Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Carmópolis de Minas/MG, normas complementares de Direito Tributário e a ele relativas, e disciplina a atividade do Fisco Municipal.
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre fatos geradores, incidência, alíquotas, lançamento, cobrança e fiscalização dos Tributos Municipais, e estabelece normas de direito a eles relativas.
Parágrafo único. No que houver omissão, as relações jurídicas entre o Fisco e os Contribuintes, sujeitam-se às normas constitucionais e complementares relativas aos tributos.
Artigo 2º - Além dos Tributos que forem objeto de transferência ou repartição por parte da União e do Estado, integram o Sistema Tributário do Município:
I– Os Impostos:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
c) Sobre a Transmissão (Inter-Vivos) de Bens Imóveis – ITBI.
II– As Taxas:
a) Decorrentes das atividades de Poder de Polícia do Município;
b) Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ou postos à disposição pelo Município;
c) Taxas de serviços administrativos.
III – A Contribuição de Melhoria;
IV – A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP)
- 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de taxas de aluguel e liberação de alvará de funcionamento, os eventos de relevância cultural, artística ou recreativa, cuja realização expresse manifestações tradicionais do município.
- 2º Os serviços públicos a que se refere o inciso II, deste artigo, consideram-se: I – Utilizados pelo contribuinte:
a) Efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;
c) Específicos, quando possam ser destacados em unidade de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
d) Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
- 3º Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo Municipal Preços Públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Artigo 3° - Os tributos descritos nos incisos do artigo anterior encontram-se normatizados nesta Lei, aplicando subsidiariamente o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal nos pontos em que for omissa.
TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
Artigo 4º- O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:
I – O cadastro imobiliário;
II – O cadastro de produtores, industriais e comerciantes;
III – O cadastro de prestadores de serviços;
IV – O cadastro de profissionais liberais.
V – O cadastro de usuários avulsos ou esporádicos.
- 1º O cadastro imobiliário compreende:
I – Os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas do Município, e os que vierem a resultar do desmembramento das atuais e futuras áreas urbanizadas, ou de expansão urbana, ou ainda, as zonas declaradas urbanas de interesse específico;
II – Os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis;
III – As propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
- 2º O cadastro de produtores, industriais e comerciantes compreende:
I – Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, cooperativas e outros;
II – As pessoas físicas que exerçam comércio eventual ou ambulante, sujeitas à licença para o exercício da atividade.
III – As pessoas físicas que exerçam atividade econômica de prestação de serviços no Município individualmente ou em grupo, mas em seu próprio nome.
- 3º O cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza compreende pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras dos serviços constantes da lista de serviços do Anexo II desta lei, de forma permanente ou eventual, ainda que beneficiadas de imunidade ou isenção de Tributos Municipais.
Artigo 5º- Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis urbanos localizados no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário do município.
Artigo 6º- A inscrição dos imóveis será promovida:
I – Pelo proprietário ou representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;
II – Por qualquer condômino,
III – pelo compromissário comprador;
IV – De ofício, pelo órgão fazendário, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar independente de quem estiver na posse ou propriedade.
V – Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Artigo 7º- A primeira inscrição será feita pelo preenchimento de uma ficha de inscrição, fornecida pela Prefeitura, para cada imóvel:
I – À vista de guia de transmissão fornecida pelo cartório;
II – Mediante apresentação de título de domínio;
III – Mediante apresentação de escritura ou título de promessa de compra e venda, registrado ou não.
IV – Alvará de decisão judicial que implique em transmissão do imóvel.
- 1º O prazo para inscrição, nos casos em que se basear em documento, será feita no máximo dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data do documento.
- 2º Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal fato, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito e a juízo ou cartório em que corre a ação.
- 3º Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, deverá a ficha de inscrição ser acompanhada de uma pauta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, os logradouros públicos, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, às áreas compromissadas ou alienadas a terceiros, e as áreas em que permanece a utilização rural.
- 4º Concedido o “habite-se” a prédio novo ou reformado, reconstruído ou readaptado a nova utilização, os dados relativos à construção serão incluídos ou alterados de ofício no Cadastro Imobiliário.
- 5º A alteração do titular do imóvel no cadastro imobiliário se dará, somente após apresentação de escritura pública ou compromisso de compra e venda registrado no CRI.
Artigo 8º- Os valores venais dos imóveis inscritos no cadastro fiscal serão atualizados dentro dos critérios desta Lei no dia 31 de dezembro de cada ano, e utilizado como base de cálculo dos Impostos Predial e Territorial Urbano, a serem cobrados no ano subsequente.
Parágrafo único. Se assim não for feito, os valores venais serão corrigidos automaticamente, pelo índice do IPCA apurado no ano anterior através de ato próprio do Prefeito Municipal a época da cobrança.
Artigo 9º- A inscrição no cadastro de produtores, comerciantes, industriais e prestadores de serviços, será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá uma ficha de inscrição para cada estabelecimento.
- 1º A ficha de inscrição deverá ter:
I– Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento, ou ser exercida a atividade, comprovado pelo ato constitutivo.
II– Localização do estabelecimento urbano ou domicílio do responsável, conforme o caso;
III– Espécie, principal ou acessória da atividade;
IV – Área total do imóvel ou parte dele ocupada pelo estabelecimento ou atividade, comprovado por “habite-se” ou escritura averbada atualizada;
V– Nome dos sócios ou diretores responsáveis, com cópia dos respectivos documentos pessoais, CPF, identidade e título de eleitor;
VI – Comprovante de endereço atualizado, do local de funcionamento;
VII – Outros previstos em regulamento.
- 2º É obrigatória à comunicação de alterações dos dados constantes do cadastro, encerramento ou cessação de atividade.
- 3º O prazo para inscrição ou alteração da atividade ou quaisquer outros dados será de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do início ou modificação.
- 4º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento, fixo ou não, o local de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, de serviço ou comercial, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.
- 5º A inscrição ou alteração dos dados do cadastro, não promovida pelos responsáveis no prazo da Lei, poderá ser feita de ofício pelo Órgão Fazendário, ficando o contribuinte sujeito às penalidades cabíveis.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Artigo 10 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano– IPTU, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana, de expansão urbana, nos núcleos urbanos do Distrito e dos povoados e as áreas declaradas zonas urbanas de interesse específico.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Artigo 11 - Para os efeitos deste imposto considera-se zona urbana, a definida e delimitada em Lei Municipal, onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos, ou mantidos pelo poder público:
I– Meio-fio, calçamento ou canalização de águas pluviais;
II– Sistema de esgotos sanitários e sistema de abastecimento de água;
III – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para uso domiciliar;
IV – Escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. Considera-se também zona urbana, as áreas de expansão urbana, os núcleos urbanos de interesse específico, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou comércio, e os sítios de recreio.
Artigo 12 - Para efeitos do Imposto Territorial Urbano, considera-se o terreno, o solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o imóvel que contenha:
I– Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II – Construção em andamento ou paralisada;
III – Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; e
IV – Construção considerada, por ato de autoridade competente, inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida.
Parágrafo único. Considera-se prédio ou bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações referidas nos itens I a IV deste artigo.
Artigo 13 - A incidência do imposto independe:
I– Da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II– Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO I
SUJEITO PASSIVO
Artigo 14- Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do bem imóvel.
- 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário.
- 2º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência ao referido proprietário ou ao titular e não ao possuidor. Dentre aqueles, a preferência recai sobre o titular do domínio útil.
- 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel ou no domínio útil.
Artigo 15 -Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido, multa, juros de morae correção monetária:
I – Os possuidores de bens imóveis que os tenha adquirido através de escritura pública ou particular de compra e venda, compromisso de compra e venda ou cessão e promessa de cessão destes direitos, das quais não conste expressamente prova de quitação do imposto;
II – Os cônjuges, no que se refere aos imóveis de que sejam coproprietários;
III – O titular do direito de usufruto, uso, habitação e supérstite;
IV – O comodatário e o credor anticrético;
V – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra pelo imposto devido até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
VI – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao falecido até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
VII – O espólio, quanto aos impostos relativos aos imóveis que pertenciam ao falecido até a data da abertura da sucessão.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Artigo 16 -A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel, e será obtido pela soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE
Onde:
VVI = Valor venal do imóvel; VVT = Valor venal do terreno e; VVE = Valor venal da edificação.
Parágrafo único. Constituem instrumento para a apuração da base de cálculo do imposto:
I– Os elementos contidos no Cadastro Fiscal Imobiliário do Poder Executivo Municipal e/ou apurados em campo, através dos quais se torne possível a caracterização dos imóveis;
II– As informações dos órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos;
III – Fatores de correção de acordo com a situação, da pedologia, da topografia, das melhorias públicas e das benfeitorias dos terrenos, a categoria da edificação e estado de conservação.
Artigo 17 - Tratando-se de edificação será aquele obtido através da multiplicação do valor de metro quadrado do tipo da edificação por um percentual indicativo da categoria da edificação dividido por cem e multiplicado pela área edificada da unidade e posteriormente multiplicado pelo fator do coeficiente do estado de conservação, de acordo com a seguinte fórmula:
VVE = VM²E X AE X CAT X EC
Onde:
VVE = Valor venal da edificação;
VM2E = Valor do metro quadrado de edificação;
CAT = Categoria da Edificação;
AE = Área da edificação da unidade;
EC = Estado de conservação.
- 1º Tratando-se de terreno será aquele obtido pela multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, multiplicado pelos coeficientes corretivos de acordo com a seguinte fórmula:
VVT = VM²T X AT X FI X S X T X P X B
Onde:
VVT = Valor venal do terreno;
VM²T = Valor de metro quadrado do terreno;
AT = Área do terreno;
FI = Fração ideal da edificação
S = Coeficiente corretivo de situação do terreno.
T = Coeficiente corretivo de topografia
P = Coeficiente corretivo de pedologia;
B = Coeficiente corretivo de benfeitoria no terreno.
- 2º Na determinação do valor venal será observada o Anexo I deste Código, onde contém as Tabelas de Valores Genéricos de Terreno, de Coeficiente Corretivo do Terreno, Genéricas de Construção e de Coeficiente Corretivo da Construção, que constituem a Planta de Valores Imobiliários do Município de Carmópolis de Minas, que observará em conjunto ou separadamente os seguintes elementos:
I– Valor do metro quadrado do terreno (VM²T) que será obtido através da tabela de valores de terreno, sendo identificado pelo distrito, setor, nome de logradouro, e face de quadra. O logradouro ou sua parte que não constarem da Planta de Valores deste Código, terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerando o que estiver posicionado mais próximo do referido.
II– A área do terreno referida pela legenda “AT”, será encontrada no Cadastro Fiscal Imobiliário.
III – O coeficiente corretivo de situação será referido pela letra “S”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra.
IV – O coeficiente corretivo de topografia será referido pelas letras “T”, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo.
V – O coeficiente corretivo da Pedologia, será referido pela letra “P”, consiste em um grau atribuído ao imóvel pela formação e tipo de solo que compõe o imóvel.
VI – O coeficiente corretivo das benfeitorias será referido pela letra “B”, consiste em um grau atribuído ao imóvel pela existência das benfeitorias em passeio e muro, na testada do imóvel.
VII – O valor do metro quadrado da edificação identificado pela legenda “VM²E”, será obtido com base na faixa de pontos que se enquadrar a edificação, indicado na Tabela II, cujos parâmetros identificam o padrão e consequentemente os materiais utilizados, determinando os valores embutidos.
