IV – oferta, pelo Poder Público, de infra-estrutura de armazenagem, de garantia de mercado e de sistema viário adequado ao escoamento da produção;
V – repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico;
VI – incentivo à criação de granja, sítio e chácara, em núcleo rural, em sistema familiar;
VII – estímulo à organização participativa da população rural;
VIII – adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio-ambiente;
IX – oferta ou incentivo, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de treinamento de mão-de-obra rural e de condições para implantação de instalações de saneamento básico;
X – incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
XI – programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícolas;
XII – programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;
XIII – assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas e aos beneficiários de projeto de reformas agrárias.
XV – criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia à pequena produção;
XVI – apoio às iniciativas de comercialização direta entre os pequenos produtores rurais e consumidores;
XVII – apoio, incentivo e promoção de medidas que visem o desenvolvimento e o funcionamento eficazes das organizações sindicais rurais;
XVIII – manutenção de mapeamento das estradas vicinais e secundárias do Município, a fim de coordenar os trabalhos de conserva das mesmas, para melhor trânsito e um melhor escoamento da produção agropecuária da região;
XIX – manutenção das estradas vicinais e secundárias patroladas, pelo menos uma vez ao ano, em épocas devidas e quantas vezes for necessário na região atingida por maior trânsito;
XX – reativação de estradas vicinais e secundárias paralizadas, que proporcionem escoamento da produção e ou havendo interesse da comunidade local, mediante abaixo-assinado pela maioria dos moradores encaminhado ao Executivo Municipal, com as devidas justificativas;
XXI – definição de normas a serem cumpridas referentes ao espaçamento das estradas municipais, vicinais e secundárias, de atendimento ao meio rural, da seguinte forma:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
a) as estradas deverão ter no mínimo 08 (oito) metros de leito e 2 (dois) metros de cada lado para as devidas cercas divisórias.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
b) na construção e conservação das estradas rurais não pavimentadas, fica autorizado o Poder Público Municipal a retirar as enxurradas do leito das estradas.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
XXII – a preservação de árvores às margens das estradas municipais, podendo as mesmas serem cortadas somente com autorização do Poder Executivo, caso ofereçam algum risco aos transitantes;
XXIII – limpeza e apreensão de animais soltos em vias públicas, vicinais e secundárias, assim como em praças e logradouros públicos, de conformidade com a Lei Complementar.
XXIV – criação de mecanismos que destinem parcela dos recursos para a construção e reforma de moradias rurais para pessoas carentes, bem como a adoção do regime de mutirão.
Art. 183. Lei municipal disporá sobre a criação da Comissão Municipal de Agricultura e Pecuária, composta por representantes do poder público e seguimentos representativos do setor agrícola municipal, legalmente constituídos de empregadores e empregados, com o objetivo de:
I – formular e acompanhar a política agrícola municipal;
II – tratar, consultivamente, de todos os assuntos relacionados com a atividade agropecuária do Município.
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 184. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, através de seus órgãos da Administração direta e indireta e em colaboração com a União e o Estado:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VIII – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura;
IX – combater a poluição em qualquer de suas formas;
X – proteger os mananciais de água potável da descarga direta de esgoto, agrotóxico, lixo doméstico, hospitalar, industrial e metais pesados;
XI – recuperar a vegetação em áreas urbanas.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 185. O Município criará, através de lei, áreas de preservação ecológica, para proteção de recursos naturais, nascentes e outros locais já integrados ao cotidiano das comunidades urbanas e rurais do Município.
Art. 186. Não serão permitidos no Município, a venda e o uso de qualquer agrotóxico sem um receituário e a responsabilidade de um profissional devidamente habilitado, conforme estabelecido em lei federal.
Parágrafo Único. Lei complementar disporá e disciplinará, inclusive com sanção, o constante do “caput” deste artigo.
Art. 187. Lei municipal disporá sobre a criação da Comissão Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e com ações consultivas e deliberativas, composto por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes de segmentos da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas em lei deverão:
I – analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em imposto ambiental;
II – elaborar o Plano Municipal do Meio Ambiente e recursos naturais.
Art. 188. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, nos casos de continuidade da infração ou reincidências, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.
Parágrafo Único. Os recursos das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido com a participação da Comissão Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
CAPITÚLO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 189. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para celebração do casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos portadores de necessidades especiais.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de necessidades especiais, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
Parágrafos 2º e 3º com NR – Emenda nº 04/2010
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas, através de programas e planos especiais regulados em legislação complementar:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação sobre os males que são instrumentos da dissolução da família e prevenção da violência, no âmbito das relações familiares;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais, que visem à proteção e educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI – participação da sociedade, mediante organização representativa, na formulação de programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução;
VII – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 190. É dever do Município, quando possível promover ações, que visem assegurar à criança, ao adolescente e ao excepcional, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único. O Município destinará recursos à assistência materno-infantil e às entidades de amparo e assistência ao portador de necessidades especiais.
