REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL - CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 05 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas”.
TEXTO ORIGINAL PUBLICADO EM 1993.
EMENDA Nº 01: RESOLUÇÃO Nº 05/2004 DE 23/12/04 - REVISÃO GERAL
EMENDA Nº 02: RESOLUÇÃO Nº 03/2010 DE 11 DE MAIO DE 2010
EMENDA Nº 03: RESOLUÇÃO Nº 02/2012 DE 10 DE ABRIL DE 2012.
EMENDA Nº 04:RESOLUÇÃO Nº 04 DE 22 DE ABRIL DE 2015.
EMENDA Nº 05:RESOLUÇÃO Nº 05 DE 24/10/16
EMENDA Nº 06 - RESOLUÇÃO Nº 05 DE 24/12/2018-NOVA REDAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
EMENDA Nº 07 –RESOLUÇÃO NO 03 DE 21 DE MAIO DE 2019
EMENDA Nº 08 - RESOLUÇÃO NO 04 DE 04 DE JUNHO DE 2019.
EMENDA Nº 09 – RESOLUÇÃO 07 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
EMENDA Nº 10 – RESOLUÇÃO Nº 08 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
RESOLUÇÃO Nº 05 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas”.
O presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas faz saber que a Edilidade aprovou e a Mesa Diretora promulgou a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, é composta de vereadores eleitos por voto direto e secreto nos termos da Constituição da República de 1988 e legislação eleitoral vigente.
Parágrafo Único. Observados os limites e critérios constantes da Constituição da República, nos termos da Lei Orgânica Municipal, o número de vereadores é fixado numa Legislatura para vigorar na subsequente.
CAPÍTULO I
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio da Rua Dorvelino Rabelo Costa, nº 38, bairro Glória, nomunicípio de Carmópolis de Minas.
§ 1º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se itinerantemente em qualquer outro local do Município, conforme o procedimento estipulado pelo Regimento Interno.
§ 2º No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 3º Somente por autorização prévia do presidente da Câmara e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos àsua finalidade
§ 4º- O prédio da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas somente poderá ser cedido para a realização de velórios ou atos fúnebres de ex-vereadores, ex-prefeitos, ex-vice-prefeitos e ex funcionários do Poder Legislativo. § 4º INSERIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 03 DE 21/05/19
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 3° A legislatura com duração de quatro anos é dividida em quatro sessões legislativas.
Seção I
Da reunião de instalação da legislatura
Art. 4º No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, às 17horas, para dar posse aos vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito.
§ 1º A reunião de instalação da legislatura ocorrerá na sede da Câmara Municipal, salvo em caso de força maior ou decisão de maioria absoluta dos vereadores eleitos. SUPRIMIDO PELA RESULOÇÃO Nº 08 DE 30/11/2020.
§ 2º Em todo caso, a reunião de instalação deverá ocorrer em espaços públicos que permitam o acesso gratuito e irrestrito de qualquer cidadão.
§ 3º A reunião será presidida pelo último presidente da Câmara, se reeleito vereador, ou, na sua falta, pelo vereador mais idoso da legislatura anterior.
§ 4º Na ausência de vereadores reeleitos, a reunião será presidida pelo vereador mais votado.
§ 5º Aberta a reunião, após a apresentação dos vereadores, o presidente receberá o prefeito e o vice-prefeito eleitos e os conduziráao plenário, quando tomarão assento à mesa.
§ 6º Na abertura da reunião será executado o Hino Nacional Brasileiro e Hino do Município.
§ 7º O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, comprovando ter sido o respectivo candidato eleito na última eleição, deverá ser entregue na secretaria da Câmara Municipal, pelo vereador, prefeito e vice-prefeito ou por seu partido, até vinte dias antes da instalação da Legislatura.
Subseção I
Da Posse dos Vereadores e Da Declaração de Instalação da Legislatura
Art. 5º O vereador mais votado, acompanhado pelos demais vereadores presentes, prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar as Constituições e as Leis e sob a proteção de Deus, trabalhar pelo engrandecimento do Município de Carmópolis de Minas”.
§ 1º Em seguida, será feita pelo secretário escolhido pelo presidente a chamada dos vereadores, e cada um, ao ser proferido seu nome, responderá: “assim o prometo”.
§ 2º O compromissado não poderá, no ato de posse, ser representado por procurador ou enviar declaração por escrito.
§ 3º O vereador que, ainda na vigência da reunião de instalação, comparecer após a leitura do compromisso, o fará e será empossado perante o presidente eleito e outros dois vereadores ao final da reunião.
§ 4º O vereador ausente prestará o compromisso perante o presidente e será empossado na reunião que comparecer, obedecendo aos prazos fixados.
Art. 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse deverá ocorrer no prazo de 15 dias a partir da eleição e posse da Mesa Diretora.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período a requerimento do interessado.
§ 2º Na impossibilidade da posse do vereador no prazo de que trata este artigo, será convocado o seu suplente.
§ 3º Não investirá no mandato o vereador que deixar de prestar o compromisso regimental.
§ 4º Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de vereador será dispensado de fazê-lo em convocações futuras, bem como o vereador ao reassumir o mandato, sendo o seu retorno apenas comunicado ao presidente da Câmara, com antecedência.
§ 5º Se o suplente de vereador não tomar posse dentro de quinze dias contados do recebimento da convocação, o presidente da Câmara convocará, imediatamente, o segundo colocado na suplência e assim procederá, sucessivamente, até o preenchimento da vaga.
§ 6º No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores obrigam-se a entregar ao presidente da Câmara, mediante recibo, declaração de seus bens assinada, que ficará arquivada na Câmara Municipal à disposição de qualquer cidadão que poderá consultá-la mediante requerimento ao presidente devidamente justificado.
Art. 7º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal será realizada, nos termos deste Regimento Interno, imediatamente após a posse dos vereadores.
Art. 8º Em seguida à posse dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o presidente, de forma solene, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
Subseção II
Da Posse do prefeito e do vice - prefeito
Art. 9º Dando prosseguimento aos trabalhos, após a instalação da Legislatura e em ato contínuo, o presidente dará posse ao prefeito e ao vice-prefeito municipal.
§ 1º O prefeito municipal será convidado pelo presidente da Câmara a prestar o seguinte juramento: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas, a Constituição da República e a do Estado de Minas Gerais, observar as demais leis e promover o bem geral do povo de Carmópolis de Minas, sob a inspiração da democracia, liberdade, integridade e autonomia do Município”.
§ 2º Os cargos de prefeito ou de vice-prefeito serão declarados vagos pelo presidente da Câmara Municipal se os eleitos não tomarem posse no prazo quinze dias nos termos deste Regimento.
Art. 10. Prestado o compromisso, o prefeito e o vice-prefeito entregarão ao presidente da Câmara declaração de seus bens, devidamente assinada, para serem arquivadas na Câmara Municipal.
Art. 11. Prestado o compromisso e atendido o disposto no artigo anterior, o presidente da Câmara declarará empossado o prefeito e o vice-prefeito, lavrando-se o termo de posse em livro próprio que será assinado por eles, pelo presidente, pelo secretário e demais vereadores da Câmara Municipal.
Art. 12. Em caso de vacância dos cargos de prefeito e de vice-prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, aplica-se o disposto na Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 13. Na reunião de posse do prefeito e do vice-prefeito, logo após sejam cumpridas as formalidades regimentais, o presidente ou outro vereador designado por ele, representando a Câmara, discursará saudando os empossados.
Art. 14. Após a saudação prevista no artigo anterior, a palavra será dada ao prefeito e ao vice-prefeito para as suas mensagens e, ao seu término, será a reunião encerrada.
Seção II
Da sessão legislativa ordinária
Art. 15. A sessão legislativa ordinária desenvolve-se em um período, sendo de 1º de fevereiro a 20 de dezembro independentemente de convocação.
Art. 16. As reuniões ordinárias realizar-se-ão nas segundas-feiras, exceto nos períodos de recesso, com início determinado para as 18h30min, com tolerância de dez minutos.
§ 1° Excetuadas as solenes, as reuniões da Câmara terão a duração de no máximo três horas, podendo ser prorrogadas, de ofício, pelo presidente ou a requerimento de vereador.
§ 2° O início dos períodos da sessão legislativa ordinária independe de convocação.
§ 3º Na ausência de pauta o presidente poderá cancelar a reunião ordinária com o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes, sendo necessária a comunicação prévia para todos os vereadores e divulgação pelos meios oficias da Câmara.
§ 4° Ocorrendo feriado ou ponto facultativo a reunião ordinária realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5° A deliberação mencionada no parágrafo anterior deverá ser realizada na reunião ordinária antecedente.
Seção III
Da sessão legislativa extraordinária
Art. 17. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo presidente da Câmara para o compromisso e posse do prefeito e do vice-prefeito nos casos de vacância ou perda do mandato;
II - pelo presidente da Câmara, pelo prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1° A sessão legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de dois dias e nela não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 2° O presidente dará ciência da convocação aos vereadores por meio de comunicado pessoal, escrito ou eletrônico, acrescido de editais em todos os painéis nas dependências da Câmara Municipal.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO E DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 18. Os direitos dos vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento.
Art. 19. O setor competente da Câmara manterá ficha cadastral com todas as informações inerentes ao mandato.
Seção I
Das faltas
Art. 20. Será realizado desconto no subsídio do vereador que deixar de comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias, salvo justificativa comprovada e aprovada por maioria simples.
Art.20 -Será realizado desconto no subsídio do vereador que deixar de comparecer às reuniões ordinárias, salvo justificativa comprovada e aprovada por maioria simples, exceto nos casos em que o vereador apresentar atestado médico. N.R. DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04 DE 04/06/19
§ 1° O desconto corresponde ao valor do subsídio, dividido pela quantidade total de reuniões no mês de referência, multiplicado pelo número de ausências do vereador.
§ 2° Considerar-se-á ter comparecido à sessão plenária, o vereador que assinar a folha de presença na sessão, participar da votação das proposições e permanecer em plenário até o encerramento do grande expediente.
§ 3° A frequência dos vereadores às reuniões será divulgada por meio eletrônico.
§ 4° As justificativas serão apresentadas por escrito no prazo de até dez dias após o retorno às atividades.