VIII – A área edificada da unidade identificada pela legenda “AE”, será obtida pelo Cadastro Fiscal Imobiliário do Município.
IX- O fator do coeficiente do estado de conservação identificado pela legenda “EC”, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme o seu estado de conservação.
X – Cálculo da Categoria “CAT”, consiste na pontuação dada ao imóvel pela soma das características da edificação, divididas por 100.
- 3º Na determinação do valor venal não se considera:
I – Os bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II – As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
- 4º Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel será arbitrado e o tributo lançado de acordo e com base nos elementos de que dispuser o órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Artigo 18 -A planta genérica de valores será atualizada, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, reavaliando o valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam, bem como, o preço corrente no mercado.
- 1º A cada dois anos ou sempre que for verificada alterações na dinâmica do mercado imobiliário no Município, será submetida à aprovação da Câmara dos Vereadores a Planta de Valores Imobiliários do Município de Carmópolis – PVI, elaborada pelo Poder Executivo Municipal mediante análise e estudos por comissão composta por um representante de cada um dos segmentos e setores abaixo:
a) 01 (um) Engenheiro Civil, Arquiteto ou Urbanista pela Prefeitura Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças ou Fazenda Municipal, preferencialmente do setor de Tributos;
c) 01 (um) representante dos corretores de imóveis do município
e) 01 (um) representante de associações de moradores
f) 01 (um) representante do segmento empresarial.
- 2º O Poder Executivo regulamentará por Decreto a forma de composição e funcionamento da comissão que se denominará Comissão Municipal de Tributos.
- 3º Toda gleba terá seu valor venal reduzido, nos seguintes termos:
I– Até 20.000 m² redução de 70% (setenta por cento);
II – De 20.001 m² a 60.000 m² redução de 80% (oitenta por cento);
III – Acima de 60.001 m² redução de 90% (noventa por cento).
- 4° Entende-se por gleba, para os efeitos do §3°, a porção de terra contínua, a partir de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) situada na zona urbanizável ou de expansão urbana do Município.
- 5° Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:
FI = AE X AT = ATE
Onde:
FI = Fração ideal;
AE = Área edificada da unidade (BCI);
AT = Área do Terreno (BCI);
ATE = Área total edificada no terreno (BCI) e;
BCI = Boletim de Cadastro Imobiliário.
- 6° Os logradouros ou trecho de logradouro que não constarem na Planta Genérica de Valores, terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente ao da face de quadra mais próximo existente de acordo com a Tabela III do Anexo I deste Código.
Artigo 19 - As alíquotas que incidirão sobre a base de cálculo para fins de apuração dos valores dos Impostos Predial e Territorial Urbano, são as constantes da tabela 1 do Anexo I, que faz parte desta Lei.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 20 - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
- 1º Tratando-se de construções ou edificações concluídas durante o exercício, o Imposto Predial Urbano será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o “habite-se”, ou em que as construções ou edificações sejam efetivamente ocupadas, ou estiverem em condições de uso.
- 2º Tratando-se de construções ou edificações demolidas durante o exercício, o Imposto Predial Urbano será devido até o fim do mesmo, passando a ser devido somente o imposto Territorial Urbano a partir do exercício seguinte.
Artigo 21-Os Impostos Prediais e Territoriais Urbanos poderão ser lançados independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou imóvel construído, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas ou legais para sua utilização em quaisquer finalidades.
Artigo 22 -O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma, prazo e com percentuais de desconto definidos, determinados pelo Chefe do Executivo por ocasião da cobrança, através de decreto.
Artigo 23 - Cada Imóvel ou unidade imobiliária independentemente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Artigo 24 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de cada um, de alguns ou de todos os coproprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários ou posseiros das unidades.
Artigo 25 -É de responsabilidade exclusiva do adquirente de imóvel urbano providenciar junto ao Cadastro Fiscal Imobiliário a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da celebração da escritura pública ou contrato particular de compra e venda, compromisso de compra e venda ou cessão e promessa de cessão de direitos relativos a bens imóveis todos devidamente averbados junto à matricula do bem perante o CRI da Comarca.
Parágrafo único: O não cumprimento da regra prevista no caput impede a concessão de qualquer benefício previsto no presente código, e implica na cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo devido.
SEÇÃO IV
ISENÇÕES
Artigo 26 -Ficam isentos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, em imóveis utilizados como sede, o contribuinte que atenda a uma das seguintes condições:
I– Seja entidade desportiva, recreativa, cultural, educacional, beneficente, hospitalar, religiosa, partido político, ente federado ou entidade sindical desde que legalmente constituída e sem fins lucrativos.
II – Seja deficiente físico ou mental com redução da capacidade de trabalho; aposentado, pensionista, aposentado por invalidez; ou que vive em estado de invalidez.
III – O imóvel de moradia das famílias inscritas no Programa “Família Acolhedora” que serão lar temporário de crianças em estado de vulnerabilidade.
Parágrafo único: Somente serão atingidos pela isenção prevista no inciso III, nos casos referidos:
a) A isenção será proporcional ao período do acolhimento.
b) A isenção será concedida no exercício seguinte, após apresentação de pedido e documentação devidamente aprovada pela Secretaria de Assistência Social.
IV – Beneficiários do Bolsa Família;
Parágrafo único: Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:
a) No inciso I, se o imóvel for utilizado integralmente para uso próprio nas finalidades específicas das entidades beneficiadas.
b) No inciso II, se for comprovado documentalmente, através de relatório detalhado fornecido pela Secretaria de Assistência Social e aprovado pela Secretaria de Fazenda, uma renda familiar mensal que não ultrapasse 1 (um) salário mínimo; a propriedade de um único imóvel com edificação de até 70m², com uso exclusivamente destinado à sua residência.
c) Até o dia 15 de janeiro de cada exercício, o contribuinte, candidato a isenção, deverá endereçar à autoridade competente um requerimento acompanhado da documentação determinada por decreto do poder executivo municipal, comprovando o preenchimento das condições de sua obtenção, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Artigo 27 -O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços – Anexo II, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
- 1º O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
- 2º A incidência do ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Artigo 28 -O serviço considera-se prestado, e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I– Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de contratação de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
II– Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – Das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII– Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII– Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI–Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII– Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII– Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem11.01 da lista anexa;
XIV– Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV– Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI– Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII– Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII– Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX– Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI– Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII– Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelasadministradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII– Do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
- 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto na extensão do Município cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
- 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto na extensão do Município cujo território haja extensão de rodovia explorada.
- 3º Na hipótese de descumprimento da alíquota mínima de 2%, o imposto será devido nesse município pela alíquota correspondente na tabela anexa à presente lei.
- 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3° deste artigo, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
- 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
- 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
- 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
- 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
- 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – Bandeiras
II – Credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.
- 10° No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
- 11° No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
- 12° No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Artigo 29 -Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, fizer uso de serviços quando:
I– As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que contratarem serviços sujeitos à incidência do imposto, de contribuinte estabelecido no município, e que não comprove estar regularmente inscrito do cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza;
II– As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que contratarem serviços previstos na lista de serviços anexa, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidos em outros municípios, cuja prestação seja executada dentro dos limites territoriais deste Município respeitando a regra prevista no art. 28, incisos I a XXIII desta lei, no caso de o prestador não comprovar o recolhimento do tributo devido a esta municipalidade;
III – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e17.09 da lista anexa.
V – A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 28° desta Lei Complementar.
VI – As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 28º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
- 1º Para os fins dispostos no inciso I deste artigo, considera-se falta de comprovação regular no cadastro municipal:
I– A falta de emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Fazenda Municipal;
II– Deixar de apresentar inscrição municipal ou prova de registro no Cadastro Municipal.
- 2º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
- 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
- 4º Não observada a regra prescrita no parágrafo anterior, aplicar-se as disposições do inciso II do caput deste artigo.
Artigo 30 - Profissionais autônomos e prestadores de serviços pessoas físicas que prestam serviços individualmente, estão obrigados ao recolhimento do imposto anualmente, lançado conforme tabela constante do anexo III desta Lei, exceto, se utilizarem nota fiscal avulsa de serviços emitida pela Prefeitura Municipal, quando o imposto deverá ser retido na fonte.
- 1º Para optar pela emissão da nota fiscal avulsa o profissional autônomo e/ou prestador de serviços pessoa física, que não possuir cadastro no município, como prestador de serviços, deverá comprovar que sua atividade é eventual (aquela que não seja exercida mais de 02 vezes por ano) e/ou que o seu domicílio é fora do município de Carmópolis de Minas.
- 2º Pessoas jurídicas prestadoras de serviços estarão obrigadas ao recolhimento do imposto mensalmente, seja pela aplicação da alíquota constante do anexo II desta Lei sobre a receita bruta de serviços apurada mensalmente, ou seja, pelo regime de estimativa:
I– Os contribuintes pessoas jurídicas com faturamento mensal bruto de serviços até 2.000 (duas mil) UFM, estarão sujeitos ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa, cujo valor mensal a ser recolhido consta no anexo II desta Lei;
II – Os contribuintes pessoas jurídicas com faturamento mensal bruto de serviços acima de 2.000 (duas mil) UFM, estarão sujeitos ao recolhimento do Imposto pela aplicação de alíquota que consta do anexo II desta Lei, sobre a receita bruta mensal de serviços;
- 2º Pessoas jurídicas prestadoras de serviços ou profissionais autônomos que não prestem serviços individualmente, estarão obrigadas ao recolhimento do imposto mensalmente, seja pela aplicação da alíquota constante do anexo III desta Lei sobre a receita bruta de serviços apurada mensalmente, seja pelo regime de estimativa conforme consta desta Lei.
- 3º A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade tributária competente, quando:
I – Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II- Os registros fiscais, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III – O contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV – For constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.
- 4º A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando:
I– A espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte, aconselha tratamento fiscal específico;
II – O contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais.
- 5º Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:
I – O preço corrente do serviço na praça;
II – O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III – O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa;
IV – Contribuintes do mesmo porte e da mesma atividade no Município.
- 6º O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente a cada encerramento deste período, podendo a autoridade fiscal a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.
- 7º O contribuinte que não concordar com o valor estimado, poderá apresentar reclamação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do despacho.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 31 -O imposto incidirá sobre o preço do serviço conforme tabela de alíquotas de incidência constante do Anexo III desta Lei;
- 1º Sobre a base de cálculo estabelecida neste artigo, poderão os contribuintes beneficiar-se das seguintes deduções:
I – O valor do pagamento das subempreiteiras já tributadas pelo Município, na prestação dos serviços descritos no item 7 e subitens da lista de serviços referida no “Caput”, mediante comprovação do ISS recolhido das subempreiteiras;
II – O valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços, conforme previsto nos itens7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do anexo II desta Lei, desde que comprovado por meio de documento fiscal idôneo;
III – O valor pago a terceiros, devidamente acobertados por documentação fiscal eficaz, prestadores de serviços gráficos e de vinculação na prestação dos serviços descritos no item13.04 da lista de serviços referida no “Caput”.
IV – As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo II, quando utilizarem materiais que sejam incorporados à obra permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido:
a) Dedução simplificada: até 40% (quarenta por cento) do valor total do documento fiscal a títulos de materiais incorporados à obra sem obrigatoriedade de comprovação nas seguintes proporções:
- 40% (quarenta por cento) – Recapeamento asfáltico e pavimentação e serviços de concretagem;
- 30% (trinta por cento) – Execução por empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive os respectivos serviços auxiliares oucomplementares;
- 10% (dez por cento) – Terraplenagem.
b) Dedução real: O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra ou quaisquer outros documentos solicitados pela administração fazendária necessários para fins de comprovação.
