Foi aprovado por unanimidade em dois turnos, pela Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, projeto de lei complementar do Poder Executivo que autoriza a concessão de descontos de encargos financeiros em créditos da Fazenda Pública Municipal.
De acordo com o texto aprovado, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos encargos financeiros, aqui compreendido os juros e multas, de créditos de impostos e taxas previstas na Lei Complementar nº 99/2019 – Código Tributário Municipal, inscritos em dívida ativa, até o percentual de noventa por cento, obedecendo aos percentuais previstos nos incisos I a VI para pagamento integral ou parcelado.
I – pagamento integral – 90% de desconto; II – pagamento dividido em 02 a 05 parcelas – 80% de desconto; III – pagamento dividido em 06 a 10 parcelas – 70% de desconto; IV – pagamento dividido em 11 a 15 parcelas – 50% de desconto; V – pagamento dividido em 16 a 20 parcelas – 40% de desconto; VI – pagamento dividido em 21 a 24 parcelas – 20% de desconto. Os descontos abrangem somente os créditos inscritos em dívida ativa, com data de inscrição superior a doze meses da data da publicação da lei. Os valores parcelados não poderão ter prestações com valor inferior a cem reais.
Os débitos inscritos em dívida ativa que forem objetos de cobrança extrajudicial, via cartório de protestos, ou judicial, terão direito aos mesmos descontos. Com relação aos débitos inscritos e já ajuizados, só será feito pedido de desbloqueio de valores, suspensão do processo e/ou extinção do processo após a comprovação de pagamento de pelo menos a primeira parcela do débito negociado administrativamente.
Após o parcelamento administrativo dos débitos, estejam eles somente inscritos e/ou ajuizados, o não cumprimento/quitação do acordo pelo contribuinte impedirá que o parcelamento seja refeito com os mesmos benefícios.
Em sua justificativa, o prefeito José Omar Paolinelli (PSD) argumentou que, ao conceder dispensa exclusivamente dos encargos incidentes sobre os tributos, a iniciativa efetivamente dará maior ensejo à arrecadação. Diz ainda que “a promoção de ações que visem a recuperação de créditos nas instâncias administrativas e judiciais é obrigação legal entabulada no art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal.