Segunda, 09 Dezembro 2019

PAL Nº 34-19 - Contratação de serviços de recarga dos extintores de incêndio (Concluído) (Dispensa de Licitação)

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2019, para a contratação de serviços de recarga dos extintores de incêndio da Câmara Municipal.

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 9 de dezembro de 2019.

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Marília I. S. Assis
Data: 9 de dezembro de 2019.

Considerando decisão desta Casa de contratar empresa para prestação de serviços de recarga dos extintores de incêndio da Câmara Municipal e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a referida contratação, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

 

Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente

 

Processo Administrativo n° 34/19, Dispensa de Licitação n° 32/19

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação de serviços de recarga dos extintores de incêndio da Câmara Municipal.
O valor da contratação está estimado em R$1.860,00 (mil e oitocentos e sessenta reais).
O pagamento será efetuado após a recarga dos extintores e apresentação da nota fiscal eletrônica.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

 

Carmópolis de Minas, 9 de dezembro de 2019.

Marília Isabel Santos de Assis
Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro

Geraldo Lucas de Lima e Silva
Membro

 

PARECER JURÍDICO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 34/19
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 9 DE DEZEMBRO DE 2019
OBJETO: RECARGA DOS EXTINTORES

Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre a contratação de serviços de recarga dos extintores de incêndio da Câmara Municipal.

Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.

Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2019; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.

A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)

Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).

Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação da empresa Renova Extintores (Letícia Valeriana Rezende).

Este é o meu parecer.

 

Carmópolis de Minas, 9 de dezembro de 2019.

Lucas Abdo Reis
Advogado – OAB/MG 155.438

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.º 34/19 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 32/19 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

 

Carmópolis de Minas, 9 de dezembro de 2019

Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara

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