Sexta, 08 Abril 2022

PROJETO DE LEI Nº 11, DE 08 DE ABRIL DE 2022

  • Dispõe sobre a criação do Centro de Referência no Atendimento Educacional Especializado vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Dispõe sobre a criação do Centro de Referência no Atendimento Educacional Especializado vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- Fica criado o CENTRO DE REFERÊNCIA NO  ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - CRAEE, para atendimento de alunos com Necessidades Educacionais Especiais – NEE e com dificuldades acentuadas na aprendizagem da Rede Municipal de Ensino, visando o cumprimento da Meta 4, da Lei Federal N.º 13.005/2014, que Aprova o Plano Nacional de Educação; a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

  • O Quadro de Pessoal do Centro de Referência no Atendimento Educacional Especializado, será composto por Psicólogo; Fonoaudiólogo, Psicopedadogo, Assistente Social, Professores especialistas e um Coordenador.

Art. 2º-  A ampliação ou redução da carga horária, quando legalmente possível e mediante expresso interesse do Poder Executivo e a concordância do servidor, importará na alteração proporcional do vencimento básico fixado para o respectivo cargo.

Art. 3º-  A designação para o desempenho de função no Centro de Referência no Atendimento Educacional Especializado, vinculado a Rede Municipal de Educação, por se tratar de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, assegura ao servidor, detentor do cargo designado o direito de pertencer ao quadro de Profissionais da educação de acordo com as legislações vigentes.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carmópolis de Minas, 08 de abril de 2022.

José Omar Paolinelli

Prefeito

 

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20JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente.

Senhores Vereadores.

                            Ao cumprimentá-lo com distinta consideração, submeto à apreciação desse egrégio Poder Legislativo o incluso Projeto de Lei de nº 11, de 08 de abril de 2022 que “Dispõe sobre a criação do Centro de Referência no Atendimento Educacional Especializado vinculado à Secretaria Municipal de Educação, conforme menciona”.

1.      A concepção de educação inclusiva, que orienta as políticas educacionais e os atuais marcos normativos e legais, rompe com uma trajetória de exclusão e de segregação das pessoas com deficiência, alterando as práticas educacionais para garantir a igualdade de acesso e permanência na escola, por meio de matrícula dos alunos público alvo da educação especial nas classes comuns de ensino regular e da disponibilização do Atendimento Educacional Especializado.

  1. A Rede Municipal de Ensino conta com uma Sala de AEE (Atendimento Educacional Especializado) em atividade na Escola Municipal Lygia Vaz de Oliveira, uma vez que esta possui quase a metade dos alunos de toda a Rede,  oferecendo também aos alunos de inclusão, professor de apoio e Cuidador.

  2. Além da oferta desse serviço pedagógico especializado, a Secretaria Municipal de Educação afim de atender as legislações em vigor constituiu uma equipe multidisciplinar, para atendimento complementar e/ou suplementar à escolarização dos alunos público alvo da educação especial, matriculados nas classes comuns do ensino regular.

  3. O expressivo número de alunos com deficiência atendidos na rede municipal de educação não possibilita o atendimento sistemático, com a necessária frequência e benefícios qualitativos ao desenvolvimento do aluno deficiente e/ou com transtornos globais do desenvolvimento, reforçando a necessidade da criação de um Centro de Referência no Atendimento Educacional Especializado.

  4. A criação/implantação desse Centro de Referência no Atendimento Educacional Especializado da Rede Municipal de Ensino atende dispositivos da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, meta 4, especificamente e está prevista no Plano Plurianual do Município desde 2014.

  5. A equipe multidisciplinar desse centro poderá ser composta por psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos, fonoaudiólogos e professores de atendimento educacional especializado de educação especial, professores alfabetizadores, professores de libras, professores de braille, etc.

  6. Importa destacar que a proposta de trabalho dessa equipe deverá ser articulada pela Secretaria Municipal de Educação e com as escolas da Rede Municipal de Ensino.

  7. O Centro de Referência no Atendimento Educacional Especializado preconiza os seguintes marcos legais políticos e pedagógicos:

    1. Lei n.º 10.098/2000 – Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências;

    2. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da educação Inclusiva – MEC, 2008, que estabelece diretrizes gerais para educação especial;

    3. Decreto Legislativo n.º 186/2008 e Decreto Executivo n.º 6.949/2009, que ratificam a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência – ONU,2006;

    4. Resolução CNE/CEB n.º 4/2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado – AEE, na educação básica;

    5. ALeinº 13.146, de 6 de julho de 2015;

    6. e a Lei nº14.113 de 25 de dezembro de 2020;

    7. Compreende-se a partir dos documentos supracitados que:

  • O Poder Público deve assegurar às pessoas com deficiência o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis;
  • A deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre as pessoas com limitação física, intelectual ou sensorial e as barreiras ambientais e atitudinais que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade;
  • Os sistemas de ensino devem garantir o acesso ao ensino regular e a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
  • A educação especial é uma modalidade de ensino transversal aos níveis, etapas e modalidades, que disponibiliza recursos e serviços e realiza o atendimento educacional especializado, de forma complementar ou suplementar à escolarização;
  • O Atendimento Educacional Especializado é o conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade, organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos estudantes público alvo da educação especial, matriculados no ensino regular;
  1. Para fins das diretrizes operacionais para o Atendimento Educacional Especializado o público alvo do AEE:
    1. a) alunos com deficiência: aqueles que têm impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;
    2. b) alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento das relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;
    3. c) alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
    4. Por todo o exposto e confiante na pronta atenção de Vossa Excelência e demais pares, agradecemos pela atenção.

Atenciosamente,

José Omar Paolinelli

Prefeito

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