- 2º Os contribuintes classificados como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim descrito na Lei 123/2006 – Lei Simples Nacional e alterações, e que são enquadrados no regime de recolhimento pelo Simples Nacional, terão suas alíquotas de incidência fixadas nas tabelas constantes da referida legislação e suas atualizações.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADACÃO
Artigo 32 – O imposto será recolhido por meio de conhecimento ou guia preenchida pelo órgão fazendário, de ofício ou com base em declaração do contribuinte de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal ou por estimativa manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestado, na forma do regulamento.
Artigo 33 - Os contribuintes sujeitos ao imposto recolherão o tributo:
I – Se sujeitos à tributação sobre a receita bruta ou estimativa, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte à ocorrência do fato gerador;
II – Se sujeitos à tributação anual, até a data de vencimento constante da guia de recolhimento a ser emitida a época da cobrança;
III – No caso da prestação de serviços de diversão pública de natureza eventual, ou qualquer outro evento em que haja incidência do ISSQN na data do pedido de licença respectiva.
Artigo 34 - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I – Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo;
II – Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
III –Quando o contribuinte não possuir livros, talonários de notas fiscais, formulários e outros documentos a que se refere o artigo 40;
IV – Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, ou não condizer com o porte da empresa, ou quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável.
- 1º No caso do arbitramento de preços, deverão ser utilizados os seguintes parâmetros para levantamento dos mesmos:
I– Valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II – Total dos salários pagos durante o mês;
III – Total das remunerações dos diretores e das retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, durante o mês;
IV – Total das despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguel e demais encargos e despesas mensais.
- 2º Os parâmetros utilizados para arbitramento de preços, poderão também ser utilizados para arbitramento da receita mensal, que será utilizada como base de cálculo do ISSQN mensal, de empresas com impossibilidade de se determinar tal valor através de livros e documentos fiscais.
Artigo 35- Os lançamentos ex-ofício serão comunicados ao contribuinte no seu domicílio tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, através de notificação expedida pelo Fisco Municipal.
SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO
Artigo 36-Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades da lista de serviços.
- 1º Fica o sujeito passivo do ISS e o tomador de serviços tributáveis, pessoas jurídicas, estabelecidas neste Município, obrigados a prestar informações de interesse dos sistemas de tributação, arrecadação e controle daquele imposto nos prazos, periodicidade e demais condições fixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
- 2º Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedade.
Artigo 37 - Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza, perante a Fazenda Pública Municipal, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade e isenção, fizer uso dos serviços prestados por empresas ou por profissionais autônomos cadastrados ou não no Município quando:
I– O prestador do serviço for empresa estabelecida fora do Município;
II – O serviço prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional liberal ou autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas e recolhimento atualizado do Imposto;
III – A União, Estado ou Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista, pelo Imposto sobre os serviços a eles prestados.
- 1º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear as pessoas físicas, jurídicas ou a estas últimas equiparadas responsáveis pela retenção e repasse do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à Fazenda Pública Municipal.
- 2º Os impostos retidos na forma do caput deste artigo incluídos nos seus incisos e parágrafo anterior, deverá ser recolhido aos cofres públicos do Município até o dia 15 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
- 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, da multa e dos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
- 4º O substituto tributário deverá apresentar a Declaração Mensal de Serviços, antes da data de recolhimento do tributo, contendo o nome e número da inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, assim como o número, dados do tomador, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido.
- 5º Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedade.
Artigo 38 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I – O prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
II – O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividade econômica;
III – O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
- 1º O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de recolhimento do imposto.
- 2º As concessionárias de serviços públicos, órgãos públicos, fundações, autarquias, empresas públicas e privadas, e todos aqueles que se utilizarem de serviços de terceiros no território do Município, tenham estes sede ou residência no Município ou não, deverão reter no ato do pagamento ao prestador do serviço o ISSQN, fazendo o recolhimento aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador, se assim não o fizerem, ficam obrigadas ao recolhimento do tributo no mesmo prazo estipulado acima, com recursos próprios.
- 3º A retenção do imposto sobre os serviços e seu recolhimento aos Cofres Públicos Municipais, não exime o prestador dos serviços ou o contratante, da apresentação ao Fisco Municipal dos documentos fiscais emitidos para recebimento dos mesmos, e que deram origema retenção.
- 4º É facultado a todos contratantes de serviços referidos no parágrafo segundo deste artigo, exigir dos prestadores de serviços contratados o recolhimento aos cofres públicos municipais do valor do ISSQN, liberando o pagamento aos mesmos contra apresentação da guia de recolhimento do imposto quitada.
- 5º As alíquotas que incidirão sobre a base de cálculo a que se refere este artigo e o anterior, são as constantes do anexo III desta Lei.
Artigo 39 - A retenção na fonte do ISSQN se fará de todo prestador de serviço da Prefeitura Municipal, no ato do pagamento ao mesmo, ou prestador de serviço no Município que se utilize da nota fiscal de serviços avulsa emitida pela Prefeitura Municipal, no ato da emissão da mesma.
Parágrafo Único. As alíquotas que incidirão sobre a base de cálculo a que se refere este artigo e o anterior, são as constantes do anexo III desta Lei, ou no caso dos contribuintes que se enquadram nos ditames da Lei 123/2006 – Lei Simples Nacional e alterações, são as constantes nas tabelas da referida legislação.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
Artigo 40 - Todas as pessoas físicas e jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam no município habitualmente qualquer das atividades relacionadas no anexo II, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços.
- 1º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início da atividade, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
- 2º O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação de atividade à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o fato.
SEÇÃO VI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Artigo 41 -Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por estimativa, alíquota sobre a receita bruta de serviços ou anual, ficam obrigados a:
I – Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, mesmo que eletrônica, ainda quando não tributáveis;
II – Emitir nota fiscal eletrônica de serviços, ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços.
- 1º O regulamento definirá os modelos de livros, podendo estes serem confeccionados eletronicamente, e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
- 2º Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.
- 3º Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos no regulamento.
- 4º O Poder Executivo poderá adotar, completamente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, estando inclusos entre estes instrumentos, a instalação de sistemas eletrônicos no estabelecimento do contribuinte, para captura de dados que levam a correta receita de serviços, como base de cálculo do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
- 5º Os sistemas eletrônicos de captura de dados a serem instalados no estabelecimento do contribuinte, a que se refere o § 4º deste artigo, serão regulamentados por ato próprio do Executivo Municipal, por ocasião da execução das referidas instalações.
SEÇÃO VII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 42-Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta ou estimativa, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais.
I – Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, Série A;
II– Nota Fiscal Fatura de Serviços
III – Cupom Fiscal de Máquina Registradora.
IV – Declaração de serviços prestados;
V– Declaração de Serviços de Instituições Financeiras;
VI – Declaração Mensal de Serviços Tomados;
VII – Declaração Mensal de Serviços Cartorários.
Artigo 43 -O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempreque:
I – Executar serviços;
II – Receber adiantamentos ou sinais.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços ficam obrigados a encaminhar à Fazenda Pública Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês:
I – Declaração de serviços prestados;
II – Declaração de serviços tomados;
III – Declaração de serviços de bancos (desif – cosif detalhada, balancete mensal detalhado, tabela com as tarifas bancárias básicas);
IV – Declaração de serviços de cartórios (DAP – Declaração de atos praticados);
V – Declaração dos hotéis e pousadas (Boletim de Ocupação Hoteleira);
VI – Declaração de Alunos matriculados (destacando todos os valores de mensalidade e material).
Artigo 44 - Sem prejuízo de disposições especiais,inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
I– A denominação Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, Série A, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;
II – Número de ordem e destinação;
III – Natureza dos serviços;
IV – Nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;
V – Nome,endereço e os números de inscrição municipal, estadualenoCNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;
VI – Discriminação das unidades e quantidades;
VII – Discriminação dos serviços prestados;
VIII– Valores unitários e respectivos totais;
IX – Nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, e o número e data da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais” – AIDF, exceto no caso de nota eletrônica de serviços;
X – Data da emissão;
XI – Dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente, exceto este último, no caso de nota fiscal eletrônica de serviços.
Artigo 45 -São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I – Os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, “poules” e similares;
II – Os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;
III – Os concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;
IV – Demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízoda repartição fiscal.
- 1º Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em percentuais fixos da UFM, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal.
- 2º Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, “poules” e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.
- 3º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as cooperativas de crédito, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:
I – À manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;
II – À apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;
III – Ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.
Artigo 46 -Os documentos fiscais, serão emitidos pelo sistema eletrônico de emissão de Notas Ficas de Serviços Eletrônicas (NFS-e) disponibilizado pelo Fisco Municipal mediante a utilização de login e senha de segurança.
Artigo 47 -Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Artigo 48 -Considerar-se-ão inidôneos, fazendoprova apenasafavor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.
Artigo 49 -O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem crescente sequencial e reiniciado da unidade a cada ano, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.
Artigo 50 -A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica poderá ser cancelada por meio do sistema de geração da NFS-e dentro do prazo de 24 horas nas hipóteses de emissão em duplicidade ou não prestação do serviço, após esse prazo, o contribuinte deverá solicitar ao Fisco Municipal o cancelamento. Em caso de emissão de nota gerada com erros de preenchimento a mesma poderá ser substituída no sistema de geração de NFS-e.
SEÇÃO IX
DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DE LIVRO E DOCUMENTO FISCAL
Artigo 51 -O extravio ou inutilização de livros, documentos fiscais e comerciais, mesmo que eletrônicos, deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.
- 1º A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
- 2º O contribuinte fica obrigado ainda, a publicar edital sobre o fato em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.
- 3º A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.
Artigo 52 -Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos, sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.
Artigo 53 -Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, inclusive os eletrônicos, bem como os documentos fiscais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Artigo 54 -Os contribuintes obrigados à emissão Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: “Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização”.
Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm por 40 cm.
Artigo 55 -O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.
Parágrafo único. Ficam dispensados de efetuar a individualidade na escrita fiscal, os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo.
Artigo 56 -É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei.
SEÇÃO X
ISENÇÕES
Artigo 57 - São isentos do imposto os seguintes serviços:
I – Prestados por associações de utilidade pública, sem fins lucrativos, devidamente comprovadas;
II – De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Município, confirmado pela Secretaria Municipal de Fazenda;
III – As exportações de serviços para o exterior do País;
IV – O valor intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
- 1º Não se enquadram no disposto do inciso III do caput, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;
- 2º No caso de início de atividade ou eventos que haja incidência do ISSQN, requererá a isenção juntamente com o pedido de inscrição ou autorização para o evento.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 58 -O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, tem como fato gerador a transmissão “Inter vivos” por ato oneroso, de bens imóveis situados no território do Município, e direitos reais sobre esses imóveis, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
- 1º Para efeitos de incidência do imposto, considera-se:
I – Transmissão onerosa a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definida na lei civil;
II – Transmissão feita a qualquer título de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia e de servidões;
III – Cessão de direitos, aqueles relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
- 2º São tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, ou cessão de direitos, quando devidamente registrados no Serviço Registral de Imóveis e que contenham vedação expressa ao arrependimento, concedido nos termos do Código Civil Brasileiro.