§ 5° Somente o presidente da Câmara fica dispensado da justificativa de falta por escrito às reuniões para atender às atribuições inerentes ao cargo.
§ 6° A Câmara deliberará sobre o desconto na sessão ordinária seguinte ao da apresentação de justificativa.
§ 7º Não apresentada justificativa no prazo estipulado nesse Regimento Interno o vereador terá seu subsídio descontado.
Art. 21. Não serão computadas faltas para os vereadores licenciados.
Seção II
Das prerrogativas dos vereadores
Art. 22. O vereador, agente político investido de mandato legislativo municipal, é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, sendo seu direito:
I - integrar o plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
II - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre as matérias em tramitação;
III - utilizar-se dos serviços da secretaria da Câmara para os fins relacionados com o exercício do mandato;
IV - usar da palavra durante as reuniões, pedindo-a previamente ao presidente da Câmara Municipal ou de comissão;
V - examinar documento existente no arquivo da Câmara Municipal;
VI - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante “carga” em livro próprio;
VII - utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício de seu mandato;
VIII – solicitar licença por tempo determinado;
IX – retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros da biblioteca da Câmara Municipal, para deles utilizar-se em reunião do plenário ou de comissão.
Parágrafo Único. O vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão, nem ser designado relator e nem participar de processo de votação, quando estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal.
Art. 23. São obrigações e deveres dos vereadores:
I – fazer declaração pública de bens no ato da posse;
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – comparecer decentemente trajado às reuniões, na hora prevista;
IV – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
V – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
§ 1º A declaração de bens será arquivada na Secretaria da Câmara, constando da ata o seu resumo.
§ 2º Decorridos dez minutos do início da reunião, o vereador retardatário não poderá tomar parte dos trabalhos, sendo considerado ausente, para todos os efeitos, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 3º Após a ordem do dia, o presidente poderá autorizar a dispensa do vereador da reunião ordinária.
Seção III
Das vagas, da perda do mandato e da renúncia
Art. 24. A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda do mandato de vereador.
Art. 25. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao presidente da Câmara Municipal e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno Expediente e publicada.
§ 1º Considera-se haver renunciado aquele que, convocado, não tomar posse no prazo de quinze dias nos termos deste Regimento.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo presidente, em Plenário, durante a reunião.
Art. 26. Perderá o mandato o vereador apenas após procedimentos estabelecidos nesse Regimento Interno, resguardado o devido contraditório e ampla defesa, e/ou quando decretado judicialmente.
Seção IV
Das licenças
Art. 27. O vereador poderá licenciar-se por prazo determinado mediante requerimento dirigido à presidência, nos seguintes casos:
I – para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.
§1º A aprovação dos pedidos de licença dar-se-á no expediente da reunião sem discussão, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
§ 2º O vereador que licenciar-se, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença.
§ 3º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e lido na reunião seguinte à do seu recebimento, salvo as situações por motivo de saúde do inciso I.
§ 4º O parlamentar que, por decisão judicial, estiver impedido de comparecer às reuniões considerar-se-á licenciado, não lhe sendo devidaa remuneração correspondente ao período de afastamento.
§ 5º Fica vedado ao vereador licenciar-se para ocupar cargo em comissão ou político no Executivo Municipal, sendo necessária a sua renúncia.
Seção V
Da Convocação de Suplente
Art. 28. A Mesa Diretora da Câmara convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - licença para tratamento de saúde do titular por prazo não inferior a trinta dias;
III - demais impedimentos ou afastamentos do titular.
Parágrafo único. No caso do inciso III, o vereador licenciado deverá comunicar à Mesa o seu retorno por meio de ofício.
Art. 29. O suplente convocado não poderá se recusar a assumir o cargo, sob pena de perda da condição de suplente.
Art. 30. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data e hora da sua convocação, em reunião especial do Poder Legislativo, salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara Municipal, que definirá nova data para a respectiva posse, fazendo jus ao recebimento de subsídios apenas a partir do início de suas atividades como vereador empossado.
Art. 31. Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
Art. 32. Para a posse do Suplente será exigido o compromisso disposto no art. 6º e a declaração de bens prevista no § 6º do art. 6º deste Regimento.
Seção VI
Dos vencimentos dos vereadores
Art. 33. O subsídio dos vereadores será fixado, mediante Resolução, em cada legislatura para a subsequente.
Art. 34. A fixação do subsídio deverá ser realizada até cento e vinte dias antes das eleições municipais.
Art. 35. A resolução que fixar os subsídios também indicará os critérios para reajustes dos subsídios, considerando a perda do poder aquisitivo da moeda.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Da composição
Art. 36. À Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe a direção dos trabalhos do Poder Legislativo.
Art. 37. A Mesa Diretora da Câmara é composta pelo seu presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário e pelo tesoureiro.
Parágrafo único. Na constituição da Mesa Diretora da Câmara, observar-se-á sempre que possível o princípio da representação proporcional dos partidos políticos.
Art. 38. Tomarão assento à Mesa, durante as reuniões, o presidente da Câmara, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro.
§ 1º O presidente da Câmara convidará vereadores para vice-presidente, secretário e tesoureiro, na ausência eventual dos titulares ou suplentes.
§ 2º Na ausência do presidente da Câmara e de seus sucessores regimentais e porquanto esta perdurar, o vereador mais idoso assumirá a Presidência.
Art. 39. O mandato para membros da Mesa Diretora da Câmara é de 02 (dois) anos, sendo admitida recondução dos membros para o mesmo cargo, exceto o presidente.
§ 1º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-ána segunda Reunião Ordinária de dezembro, sendo que a chapa deve protocolar sua composição até 48 horas antes da reunião
Art. 39. O mandato para membros da Mesa Diretora da Câmara será de 01 (um) ano, podendo o presidente ser reeleito uma única vez, e sendo livre a reeleição para os demais cargos.
§ 1º A eleição da Mesa Diretora, com exceção da que dispõe o art. 4º, será realizada na segunda reunião ordinária do mês de dezembro de cada ano, e a chapa concorrente deverá protocolar sua composição até 48 horas antes da reunião.NR DADA PELA EMENDA Nº 09 – RESOLUÇÃO Nº 08 DE 30/11/2020
§ 2º A chapa eleita estará automaticamente empossada em 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 3º Para a eleição na reunião de instalação a composição da chapa deve ser protocolada até 02 horas antes de seu início.
§ 3º Para concorrer à eleição na reunião de instalação, a composição da chapa deve ser protocolada até as 17:00 horas do último dia útil que anteceder à posse. NR – RESOLUÇÃO Nº 08 DE 30/11/2020
Art. 40. Havendo possibilidade, deve-se evitar a indicação dos membros da Mesa Diretora para líderes de bancada ou de Blocos Parlamentares.
Parágrafo único. Os membros da Mesa em exercício poderão fazer parte das Comissões Permanentes, com exceção do presidente da Casa.
Seção II
Das Competências
Art. 41. Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos da Câmara, especialmente:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III - dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, de relatório de suas atividades;
IV - orientar os serviços administrativos da Câmara eauxiliar na interpretação dos regulamentos afetos à Casa Legislativa;
V - emitir parecer sobre:
a) a matéria de que trata o inciso anterior;
b) matéria regimental;
c) requerimento de inserção nos anais da Câmara de documentos e pronunciamentos não oficiais;
d) requerimento de informações às autoridades, somente admitindo-o quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara;
e) constituição de Comissão de representação que importe em ônus para a Câmara Municipal;
VI - aplicar a penalidade de censura escrita avereador.
Art. 42. Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído do cargo que ocupar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato, após o devido processo legal, assegurado ao vereador envolvido o direito de ampla defesa.
Subseção I
Da presidência
Art. 43. A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 44. Compete privativamente ao presidente da Câmara, além de outras atribuições:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - exercer a administração da Câmara;
III - publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as Leis que vier a promulgar;
IV - ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques;
V - contratar, na forma da Lei, serviços técnicos especializados para atender às necessidades da Câmara;
VI - indeferir as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, à Constituição Estadual, à Lei Orgânica Municipal e ao presente Regimento, garantido o direito de recurso ao Plenário por qualquer cidadão;
VII - requisitar do Chefe do Executivo os recursos financeiros necessários para cobrir as despesas administrativas da Câmara Municipal, observados os limites fixados pelo art. 29-A da Constituição da República;
VIII - nomear, exonerar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da Lei;
IX - convocar diretores, assessores e outros dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para prestar informações, pessoalmente, sobre assunto previamente determinado, inerente à sua atribuição, desde que aprovado pelo Plenário;
X - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara Municipal;
XI – submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior e, se aprovada, assiná-la;
XII - anunciar o número de vereadores presentes;
XIII - autenticar, juntamente com o secretário, a presença dos vereadores, no livro próprio;
XIV - organizar e anunciar a ordem do dia;
XV - determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
XVI - submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
XVII - anunciar o resultado da votação;
XVIII - anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo para a interposição de recurso;
XIX - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XX - determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
XXI - declarar a prejudicialidade de proposição;
XXII - decidir sobre questão de ordem;
XXIII - prorrogar, de ofício ou a requerimento, o horário da reunião;
XXIV - convocar Sessão Legislativa Extraordinária e reuniões da Câmara;
XXV - determinar a publicação dos trabalhos da Câmara;
XXVI - nomear os membros das comissões;
XXVII - declarar a vaga de membro de comissão nos casos previstos neste Regimento;
XXVIII - distribuir as matérias às comissões;
XXIX - constituir Comissão de Representação;
XXX - decidir em sede de recurso questão de ordem arguida em comissão;
XXXI - dar posse aos vereadores;
XXXII - conceder licença avereador;
XXXIII - promulgar as leis e resoluções quando for o caso;
XXXIV - assinar a correspondência oficial destinada às autoridades constituídas, bem como autoridades diplomáticas e religiosas;
XXXV - encaminhar aos órgãos ou entidades as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XXXVI - encaminhar e reiterar pedido de informações;
XXXVII - zelar pelo prestigio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
XXXVIII - dirigir o poder de polícia da Câmara, podendo, para tal, requisitar a força policial necessária;
XXXIX - apresentar projetos de resolução ou de decreto legislativo que vise a, dentre outros objetivos:
a) dispor sobre a regulamentação geral dos serviços da secretaria da Câmara, sua organização, seu funcionamento e sua polícia;
b) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira e regime jurídico dos servidores da secretaria da Câmara;
c) conceder licença ao prefeito para ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias;
d) conceder licença ao prefeito e aos vereadores para interromper o exercício de suas funções;
e) dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
XL - e decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres de seus servidores ou sobre a interpretação dos regulamentos afetos à Casa Legislativa;
XLI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, demitir os servidores da Câmara, assinando o presidente os respectivos atos;
XLII – ordenar as despesas da Câmara dentro da previsão orçamentária e solicitar do Executivo Municipal a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara;
XLIII - declarar a perda de mandato do prefeito e de vereador, nos casos previstos em Lei;
XLIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de Contas da Câmara Municipal em cada exercício financeiro nos termos das instruções expedidas pelo órgão técnico e pela legislação aplicável;
XLV – autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da administração da Câmara, mediante depósito em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 45. Ao presidente, como juize fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente.
