Quarta, 19 Mai 2021

PROJETO DE LEI Nº 23, DE 19 DE MAIO DE 2021

  • "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI e dá outras providências".

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Carmópolis de Minas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

 

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:

  1. - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal do Idoso, zelando pela sua execução;
  2. - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal do idoso;
  3. - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
  4. - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/1994, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
  5. - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/2003;
  1. - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas, voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
  2. - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
  3. - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da pessoa idosa, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
  4. - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso;
  1. - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
  2. - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
  3. - elaborar o seu regimento interno;
  4. - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
  5. - aprovar a Política Municipal elaborada em consonância com a Política Nacional da Pessoa Idosa e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências dos Direitos do Idoso, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
  6. - convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência dos Direitos do Idoso, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas, constituir a Comissão Organizadora e o respectivo Regimento Interno;
  7. - divulgar e promover a defesa dos direitos do idoso;
  8. - acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
  9. - estimular a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pelos órgãos governamentais, bem como por organizações não- governamentais e por outros organismos nacionais e internacionais;
  10. - estimular e fomentar a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social.

Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será composto por 10 (dez) membros sendo:

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal:

- Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

- Secretaria Municipal de Saúde;

- Secretaria Municipal de Educação;

- Secretaria Municipal de Cultura e Artes;

- Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.

II - 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano e/ou usuários da Assistência Social e Habitação.

  • 1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI terá um suplente.
  • 2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
  • 3º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério da organização que representa.
  • 4º Somente será autorizado mais de uma recondução caso não haja representantes específicos para compor o conselho.
  • 5º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.

  • 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
  • 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

  1. - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
  2. - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem  incompatível a sua representação no Conselho;
  3. - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:

  1. - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
  2. - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
  1. - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
  2. - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
  3. - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º- Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10- Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

 

Art. 11- O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 12- O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.

 

Art. 13- A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI.

  • 1º Fica garantido aos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI o direito ao custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem para participação em eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho.
  • 2º Cabe à Administração Municipal garantir ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, bem como recursos humanos e estrutura administrativa necessária ao seu funcionamento.

Art. 14- Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI serão previstos no orçamento do Município, possuindo dotações próprias.

Capítulo II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - FMDI

Art. 15- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Carmópolis de Minas (MG).

Art. 16- Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI:

  1. - Recursos advindos da dotação orçamentária do Município;
  2. - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
  3. - Recursos provenientes das multas aplicadas nos termos previstos na Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
  4. - Recursos oriundos da aplicação dos recursos no mercado financeiro;
  5. - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Lei nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, e da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011;
  6. - Recursos advindos de acordos e convênios; VII - Outras formas de captação.

Art. 17- O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI

  • 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado no Diário Oficial Municipal, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI.
  • 2º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
  • 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação gerir o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, cabendo ao seu titular:
  1. - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI;
  2. - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
  3. - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI;
  4. - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18- O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial do Município, e dada ampla divulgação.

  • 1º O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 19- Fica revogada a Lei nº 1817, de 06 de outubro de 2006.

 

Art. 20- Esta Lei entra em vigor na data na data de sua publicação.

Carmópolis de Minas, 19 de maio de 2021.

José Omar Paolinelli

Prefeito

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

 

Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa para apreciação dos Senhores Vereadores e solicitamos em caráter de urgência a aprovação do projeto de lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI e dá outras providências.

O motivo se faz jus, pois a Receita Federal do Brasil em contato com a Secretaria  Municipal de Assistência Social e Habitação solicitou o cadastramento do Fundo Municipal do Idoso da cidade de Carmópolis de Minas no Ministério Da Mulher, Da Família e Dos Direitos Humanos, e Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para fins de recebimento de doações de recursos financeiros dedutíveis em Imposto de Renda, uma vez que na lei vigente não consta a criação do referido Fundo, assim como a lei não está atualizada de acordo com as novas legislações Estadual e Federal, motivo pelo qual estamos revogando  a lei nº 1817, de 06 de Outubro de 2006.

Expostas as razões determinantes, renovamos os mais elevados protestos de distinta consideração e elevado apreço.

Atenciosamente,

Carmópolis de Minas, 19 de maio de 2020.

José Omar Paolinelli

Prefeito

Lido 343 vezes Última modificação em Quarta, 30 Março 2022

 

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