Artigo 59 -A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – Compra e venda pura ou condicional:
II – Dação em pagamento;
III – Arrematação;
IV– Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
V– Mandato em causa própria e sem substabelecimento, quando estes configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VI– A instituição de usufruto, convencional sobre bens imóveis;
VII– Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor incidirá sobre a diferença;
VIII– Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IX– Quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos àtranscrição na forma da lei;
X– Partilha Inter vivos previstas no artigo 2.018 do Código Civil Brasileiro ou artigo equivalente;
XI– Desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário.
Artigo 60 -O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou, sobre o qual versam os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele ou de sucessão aberta fora do respectivo Município.
Parágrafo único. Caso a transmissão de direitos tenha ocorrido de outra forma que não através de escritura pública, para cálculo e recolhimento do ITBI e respectiva transferência no cadastro imobiliário municipal, o instrumento contratual deverá estar, obrigatoriamente, averbado junto à matricula do bem perante o CRI da Comarca.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 61 -O imposto não incidirá sobre:
I – A transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II – A transmissão de bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;
III – A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto, ou instituição de educação e assistência social, observados o disposto no parágrafo 6º;
IV – A reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação;
V – A transmissão “causa-mortis”, de quaisquer bens ou direitos.
- 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplicam quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou a locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição.
- 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo primeiro, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) últimos anos anteriores a aquisição de imóveis, forem provenientes das atividadesdescritas no parágrafo anterior;
- 3º Se a pessoa jurídica adquirente não contar ainda com os 2 (dois) anos de atividade, na data da aquisição, far-se-á a apuração de preponderância em sua atividade, considerando o período de sua efetiva existência.
- 4º Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo primeiro deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto no parágrafo segundo ou parágrafo terceiro.
- 5 Verificada a preponderância referida no parágrafo segundo e terceiro, tomar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
- 6º Para efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I– Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II–Aplicarem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
III – Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Artigo 62 -Fica isento do imposto a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinadas a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
Parágrafo único. O reconhecimento da isenção a que se refere este artigo, será reconhecido por decreto do executivo em cada caso específico.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Artigo 63 -A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel segundo o Cadastro Fiscal Imobiliário, de conformidade com a Planta de Valores Imobiliários, dos bens ou ao direito transmitido, periodicamente atualizada pelo Município, devendo ser considerando o de maior valor para a base de cálculo.
- 1º Na avaliação serão considerados dentre outros, os seguintes elementos quanto ao imóvel:
I – Zoneamento urbano;
II – Características da região;
III – Características do terreno;
IV – Características de construção;
V – Valores aferidos no mercado imobiliário.
- 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, ficará sem efeito a avaliação fiscal.
Artigo 64 -Nos casos especificados, a base de cálculo será:
I– Na alienação efetuada por imobiliária e colonizadoras devidamente regularizadas, o valorestipulado no contrato;
II– Na arrematação do leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;
III – Nas ações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
IV – Nas permutas ou trocas, o valor de cada imóvel ou direito permutado segundo avaliação fiscal;
V – Na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;
VI – Nas tornas ou reposições, edificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
VII– Nas sessões de direitos o valor venal do imóvel;
VIII– Qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
- 1º Considera-se valor venal o preço corrente do mercado imobiliário local para efeito de compra e venda.
- 2º Para efeito de avaliação de imóvel localizado no perímetro rural será utilizada a Tabela de Valores de Terras Rurais e Tabela de Valores de Benfeitorias conforme Anexo a este Código (Anexo III).
- 3º O Poder Executivo Municipal por Portaria, constituirá uma Comissão composta por 03 (três) servidores do Quadro da Secretaria Municipal de Finanças, sendo um Presidente, um Vice- Presidente e 01 (um) membro que arbitrará os valores dos Imóveis Rurais sempre que o Valor Venal do Imóvel estiver muito abaixo ou além do preço de mercado local, lavrando-se e subscrevendo competente laudo com pelo menos 02 (duas) assinaturas.
- 4º Fica fixado o prazo de 10 (dez) dias úteis para tempo de averiguação e avaliação do imóvel rural.
- 5º O valor atribuído para a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor do Cadastro Fiscal Imobiliário.
Artigo 65 -As alíquotas do Imposto de Transmissão:
I – Nas transmissões ou cessões a título oneroso, 2% (dois por cento) sobre o valor da transação;
II – Nas transmissões ou cessões realizadas por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação, sobre o valor financiado será cobrado 0,5% (meio por cento) do valor da transação.
Parágrafo único: Nos casos enquadrados no inciso II, sobre o valor de recurso próprio utilizado para realização da transação incidirá o percentual de 2% (dois por cento).
Artigo 66 -Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I – Na arrematação ou leilão, o preço pago;
II – Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III – Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa;
IV – Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
V – Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutados;
VI – Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
VII– Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
VIII– Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como na sua transferência, por alienação ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
IX – Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
X– Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
XI – Em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou de direito real, não especificados nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se valor do bem ou direito, o da época da avaliação judicial ou administrativa.
SEÇÃO V
DOS CONTRIBUINTES
Artigo 67 -O contribuinte do imposto é:
I – O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II – Na permuta, cada um dos permutantes;
III – O usufrutuário, em se tratando de instituição do usufruto quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.
Parágrafo único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, cedente e o titular da serventia da justiça, em razão de seu ofício, conforme o caso.
SEÇÃO VI
DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 68 - Nas transmissões ou cessões por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, conforme o caso, antes da lavratura da escritura ou do
instrumento emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno,tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.
Artigo 69 - O pagamento do imposto será feito em agência bancária do Município, ou qualquer outro estabelecimento conveniado para este fim.
Artigo 70 - O ITBI “intervivos” será recolhido mediante guia de arrecadação visada pela repartição fazendária.
Artigo71 - A repartição fazendária anotará nas guias de arrecadação relativas ao recolhimento do ITBI “intervivos”, a data da ocorrência do fato gerador do imposto.
Artigo 72 - O pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, por ato entre vivos realizar-se-á:
I– Nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;
II– Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
III – Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias de trânsito em julgado da sentença;
IV – Na arrematação, adjudicação, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação expedido pelo escrivão do feito;
V– Nas aquisições por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação de despacho que as autorizar;
VI – Na transmissão ou cessão por documento particular averbado junto à matricula do bem perante o CRI da Comarca, mediante a apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;
VII– Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para o cálculo do imposto e no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação;
VIII– Nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar.
Artigo 73 - O imposto recolhido fora do prazo fixado no parágrafo anterior, terá seu valor monetariamente corrigido.
SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO
Artigo 74 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte quando:
I– Não se completar o ato ou contrato, sobre o que se tiver pago, depois de requerido, com provas bastante e suficientes;
II– For declarado, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III – Por reconhecida a não incidência ou direito à isenção;
IV – Houver sido recolhido a maior.
Parágrafo único. Instruirá o processo de restituição à via original da guia de arrecadação respectiva.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 75 - O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e de títulos edocumentos, e qualquer outro serventuário da justiça, não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Artigo 76 - Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal e exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, facilitando-lhes no que for possível à tarefa de fiscalizar.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Artigo 77 - Na aquisição por ato “intervivos”, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos nesta lei, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 50% (cinquenta por cento), do valor do imposto corrigido monetariamente.
Artigo 78 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Artigo 79 - As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Artigo 80 - No caso de reclamação da exigência do imposto, e de aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o Secretário Municipal de Fazenda, ou a autoridade indicada pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 81 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos acumulados com contrato de construção por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
- 1º O promissário comprador de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção ou benfeitoria salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e venda mediante exibição dos seguintes documentos:
I – Alvará de licença para construção;
II – Contrato de empreitada de mão de obra;
III – Notas fiscais do material adquirido para construção;
IV – Certidão de regularidade de situação da obra perante o órgão competente da previdência Social.
- 2º A critério da Secretaria Municipal de Fazenda, qualquer documento citado no “caput” do artigo e parágrafo anteriores, poderá ser substituído por outro que faça prova equivalente.
Artigo 82 - Fica o Executivo Municipal autorizado a disciplinar qualquer matéria relativa ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 83 - Considera-se exercício regular do Poder de Polícia do Município a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente a segurança, à ordem, ao meio ambiente, à saúde, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício das atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade, e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.
Artigo 84 - Consideram-se utilizados os serviços públicos:
I – Efetivamente, quando usufruídos pelo contribuinte, a qualquer título;
II – Potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição mediante atividade administrativa em pleno funcionamento.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, por meio de concessionários, ou através de terceiros contratados.
Artigo 85 - Para efeito de incidência das taxas, consideram-se sujeitos passivos distintos:
I– Os que embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II– Os que, com idêntico ramo de atividade ou não, pessoas físicas ou jurídicas, estejam situados em prédios distintos e locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Artigo 86 - Os valores das taxas municipais são os constantes do anexo IV que faz parte desta Lei, sendo expressos em UFM.
Artigo 87 - Integram o Sistema Tributário Municipal as seguintes taxas:
I – Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização;
II – Taxa de Licença para Exercício de Atividades em Áreas de Domínio Público ou Privado;
III – Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante Eventual e Feirante;
IV – Taxa de Fiscalização Sanitária
V – Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade;
VI – Taxa de Licença para Execução de Obras e de Urbanização de Áreas Particulares;
VII – Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios;
VIII – Taxa de Permissão, Fiscalização, de Concessão para exploração do transporte individual de passageiros;
IX – Taxa de Coleta, Deposição e Tratamento de Resíduos Sólidos;
X – Taxa de Concessão e permissão para Exploração de Transporte Urbano de Passageiros e de Carga;
XI – Taxa de Licença e de Fiscalização de Abate de Animais;
XII – Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal Rodoviário;
XIII – Taxa de Serviços Diversos:
a) Numeração de prédios;
b) Vacinação, matrícula e apreensão, depósito e restituição de animais, bens e mercadorias;
c) Alinhamento e nivelamento;
d) Vistoria de edificações;
e) Reposição de calçamento;
f) Remoção de entulhos – por caçamba;
g) Alvará de Habite-se;
h) Registro de produtos de origem animal/vegetal – por produto
i) Renovação de licença de funcionamento de estabelecimentos produtores de insumos de origem animal/vegetal
j) Visita técnica por profissional – por hora
k) Outros serviços inerentes ao serviço de inspeção municipal
l) Impressão /Xerox - por cópia
m) Utilização de maquinários - por hora
n) Boxe /Stands e palanques - por dia
o) Outros alvarás não constantes nesta lei
p) Certidões diversas
q) Segunda via de alvarás e certidões
r) Utilização de energia elétrica – por dia
Artigo 88 - Sempre que possível, as taxas serão cobradas juntamente com impostos referentes à propriedade, posse, ou domínio de imóvel ou ao exercício de atividade, quando se tratar do mesmo contribuinte.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO
Artigo 89 -A Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas, as quais foram objeto de licenciamento para início de suas atividades no território do Município.
Parágrafo único. No caso de adaptações físicas nos estabelecimentos ou quaisquer outras exigências para seu funcionamento determinadas pelo Fisco Municipal ou pela Vigilância Sanitária, ou qualquer outro impedimento, os contribuintes classificados como Microempreendedores Individuais – MEI deverão receber o alvará provisório, evitando assim atrasos no seu início de funcionamento, sendo emitido o definitivo assim que forem sanadas as irregularidades, sem ônus para o mesmo.
