Segunda, 08 Janeiro 2018

PAL Nº 05-18 - Regulagem e manutenção das janelas (Concluído) (Dispensa de Licitação)

Escrito por

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2018, para contratação de serviços de regulagem e manutenção das janelas da Câmara Municipal e confecção de duas portas, sendo uma para a secretaria e outra para o corredor que dá acesso ao plenário.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

01.0031.0003.1003 4490510000 (15) – Obras e instalações

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 08 de janeiro de 2018.

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
Maria de Fátima Teixeira
Data: 8 de janeiro de 2018.

Considerando decisão desta Casa de contratar empresa para a prestação serviços de regulagem e manutenção das janelas da Câmara Municipal e confecção de duas portas, sendo uma para a secretaria e outra para o corredor que dá acesso ao plenário e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a aquisição dos materiais, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente

 

Processo Administrativo n° 05/2018, Dispensa de Licitação n° 05/2018

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de aquisição cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:

A finalidade da dispensa é a contratação de empresa para prestação de serviços de regulagem e manutenção das janelas da Câmara Municipal e confecção de duas portas, sendo uma para a secretaria e outra para o corredor que dá acesso ao plenário.

O valor da contratação está estimado em R$4.200,00 (quatro mil duzentos reais).

O pagamento será efetuado à vista.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 8 de janeiro de 2018.

Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro

Célio Roberto Azevedo
Membro

 

PARECER JURÍDICO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 05/18
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 08 DE JANEIRO DE 2018
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PORTAS E JANELAS

Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a esta advogada, parecer sobre a contratação de serviços de regulagem e manutenção das janelas da Câmara Municipal e confecção de duas portas, sendo uma para a secretaria e outra para o corredor que dá acesso ao plenário.

Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.

Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2018; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.

A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$8.000,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)

Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$8.000,00.

Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação da empresa Lucas Geraldo Ferreira Nascimento.

Este é o meu parecer.

Carmópolis de Minas, 08 de janeiro de 2018.

Rosana Castilho da Cunha Barbosa
Advogada – OAB/MG 140.708

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.° 05/18 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 05/18 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 8 de janeiro de 2018.

Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara

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