I - interromper o vereador que se desviar do ponto em discussão, que falar sobre o vencido, faltar a consideração para com a Câmara, sua Mesa Diretora, suas comissões ou algum de seus membros, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
II - convidar o vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
III - chamar a atenção do vereador, ao esgotar-se o prazo de sua fala;
IV - aplicar a censura verbal a vereador;
V - não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
VI - suspender a reunião ou fazer retirar assistentes da plateia, se as circunstâncias o exigirem.
Art. 46. O presidente somente votará nos casos de empate, nas eleições, quando a matéria depender de 2/3 (dois terços) para aprovação, contando-se sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum e nas ocasiões em que houver previsão expressa.
Art. 47. Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas ausências e ou impedimentos.
Parágrafo único. Sempre que a ausência ou impedimento do presidente tenha duração superior a quinze dias, a substituição se dará em todas as atribuições do cargo.
Art. 48. Cabe ao vice-presidente auxiliar o presidente quando for solicitado.
Subseção II
Do Secretário
Art. 49. Compete ao secretário:
I - ler na íntegra ou em resumo, conforme solicitado pelo presidente, os ofícios das autoridades, os projetos para discussão ou votação ou qualquer outro documento de interesse da Casa Legislativa;
II - redigir as atas de todas as reuniões da Câmara e fazer sua leitura em plenário;
III - fazer a chamada dos vereadores;
IV - receber a correspondência destinada à Câmara;
V - despachar a matéria do Pequeno Expediente;
VI - autenticar junto com o presidente, a lista de presença dos vereadores no livro próprio;
VII - proceder à contagem dos vereadores em verificação de votação;
VIII - providenciar a entrega de avulsos aos vereadores;
IX - anotar o resultado das votações;
X – assinar com o presidente os atos da Mesa e as proposições de leis e resoluções da Câmara;
XI – inspecionar os serviços da secretaria e fazer observar o seu regulamento;
XII – anotar as reclamações dos vereadores para as providências devidas;
XIII – proceder à revisão da ata quando solicitada por membros da Câmara;
XIV – fiscalizar as despesas da secretaria e assinar com o presidente as ordens de pagamento e os cheques,quando designado.
Subseção III
Do Tesoureiro
Art. 50. Compete ao tesoureiro.
I - assinar, juntamente com o presidente, a emissão das cártulas da Casa;
II - assinar, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora, as atas das sessões;
III - substituir o presidente em plenário, na ausência dos demais membros da Mesa Diretora;
IV - emitir e endossar cheques;
V - abrir e encerrar contas de depósitos;
VI - autorizar cobranças;
VII - receber, passar recibo e dar quitação;
VIII - solicitar saldos e extratos;
IX - requisitar talonários de cheques;
X - retirar cheques devolvidos;
XI - requisitar cartão eletrônico;
XII - efetuar transferências e pagamentos por qualquer meio legal;
XIII - movimentar a conta corrente por qualquer meio legal;
XIV - autorizar, contra-ordenar, cancelar e baixar cheques;
XV - efetuar resgates de aplicações financeiras;
XVI - efetuar saques em conta corrente ou poupança;
XVII - cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
XVIII - solicitar saldos e extratos de investimentos e operações de crédito;
XIX - autorizar débitos em conta relativos a operações;
XX - auxiliar na gestão dos contratos administrativos firmados pela Casa.
Parágrafo único. Compete ao tesoureiro, em conjunto com o presidente da Câmara, o exercício orçamentário da Câmara.
CAPÍTULO II
DAS LIDERANÇAS, BANCADAS PARLAMENTARES E BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 51. Para fins deste Regimento Interno, considera-se:
I - líderes: os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares perante a Casa Legislativa quegozam de prerrogativas e atribuições regimentais;
II - bancada parlamentar: agrupamento organizado dos parlamentares de uma mesma representação ideológica ou partidária;
III - bloco parlamentar: aliança das representações parlamentares de dois ou mais partidos políticos que passam a atuar na Casa Legislativa como uma só bancada, sob liderança comum.
Parágrafo único. O vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de exercer cargo ou função destinados à sua bancada, salvo se membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Seção I
Da Liderança
Art. 52. Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 1º Cada bancada ou bloco parlamentar indicará à Mesa da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da formação da bancada ou do bloco, o nome de seu líder, escolhido em reunião por ela realizada para este fim.
§ 2º A indicação de que se trata o parágrafo anterior será encaminhada à Mesa Diretora da Câmara, por escrito, assinada por todos os membros da bancada.
§ 3º Enquanto não for feita a indicação considerar-se-á líder o vereador mais idoso.
§ 4º O chefe do Poder Executivo poderá indicar, dentre os vereadores, um líder do Governo por meio de ofício encaminhado à Mesa Diretora da Câmara.
§ 5º A oposição parlamentar poderá indicar à Mesa, por escrito, um vereador para exercer a liderança, o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.
Art. 53. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao líder:
I - inscrever membros da bancada ou do bloco parlamentar para discutirem matéria constante na pauta e falar na terceira parte da reunião;
II - indicar candidatos da bancada ou do bloco parlamentar para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara;
III - indicar à Mesa da Câmara membros da bancada ou do bloco parlamentar para comporem as comissões e propor substituição;
IV - cientificar a Mesa da Câmara de qualquer alteração nas lideranças.
Art. 54. Será facultado ao líder, em caráter excepcional, usar da palavra por até dois minutos, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à bancada ou ao bloco parlamentar a que pertença.
§ 1º Quando o líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º A palavra somente será concedida, em ambas as fases da Ordem do Dia, depois de discutidas ou votadas as matérias nelas constantes.
Seção II
Das Bancadas Parlamentares
Art. 55. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 3 (três) vereadores de uma mesma representação ideológica ou partidária.
Art. 56. Cada bancada terá um Líder como porta-voz, que será o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara Municipal.
Seção III
Dos Blocos Parlamentares
Art. 57. É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus membros, constituir bloco parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um bloco.
§ 1º A constituição do bloco parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas por escrito à Mesa da Câmara, para registro e publicação.
§ 2º O bloco parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.
§ 3º A escolha do líder será comunicada à Mesa da Câmara até 15 (quinze) dias após a constituição do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária que o integre.
§ 4º As lideranças de bancadas coligadas em bloco parlamentar têm suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais.
§ 5º Não será admitida a constituição de bloco parlamentar integrado por menos de três vereadores.
§ 6º Se o desligamento de uma representação partidária implicar em composição numérica menor do que a fixada no parágrafo anterior, deverá o bloco parlamentar se adequar ao Regimento Interno no prazo cinco dias úteis, sob pena de extinção.
§ 7º Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada a sua composição numérica, será revista a participação das representações partidárias ou dos Blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 8º A representação partidária que se tenha desvinculado de bloco parlamentar ou a que tenha integrado bloco posteriormente dissolvido não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 58. As comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes, as que subsistem nas legislaturas;
II - temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 59. Os membros das comissões são nomeados pelo presidente, mediante indicação dos líderes de bancadas ou de blocos parlamentares.
§ 1º Em caso de um membro da comissão estar impedido ou em licença, sua vaga será preenchida pela indicação da mesma liderança que originou a sua nomeação.
§ 2º A indicação de que trata este artigo será feita em documento subscrito pela liderança à Mesa no período de quinze dias que se seguirem à instalação da Sessão Legislativa anual.
§ 3° Na ausência de indicação do líder para a composição das comissões os vereadores poderão votar seus membros, observando-se a proporcionalidade partidária.
Art. 60. Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, das bancadas ou dos blocos parlamentares.
Art. 61. O vereador que não for membro de uma determinada comissão poderá participar das discussões e trabalhos, sem direito a voto.
Art. 62. Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade da sua constituição, cabe:
I - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres;
II - apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer;
III - iniciar o processo legislativo de sua competência;
IV - realizar inquérito, observados os limites legais;
V - realizar audiência pública;
VI - realizar audiência em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observado a disponibilidade orçamentária da Câmara;
VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites;
VIII - encaminhar pedido escrito de informação a Secretário, diretor, assessor e outros dirigentes e autoridades do Município;
IX - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
X - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, referente à matéria em trâmite na Câmara;
XI - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do município;
XII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação de recursos orçamentários nos referidos planos e programas;
XIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas da prefeitura e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas;
XIV - exercer a fiscalização e o controle dos atos da Administração Pública;
XV - solicitar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias quando necessárias para discussão da matéria;
XVI - indicação de realização de obra ou serviço, afetos a sua matéria, ao Executivo Municipal.
§ 1º As atribuições das comissões não excluem a iniciativa concorrente do vereador.
§ 2º As atividades das comissões que necessitarem de realizar despesas deverão observar a disponibilidade orçamentária da Câmara.
Art. 63. Mediante acordo entre elas,em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões e emitir parecer conjuntamente.
Seção II
Do funcionamento das Comissões
Art. 64. As Comissões, via de regra, são constituídas por:
I - presidente;
II - primeiro secretário;
III - segundo secretário.
Parágrafo único. A relatoria da matéria será distribuída pelo presidente da comissão alternativamente entre o primeiro secretário e o segundo secretário.