Artigo 90 -São isentas da Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização:
I – As entidades e instituições imunes conforme definido em lei ou regulamento;
II – Os profissionais autônomos pessoas físicas e as pessoas jurídicas, que não tenham estabelecimento fixo para exercício de sua atividade, ou qualquer outro local que configure como sendo o do exercício de sua atividade.
III – Os Microempreendedores Individuais – MEI estão isentos de todas as taxas, emolumentos ou quaisquer outras, tanto na abertura quanto no seu funcionamento normal, conforme descrito no § 3º do art. 3º B da LC 147/2014.
Artigo 91 -São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares dos estabelecimentos mencionados no artigo 104, ou os responsáveis pelos mesmos;
Artigo 92 -A taxa referida neste capítulo é devida anualmente e lançada:
I – Com o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o contribuinte deste imposto estiver sujeito ao lançamento anual;
II – Isoladamente, nos demais casos.
Artigo 93 - A taxa referida neste capítulo será calculada com base na Tabela constante do anexo IV desta Lei, e sua arrecadação ocorrerá:
I– Quando lançada juntamente com Imposto, no mesmo vencimento;
II – Quando lançada isoladamente, determinada por ato próprio do Chefe do Executivo por ocasião de sua cobrança, que determinará a data de vencimento, descontos para pagamento à vista, número de parcelas, se houver, entre outros dados necessários à cobrança.
Artigo 94 - O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização, especialmente quanto à forma de lançamento e arrecadação, e a documentação fiscal.
- 1º O lançamento ou pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
- 2º O alvará de fiscalização do funcionamento ou regularidade de funcionamento para estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou isentos, será fornecido, obedecido o parecer prévio do órgão municipal competente, mediante comprovação do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
- 3º É obrigatória à afixação do alvará de licença de localização e funcionamento ou regularidade de funcionamento no interior do estabelecimento licenciado, em local visível e acessível à fiscalização.
- 4º Do alvará de licença para localização e funcionamento ou regularidade de funcionamento deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento.
- 5º Fica isento da cobrança da taxa de alvará de licença para localização e funcionamento, os eventos de relevância cultural, artística ou recreativa, cuja realização expresse manifestações tradicionais do município.
- 6º O descumprimento de obrigações desta Seção sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais cominações legais, às penalidades previstas neste Código.
CAPÍTULO III
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO OU PRIVADO
Artigo 95 - A Taxa de Licença para Exercício de Atividade em Área de Domínio Público ou Privado tem como fato gerador o exercício de poder de polícia para concessão de licença nos casos de atividade que, sendo exercida em áreas desta natureza, não importe, todavia, no uso localizado do bem público.
- 1º Entende-se por ocupação de vias e logradouros públicos, a instalação provisória ou permanente de balcão, banca, “trailer”, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, em locais públicos permitidos, conforme disposto legislação municipal aplicável.
- 2º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas de Domínio Público ou Privado não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
Artigo 96 - Não se ocupará via ou logradouro público sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme decreto baixado pelo Executivo Municipal.
- 1º A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade que ocupe via ou logradouro público no território do Município.
- 2º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no mínimo 05 (cinco) dias antes do início do exercício da atividade.
- 3º A inscrição cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, deverá conter:
I – Nome do requerente e seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal);
II – Número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
III – Endereço completo do requerente;
IV – Local, período e horário onde a atividade será exercida;
V – Atividade a ser desenvolvida;
VI – Área utilizada para o exercício das atividades;
VII – Equipamentos, utensílios ou veículos usados para o exercício da atividade.
- 4º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença Ocupação de Áreas de Domínio Público não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
- 5º Sem prejuízo do pagamento da taxa tratada nesta seção, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer mercadorias ou objetos deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas de Domínio Público, prevalecendo, no que couber, a aplicação de multas e demais sanções previstas em lei.
- 6º Os contribuintes da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas de Domínio Público ou Privado são obrigados a portarem o alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos, sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
- 7º Do alvará de licença para Ocupação de Áreas de Domínio Público ou Privado deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto à forma de ocupação, locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal.
- 8º O pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas de Domínio Público ou Privado, não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, no caso que couber a incidência dos dois tributos.
Artigo 97 - A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo IV desta Lei.
Artigo 98 - Serão isentos da taxa as entidades beneficentes sem fins lucrativos, os artesões inscritos no cadastro municipal, os espetáculos culturais e artísticos sem fins lucrativos e que não cobre entrada ou haja venda de ingressos, feiras e demais eventos beneficentes e sem fins lucrativos, assim comprovado junto a Secretaria Municipal de Fazenda, quando da solicitação da licença;
Parágrafo único. A isenção prevista no “caput” deste artigo, não desobriga da obtenção da licença e cumprimento das demais obrigações previstas em lei.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE EVENTUAL E FEIRANTE
Artigo 99 - A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e
feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública.
Artigo 100 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Artigo 101 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Artigo 102 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I – O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos;
II – O promotor de feiras, exposições e congêneres;
III – O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos “trailers” e aos “stands” ou assemelhados.
SEÇÃO I
DA ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Artigo 103 - Considera-se atividade:
I – Ambulante, a exercida individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
II – Eventual, a exercida individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III – Feirante, a exercida individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres ou mercados em locais previamente determinados.
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.
Artigo 104 - Não se exercerá comércio eventual ou ambulante no território do Município sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme modelo definido em decreto pelo Executivo Municipal.
- 1º A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício de comércio eventual ou ambulante no território do Município.
- 2º Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá requerer inscrição individualmente para seus vendedores ambulantes no Cadastro Fiscal do Município.
- 3º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no mínimo 05 (cinco) dias antes do início do exercício da atividade.
- 4º A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, deverá conter:
I – Número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
II – Número da Inscrição Estadual, caso exista;
III – Nome ou razão social;
IV – Endereço completo do ambulante;
V – Nome fantasia, caso exista;
VI – Local onde a atividade será exercida;
VII – Período no qual a atividade será exercida;
VIII – Horário no qual a atividade será exercida;
IX – Atividade a ser desenvolvida;
X – Área utilizada para o exercício das atividades;
XI – Equipamentos e utensílios usados para o exercício da atividade.
Artigo 105 - O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
- 1º Os contribuintes da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante são obrigados a portarem o alvará de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante, sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
- 2º Do alvará de licença para localização e funcionamento deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto aos locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal.
Artigo 106 -A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Artigo 107 - Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Artigo 108 -O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I – Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício; II – No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III – na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
Artigo 109 -O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.
Artigo 110 -A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo IV desta Lei.
Artigo 111 -A Taxa de Fiscalização Sanitária será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração, contados a partir da data de início do exercício da atividade.
Parágrafo único. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I – No ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício e terá validade até o último dia do exercício em que foi expedida;
II – No mês de janeiro nos anos subsequentes, juntamente com a Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização, com os mesmos vencimentos, com a mesma validade citada no inciso I deste artigo;
III – No ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício; com a mesma validade citada no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
Artigo 112 -A Taxa de Licença para Exploração de meios de Publicidade tem como fato gerador o exercício de poder de polícia que concerne à fiscalização de veículos de publicidade expostos em vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, bem como em locais franqueados ao acesso público.
Artigo 113 -A taxa é devida pela pessoa física ou jurídica que faz qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público, ou que nestes locais explore ou utilize com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Artigo 114 -A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo IV desta lei.
- 1º A taxa deverá ser paga por ocasião do requerimento para concessão da licença, e renovada anualmente.
- 2º Havendo no mesmo meio de publicidade anúncio de mais de uma pessoa sujeita atributação, devem ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas às pessoas existentes.
Artigo 115 -Nenhuma publicidade poderá causar dano à estética urbana, à segurança e à tranquilidade pública ou poluição de qualquer espécie.
Artigo 116 -A taxa será cobrada por período pré-estabelecido, conforme haja sido requerido pelo sujeito passivo.
Artigo 117 -Estão isentos do pagamento da taxa:
I – Os anúncios colocados onde a atividade é exercida;
II – Os anúncios indicativos de filmes, peças ou atrações de artistas e de horários, postos nas fachadas das casas de diversão;
III – Os anúncios de certames, congressos, exposição ou festas beneficentes;
IV – As placas de direção, desde que não utilizados para a exploração comercial de qualquer natureza;
V– Os painéis ou tabuletas exigidas pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil no período de sua duração;
VI – Os anúncios colocados no interior dos estabelecimentos;
VII– Os anúncios relativos à propaganda eleitoral e sindical, e ao interesse de entidades públicas;
VIII– Os prospectos e panfletos distribuídos no interior do estabelecimento.
CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E DE URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES
Artigo 118 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras, no que diz respeito à construção, reforma e demolição de prédios e execução de desmembramento e remembramento e loteamento de terreno, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, em observância às normas municipais relativas a disciplina do uso do solo urbano.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade do pagamento da taxa a construção de muros e gradis, colocação de portões, pintura ou aplicação de qualquer tipo de revestimento das edificações.
Artigo 119 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras e emissão do respectivo alvará.
- 1º A licença para execução de obras deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal.
- 2º O requerimento de licença para execução de obras será efetuado em formulário próprio, anteriormente ao início das obras.
- 3º O requerimento para execução de obras, independentemente das obrigações previstas em lei municipal que trate da execução de obras, deverá conter:
I– Nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do proprietário do imóvel;
II – Número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;
III – Número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
IV – Croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento;
V – Área do terreno e suas dimensões;
VI – Área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
VII – Uso a que se destina o imóvel;
VIII – Tipo de edificação, caso exista;
IX – Tipo de obra;
X – Duração da obra;
XI – Endereço para entrega de avisos.
XII– Responsável técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, se for o caso.
- 4º A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
- 5º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.
- 6º A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.
Artigo 120 -O alvará de licença para execução de obras somente será fornecido caso:
I– O contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;
II – Em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a obra, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;
III – Exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
IV – Exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
V – Seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
Parágrafo único. Não serão aprovados projetos de loteamento, ou desmembramento de lotes, se algum deles tiver área menor que 160 m2 (cento e sessenta) metros quadrados, sejam os lotes desmembrados ou o remanescente
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS
Artigo 121 -A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que concerne a aprovação de planos ou projetos, para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, a tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.
Parágrafo único. A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, segundo a legislação vigente no Município.
Artigo 122 -Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, desmembramento ou remembramento poderá ser executado sem o prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos e emissão do respectivo alvará.
- 1º A licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal.
- 2º O requerimento de licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos será efetuado em formulário próprio, anteriormente ao início das obras.
- 3º O requerimento para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos, independentemente das obrigações previstas em lei municipal, estadual ou federal que trate da matéria, deverá conter:
I – Nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do proprietário do imóvel;
II – Número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;
III – Número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
IV – Croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento;
V – Área do terreno e suas dimensões;
VI – Área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
VII – Tipo de obra;
VIII– Duração da obra;
IX – Endereço para entrega de avisos;
X – Projetos civis das obras a serem executadas;
XI – Identificação do responsável técnico pelos projetos e pelas obras;
XII– Anotação de Responsabilidade Técnica ART junto ao Conselho competente.
- 4º A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
- 5º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.
- 6º A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.
- 7º A licença concedida constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplenagem, urbanização e infraestrutura básica, conforme disposto na legislação municipal aplicável.
- 8º O alvará de licença para execução loteamentos, desmembramentos e remembramentos somente será fornecido caso:
I– O contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;
II – Em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar o loteamento, desmembramento ou remembramento, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;
III – Exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
IV – Exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas;
V – Seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
Artigo 123 - As taxas de licença para execução de obras, loteamentos, desmembramentos e remembramento e arruamento, deverão ser pagas com base na tabela constante do anexo IV desta Lei.
