Foi aprovado por unanimidade, em dois turnos, pela Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, o Projeto de Lei Complementar Nº 04, de 03 de julho de 2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o estatuto e o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos da educação do município. O projeto foi examinado pelas comissões permanentes do Legislativo e votado no plenário. O Plano prevê progressões que exigem determinada graduação dos servidores, que vai de conclusão de curso de nível superior até a conclusão de doutorado, considerando níveis de formação que vão além da formação exigida para o provimento de cada cargo.
De acordo com a justificativa encaminhada aos vereadores pelo prefeito José Omar Paolinelli (PSD), a proposta tem como objetivo primordial garantir a estruturação da carreira dos profissionais de educação, que promova a valorização dos servidores públicos dessa área, bem como o aprimoramento profissional. Daí a implementação de normativa específica, que regulamente o exercício das funções, a remuneração e direitos correlatos, além de garantir plano de carreira que promova progressões baseadas em tempo de serviço e qualificações, de forma a incentivar a prestação de serviços efetiva e a contínua busca por especialização profissional. Argumentou ainda o prefeito, que a valorização dos servidores públicos da educação se reflete diretamente na qualidade do ensino oferecido, motivo que respalda a estrutura concebida no projeto de lei.
O Plano tem por objetivos: estimular a profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico do magistério público, mediante a criação de condições que amparem e permitam o auto-aperfeiçoamento como forma de realização profissional e como instrumento da melhoria na qualidade do ensino; assegurar o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho e aperfeiçoamento profissional; garantir vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço; prestigiar a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Os cargos do quadro de pessoal da educação classificam-se em cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas. Serão organizados em classes de cargos, cargos, níveis e graus, observadas a escolaridade e a qualificação exigidas, bem como as atribuições designadas a cada profissional.
As classes de cargos dos servidores públicos da educação que integram o quadro de servidores efetivos da educação do município são: professor de creche I; professor de creche II; professor da educação básica; auxiliar de biblioteca; supervisor pedagógico; auxiliar escolar; psicopedagogo; assistente social da educação; psicólogo da educação; nutricionista da educação e secretário escolar. Os cargos de professor do 6º ao 9º ano terão a denominação complementar correspondente ao conteúdo curricular para o qual o servidor tenha prestado concurso ou naquele que tenha sido efetivado. O ocupante de cargo das carreiras atuará nas unidades educacionais, podendo atuar também em cargos comissionados ou em funções gratificadas de outros órgãos da administração, assegurada sua vaga na unidade escolar originária em caso de retorno às funções ao cargo efetivo. Os cargos comissionados são: secretário municipal de Educação; secretário adjunto de Educação; diretor de escola; vice-diretor de escola e coordenador escolar.
O ingresso na carreira se dá mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, cujo edital estabelecerá os critérios para avaliação, seleção e aprovação. O concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável, uma única vez, por igual período. Admitir-se-á designação de profissional de educação, na falta de pessoal concursado para atender as necessidades temporárias e transitórias de excepcional interesse público, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período. O servidor do quadro de pessoal da educação aprovado em concurso público deverá cumprir interstício mínimo de três anos no cargo, a partir da entrada em exercício, período em que será submetido, anualmente, à avaliação de desempenho relativa ao estágio probatório, para fazer jus à efetivação. A nova lei prevê incentivos à qualificação profissional e avaliação de desempenho funcional; progressões; promoções e extensão de jornada.
O texto inclui ainda os seguintes anexos: Atribuições Sumárias dos Cargos Públicos; Quadro de Correlação de Cargos; Quadro Quantitativo de Cargos e Tabela de Vencimentos.
A nova lei foi sancionada pelo prefeito José Omar Paolinelli e publicada no Diário Oficial do Município no dia 5 de julho de 2024, onde o texto completo poderá ser consultado.