Art. 65. A reunião e funcionamento das comissões observarão os seguintes preceitos:
I - as reuniões das comissões serão públicas;
II - o quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de maioria absoluta dos membros que compõem a comissão;
III - prazo de três dias úteis para que o presidente da comissão designe relator para matéria submetida ao seu exame;
IV - prazo de quinze dias úteis para que o relator apresente parecer, prorrogáveis uma única vez por mais dez dias úteis desde que devidamente fundamentado;
V - deliberação por maioria absoluta dos membros da comissão.
§ 1º Se descumpridos os prazos previstos neste artigo, o vereador será notificado pelo presidente da comissão, que poderá conceder o prazo de um dia, sob pena de comunicação à Mesa.
§ 2º Comunicada, a Mesa cientificará o vereador do descumprimento dos prazos regimentais, podendo impor prazo para o atendimento.
§ 3º Descumprida a providência prevista no § 2º, o nome do vereador será divulgado em listagem que será lida em plenário durante o pequeno expediente, ficando o vereador impedido de retirar ou receber qualquer outro projeto para vista ou parecer.
§ 4º O vereador que faltar a duas ou mais reuniões de comissões consecutivas ou deixar de respeitar os prazos desse artigo será destituído da comissão, sendo outro vereador indicado, nos termos desse regimento, para ocupar seu lugar.
§ 5º As comissões temporárias que tiverem procedimento próprio não estão sujeitas a observar os prazos estabelecidos nesse artigo.
§ 6º As reuniões ordinárias de comissões permanentes não poderão ser realizadas nas segundas-feiras.
§ 6º- As reuniões ordinárias de comissões permanentes poderão ser realizadas de segunda às sextas feiras, não sendo permitido ultrapassar o horário de 16:00 horas nos dias das reuniões ordinárias. N.R. DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04 DE 04/06/19
Art. 66. Da reunião das comissões lavrar-se-á ata resumida, que será apresentada e aprovada na mesma reunião.
Parágrafo único. Aprovada a ata, nos termos do caput, esta deverá ser publicizada nos meios oficias de comunicação da Câmara, no prazo de 48 horas.
Subseção I
Dos Pareceres
Art. 67. Parecer é o pronunciamento de comissão permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Art. 68. A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da comissão, e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.
§ 1° O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com restrições, devendo, nos dois últimos casos, vir acompanhado, por escrito, das razões que o fundamentam, em separado.
§ 2° Os votos em separado passam a constituir anexo ao parecer.
§ 3° Em caso de rejeição caberá ao instaurador da divergência apresentar novo parecer.
§ 4º Os pareceres serão publicados nos meios oficias de comunicação da Câmara em até 48 horas.
Subseção II
Do Assessoramento às Comissões
Art. 69. As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência.
Art. 70. Poderá haver instrução de proposição pela assessoria da Câmara a requerimento do relator ou da comissão.
Subseção III
Da Presidência da Comissão
Art. 71. Em até três dias após sua constituição, a comissão reunir-se-á sob a presidência do vereador mais idoso dentre os membros para eleger o presidente.
Parágrafo Único. Até que a eleição se verifique, continuará na presidência o membro mais idoso.
Art. 72. Será eleito para o cargo de presidente aquele que obtiver a maioria dos votos dos membros da comissão.
Parágrafo único. Cabe ao presidente da Câmara Municipal votar em caso de empate.
Art. 73. Ao presidente de comissão compete:
I - submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
II - dirigir as reuniões, nela mantendo a ordem e a serenidade;
III - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública municipal, e adotar o procedimento regimental adequado;
IV - dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
V - conceder a palavra ao vereador que a solicitar;
VI - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
VII - proceder à votação e proclamar o resultado;
VIII - resolver questões de ordem;
IX - enviar à mesa diretora da câmara a lista dos membros presentes;
X - declarar a prejudicialidade de proposição;
XI - suspender a reunião se as circunstâncias o exigirem;
XII - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XIII - organizar a pauta;
XIV - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;
XV - assinar parecer com os demais membros da comissão;
XVI - encaminhar e reiterar requerimentos com pedidos de informações.
Art. 74. A convocação de reunião extraordinária de comissão será enviada ao vereador, constando seu objeto, dia, hora e local.
Parágrafo único. Se a convocação se fizer durante a reunião será comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade deste artigo.
Seção III
Das Comissões Permanentes
Art. 75. Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes comissões permanentes da Câmara:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III - Comissão de Saúde e Assistência Social;
IV - Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Direitos Humanos;
V - Comissão de Obras Públicas, Agropecuária, Comércio, Indústria e Meio Ambiente.
Subseção I
Das competências das Comissões Permanentes
Art. 76. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sem prejuízo dos assuntos específicos das demais comissões, sobre todos os assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto à forma técnico-legislativa e de linguística das proposições e:
I - manifestar sobre todas as matérias e proposições em tramitação na Câmara;
II - fazer a redação final das proposições que sofrerem modificações em comissão ou em plenário.
§ 1° Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2° No caso do parágrafo anterior o parecer poderá ser submetido para deliberação pelo plenário, no prazo de dez dias úteis contado da publicação do parecer, por requerimento de um terço dos membros da Câmara, ou do prefeito, em projetos de sua iniciativa.
§ 3° Aprovado o parecer pelo plenário em discussão e votação única, a proposição será definitivamente arquivada.
§ 4º Rejeitado o parecer pelo plenário, a proposição retornará às comissões que devam manifestar-se sobre o mérito.
§ 5º Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final proporá emendas visando à adequação do projeto.
§ 6º Em caso de devolução ao autor, este terá prazo de 60 (sessenta) dias para dar prosseguimento ao feito, prorrogável por igual período, desde que aprovado pela Comissão responsável, sob pena de arquivamento.
Art. 77. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, manifestar-se dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
I - plano plurianual de investimentos;
II - diretrizes orçamentárias;
III - orçamento anual;
IV - crédito adicional;
V - contas públicas;
VI - prestação de contas;
VII - planos e programas municipais;
VIII - acompanhamento dos custos das obras e serviços;
IX - fiscalização de investimentos;
X - tributos em geral;
XI - repercussão financeira das proposições;
XII - matérias relativas à fiscalização no controle dos atos da Administração Pública Municipal, bem como o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas da Prefeitura e da Administração Indireta;
XIII - patrimônio público municipal;
XIV - alienação de bens públicos;
XV - patrimônio histórico, artístico, cultural e natural;
XVI - realizar relatório inicial do julgamento de contas do prefeito.
Art. 78. Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
I - política de saúde;
II - ações e serviços de saúde pública;
III - política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;
IV - política de saneamento básico;
V - políticas relacionadas à prevenção de drogas e recuperação de dependentes químicos;
VI – políticas voltadas aos portadores de deficiência física;
VII - coleta, tratamento e destinação final do lixo.
Art. 79. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Direitos Humanos, manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
I - política e sistema educacional e cultural;
II - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico-geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico e arquivístico;
III - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania;
IV - assuntos relativos à família, mulher, criança, adolescente, idoso e grupos sociais minoritários.
V - promoção dos eventos municipais;
VI - política de promoção da educação física, e do desporto amador em geral;
VII - política de incentivo do esporte e sua subvenção;
VIII – política de desenvolvimento e incentivo ao turismo;
IX – tratar de assuntos relativos aos Direitos Humanos.
Art. 80. Compete à Comissão de Obras Públicas, Agropecuária, Comércio, Indústria e Meio Ambiente manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
I – obras públicas;
II - desenvolvimento urbano;
III - políticas relacionadas a praças e jardins;
IV – desenvolvimento do comércio e indústria;
V – pavimentação, estradas e ruas;
VI - agricultura, indústria, comércio e agropecuária;
VII - políticas relacionadas a praças e jardins;
VIII - matéria referente ao patrimônio público e ao regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
IX - direito urbanístico local;
X - regulamentação sobre edificações;
XI – tomar outras providências destinadas a defesa e a preservação do ecossistema, fauna e flora do Município;
XII - conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;
XIII – proteção do ambiente, controle da poluição e coleta seletiva;
XIV - recuperação ambiental de projetos que versem sobre exploração de recursos hídricos, minerais e florestais.
Seção IV
Das Comissões Temporárias
Art. 81. As comissões temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação;
IV - processantes.
Art. 82. Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as comissões temporárias serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a finalidade prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado.
§ 1º Na hipótese da Comissão Parlamentar de Inquérito, o primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo, entretanto, ser seu presidente ou relator.
§ 2º A participação do vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo de suas funções em comissão permanente ou perante a Câmara.
Art. 83. Aplicam-se às comissões temporárias, no que couberem, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.
Parágrafo único. As reuniões das comissões temporárias não poderão coincidir com o horário das reuniões da Câmara, nem ser concomitante com o das comissões permanentes.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 84. São comissões especiais as constituídas para:
I - emitir parecer sobre proposição específica a critério da Câmara;
II - proceder estudos sobre matéria determinada.
Parágrafo único. As comissões especiais serão constituídas pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, assegurando-se, sempre que possível, o princípio da representação proporcional partidária, dos blocos parlamentares ou das bancadas.
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 85. As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das comissões permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Parágrafo único. Os procedimentos de instauração e funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito deverão observar o que dispõe a legislação e este Regimento Interno.
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 86. A Comissão de Representação será constituída de ofício pelo presidente da Casa ou a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação da maioria dos presentes, para estar presente ematos em nome da Câmara.
§ 1º A designação dos membros será de competência do presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento de algum vereador, este dela fará parte, presidindo-a.
§ 2º O número de membros participantes da Comissão de Representação será determinado pelo presidente Câmara e nela não haverá suplência.
§ 3º A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
§ 4º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a comissão os vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.
Subseção IV
Das Comissões Processantes
Art. 87. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar:
I - procedimento instaurado em face de denúncia contra o prefeito ou seu substituto legal, por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas, cominadas com a perda do mandato, observadas as disposições da legislação federal pertinente;
II - procedimento instaurado em face de denúncia contra vereador, por infrações previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do mandato;
III - procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo, observados os procedimentos definidos pela legislação e por este Regimento.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 88. As reuniões ordinárias realizar-se-ão nas segundas-feiras, exceto nos períodos de recesso, com início determinado para as 18h30min, desenvolvendo-se entre o dia 1º de fevereiro a 20 de dezembro.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias ocorrerão de acordo com o art. 17 deste regimento interno.