Artigo 124 - A taxa deverá ser paga antes da outorga da licença.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS
Artigo 125 - A taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício do poder de polícia concernente à fiscalização e a sua permissão outorgada para o funcionamento de cemitério e a utilização em potencial de sua capela.
Artigo 126 - A Taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo IV desta Lei, pelos permissionários e/ou usuários.
Parágrafo único. A taxa a que se refere o caput poderá ser paga em parcelas conforme determinação da Autoridade Tributária.
Artigo 127 - A taxa é devida pela utilização do cemitério municipal e de sua capela.
Parágrafo único. Fica isento dessa taxa pessoas declaradas carentes, com comprovação por intermédio de relatório emitido pela Assistência Social.
CAPÍTULO IX
TAXA DE PERMISSÃO,FISCALIZAÇÃO E DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Artigo 128 - A Taxa de Permissão, Fiscalização e de Concessão Para Exploração do Serviço da Taxi e Moto Táxi, fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o veículo, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.
Artigo 129 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I – Na data de início da efetiva circulação do veículo, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II – No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III – Na data de alteração das características do veículo ou sua substituição por outro, em qualquer exercício.
Artigo 130 - A execução do serviço Público de transporte individual de passageiros por táxi ou moto táxi, só poderá ser exercida por profissionais autônomos, habilitados, mediante concessão delegada pela Prefeitura Municipal, através de licitação pública, conforme estabelece esta lei.
- 1º As concessões vigorarão por tempo indeterminado, renovadas anualmente, facultando-se ao concessionário a sua desistência.
- 2º Será permitida apenas 01 (uma) concessão a cada pessoa física.
- 3º Na concessão, será necessária a apresentação de cópia e original dos seguintes documentos:
I– Documentação do veículo do exercício corrente;
II– Documentação do proprietário e do condutor auxiliar (CPF, identidade, carteira de motorista e comprovante de endereço no município);
III – Original do laudo de vistoria do veículo recente, feita por técnico da Delegacia Estadual de Trânsito;
IV – Certidão negativa de débitos municipais;
V – Comprovante de recolhimento da taxa de permissão para exploração dos serviços de taxi e/ou moto táxi;
VI – Documento autorizativo da liberação da concessão, assinado pelo Prefeito Municipal.
- 4º Na renovação anual da concessão, será necessária a apresentação de cópia e original dos seguintes documentos:
I – Documentação do veículo do exercício corrente;
II – Original do laudo de vistoria do veículo recente, feita por técnico da Delegacia Estadual de Trânsito;
III – Certidão negativa de débitos municipais;
IV – Comprovante de recolhimento da taxa de permissão para exploração dos serviços de taxi e/ou moto taxi.
Artigo 131 -O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo motorizado utilizado para a prestação de serviços de transporte de passageiros.
- 1º O município revogará automaticamente a concessão e não fará a renovação da mesma para os exercícios futuros, nos seguintes casos:
I– Quando o concessionário que se abdicar de suas atividades
II – Quando o concessionário deixar de recolher a taxa até o final do exercício. Neste caso o débito será inscrito em dívida ativa.
- 2º A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação, ou de qualquer alteração nas características do veículo.
CAPÍTULO X
TAXA DE COLETA, DEPOSIÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 132 -A Taxa de Coleta, Deposição e Tratamento de Resíduos Sólidos, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial da coleta de resíduos sólidos, realizada pela Prefeitura Municipal ou através de concessionários:
Parágrafo único. A Taxa será cobrada dos contribuintes cujos imóveis estão localizados em logradouros pavimentados, e onde exista a coleta de resíduos sólidos doméstico, comercial ou industrial.
Artigo 133 -Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil, os emitidos da posse de bem imóvel ou o possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, conforme citado no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 134 -A taxa será cobrada conforme tabela constante do anexo IV desta Lei, e sempre que for possível na conta de água e esgoto sanitário ou juntamente com o IPTU.
CAPÍTULO XI
TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS OU TRANSPORTE DE CARGAS
Artigo 135 -A Taxa de Concessão e Permissão para Exploração do Transporte Coletivo de Passageiros ou de cargas tem como Fato Gerador o exercício regular do poder de polícia, e a permissão para exploração do transporte coletivo urbano, ou rural desde que dentro do território do município de passageiros, ou transporte de cargas.
Artigo 136 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I– Na data de início da efetiva circulação do veículo, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II – No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III – Na data de alteração das características do veículo ou sua substituição por outro, em qualquer exercício.
Artigo 137 - A execução do serviço Público de transporte coletivo urbano, ou rural desde que dentro do território do município de passageiros ou transporte de cargas, só poderá ser exercida por profissionais autônomos, habilitados, mediante concessão delegada pela Prefeitura Municipal, através de licitação pública, conforme estabelece esta lei.
- 1º As concessões vigorarão por tempo indeterminado, renovadas anualmente, facultando-se ao concessionário a sua desistência.
- 2º Na concessão, será necessária a apresentação de cópia e original dos seguintes documentos:
I– Documentação do veículo do exercício corrente;
II – Documentação do proprietário e do condutor auxiliar (CPF, identidade, carteira de motorista e comprovante de endereço no município);
III – Original do laudo de vistoria do veículo recente, feita por técnico da Delegacia Estadual de Trânsito;
IV – Certidão negativa de débitos municipais;
V – Comprovante de recolhimento da taxa de permissão para exploração dos serviços transporte coletivo urbano, ou rural desde que dentro do território do município de passageiros ou transporte de cargas
VI – Documento autorizativo da liberação da concessão, assinado pelo Prefeito Municipal.
- 3º Na renovação anual da concessão, será necessária a apresentação de cópia e original dos seguintes documentos:
I– Documentação do veículo do exercício corrente;
II – Original do laudo de vistoria do veículo recente, feita por técnico da Delegacia Estadual de Trânsito;
III – Certidão negativa de débitos municipais;
IV – Comprovante de recolhimento da taxa de permissão para exploração dos serviços transporte coletivo urbano, ou rural desde que dentro do território do município de passageiros ou transporte de cargas
Artigo 138 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo motorizado utilizado para a prestação de serviços de transporte de passageiros ou de cargas.
- 1º O município revogará automaticamente a concessão daquele concessionário que deixar de recolher a taxa até o final do exercício, não fazendo a renovação da mesma para os exercícios seguintes, sendo o débito inscrito em dívida ativa e cobrado do e concessionário.
- 2º A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do veículo.
Artigo 139 - A taxa deve ser paga anualmente, com base na tabela constante do anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO XII
TAXA DE LICENÇA E DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
Artigo 140 -A Taxa de Licença e de Fiscalização de Abate de Animais tem como fato gerador à utilização efetiva do matadouro municipal, e as atividades de fiscalização sanitária de abates realizados fora do mesmo.
Artigo 141 -São contribuintes da taxa referida neste capítulo:
I– Os usuários do matadouro municipal;
II– As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem abate de animais fora do matadouro municipal.
Artigo 142 - A taxa a que se refere este capítulo é devida pela efetiva utilização do matadouro municipal, como condição de utilização, ou pela concessão de licença para abate fora do mesmo.
Parágrafo único. A incidência da taxa pela utilização do matadouro municipal ocorrerá a partir da sua colocação à disposição dos usuários
.
Artigo 143 - A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO XIII
TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO
Artigo 144 - A Taxa de Utilização dos serviços do terminal Rodoviário tem como fato gerador a utilização de um dos seguintes serviços do terminal rodoviário pelo usuário, e será cobrada com base na tabela constante do anexo IV desta Lei:
I– Embarque;
II – Guarda-volumes;
III – Espaços;
IV – Espaços publicitários;
V – Outros.
Artigo 145 - São contribuintes da taxa referida neste capítulo:
I – Os usuários do terminal rodoviário;
II – As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem de um dos serviços colocados à disposição no terminal rodoviário.
Artigo 146 - A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Artigo 147 - A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a efetiva utilização de quaisquer serviços prestados pelo ente público que não estejam especificados nos capítulos anteriores.
Artigo 148 - Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior, é a pessoa física ou jurídica que requer a prestação do serviço relacionado, devendo fazer o recolhimento do tributo antecipadamente à prestação do mesmo.
Parágrafo único. A taxa de serviços diversos será calculada mediante aplicação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Artigo 149 - A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obra de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I– Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II– Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais;
III – proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagem, retificação e regularização dos cursos d’água;
IV – Canalização de água pluvial, instalação de rede elétrica;
V – Aterro e obras de embelezamento em geral.
Artigo 150 - Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I – Publicar previamente os seguintes elementos:
a) Memorial descritivo do projeto;
b) Orçamento de custo da obra;
c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiado pela contribuição;
d) Delimitação da zona beneficiada;
e) Determinação do valor da absorção do benefício da valorização para toda a zona ocupará cada uma das áreas diferenciadas nela contida.
II – Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos inseridos no inciso anterior.
- 1º Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
- 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova na impugnação de qualquer dos elementos descritos no inciso I.
- 3º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e aos sucessores a qualquer título.
- 4º No custo da obra serão computadas as despesas de administração, estudo e projeto, desapropriação e operações de financiamento.
- 5º A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos imóveis beneficiados, constantes do cadastro imobiliário, na falta deste elemento, tomar-se-á por base a área ou testada dos mesmos.
Artigo 151 - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando o valor for inferior a 50 (cinquenta) UFM ou, quando superior, em prestações nunca inferior a 20 (vinte) UFM, não podendo o prazo total ser superior a 36 (trinta e seis) meses.
- 1º O pagamento em prestações importa no acréscimo de 12% (doze por cento) de juros anuais, sobre o valor atualizado monetariamente, podendo o contribuinte liquidar antecipadamente o débito com o desconto desses juros.
- 2º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de prestações vencidas permitirá à Prefeitura Municipal cobrar o restante de uma só vez, na forma do Código Civil Brasileiro.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Artigo 152 - Fica instituída a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Carmópolis de Minas.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, expansão e eficientização do sistema de iluminação pública municipal.
Artigo 153 - O fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é:
I – O consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no âmbito do território do município, ai entendido a zona urbana da sede do município e os núcleos urbanos do distrito e dos povoados.
II – Os imóveis edificados ou não, que não disponham de ligação regular de energia elétrica, localizados no perímetro urbano da sede do município e os núcleos urbanos do distrito e dos povoados.
Artigo 154 - O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no perímetro urbano da sede do município e nos núcleos urbanos do distrito e dos povoados, que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município e será cobrada mediante a aplicação dos percentuais constante da tabela do item I do anexo V desta lei complementar.
Artigo 155 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre a Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao município, incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a
substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais da tabela constante do item I do anexo V desta lei complementar.
Artigo 156 - O produto da CIP constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios do município, decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública e compreende:
a) Despesas com energia elétrica proveniente da iluminação pública;
b) Despesas com administração, operação, manutenção, ampliação e eficientização do sistema de iluminação pública.
Artigo 157 - É facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, nos termos do parágrafo único do artigo 149-A da ConstituiçãoFederal, mediante a celebração de contrato ou convênio, ficando o município autorizado a firmar tais termos.
Parágrafo único. Aplicam-se à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária municipal, inclusive aquelas relativas a multas, infrações e penalidades.
