Domingo, 04 Março 2018

CONTRATO N° 05/18 (PAL 12-18)

Escrito por

Contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de CARMÓPOLIS DE MINAS, e de outro, como CONTRATADA, a empresa Anvig Sistemas de Vigilância Ltda ME, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1- DO CONTRATANTE
2- CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Antenor de Castro nº 8-A, centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Marcelo Freitas dos Reis.
3- DO CONTRATADO
ANVIG Sistemas de Vigilância Ltda ME, estabelecimento localizado na Rua Avelino Faleiro, 626, Bairro Cacimba, nesta cidade, CNPJ 26.325.220/0001-89, neste ato representado por seu proprietário, Neilimar Fábio da Silva, CPF 050.841.506-31, residente na Rua Mantiqueira, 85, Bairro São Sebastião, Oliveira-MG, CEP 35540-000.

4- DOS FUNDAMENTOS
A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 12-18, Dispensa de Licitação nº 11-18, e está fundamentado no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.

CLAUSULA II - DO OBJETO

1- Constitui objeto do presente Contrato o fornecimento dos seguintes serviços:
Item Quant P. Unit R$ P. Total R$
Contrato anual de monitoramento de alarme 12 145,00 1740,00
Contrato anual de manutenção de sistema de CFTV 1 1500,00 1500,00
TOTAL 3240,00
CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO

3.1- DO PRAZO

O presente contrato tem duração iniciada com a sua assinatura, e término no dia 05 de março de 2019, podendo ser prorrogado, caso em que será feito o reajuste segundo o INPC.

2- DO VALOR
O valor da contratação será de R$3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), podendo sofrer alterações somente em decorrência do disposto no artigo 65, II, d, da Lei Federal 8.666/93, de 21/06/93 e suas alterações, devidamente comprovado pelo contratado.

3- DO PAGAMENTO
O pagamento do serviço de monitoramento será efetuado em doze parcelas mensais, no último dia útil de cada mês e o pagamento referente à manutenção do sistema será feito conforme a necessidade de prestação do serviço.

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0002.2003 – 33.90.39.00 (26) – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica

CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

1- Responsabilizar-se-á pelo fornecimento de todos os serviços especificados no presente contrato.
2- Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.
CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

1- Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.
CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES

7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;

III- Suspensão temporária de participação em licitação com a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 ( dois ) anos;

IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.

CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO

8.1.- A rescisão do presente contrato poderá ser:

8.1.1.-determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I, XII e XVII e parágrafo único da Lei 8.666/93;

8.1.2.-amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

8.1.3.- judicial, nos termos da legislação.

8.1.4.- No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO

9.1.- Ocorrendo a rescisão, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.

CLÁUSULA X - DO FORO

10.1.- Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

 

Carmópolis de Minas, 05 de março de 2018

 

Marcelo de Freitas dos Reis

Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

 

Neilimar Fábio da Silva

Anvig Sistemas de Vigilância Ltda ME

 

TESTEMUNHAS:

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