Parágrafo único com NR – Emenda nº 04/2010
Art.191. Para assegurar a efetiva participação da sociedade poderá ser criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso, composto de representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da lei.
Art. 192. O Município poderá celebrar convênio com entidade profissionalizante, sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho, ao se referir à criação, à juventude e aos deficientes carentes, mediante lei específica.
Art. 193. Fica assegurado o passe livre nos coletivos, às pessoas portadoras de deficiências, matriculadas em escolas ou clínicas especializadas ou associadas a entidades representativas, estendendo-se, também, este benefício a um acompanhante se necessário.
§ 1º - O transporte gratuito poderá ser concedido também a estudantes devidamente matriculados na rede pública de ensino, a ser regulamentado por lei.
§ 1º inserido- Revisão nº 01/2004
§ 2º - Será assegurada, mediante regulamentação por lei específica, a entrada de estudantes em recintos onde se realizem espetáculos que sejam cobrados ingressos, com redução de 50% do custo deste.
§ 2º inserido- Revisão nº 01/2004
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.194. Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, e, para isso, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
• inciso I NR- Revisão nº 01/2004
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como a transmissão pelo rádio e pela televisão.
Art. 195. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 196. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas aos bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 197. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único. As associações religiosas e os participantes poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 198. O Município fiscalizará a prática do comércio ambulante, nos termos da lei.
Art. 199. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
Art. 200. São feriados municipais:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
I – o dia 16 de julho, dia de Nossa Senhora do Carmo, padroeira da cidade;
Redação pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
II - o dia 27 de dezembro, aniversário da cidade e dia de São João Evangelista.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Presidente da Câmara, os Vereadores e o Prefeito, na data da promulgação desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.
Art. 2º Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 138 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais de sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 3º Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto da lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, serão instituídos os Conselhos Municipais de Saúde, Educação e de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, dos Portadores de Deficiência e do Idoso e também as Comissões Municipais de Agricultura e Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 5º O Município criará no prazo de 18 (dezoito) meses contados da data de promulgação desta Lei Orgânica o Matadouro Municipal, que será localizado fora do perímetro urbano.
Parágrafo Único. Lei municipal disporá sobre a utilização e fiscalização do matadouro municipal.
Art. 6º A Câmara Municipal promoverá a impressão de edição popular do texto integral da Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas, que será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das associações, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade.
Art. 7º Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Carmópolis de Minas, Maio de 1990
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS DURANTE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DECRIAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS.
Francisco de Assis Costa Flora Aparecida Teixeira
Sérgio Lúcio Santos Leite José Laércio da Silveira
Hélio Rabelo Costa João Batista Pereira
Paulo Azevedo Leite José Geraldo Leite
José Flávio Batista Cícero José dos Santos
Geraldo Luiz Machado
HINO À CARMÓPOLIS DE MINAS
LETRA : José Maria Santos
MÚSICA : Antônio Eustáquio de Oliveira
Nós te saudamos bela e hospitaleira
Cidade encanto orgulho sem igual
Da fé em Cristo és a pioneira
Minha Carmópolis que não tem rival.
Tens lá no alto a Virgem do Carmelo
Que te Abençõa e estende um doce olhar
Para esta turba que em feliz anelo
Teu nome santo quer sempre honrar.
A efígie do Pau D’ oleo é bem no centro
Das noites frescas e as lua serenata
E o Cristo do outro lado em seu relevo
È o regente da musa na cantata.
Das matas virgens do sertão paulista
Bandeirantes vieram te encontrar
Lá-Há-Pão, assim exclama um sertanista
Pões teu nome em a fome saciar.
Por isso mesmo nunca morrerás
Triunfarás com garbo varonil
Tupanuara sempre estarás
No coração do meu grande Brasil.
Letra e música vencedoras do concurso realizado em
Carmópolis de Minas em 15 de novembro de 1968.
Carmópolis de Minas, 27 de Maio de 2004.
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS DURANTE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE EMENDA DE REVISÃO E PROMULGAÇÃO DA EMENDA DE REVISÃO Nº 01/2004 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS.
PRESIDENTE : VEREADOR DR. FRANCISCO DE ASSIS COSTA
VICE-PRESIDENTE : VEREADOR GILBERTO RABELO SILVEIRA
SECRETÁRIO : VEREADOR ANTÔNIO CARLOS
2º SECRETÁRIO : VEREADOR MARCELO DE FREITAS DOS REIS
VEREADORES : ANTÔNIO PINTO DE VASCONCELOS
DIRCEU DA SILVA
GERALDO LUÍS MACHADO
LAÉRCIO BATISTA DINIZ
RENATO FALEIRO DE OLIVEIRA
ASSESSORIA, REVISÃO E REDAÇÃO FINAL
DR. JOÃO LÚCIO DOS SANTOS BARBOSA
PODER EXECUTIVO:
PREFEITO PAULO LEITE GARCIA
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS DURANTE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02 DE 20 DE MARÇO DE 2007.