Artigo 158 - O produto da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do serviço de iluminação pública, prestado diretamente ou através de concessionário.
Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) Despesas com energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação pública.
b) Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Artigo 159 - Fica o Município autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP.
TÍTULO VII
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 160 - A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Artigo 161 - São normas complementares das leis e dos decretos:
I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;
III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – Os convênios celebrados pelo Município com órgãos de administração federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidade, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Artigo 162 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I– Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data de sua publicação;
II– As decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;
III – Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles previstas.
Artigo 163 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar aLegislação utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I – A analogia;
II – Os princípios gerais de direito tributário;
III – Os princípios gerais de direito público;
IV – A equidade.
- 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
- 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.
Artigo 164 - Interpreta-se literalmente, a legislação tributária que disponha sobre:
I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – Outorga de isenções;
III – Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 165 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
- 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
- 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
- 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
- 4º As obrigações acessórias, conforme já estabelecidas em decreto são as seguintes:
I – Declaração de Serviços Prestados
II – Declaração de Serviços Tomados
III – Declaração de Serviços – DESIF e Balancete Mensal
IV – Declaração de serviços dos cartórios e cópia da DAP
V – Declaração de Transmissões Imobiliárias
VI – Declaração Cadastral de Novos Usuários do Serviços de Água Esgoto e Alteração de dados cadastrais
VII – Declaração com cópia do Boletim de Ocupação Hoteleira.
VIII – Declaração de Alunos Matriculados, contendo a mensalidade correspondente.
CAPÍTULO III
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Artigo 166 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição em lei.
Artigo 167 - Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.
SEÇÃO II
SOLIDARIEDADE
Artigo 168 - São solidariamente obrigados:
I– As pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fatogerador da obrigação tributária principal;
II – A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelo tributo devido pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, incorporadas ou transformadas;
III – A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
a) – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) – Subsidiária com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
IV – Todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município.
Parágrafo único. O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada porqualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
SEÇÃO III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 169 - A capacidade tributária passiva independe:
I – Da capacidade civil das pessoas naturais;
II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – De estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 170 -Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I – Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação, o de cada estabelecimento;
III – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município.
Artigo 171 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Artigo 172 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se então o disposto no artigo 166 em relação ao responsável.
Artigo 173 - O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.
Artigo 174 - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do regulamento.
SEÇÃO V
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Artigo 175 - Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas e facultada às pessoas físicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no artigo 175 desta Lei considera-se:
I – Domicílio Eletrônico do Contribuinte: funcionalidade específica da Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizada na rede mundial de computadores;
II – Sujeito Passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III – Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
IV – Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
V – Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário com certificado digital ou senha de segurança cadastrada pelo usuário.
Artigo 176 - O contribuinte deve ser notificado do lançamento do tributo através de Domicílio Eletrônico, através do domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto ou por edital.
- 1º O contribuinte deve ser notificado do lançamento preferencialmente pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, ou por via postal registrada, com aviso de recebimento.
- 2º A notificação far-se-á por publicidade em órgão da imprensa local ou por edital afixado na prefeitura na impossibilidade de notificação nos termos do § 1º deste artigo, ou sua recusa.
- 3º A comunicação eletrônica pode, ainda, ser utilizada para cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, recebimento de intimações, notificações, autos de infração ou de avisos em geral.
Artigo 177 - O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em regulamento.
- 1º Ao credenciado é atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações, nos termos da Lei Federal nº 12.965 de 23 de abril de2014.
- 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
- 3º Na hipótese do §2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
- 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deve ser feita em até 20 (vinte) dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
- 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação pode ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
- 6º A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Artigo 178 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a pessoa de bens imóveis, e os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, a contribuição de melhoria ou a Contribuição para
Custeio da Iluminação Pública – CIP, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Artigo 179 - São pessoalmente responsáveis:
I– O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação do tributo;
II– O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Artigo 180 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Artigo 181 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
TÍTULO VIII
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
LANÇAMENTO
Artigo 182 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
Artigo 183 - Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabível.
Artigo 184 - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento edefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Artigo 185 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Artigo 186 - Com fim de obter elementos que lhe permita verificar exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I– Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens que constituem matéria tributária;
III – Exigir informação e comunicação escritas ou verbais;
IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V – Requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o inciso V, a fiscalização lavrará termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Artigo 187 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Artigo 188 - Do lançamento efetuado pela administração, será notificado o contribuinte em seu domicílio tributário.
Parágrafo único. A notificação poderá ser feita pessoalmente, por via posta – com aviso de recebimento – AR, ou por edital na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa do seu recebimento.
Artigo 189 - O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo, ou da data da publicação do Edital.
Artigo 190 - A notificação de lançamento conterá:
I– Nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II – A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III – O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV – Prazo para recolhimento ou impugnação;
V – O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Artigo 191 -Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos os lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos em conformidade com os valores e disposições legais da época a que se referiam, ressaltadas as disposições expressas nesse código.
Artigo 192 -O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de:
I– Impugnação do sujeito passivo;
II – Recurso de ofício;
III – Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 193 -A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.
Artigo 194 -Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação tributária.
Artigo 195 -As impugnações apresentadas pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito.
Parágrafo único. Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo e pela cessação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Artigo 196 -A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela consequente.
CAPÍTULO III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 197 -Extinguem o crédito tributário:
I– O pagamento;
II – A compensação;
III – a transação;
IV – A remissão;
V – A prescrição e decadência;
VI – A conversão de depósito em renda;
VII– O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII – A consignação em pagamento, nos termos do artigo 201;
IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – A decisão judicial transitada em julgado;
XI – A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Artigo 198 -Todo o pagamento de tributo, notificado, deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, na forma do regulamento.
Artigo 199 -Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão os seus valores atualizados de acordo com os índices oficiais previstos, acrescidos de juros de mora e multa, seja qual for o motivo determinado da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveise da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária.
- 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor devidamente atualizado.
- 2º Os créditos tributários não pagos no prazo estipulado em regulamento serão lançados em dívida ativa no primeiro dia do exercício subsequente ao seu lançamento.
Artigo 200 -O Poder Executivo poderá estabelecer em regulamento, desconto pela antecipação do pagamento, nas condições determinadas.
Artigo 201 -A importância do crédito tributário poderá ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidades, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
- 1º Julgado procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada será convertida em renda;
- 2º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Artigo 202 -O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
- 1º A restituição de tributos que comportem por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será efetuada a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe- lo.
- 2º A restituição total ou parcial dará lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos referentes à infração de caráter formal.
Artigo 203 -O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 201, da data da extinção do crédito tributário;
II – Nas hipóteses do inciso III do artigo 201, da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Artigo 204 -Prescreve-se em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que delegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início de ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Artigo 205 -O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretensão.
- 1º A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar dadecisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
- 2º A não restituição no prazo definitivo implicará, a partir de então, em atualização monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Artigo 206 -Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídos de ofício ao impugnante, as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
Artigo 207 -Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e garantias estipuladas em cada caso.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente ao juro que decorreria a data da compensação e a do vencimento.
Artigo 208 -Fica o Executivo municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo das obrigações tributárias para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
Artigo 209 -A remissão total ou parcial do crédito tributário será feita pelo Prefeito, devidamente autorizado pela Câmara Municipal, mediante lei que defina as condições do benefício a ser concedido, atendendo:
I – A situação econômica do sujeito passivo;
II – Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo;
III – As condições de equidade relativamente a características pessoais ou materiais do caso;
IV – A condições peculiares do município.
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia, ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpra ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Artigo 210 -O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 05 (cinco) anos, contados:
I – Da data em que tenha sido notificado o sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Artigo 211 -A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva.
- 1º A prescrição se interrompe:
I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – Pelo protesto judicial;
III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora, o devedor;
IV–Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicialmente, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
- 2º A prescrição se suspende:
I – Durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em consequência de doloou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
II – Durante o prazo de concessão de remissão até sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
III – a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Artigo 212 -A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributáveis sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária.
Artigo 213 -São também causas da extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso à instância superior.
CAPÍTULO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 214 -Excluem o crédito tributário:
I – A isenção;
II – A anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependente da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Artigo 215 -A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo por disposição expressa de lei.
Artigo 216 -A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo e, salvo disposição em contrário não é extensiva:
I – Às taxas e as contribuições;
II – Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Artigo 217 -A isenção só poderá ser concedida:
I– Em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município em função de condições peculiares;
II – Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa em requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
- 1º Tratando-se de tributos por período certo de tempo, o despacho neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
- 2º O despacho referido neste artigo não gera o direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão da isenção, cobrando-se o crédito acrescido da atualização monetária, juros de mora, multa as penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele.
Artigo 218 -A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crime, contravenção ou conluio ou tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.
Artigo 219 -A anistia só poderá ser concedida:
I– Em caráter geral;
II – Limitadamente;
a) Às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) Às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadasou não com penalidades de outra natureza;
c)A determinada região ou território do Município, em função de condições a ele peculiares;
d) Sob condições do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa.
- 1º Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
- 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, onão cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido da atualização monetária, juros de mora, multa e penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele.
CAPÍTULO V
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 220 -Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente, os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Artigo 221 -O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Artigo 222 -Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IX
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Artigo 223 -Compreende-se como a função de fiscalização administração tributária o conjunto das atividades de supervisão do efetivo e integral cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, incluindo desde a identificação dos desvios no cumprimento até a aplicação de sanções de ofício pelo descumprimento tributário.
Artigo 224 -São princípios norteadores da função de fiscalização tributária:
I – Isonomia;
II – Legalidade estrita;
III – Inviolabilidade dos sigilos;
IV – Livre exercício das atividades profissionais;
V – Direito à propriedade;
VI – Supremacia do interesse público;
VII – Impessoalidade;
VIII –Oficialidade;
IX – Moralidade;
X – Publicidade;
XI - Razoabilidade/Proporcionalidade;
XII – Eficiência;
XIII – Boa-fé.
Artigo 225 -São atividades típicas da função de fiscalização:
I–Inteligência fiscal – compreende as atividades de estudos e análise de dados visando o integral conhecimento do fenômeno da evasão fiscal, tanto em seus aspectos macro quantoem suas manifestações particulares. Seus resultados são fundamentais para a formulação da política de fiscalização e retroalimentação das demais funções da administração relacionadas com a correção de brechas que facilitam o planejamento tributário ou regras impositivas que se demonstrem disfuncionais e pouco efetivas. Essas tarefas de inteligência, relacionadas com análise interna de dados, tem contrapartida com ações específicas de investigação, inclusive aquelas relacionadas com a identificação de crimes fiscais.
II– Programação da fiscalização, ou plano de fiscalização – tem por objetivo assegurar que a política definida para a fiscalização seja seguida. Deve conter objetivos claros, tempo de vigência, atividades a serem desenvolvidas, características dos contribuintes a serem trabalhados, tipos de ações, critérios de seleção, metas em termos de quantidade e valor, agentes fiscais envolvidos, produtividade pretendida.
III – Seleção – identifica, concretamente, cada contribuinte integrante do subconjunto do universo de contribuintes que será objeto da fiscalização, com o objetivo de controlar o cumprimento tributário, combater a evasão.
IV – Execução – deve contar com ferramentas apropriadas e procedimentos definidos em normas de execução e papéis de trabalho.
