A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Carmópolis de Minas, para o quadriênio compreendido entre 2022 e 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas, com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações de governo, com os seus respectivos produtos e metas fiscais e financeiras, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como para as despesas relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício de 2022 estão especificadas em Anexo desta Lei, conforme estabelecido no art. 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual específico, concomitante a proposta de Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de Ações Orçamentárias aos Programas do Plano Plurianual ocorrerão por intermédio da Lei Orçamentária Anual - LOA ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa.
As modificações consequentes serão autorizadas apenas quando houver:
I - modificação em ações de mesmo programa;
II - subdivisões ou o somatório de diversas ações em um mesmo programa;
III - inclusões de novas ações e operações especiais de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000;
IV - modificações em produto, unidade de medida e nas respectivas metas das ações.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, deste que estas modificações contribuam para a realização dos objetivos dos Programas.
Art. 6º - Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela Legislação vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 02 de agosto de 2021.
José Omar Paolinelli
Prefeito