“Altera e acrescenta dispositivo à Lei Municipal 1.863, de 10 de setembro 2008, que dispõe sobre a criação do conselho municipal de habitação de Carmópolis de Minas e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°- O art. 1º da Lei Municipal n° 1.863 de 10 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Carmópolis de Minas, com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar propor política municipal de habitação e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de natureza contábil, com a finalidade de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas, prioritariamente, à população de menor renda.
Acrescenta:
- 1° - O Conselho de que trata o caput deste artigo, além das atribuições previstas nesta Lei, exercerá também a função de Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e, nesta qualidade, terá caráter deliberativo.
Art. 2°- No art. 02º da Lei Municipal n° 1.863 de 10 de setembro de 2008, ficam acrescidos os incisos VIII e os parágrafos 1°, 2°, 3° e 4º. Passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°- É de competência do Conselho Municipal de Habitação:
I - Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
II - Atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
III - Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IV - Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionados à política habitacional;
V - Propor ao Prefeito a elaboração de legislação relativa a habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos;
VI - Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções;
VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII - definir critérios de enquadramento, priorização e hierarquização das famílias cadastradas para participar de seleção de projetos habitacionais de interesse social;
- 1º- Na qualidade de Conselho-Gestor do Fundo de que trata esta Lei:
a) estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linha de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
b) aprovar orçamento, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
c) fixar critérios para priorização de linha de ações;
d) deliberar sobre as contas do FMHIS;
e) solucionar dúvidas quanto à aplicação das normas, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
f) aprovar o Regimento Interno do Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
- 2º - As diretrizes e critérios previstos na alínea a, do §1º, deste artigo deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
- 3° - O Conselho Gestor do FMHIS, com a finalidade de permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade, promoverá ampla publicidade dos seguintes temas:
a) - formas e critérios de acesso aos programas que envolvam moradia
b) - metas anuais de atendimento habitacional dos recursos previstos, aplicados e identificados pelas fontes de origem;
c) - áreas objeto da intervenção;
d) - números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos.
- 4º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 3°- O art.6° da Lei Municipal n° 1.863 de 10 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° - O Conselho Municipal será composto por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público e 4 (quatro) da sociedade civil, na seguinte ordem:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Rural;
III - Um representante da Defesa Civil;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente;
V - quatro representantes da sociedade civil;
- 1°- Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal.
- 2°- A cada indicação constante no "caput" corresponderá também a indicação de um suplente.
- 3° - A Presidência do Conselho de que trata o caput deste artigo
será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e, na sua ausência, pelo respectivo suplente.
- 4° - O Presidente do Conselho Municipal de Habitação exercerá o voto de qualidade.
Art. 4° - No art. 13 da Lei Municipal n° 1.863 de 10 de setembro de 2008, fica acrescido as alíneas “f”, “g” e “h”. Passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13°- Fica instituído o Fundo de Habitação, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para implementação de ações na área de habitação em consonância com as legislações municipal, estadual e federal, que será constituído de:
a)Doações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;
b) Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo com a legislação pertinente;
d) Doações, auxílio, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada;
e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo destinadas.
f ) dotações federais ou estaduais não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
g) empréstimos concedidos ao Município por organismos estaduais, federais, internacionais ou privados, para aplicação em programas e/ou projetos habitacionais de interesse social;
h) produto da aplicação de seus recursos no mercado financeiro, quando os recursos estiverem disponíveis.
Art. 5°- Acrescenta-se o art. 14- A na Lei Municipal n° 1.863 de 10 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 14-A Fica estabelecido que as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão destinadas às ações vinculadas aos Programas de Habitação de Interesse Social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de área caracterizada de interesse Social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação, na qualidade de Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único - Será admitida a aquisição de terrenos para implantação de projetos habitacionais.
Art. 6°-Fica revogado o parágrafo único do art. 9° da Lei Municipal n° 1.863 de 10 de setembro de 2008.
Art. 7°- Ficam mantidas todas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.863 de 10 de setembro de 2008.
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 31 de março de 2021
José Omar Paolinelli
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei que ora colocamos a apreciação dos Nobres Vereadores altera redação de artigos à Lei Municipal 1.863, de 10 de setembro 2008, que dispõe sobre a criação do conselho municipal de habitação de Carmópolis de Minas e dá outras providências.
Essas alterações justifica-se para tornar a lei mais eficaz e compatível com os a Lei do Conselho Nacional de Habitação no sentido de garantir maior segurança jurídica.
Diante de sua clareza, entendem-se dispensáveis maiores justificativas, pelo que se espera a aprovação unânime deste Projeto de Lei.
Nesse sentido, contamos com a apreciação e consequente aprovação do presente Projeto de Lei Complementar aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Carmópolis de Minas, 31 de março de 2021
JOSÉ OMAR PAOLINELLI
PREFEITO