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 89. As reuniões da Câmara Municipal são:
I - ordinárias, as que se realizam nos dias úteis, durante o período da sessão legislativa, independentemente de convocação;
II - extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados para as ordinárias;
III - especiais, as que se realizam para comemorações, homenagens, ou ainda para a exposição de assuntos de relevante interesse público;
IV - solenes, as de instalação e encerramento de Sessão Legislativa e de posse do prefeito e do vice-prefeito.
§ 1º As reuniões solenes e as especiais são realizadas com a presença de qualquer número de vereadores.
§ 2º As reuniões especiais são convocadas de ofício pelo presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros da Câmara, salvo disposição contrária desse Regimento.
§ 3° A reunião extraordinária será convocada com antecedência mínima de dois dias e nela não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 4° O presidente dará ciência da convocação aos vereadores por meio de comunicado pessoal, escrito e eletrônico, acrescido de editais em todos os painéis nas dependências da Câmara Municipal.
Art. 90. O prazo de duração da reunião será de três horas, podendo ser prorrogado pelo presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador.
§ 1º O requerimento de prorrogação poderá ser apresentado verbalmente à Mesa Diretora até dez minutos antes do encerramento do prazo constante do caput deste artigo e será decidido pelo presidente.
§ 2º Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado.
§ 3º No momento em que formular o requerimento, o vereador mencionará por quanto tempo deseja a prorrogação e qual assunto será tratado.
Art. 91. Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I – esteja decentemente trajado;
II – não porte armas;
III – nãomanifeste apoio ou desaprovação do que se passa em plenário;
IV – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
V – respeite os vereadores;
VI – atenda às determinações da Mesa;
VII – não interpele o vereador;
VIII – não se utilize de aparelhos telefônicos para ligações.
Parágrafo único - Pela inobservância destes deveres, poderá o presidente determinar a retirada do recinto de todos e de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 92. O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o presidente requisitar elementos de corporações, civis ou militares para manter a ordem interna.
§ 1º A reunião poderá ser suspensa para:
I - preservação da ordem;
II - permitir, quando necessário, que comissão elabore parecer;
III - recepcionar visitantes ilustres.
§ 2º O tempo de suspensão não será computado na duração da reunião.
§ 3º Se no recinto da Câmara for cometida infração penal, o presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente.
Art. 93. A reunião será encerrada na hora regimental, ou:
I - por falta de quórum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;
II - quando esgotada a matéria da ordem do dia e não houver oradores para fazer uso da palavra no horário do grande expediente e explicações pessoais;
III - em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade e por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;
IV - por tumulto grave.
Seção I
Das reuniões ordinárias
Art. 94. A reunião pública ordinária compor-se-á pelo Pequeno Expediente, Ordem do Dia, Tribuna Livre e Grande Expediente.
Subseção I
Do Pequeno Expediente
Art. 95. A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos vereadores que compõem a Câmara, o presidente declarará aberta a reunião iniciando-se o Pequeno Expediente.
§ 1º Não se verificando o quórum de presença, o presidente aguardará durante 10 (dez) minutos que ele se complete, não se computando esse tempo no prazo de duração da reunião.
§ 2º Se persistir a falta de número, o presidente declarará que não pode haver reunião, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
Art. 96. No Pequeno Expediente será:
I - realizada a apresentação e aprovação da ata da sessão anterior;
II - dada a ciência da relação das correspondências e ofícios recebidos e enviados;
III - feita apresentação de proposições em geral;
IV – realizada a inscrição de vereadores que desejarem utilizar da palavra para defesa dos projetos em pauta.
§ 1º A ata da reunião anterior será disponibilizada para todos os vereadores setenta e duas horas antes da reunião ordinária, por meio eletrônico ou físico, sendo apenas aprovada ou retificada durante o Pequeno Expediente.
§ 1º A ata da reunião anterior será disponibilizada para todos os vereadores setenta e duas horas antes da reunião ordinária, por meio eletrônico ou físico, devendo ser lida em plenário, aprovada ou retificada durante o Pequeno Expediente.NR DADA PELA EMENDA Nº 09 – RESOLUÇÃO Nº 07 DE 30/11/2020
§ 2º Para retificar a ata o vereador poderá falar uma vez pelo prazo máximo de cinco minutos, cabendo ao secretário prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
§ 3º A leitura da ata realizar-se-á apenas por pedido de um terço dos vereadores.
§ 3º A leitura da ata poderá ser suprimida por aprovação do plenário, mediante pedido fundamentado de qualquer vereador.NR DADA PELA EMENDA Nº 09 – RESOLUÇÃO Nº 07 DE 30/11/2020
§ 4º Cabe ao presidente escolher quais ofícios e correspondências serão lidas pelo secretário no Pequeno Expediente, desde que sejam disponibilizadas cópias físicas ou eletrônicas a todos os vereadores.
§ 5º O presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de relevo.
§ 6º Falecendo vereador ou personalidade de relevo, o presidente comunicará o fato à Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião.
§ 7º As proposições serão apresentadas resumidamente, salvo determinação diversa do presidente.
Art. 97. Para apresentar requerimento, projetos e as demais matérias, terá o vereador dez minutos, sendo vedada a discussão da matéria no momento de sua apresentação.
Parágrafo único. Mediante aparte, outro vereador poderá solicitar informações e esclarecimentos sobre a matéria apresentada, no momento da sua apresentação.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 98. A ordem do dia será afixada no prédio da Câmara Municipal, disponibilizada pelos meios oficias de comunicação e enviada por meio eletrônico para todos os vereadores, até as 17 horas da sexta-feira antecedente à reunião.
Parágrafo único. As matérias apresentadas após esse prazo não poderão ser deliberadas na reunião ordinária.
Art. 99. Na Ordem do dia serão:
I - apresentados os pareceres pelas comissões:
II - discutidas e votadas as proposições.
§ 1º Aprovada a proposição com emendas, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final fará a redação final na mesma reunião.
§ 2º Se complexa a integralização do texto pelas emendas aprovadas, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final poderá solicitar prazo de três dias úteis para terminar a redação, devendo texto final ter a concordância do plenário.
§ 3º Cada vereador terá até cinco minutos para discussão do projeto, devendo fazer sua inscrição antes de iniciados os debates.
§ 4º A apresentação dos pareceres tem duração de cinco minutos, podendo ser prorrogada por autorização do presidente.
Subseção III
Da Tribuna Livre
Art. 100. Concluída a ordem do dia será dado espaço para utilização pública da Tribuna Livre, que será facultativamente realizada.
§ 1° Qualquer cidadão pode requerer a utilização da tribuna livre, devendo o presidente autorizar sua utilização por no máximo três pessoas, ficando reservado o tempo de cinco minutos para cada um.
§ 2° A critério do presidente, por motivo de interesse público justificado, o presidente poderá aumentar para até cinco o número de pessoas que utilizarão a Tribuna Livre.
§ 3° No requerimento para utilização da Tribuna Livre deverá ser especificado o assunto a ser tratado.
§ 4° Cabe ao presidente da Câmara deferir a utilização da Tribuna Livre, devendo cassar a palavra de qualquer orador que extrapolar o tema para o qual se inscreveu.
§ 5° Caso a inscrição seja realizada com mais de dois dias de antecedência, se o assunto for do interesse de alguma secretaria municipal, poderá ser convidado o respectivo secretário para que compareça à Câmara no dia da reunião.
§ 6° Fica facultado ao Secretário enviar representante para apresentar esclarecimentos que se fizerem necessários.
§ 7° A Tribuna Livre pode ser utilizada para:
I - exposição ou debate de matérias de interesse da comunidade;
II - reivindicação de solução para problemas enfrentados pela comunidade;
III – palestras;
IV – apresentações.
§ 8º Cada vereador poderá solicitar a palavra por até dois minutos após o orador encerrar sua exposição na Tribuna Livre, caso queira esclarecer ou abordar o algum ponto do assunto exposto.
§ 9º A inscrição para Tribuna Livre deve ser realizada até dez minutos antes do início da reunião.
§ 10 O orador que utilizar a Tribuna Livre somente poderá reutilizá-la 45 dias depois.
Subseção IV
Do Grande Expediente
Art. 101. Encerrada a Tribuna Livre será dada a palavra franca a cada vereador que solicitar, obedecendo à ordem das solicitações, por prazo de oito minutos a cada um, prorrogáveis por mais dois minutos, para falar sobre assuntos de interesse geral, fazer comunicação de acontecimentos relevantes, de falecimento de pessoa notória e para explicações pessoais sobre palavras do vereador proferidas ou contidas em seus votos.
Art. 101. Encerrada a Tribuna Livre será dada a palavra franca a cada vereador que solicitar, obedecendo à ordem das solicitações, por prazo de dez minutos a cada um, prorrogáveis por mais dois minutos, para falar sobre assuntos de interesse geral, fazer comunicação de acontecimentos relevantes, de falecimento de pessoa notória e para explicações pessoais sobre palavras do vereador proferidas ou contidas em seus votos. N.R. DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04 DE 04/06/19.
Parágrafo único. Durante a palavra franca o vereador só poderá usá-la por uma única vez, não sendo permitida a concessão de aparte a não ser que seu nome tenha sido citado pelo orador.
Seção II
Das Reuniões Extraordinárias
Art. 102. As reuniões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora ou dia da semana nelas não se poderá deliberar sobre matéria estranha à sua convocação.
§ 1º O presidente da Câmara prefixará o dia, a hora e as matérias ou os assuntos a serem tratados, o qual deverá ser publicado visivelmente na Câmara e nos órgãos de imprensa da Câmara.
§ 2º A comunicação aos vereadores far-se-á em reunião ou por meio de comunicado pessoal, escrito e eletrônico, acrescido de editais em todos os painéis nas dependências da Câmara Municipal.
§ 3º A reunião extraordinária somente poderá ser aberta com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 4° A reunião legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de dois dias e nela não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 5° O prazo definido no parágrafo anterior poderá, em caso de motivo relevante devidamente justificado, ser mitigado mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 6° Não se pode aprovar atas das reuniões ordinárias em reuniões extraordinárias.
