'' Acrescenta dispositivo na Lei nº 494, de 24 de janeiro de 1969- Código Municipal de Obras de Carmópolis de Minas''
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- A Lei nº 494, de 24 de janeiro de 1969 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 11-A- Ao longo das faixas de domínio público das rodovias que se encontram dentro do perímetro urbano da sede do Município de Carmópolis de Minas, a reserva de faixa não edificável será de, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado.
Art.2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 16 de março de 2021.
Ver. João Francisco Vieira
Tesoureiro da Mesa Diretora
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 11, DE 16 DE MARÇO DE 2021
'' Acrescenta dispositivo na Lei nº 494, de 24 de janeiro de 1969- Código Municipal de Obras de Carmópolis de Minas''
Prezados colegas;
Em 2019, a Lei 6.766/79 foi alterada pela Lei nº 13.913 que assim deixou seu artigo 4º, ´´III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.``
Assim, entendendo que essa redução vai beneficiar muitas pessoas que possuem imóveis nas margens das rodovias e melhorar o uso do solo carmopolitano, proponho o presente projeto, contando com a aquiescia de todos.
Sala das sessões, 16 de março de 2021
Ver. João Francisco Vieira
Tesoureiro da Mesa Diretora