“INSERE O INCISO XXIII AO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS”
PRESIDENTE: VEREADOR SEBASTIÃO ARCHANJO DE GOES
VICE PRESIDENTE: VEREADOR CARLOS ROBERTO ANANIAS
SECRETÁRIO: VEREADOR JOÃO EVANGELISTA DINIZ
VEREADORES: VEREADOR ANTÔNIO PINTO DE VASCONCELOS
DIRCEU DA SILVA
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
GILBERTO RABELO SILVEIRA
RENATO FALEIRO DE OLIVEIRA
RICARDO LÚCIO CAMILO
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS DURANTE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 03 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”
”
PRESIDENTE: VEREADOR CARLOS ROBERTO ANANIAS
VICE PRESIDENTE: VEREADOR FRANCISCO DE ASSIS COSTA
SECRETÁRIO: VEREADOR JOÃO EVANGELISTA DINIZ
VEREADORES: ANTÔNIO CARLOS – SUPLENTE
ANTÔNIO PINTO DE VASCONCELOS
DIRCEU DA SILVA
ÈLCIO RICARDO PAOLINELLI CORRÊA - SUPLENTE
GILBERTO RABELO SILVEIRA
MARIA DO CARMO RABELO LARA- SUPLENTE
RENATO FALEIRO DE OLIVEIRA
RICARDO LÚCIO CAMILO
SEBASTIÃO ARCHANJO DE GOES
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS DURANTE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04 DE 23 DE AGOSTO DE 2010.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”
PRESIDENTE : VEREADOR. GILBERTO RABELO SILVEIRA
VICE-PRESIDENTE : VEREADOR ANTÔNIO PINTO DE VASCONCELOS
SECRETÁRIO : VEREADOR MARCELO DE FREITAS DOS REIS
VEREADORES DIRCEU DA SILVA
GERALDO ANTÔNIO TEIXEIRA DINIZ
JOSÉ OMAR PAOLINELLI
MARIA APARECIDA LARA
RICARDO LÚCIO CAMILO
SEBASTIÃO ARCHANJO DE GOES
ASSESSORIA, REVISÃO E REDAÇÃO FINAL
DR. JOÃO LÚCIO DOS SANTOS BARBOSA
PREFEITA MUNICIPAL: MARIA DO CARMO RABELO LARA
VICE PREFEITO: DR. ANTÔNIO JOSÉ LARA
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS DURANTE A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SENDO: EMENDA Nº05 DE 09 DE AGOSTO DE 2011.”“ALTERA O Nº DE VEREADORES QUE COMPÕEM A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS”, EMENDA Nº 06 DE 09 DE AGOSTO DE 2011, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL” E EMENDA Nº 07 DE 10 DE OUTUBRO DE 2011, QUE “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
PRESIDENTE : VEREADOR ANTÔNIO PINTO DE VASCONCELOS
VICE-PRESIDENTE : VEREADOR JOSÉ OMAR PAOLINELLI
SECRETÁRIO : VEREADOR MARCELO DE FREITAS DOS REIS
VEREADORES DIRCEU DA SILVA
GERALDO ANTÔNIO TEIXEIRA DINIZ
GILBERTO RABELO SILVEIRA
MARIA APARECIDA LARA
RICARDO LÚCIO CAMILO
SEBASTIÃO ARCHANJO DE GOES
ASSESSORIA, REVISÃO E REDAÇÃO FINAL
DR. JOÃO LÚCIO DOS SANTOS BARBOSA
PREFEITA MUNICIPAL: MARIA DO CARMO RABELO LARA
VICE PREFEITO: DR. ANTÔNIO JOSÉ LARA
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS DURANTE A ELABORAÇÃO DA PROP2STA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 08 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE “ALTERA E ACRESENTA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
PRESIDENTE : VEREADOR MARCELO DE FREITAS DOS REIS
VICE-PRESIDENTE : VEREADOR ANTÔNIO PINTO DE VASCONCELOS
SECRETÁRIO : VEREADOR GILBERTO RABELO SILVEIRA
VEREADORES DIRCEU DA SILVA
GERALDO ANTÔNIO TEIXEIRA DINIZ
MARIA APARECIDA LARA
RICARDO LÚCIO CAMILO
SEBASTIÃO ARCHANJO DE GOES
JOSÉ OMAR PAOLINELLI
ASSESSORIA, REVISÃO E REDAÇÃO FINAL
DR. JOÃO LÚCIO DOS SANTOS BARBOSA
PREFEITA MUNICIPAL: MARIA DO CARMO RABELO LARA
VICE PREFEITO: DR. ANTÔNIO JOSÉ LARA
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS DURANTE A ELABORAÇÃO DA PROP2STA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 10 ....