Art. 103. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo presidente da Câmara para o compromisso e posse do prefeito e do vice-prefeito nos casos de vacância ou perda do mandato;
II - pelo presidente da Câmara, pelo prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa em caso de urgência ou interesse público relevante.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS DEBATES
Art. 104. Os debates realizam-se em ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida pelo presidente.
§ 1º Os vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas no decorrer das reuniões.
§ 2º Os vereadores poderão optar por falar de seu assento ou da tribuna.
§ 3º O presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas no Regimento Interno, Código de Ética e legislação aplicável.
§ 4º Cópias de eventuais documentos lidos no plenário ou nas comissões serão entregues à Mesa e passam a fazer parte do arquivo da Câmara.
Art. 105. O vereador terá direito à palavra:
I - para apresentar e discutir proposições;
II - para encaminhar votação;
III - pela ordem;
IV - para explicação pessoal;
V - para fazer comunicação;
VI - para falar sobre assunto de interesse público;
VII - para solicitar retificação da ata.
Art. 106. O vereador, pessoalmente ou por meio de seu líder, inscrever-se-á em livro próprio, para falar:
I - no Pequeno Expediente, nos casos previstos nesse regimento;
II - na discussão de proposição, após o anúncio da ordem do dia;
III - no Grande Expediente.
Art. 107. Quando mais de um vereador estiver inscrito para discussão, o presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor do voto vencido ou em separado;
IV - ao autor da emenda;
V - aos demais vereadores, observada a ordem de inscrição.
§ 1º Durante a discussão, o vereador não pode desviar-se da matéria em debate.
§ 2º É vedado ao vereador perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de se sujeitar o infrator às penalidades regimentais.
§ 3º Na discussão ou encaminhamento de votação, o vereador falará uma vez.
Art. 108. O vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe resta em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento do Expediente.
Seção I
Do Aparte
Art. 109. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação a pronunciamento do vereador que estiver com a palavra.
§ 1º Não será permitido aparte:
I - às palavras do presidente;
II - à declaração de voto;
III - no encaminhamento de votação;
IV - em explicação pessoal;
V - a questão de ordem;
VI - a pronunciamento feito no Pequeno Expediente;
VII - quando o orador declarar que não o concede.
§ 2º Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador serão computados no prazo que dispuser para o seu pronunciamento.
§ 3º Para apartear, overeadorsolicitará autorização do orador.
§ 4º O aparte terá duração máxima de dois minutos.
Seção II
Da Ordem e das Questões de Ordem
Art. 110. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o vereador falar "pela ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo Único. O presidente não poderá recusar a palavra a vereador que a solicitar "pela ordem", mas poderá interrompê-lo e lhe cassar a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido.
Art. 111. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em "questão de ordem".
§ 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de ordem sobre o mesmo assunto.
§ 2º As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas.
Seção III
Das Atas
Art. 112. De cada reunião da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias também serão gravadas em arquivos de áudio ou audiovisual, que integrarão a ata a ser denominada a partir desta data de "ata eletrônica".
§ 2º De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, a fim de ser submetida ao plenário, contendo sucintamente, os assuntos tratados, e em especial:
I - natureza e número da sessão;
II - legislatura, sessão legislativa, data completa, local de sua realização e horário de início e término dos trabalhos;
III - nomes dos vereadores presentes e dos ausentes;
IV - nomes dos vereadores que presidiram e secretariaram os trabalhos;
V - registro dos horários de início e término da fala de cada orador e do respectivo objeto da fala;
VI - conclusão das votações nas deliberações da Câmara.
§ 3º A Ata escrita será publicada pelos meios de comunicação oficial da Câmara em até 48 horas a partir da sua aprovação.
§ 4º O vereador poderá requerer ao presidente da Câmara cópia da gravação de áudio ou audiovisual da sessão de seu interesse.
Art. 113. A ata da última Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária será submetida à apreciação do plenário antes do encerramento dos trabalhos, independente do número de vereadores presentes.
Art. 114. Não se realizando a reunião por falta de quórum será registrada a ocorrência, com menção dos nomes dos vereadores presentes e ausentes e da correspondência.
TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 115. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 116. A matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas comissões, da Mesa e da presidência tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies:
I - projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - requerimento;
VII - pareceres.
Parágrafo único. As Emendas são proposições acessórias.
Art. 117. O presidente da Câmara só receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar, em conformidade com as Constituições da República e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno.
§ 1º Arejeição de que se trata o artigo caberá recurso ao plenário.
§ 2º Quando destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo, a proposição conterá a transcrição por inteiro do documento.
§ 3º A proposição que fizer referência a uma Lei, ou tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
Art. 118. O vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação.
Parágrafo único. Ocorrendo descumprimento do previsto neste artigo, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 119. Salvo os projetos que exijam procedimentos especiais, sua apreciação ocorrerá em turno único.
§ 1º Cada turno é constituído de discussão e votação.
§ 2º Fica vedada a realização de duas discussões ou votações do mesmo projeto em reunião única.
Art. 120. Das proposições serão extraídas cópias para publicação, formação de processo suplementar e fornecimento aos vereadores, bem como os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos até sua tramitação.
Art. 121. A proposição arquivada no final da legislatura ou no seu curso poderá ser desarquivada, a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, cabendo ao presidente da Câmara desarquivá-la.
§ 1º A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação.
§ 2º Será tido como o coautor da proposição o vereador que tenha requerido seu desarquivamento.
Seção I
Da Distribuição da Proposição
Art. 122. A distribuição de proposição às comissões é feita pelo presidente da Câmara, que a formalizará em despacho.
Parágrafo único. A distribuição de proposição às comissões é feita de acordo com sua pertinência temática.
Art. 123. Todos os projetos dependerão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo disposição contrária do Regimento Interno ou da Lei Orgânica.
Art. 124. Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
Art. 125. A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria poderá ser requerida por vereador ou comissão, salvo:
I - se a competência da comissão não guardar relação com a matéria contida na proposição;
II - quando a competência para dar parecer for de comissão especial ou da Mesa.
Seção II
Do Projeto
Art. 126. Ressalvada a iniciativa privativa, a apresentação do projeto cabe:
I - ao vereador;
II - a comissão ou Mesa Diretora da Câmara;
III - ao prefeito;
IV - aos cidadãos na forma da Lei Orgânica Municipal e Constituição da República.
Art. 127. São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, as seguintes atribuições, expedindo-se as respectivas normas:
I - eleger sua Mesa Diretora;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos seus serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - fixar, nos termos da Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal, os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores;
VI - reajustar os subsídios mencionados no inciso anterior, na forma e condições estabelecidas pela legislação própria;
VII - conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores;
VIII - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
IX - julgar as contas do prefeito;
X - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito nos termos da legislação vigente;
XII - solicitar do prefeito a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara que possibilitem cobrir os gastos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 128. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa por proposta de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Seção III
Do Projeto de Lei Ordinária
Art. 129. Recebido, o projeto será numerado, publicado e incluído na ordem do dia para ser apresentado em plenário, sendo posteriormente distribuído às comissões para, nos termos regimentais, ser objeto de parecer ou de deliberação.
§ 1º Serão distribuídas cópias dos projetos a cada vereador.
§ 2º Após emissão de pareceres pelas comissões, os projetos serão enviados à Mesa Diretora da Câmara para sua inclusão na ordem do dia.
§ 3º Fica vedada a apresentação de novas emendas durante a discussão dos projetos.
§ 4º O vereador poderá pedir vista do projeto, antes de iniciada a votação, devendo-lhe ser concedida pelo prazo de cinco dias.
§ 5º Uma vez realizado o pedido de vista, o projeto será redistribuído para todos os vereadores para análise, não sendo permitida a concessão de nova vista aos demais vereadores.
§ 6º O procedimento de aprovação de Lei Ordinária aplica-se, no que couber, às demais espécies legislativas.
Art. 130. O projeto de lei ordinária é aprovado por maioria simples, sendo enviado ao prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
Art. 131. O prefeito, considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará nas 48 horas seguintes ao presidente da Câmara os motivos do veto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo constante do caput deste artigo sem a manifestação do prefeito, o projeto será considerado sancionado tacitamente, cabendo ao presidente da Câmara promulgar e publicar a lei.
Seção IV
Do Projeto de Lei Complementar
Art. 132. Os projetos de lei complementar tramitam em dois turnos e devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º São leis complementares as expressamente indicadas na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º É vedada a realização da primeira e segunda votação de projeto de lei complementar na mesma reunião.
Seção V
Dos Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo
Art. 133. Os projetos de resolução são destinados a regular matéria de interesse interno e de competência privativa da Câmara Municipal.
Art. 134. Os projetos de decreto legislativo consistem em atos normativos que têm por finalidade veicular as matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal e que gerem efeitos externos a esta.
Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo não se sujeitam à sanção do prefeito.
Art. 135. As resoluções e os decretos legislativos são promulgados pelo presidente da Câmara e assinadas com o primeiro secretário no prazo de 48 horas, a partir da aprovação da redação final do projeto.
Seção VI
Dos requerimentos
Art. 136. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
I - a despacho do presidente da Câmara;
II - à deliberação de comissão;
III - à deliberação do plenário.
§ 1º Aos requerimentos de que trata o inciso II, aplicam-se, no que couberem, os procedimentos estabelecidos para requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2º Os requerimentos deverão ser incluídos na ordem do dia, devendo-se observar o prazo de setenta e duas horas.
Art. 137. Os requerimentos são submetidos apenas a uma votação.
Parágrafo Único. Poderá ser apresentada emenda ao requerimento antes de iniciada a votação.
Subseção I
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do presidente
Art. 138. Será despachado pelo presidente o requerimento que solicitar:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - licença de vereador, nas hipóteses previstas neste Regimento;
III - posse do vereador;
IV - retificação de ata;
V - leitura de matéria para conhecimento do plenário;
VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - constituição de comissão especial para proceder a estudos sobre matéria determinada;
VIII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
IX - verificação de votação;
X - informação da ordem do dia;
XI - nomeação para comissões;
XII - leitura da proposição a ser discutida ou votada;
XIII - interrupção da reunião para receber personalidade de relevo;
XIV - representação da Câmara por meio de comissão;
XV - requisição de documentos dos arquivos do Poder Legislativo;
XVI - inclusão, na ordem do dia, de proposição, com parecer, apresentado pelo requerente;
XVII - prorrogação do horário de reuniões;
XVIII - votação, da emenda ou dispositivo;
XIX - designação de substituto de membro de comissão;
XX - convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos neste Regimento;
XXI - prorrogação de prazo para emitir parecer;
XXII - convocação de reunião especial;
XXIII - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial.
