Quinta, 25 Agosto 2022

PROJETO DE LEI Nº 20, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

  • ``Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos ao consumo humano e sem comercialização no município de Carmópolis de Minas.``

``Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos ao consumo humano e sem comercialização no município de Carmópolis de Minas.``

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizada a doação de alimentos por estabelecimentos comerciais, incluídos os in natura, industrializados, refeições prontas para o consumo e demais, especialmente os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:

I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;

II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;

III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

  • 1º. O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
  • 2º. A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita diretamente, ou em colaboração com o poder público, por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes, filantrópicas, de assistência social, religiosas ou outras.
  • 3º. A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.

Art. 2º. Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.

Art. 3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.

  • 1º. A responsabilidade do doador encerra-se no momento da entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
  • 2º. A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da entrega do alimento ao beneficiário final.

Art. 4º. Ainda que haja publicidade, as doações estabelecidas por esta Lei não caracterizam relação consumerista.

Art. 5º. Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar e fiscalizar a aplicabilidade desta Lei.


Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões, 25 de agosto de 2022.

Vereador Marcelo de Freitas dos Reis - Líder do União Brasil

 

Vereador Dirceu da Silva – Líder do PSD

 

Vereador Antônio Gabriel Francisco Rabelo Lara – Líder do PSDB

 

Vereador Célio Roberto Azevedo - PSD

Lido 133 vezes Última modificação em Quarta, 26 Outubro 2022

 

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