Parágrafo único. Os requerimentos feitos oralmente deverão constar em ata.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário.
Art. 139. Será submetido à votação, presente a maioria dos membros da Câmara, o requerimento escrito que solicitar:
I - retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com parecer favorável;
II - votação por determinado processo;
III - votação por partes;
IV - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição, sobre a outra da mesma espécie;
V - inclusão, na ordem do dia, da proposição que não seja de autoria do requerente;
VI - informações às autoridades municipais por ato oficial da Câmara Municipal;
VII - indicação de realização de obra ou serviço ao Executivo Municipal;
VIII - convocação de secretário ou assessor da Administração Municipal;
IX - regime de urgência ou a sua retirada;
X - deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação.
Parágrafo único. O requerimento constante dos incisos VI e VII não impede o vereador de realizar pedido de informações ou fazer indicação de maneira individual por meio de ofício.
Seção VII
Das Emendas
Art. 140. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e se classifica em:
I - aditiva, a que se acrescenta a outra proposição;
II - modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente;
III - substitutiva, a apresentada como sucedânea:
a) de dispositivo;
b) integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo;
IV - supressiva, a destinada a excluir dispositivo;
V - individual orçamentária, a que se destina a prever execução orçamentária específica.
Art. 141. A emenda, quanto à sua iniciativa, é:
I - do vereador, podendo ser individual ou coletiva;
II - de comissão, quando incorporada a parecer;
III - do prefeito, à proposição de sua autoria, nos moldes do artigo anterior.
Art. 142. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda em comissão, ou no curso da discussão daquela.
Art. 143. A emenda será admitida:
I - se pertinente à matéria contida na proposição principal;
II - se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata.
Art. 144. Não serão admitidas emendas nas seguintes proposições:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, que importem em aumento das despesas previstas;
II - nas proposições de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara que importem em aumento de despesa prevista.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE URGÊNCIA
Seção I
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Executivo
Art. 145. O prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º A Câmara poderá retirar o regime de urgência dos projetos de iniciativa do Executivo, desde que devidamente justificado e aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até trinta dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, para discussão e votação, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§ 3º Contar-se-á o prazo a partir do momento em que se for feito o protocolo do projeto na Câmara.
§ 4º O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação.
Art. 146. Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas poderão, a critério de seus presidentes, reunirem-se conjuntamente para, no prazo de dez dias, emitirem parecer.
Art. 147. Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o presidente da Câmara poderá, se assim o desejar, incluir o projeto na ordem do dia para votação, ou designar um relator para, no prazo de 48 horas, emitir parecer sobre o projeto e emenda se houver.
Seção II
Do Regime de Urgência do Legislativo
Art. 148. Por requerimento devidamente fundamentado da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria ou de 1/3 (um terço) dos vereadores, o plenário poderá decidir, por maioria simples, pela tramitação de proposições em regime de urgência.
Parágrafo Único. Quando o projeto estiver sob o regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência ou adiamento de discussão e votação.
Art. 149. O regime de urgência de iniciativa do Legislativo implica:
I - no pronunciamento das comissões permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de três dias úteis, contado da aprovação do regime de urgência;
II - na inclusão da proposição na pauta da ordem do dia, na primeira reunião plenária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
Art. 150. A extinção do regime de urgência dependerá de requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores, devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário por maioria simples.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Da Discussão
Art. 151. Discussão é a fase de debate da proposição.
Parágrafo único. A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.
Art. 152. Somente poderá ser objeto de discussão a proposição constante da ordem do dia.
§ 1º De toda proposição, antes de iniciada a discussão, será fornecida cópia a cada vereador.
§ 2º Da inscrição do vereador constará sua posição favorável ou contrária à proposição.
§ 3º A palavra será dada ao vereador segundo a ordem de inscrição, alternando-se um a favor e outro contra se houver divergência.
§ 4º Será cancelada a inscrição do vereador que chamado, não estiver presente.
Art. 153. A discussão poderá ser adiada uma única vez, por no máximo quinze dias.
§ 1º Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
§ 2º O requerimento de adiamento que for apresentado no decorrer da discussão ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de quórum ou por esgotamento do tempo da reunião.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o requerimento não poderá ser renovado.
Art. 154. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão será apreciada na sessão imediata.
Art. 155. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de novos oradores inscritos.
Parágrafo único. É permitido, porém, a qualquer vereador requerer o encerramento da discussão quando tenham falado sobre a matéria pelo menos quatro oradores.
Seção II
Do Processo de Votação
Art. 156. O processo de votação consiste nos atos complementares à discussão, pelos quais o plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º Estará impedido de votar o vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.
§ 2º O vereador presente à sessão poderá abster-se de votar, registrando sua intenção, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 3º O vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 4º Declarada iniciada a votação não cabe mais discussão da matéria.
§ 5º Não é permitida justificativa de voto durante a votação.
Art. 157. O vereador que estiver presidindo a reunião só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando houver empate na votação.
Art. 158. A votação da proposição principal será global, ressalvados os destaques e as emendas.
§ 1º As emendas serão votadas uma a uma, antes da proposição principal.
§ 2º Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.
§ 3º A parte destacada será votada separadamente antes da proposição principal.
§ 4º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciado o ato de votação da proposição ou da emenda a que se referir.
Art. 159. Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à reunião, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 160. O adiamento do processo de votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado após o encerramento da discussão e antes do ato de votação.
§ 1º O adiamento de votação possui o prazo no máximo quinze dias.
§ 2º Não se admitirá adiamento de votação para os projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
Art. 161. Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento.
Subseção I
Do Ato de Votação
Art. 162. São espécies de votação:
I - simbólica;
II - nominal.
Art. 163. Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento de qualquer dos vereadores ou disposição contrária.
§ 1º Na votação simbólica, o presidente da Câmara solicitará aos vereadores que estiverem contra a matéria que se manifestem.
§ 2º Não sendo requerida de imediato a verificação de votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.
Art. 164. Adotar-se-á votação nominal sempre que qualquer vereador solicitar, ou quando lei ou este Regimento assim o exigir.
§ 1º A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos vereadores pelo presidente, os quais responderão “a favor” ou “contra”, cabendo ao Secretário anotar os votos.
§ 2º Encerrada a votação, o presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de vereador que tenha entrado em Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 165. Fica vedada a votação secreta.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 166. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta.
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do prefeito.
§ 1º O projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutido e votado em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A emenda à proposta será também subscrita por no mínimo um terço dos membros da Câmara.
§ 4º Os prazos de análise pelas Comissões Regimentais são dobrados para deliberação de Emenda à Lei Orgânica.
Art. 167. Aprovada a redação final, a emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA
Art. 168. Os projetos de natureza orçamentária serão distribuídos em avulsos aos vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados obrigatoriamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de quinze dias, receberem parecer.
§ 1º Poderão ser apresentadas emendas parlamentares e emendas individuais ao projeto de lei orçamentária.
§ 2º As emendas individuais para a Lei Orçamentária Anual observarão o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º O percentual destinado às emendas individuais de execução orçamentária específica será igualmente subdividido para todos os vereadores.
§ 4º As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser reunidas a critério de cada vereador.
§ 5º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas decidirá em dois dias úteis pelo recebimento ou não das emendas, somente podendo deixar de recebê-las por inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade.
§ 6º O despacho de recebimento ou não de emendas será distribuído em avulsos aos vereadores, que terão dois dias úteis para recurso.
§ 7º Os recursos serão encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça, que terá dois dias úteis para emitir parecer, sendo definitiva a conclusão desta.
§ 8º Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 169. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins.
§ 1º Poderão funcionar concomitantemente na Câmara até quatro Comissões Parlamentares de Inquérito.
§ 2º O presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas.
Art. 170. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e as inquirir sob compromisso;
II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da Administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, do Tribunal de Contas do Município;
III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.
§ 1º Será assegurado aos investigados, quando nominalmente indicados, manifestarem-se, pessoalmente ou por procuradores constituídos, no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito acerca dos fatos que ensejaram a sua instauração.
§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá manter em segredo as informações obtidas mediante quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico.
Art. 171. O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente, a finalidade, devidamente fundamentada.
§ 1º A comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 2º A comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta.
§ 3º A comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
Art. 172. A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao presidente da Câmara, após ouvidos os líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, dos blocos parlamentares e das bancadas.
§ 1º O primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo ser seu presidente ou relator.
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem passar de uma legislatura para outra.
Art. 173. A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de quinze dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitado o disposto neste Regimento Interno.
Parágrafo único - O presidente da comissão deverá comunicar, em plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação.
Art. 174. A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas conclusões, o qual será encaminhado à Mesa, para publicação e providências de sua competência e, quando for o caso, remessa:
I - ao Ministério Público;
II - ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
III - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e ao Tribunal de Contas do Estado para as devidas providências;
IV - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Art. 175. Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.
Art. 176. Se a comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da comissão.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 177. Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação única pela maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário, honra ao mérito ou qualquer outra honraria ou homenagem a entidades, personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no país, comprovadamente dignas da honraria.
Art. 178. O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por qualquer um dos vereadores e vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
Art. 179. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.
Parágrafo único. Cada vereador poderá figurar, no máximo por duas vezes para concessão de títulos honoríficos como o primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em sessão legislativa.
Art. 180. Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada vereador disporá de cinco minutos.
§ 1º Serão concedidos cinco minutos para o homenageado.
§ 2º Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.
Art. 181. A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada.
§ 1º Na sessão solene de entrega do título honorífico, o presidente da Casa referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.
§ 2º Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por ele designado.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 182. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o presidente da Câmara determinará a leitura do mesmo em plenário, distribuindo em seguida avulsos do processo aos vereadores no prazo de 48 horas.
Art. 183. Distribuídos os avulsos, o processo ficará sobre a Mesa por dez dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo ou a quem de direito.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no caputdeste artigo, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que enviará cópia do mesmo ao gestor responsável pelas Prestações de Contas para que este, no prazo de quinze dias, envie à Comissão sua defesa, documentos e justificativas que entender necessárias.
§ 2º Terminado o prazo do parágrafo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emitirá parecer, no prazo de trinta dias.
§ 3º Em seu parecer, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas apreciará as contas e as questões suscitadas no parecer prévio do Tribunal de Contas e eventual defesa apresentada pelo gestor responsável.
§ 4º Poderá a comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
§ 5º O gestor deverá ser notificado das diligências a serem solicitadas pela comissão, oportunizando-o, no prazo de cinco dias, formular eventuais questionamentos suplementares.
§ 6º Por solicitação da comissão, devidamente fundamentada, poderá o prazo, previsto no § 2º desse artigo, ser prorrogado por mais dez dias, a critério do presidente da Câmara.
§ 7º Concluirá a comissão pela apresentação de projeto de decreto legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
§ 8º A comissão apresentará o projeto de decreto legislativo que será encaminhado ao gestor responsável para apresentar suas considerações no prazo de quinze dias.
Art. 184. Todos os atos do processo de tomada de contas serão publicados pelos meios de comunicação oficiaisda Câmara.
Art. 185. O julgamento das contas poderá ser realizado em reunião ordinária do Legislativo ou, a critério da Mesa Diretora, em reunião extraordinária, convocada exclusivamente para essa finalidade.
§ 1º Caso o julgamento das contas seja realizado em sessão Ordinária, a Mesa Diretora reservará a Ordem do Dia para deliberação exclusiva das contas.
§ 2º O responsável pelas contas será notificado previamente do dia e horário do julgamento das contas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 3º Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na sessão de julgamento das contas, poderá o notificado apresentar defesa oral ou mediante procurador constituído nos autos, pelo tempo máximo de vinte minutos.
§ 4º Após defesa oral, proceder-se-á à votação de Decreto Legislativo.
Art. 186. Se o projeto de decreto legislativo:
I - acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3, ou mais, dos vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso;
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado;
II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 ou mais dos vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso;
CAPÍTULO VI
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 187. A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de trinta dias de seu recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após o mesmo.
§ 1º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 2º A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido.
Art. 188. O veto será despachado:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;
II - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto financeiro da lei decretada;
III - à Comissão de Mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse público.
Parágrafo único. A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 dez dias para emitir parecer sobre o veto.
Art. 189. Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as comissões competentes terão prazo improrrogável de quinze dias para emitirem parecer conjunto.
Art. 190. Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar, com ou sem parecer.
Art. 191. Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação únicas.
Parágrafo único. Na discussão de veto, cada vereador disporá de dez minutos.
Art. 192. No veto parcial ou total, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.
Parágrafo único. Não ocorrendo a condição prevista no caput, será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto parcial ou total, desde que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 193. A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Rejeitado o veto, no todo ou em parte, o presidente da Câmara enviará, em cinco dias úteis, o projeto ao prefeito para, em 48 horas, promulgá-lo.
§ 2º Mantido o veto, o presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.
Art. 194. Se a lei não for promulgada pelo prefeito após a rejeição do veto, o presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente nas mesmas condições fazê-lo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 195. O processo de cassação do mandato do prefeito, vice-prefeito, secretários ou vereadores pela Câmara, por infrações definidas pela Legislação ou por este Regimento, obedecerá ao rito estabelecido neste capítulo.
Art. 196. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor ou agente político municipal, com a exposição dos fatos, a indicação das provas e as possíveis infrações cometidas.
§ 1º Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 2º Se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento.
§ 3º Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.
Art. 197. De posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
§ 1º O processo de destituição será recebido pelo voto da maioria absoluta da Câmara, se proposto contra vereador, ou pelo voto de dois terços da Câmara, se proposto contra o prefeito, vice-prefeito ou secretário.
§ 2º Na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, no prazo de 48 horas, o presidente e o relator.
§ 3º. Em caso de empate durante a definição das funções de presidente e relator dentre os membros da Comissão Processante, proceder-se-á um sorteio.
Art. 198. Instalada a Comissão Processante, o seu presidente iniciará os trabalhos, no prazo de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
§ 1º Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
§ 2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
§ 3º Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
§ 4º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 199. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
Art. 200. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
Art. 201. Na sessão de julgamento serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
§ 1º Após a manifestação da defesa, o presidente determinará o início da votação, sendo vedadas novas manifestações por qualquer um dos vereadores presentes.
§ 2º A inobservância do parágrafo anterior implicará na concessão de novo prazo à defesa para a promoção dos esclarecimentos que julgar necessários, limitando-se o assunto à manifestação que foi realizada, pelo prazo máximo de duas horas.
Art. 202. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 1º Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo de prefeito, de vice-prefeito ou de Secretário, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 2º Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo vereador, o denunciado que for declarado pelo voto da maioria absoluta, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Art. 203. Concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do acusado.
§ 1º Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo.
§ 2º Em qualquer dos casos, o presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Art. 204. O processo, a que se refere este Capítulo deverá estar concluído dentro denoventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
CAPÍTULO VIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 205.Os vereadores e as Comissões poderão reunir-se em audiência pública com os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à área de sua competência.
§ 1º A audiência pública solicitada pelo vereador deverá ser feita via requerimento, que deverá ser aprovado em plenário por maioria simples.
§ 2º As comissões não precisam de autorização do plenário ou da presidência para realização de audiência pública, desde que realizada em horários de funcionamento normal da Câmara e não coincidirem com reuniões previamente agendadas.
§ 3º Para reunião de audiência pública fora do horário de funcionamento normal da Câmara, deverá haver autorização expressa do presidente da Câmara.
§ 4º O requerimento indicará a matéria a ser analisada, o roteiro dos trabalhos, as pessoas a serem ouvidas e o número de representantes por entidade, determinando o dia e hora de realização da reunião.
§ 5º Caso necessária a utilização de recursos para a realização de Audiências Públicas, deverá ser verificada previa disponibilidade orçamentária.
Art. 206. A data e hora da reunião de audiência pública serão publicadasnos meios de comunicação oficiais da Câmara para ciência dos interessados.
Art. 207. A reunião de audiência pública realizada nas dependências da Câmara Municipal será convocada com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência e, se realizada fora dela, com antecedência mínima de dez dias úteis.
Art. 208. Na reunião de audiência pública será permitida a inscrição de oradores e vereadores que pretenderem participar dos debates, conforme roteiro previamente estabelecido pelo solicitante.
CAPÍTULO IX
DA CÂMARA ITINERANTE
Art. 209. A Câmara Municipal Itinerante tem como finalidade dar publicidade aos atos administrativos, procedimentos legislativos e demais trabalhos do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º A Mesa Diretora poderá realizar reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou audiências públicas em bairros, distritos ou comunidades rurais do Município.
§ 2º As reuniões da Câmara Itinerante poderão, a critério do presidente da Câmara, realizar tribunas informais, no intuito de coletar informações e demandas da população perante os Poderes Executivo e Legislativo Municipal ou a quem tem direito.
§ 3º Os trabalhos poderão ocorrer em imóveis públicos ou privados previamente solicitados e agendados pela Mesa Diretora.
Art. 210. Caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal organizar o calendário, local e ordem do dia, de modo a contemplar a ampla participação da Edilidade e população local, devendo a publicação ou divulgação ocorrer no prazo mínimo de cinco dias anteriores a realização da reunião ou qualquer outro ato.
Art. 211. Os servidores da Câmara Municipal que participarem dos trabalhos da Câmara Itinerante, instituída por esta resolução, em horário superior à jornada de trabalho de seu cargo, poderão compensar as horas extras pagas, desde que autorizada pelo presidente, ou em folgas posteriores.
Art. 212. O transporte de servidores e vereadores participantes dos atos e reuniões realizadas pela Câmara Itinerante serão promovidos pela Câmara Municipal.
Art. 213. As despesas decorrentes da execução das Câmaras Itinerantes correrão à conta de dotações de orçamentos anuais, ficando desde já autorizadas as suplementações ou abertura de créditos especiais que eventualmente se fizerem necessários.
CAPÍTULO X
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 214. O presidente da Câmara, as comissões ou um terço dos vereadores poderão propor, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição da República, a sustação atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, tais como:
I – decreto;
II – resolução;
III – deliberação;
IV – instrução normativa;
V – portaria;
VI – ordem de serviço.
Art. 215. O projeto de decreto legislativo deverá indicar o ato que se pretende sustar e, em suas justificativas, demonstrar em que medida o Poder Executivo estaria exorbitando o seu poder regulamentar.
Parágrafo único. Os atos normativos do Poder Executivo não poderão ser sustados em razão do mérito quando este decorrer do poder discricionário da autoridade que o editou.
Art. 216. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
§ 1º O projeto, com as informações eventualmente prestadas pelo Poder Executivo, será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer no prazo de dez dias e, após, ao plenário.
§ 2º Em plenário, o projeto será discutido e votado nos termos deste Regimento Interno.
§ 3º Considerar-se-á aprovado o projeto de decreto legislativo que obtiver a maioria absoluta.
Art. 217. A publicação do decreto legislativo de que trata este capítulo implicará na imediata suspensão da vigência do ato normativo questionado
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 218. Aplicam-se na interpretação deste Regimento os princípios do formalismo moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas.
§ 1º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo.
§ 2º Ninguém poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido.
Art. 219. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário, serão contados em dias corridos.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2 O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo.
§ 3º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o seu vencimento ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo, salvo para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário.
Art. 220. Nos dias de reunião deverão estar hasteadas, no recinto do plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 221. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem.
§ 1º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Regimento.
§ 2º As remissões a disposições do Regimento Interno revogado, existentes em outras normas, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Regimento.
Art. 222. Será auto aplicável a legislação federal que dispuser sobrenovas regras para a cassação do mandato do prefeito, do seu substituto legal e/ou dos vereadores.
Art. 223. A Câmara Municipal instituirá, em ato próprio, o Código de Ética e Decoro Parlamentar do vereador.
Art. 224. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 225. Revogam-se as disposições em contrário.
Carmópolis de Minas, 24 de dezembro de 2018.
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente
Ver. Antônio Pinto de Vasconcelos Ver. Célio Roberto Azevedo
Vice Presidente Secretário