V – Gestão – deve acompanhar a execução do plano e seus resultados, retroalimentando as demais atividades da fiscalização e funções da administração tributária.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Fiscalização a equipe de fiscais municipais deverá levar em conta:
I – Tipo de tributo a que estão sujeitos;
II – Porte ou tamanho;
III – Características do negócio;
IV – Ciclo de vida da indústria;
V – Pela abrangência espacial das atividades.
Artigo 226 -São atribuições dos fiscais municipais:
I – Certificar o cumprimento da legislação;
II – Aplicar, eventualmente, sanções;
III – Auxiliar na arrecadação;
IV – Notificar, de forma preliminar, quando possível e conveniente, antes de qualquer procedimento fiscal.
Artigo 227 -São deveres dos contribuintes:
I– Colaborar;
II – Facilitar o acesso às informações;
III – Disponibilizar os documentos fiscais;
IV – Cumprir os deveres instrumentais – obrigações tributárias acessórias.
Artigo 228 -Para os efeitos desta lei, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação deste exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Artigo 229 -Com o fim obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I– Exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria imponível;
III – Exigir informações ou comunicações escritas ou verbais;
IV – Notificar para comparecer às repartições da Fazenda Municipal o contribuinte ou responsável;
V – Requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos ou livros dos contribuintes ou responsáveis, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Artigo 230 -A Fazenda Municipal poderá estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar bases de cálculos e fatos geradores de tributos.
Parágrafo único. Independentemente do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para o efeito de tributos municipais.
Artigo 231 -A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos. Quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.
Artigo 232 -Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:
I– Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – As empresas de administração de bens;
IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII– Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Artigo 233 -Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal e de seus
servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
- 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199 da Lei Federal nº 5.172 de 25/10/1966, os seguintes:
I– Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II– Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
- 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
- 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I– Representações fiscais para fins penais;
II – Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – Parcelamento ou moratória.
Artigo 234 -Os agentes de fiscalização poderão requisitar o auxílio da força policial ou da guarda municipal, se houver, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Artigo 235 -O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
I – Atos:
a) Apreensão
b) Interdição;
II – Formalidades:
a) Auto de Apreensão – APRE;
b) Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI;
c) Auto de Interdição – INTE;
d) Relatório de Fiscalização – REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal – TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF;
g) Termo de Inspeção Fiscal – TIFI;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização –TREF;
i) Termo de Intimação/Notificação – TI;
j) Termo de Verificação Fiscal – TVF.
Artigo 236 -O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a lavratura:
I – Do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação – TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;
II – Do Auto de Apreensão – APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI e do Autode Interdição – INTE;
III – Do Termo de Diligência Fiscal – TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal – TIFI e do Termo de Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização – TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
SEÇÃO I
DA APREENSÃO
Artigo 237 -A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Artigo 238 -Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Artigo 239 -As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Artigo 240 -Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
- 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar- se a partir do próprio dia da apreensão.
- 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
- 3º Prescreve em 4 (quatro) meses o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.
- 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
- 5º Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.
Artigo 241 -A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
SEÇÃO II
DA INTERDIÇÃO
Artigo 242 -Sempre que a critério da Fiscalização, e após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas arguidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator.
Artigo 243 -O Fiscal, auxiliado por força policial, interditará o local onde será exercidaatividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.
- 1º A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
- 2º A força policial a que se refere o “Caput” deste Artigo, poderá ser requisitada para, exclusivamente, garantir a execução da ação fiscal.
SEÇÃO III
DOS AUTOS E TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 244 -Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:
I– Serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:
a) Tipograficamente em talonário próprio
b) Eletronicamente em formulário contínuo.
II – Conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) Qualificação do contribuinte:
1) Nome ou razão social;
2) Domicílio tributário;
3) Atividade econômica;
4) Número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) Momento da lavratura:
1) Local;
2) Data;
3) Hora;
4) Tipificação da infração;
5) Indicação sobre o direito de defesa, citando o prazo.
c) Formalização do procedimento:
1) Nome e assinatura da Autoridade incumbidadaaçãofiscaledo responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
2) Enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.
III – Sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV – Se o responsável, representante ou preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se- á menção dessa circunstância;
V – A assinatura não constitui formalidade essencial à sua validade, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;
VI – As omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VII– Serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisãoe clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
b) Por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.
VIII– Presumem-se lavrados, quando:
a) Pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) Por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) Por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.
IX - Uma vez lavrados, o Fiscal terá o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Artigo 245 -É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:
I – O Auto de Apreensão – APRE: a apreensão de bens e documentos;
II – O Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
III – O Auto de Interdição – INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
IV – O Relatório de Fiscalização – REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V – O Termo de Diligência Fiscal – TEDI: a realização de diligência;
VI – O Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: o início de levantamento homologatório;
VII – O Termo de Inspeção Fiscal – TIFI: a realização de inspeção;
VIII– O Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF: o regime especial de fiscalização;
IX – O Termo de Intimação e/ou notificação – TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;
X – O Termo de Verificação Fiscal – TVF: o término de levantamento homologatório.
Artigo 246 -As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I – Auto de Apreensão – APRE:
a) A relação de bens e documentos apreendidos;
b) A indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) A assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
d) A citação expressa do dispositivo legal violado;
II – Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI:
a) A descrição do fato que ocasionar a infração;
b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;
c) A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.
III – Auto de Interdição – INTE:
a) A descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) A ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.
IV – Relatório de Fiscalização – REFI:
a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento.
b) A citação expressa da matéria tributável;
V – Termo de Diligência Fiscal – TEDI:A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
a) A citação expressa do objetivo da diligência;
VI – Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF:
a) A data de início do levantamento homologatório;
b) A período a ser fiscalizado;
c) A relação de documentos solicitados;
d) O prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.
VII – Termo de Inspeção Fiscal – TIFI:
a) A descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
VIII – Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF:
a) A descrição do fato que ocasionar o regime;
b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) As prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) O prazo de duração do regime.
IX – Termo de Intimação – TI:
a) A relação de documentos solicitados;
b) A modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) A fundamentação legal;
d) A indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e) O prazo para atendimento do objeto da intimação.
X – Termo de Verificação Fiscal - TVF:
a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento.
b) A citação expressa da matéria tributável.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Artigo 247 -O processo administrativo tributário formar-se-á na Fazenda Municipal, à qual estará afeta a tarefa de sua autuação e instrução mediante juntada dos documentos estritamente necessários à apuração dos fatos que lhe der causa.
Parágrafo único. O início do processo acima referido dar-se pela lavratura de termo de início de ação fiscal – TIAF, intimação, notificação ou auto de infração, ou qualquer outro procedimento feito por servidor competente, em formulário próprio, que será entregue ouencaminhado ao contribuinte.
Artigo 248 -O processo administrativo tributário desenvolve-se em duas instâncias, organizadas na forma desta Lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o fisco e o contribuinte, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão final proferida no processo, a
fruição do prazo para recurso, a solução amigável da questão discutida ou a afetação do caso ao PoderJudiciário.
Artigo 249 -A intervenção do contribuinte no processo far-se-á pessoalmente, ou por seu responsável legal, e em qualquer caso, por advogado constituído ou contabilista credenciado.
Artigo 250 -A Administração Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários.
Artigo 251 -Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Artigo 252 -Os prazos que serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Artigo 253 -Qualquer procedimento judicial contra a Fazenda Municipal sobre a matéria tributária, prejudicará o julgamento do respectivo processo tributário, sendo os autos ou peça fiscal remetidos para exame, orientação e instrução da defesa cabível, ao serviço jurídico.
Artigo 254 -A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariam a legislação tributária, serão formalizadas inicialmente em notificação, e posteriormente em auto de infração.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.
Artigo 255 -A notificação ou o auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta e conterá obrigatoriamente:
I – A qualificação do autuado;
II – O local, a data e a hora da lavratura;
III – A descrição do fato;
IV – A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V – A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VI – A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e número de matrícula, este último, quando houver, ou havendo recusa no recebimento, este fato será anotado no documento, e o mesmo será remetido via correios com aviso de recebimento – AR.
Artigo 256 -As incorreções ou omissões verificadas na notificação ou no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Artigo 257 -Após a lavratura da notificação ou do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar o relato do fato, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Artigo 258 -Lavrado a notificação ou o auto, terão os autuantes prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Artigo 259 -Considera-se intimado o contribuinte:
I – Na data da ciência aposta na notificação ou no auto, ou da declaração de quem tiver procedido à intimação, se pessoal;
II – Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III – 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Artigo 260 -Conformando-se o autuado com o auto de infração, terá o mesmo prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento das importâncias exigidas, se não, terá o mesmo prazo para apresentar recurso de primeira instância ao Responsável pela Fazenda Municipal, contestando o auto ou fazendo defesa, no qual deverá apresentar todos os fatos e provas para tal fim.
Artigo 261 -Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal, sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Artigo 262 -Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária, ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Artigo 263 -A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte, e a descrição clara e precisa do fato, bem como a indicação das disposições legais.
Artigo 264 -A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Artigo 265 -Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Artigo 266 -O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu superior imediato, que adotará as providências necessárias.
Artigo 267 -A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário.
Artigo 268 -A impugnação mencionará:
I – A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – A qualificação do impugnante;
III – Os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
IV – As diligências que o impugnante pretenda, sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Artigo 269 -O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Artigo 270 -Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao Responsável pela Fazenda Municipal ou outro servidor designado para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis a critério do Titular da Fazenda pelo mesmo período, se manifestar sobre as razões oferecidas.
Artigo 271 -A autoridade administrativa determinará, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Pública Municipalou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
Artigo 272 -Não sendo cumprida nem impugnada a exigência do crédito tributário, será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 271°.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso, encaminhará o processo à autoridade competente para no prazo de 05 (cinco) dias inscrevê-lo em dívida ativa, e posterior cobrança judicial e/ou protesto.
Artigo 273 -O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas, devendo ser arquivado na pasta do contribuinte.
Artigo 274 -O julgamento do processo compete:
I – Em primeira instância à Junta de Recursos formada por 3 (três) servidores efetivos da Secretaria de Fazenda;
II – Em segunda instância ao Conselho Fiscal de Contribuintes formado por Conselho Fiscal de Contribuintes formado por 7 (seis) membros de representação paritária sendo: 2(dois) servidores efetivos da Secretaria de Fazenda, 1(um) representante da Procuradoria no Município e 4(quatro) representantes de vários segmentos da sociedade.
III – Os membros constituintes da Junta de Recursos e Conselho Fiscal de Contribuintes serão nomeados através de Decreto regulamentado pelo Poder Executivo.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Artigo 275 -O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.
Artigo 276 -Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Artigo 277 -A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
- 1º A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o quando for o caso, ou através de entrega contra recibo pela fiscalização municipal, por via postal com registro de entrega – AR, ou ainda por edital.
- 2º Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Artigo 278 -Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, dentro dos 30 (trinta) dias à ciência da mesma.
Artigo 279 -A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I – Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou da multa, quando menor que 20 (vinte) UFM.
II – For contrária, no todo ou em parte, ao Município.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Artigo 280-O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno ou do regulamento.
- 1º O sujeito passivo que tiver seu recurso em primeira instância indeferido no todo ou em parte, poderá no prazo máximo de 30 (trinta) dias recorrer a segunda instância, apresentando neste caso novos fatos e provas relativo ao processo em questão.
- 2º O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o, quando for o caso, ou através de entrega contra recibo pela fiscalização municipal, por via postal com registro de entrega – AR, ou ainda por edital no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
- 3º Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data.
Artigo 281 -Se no prazo de 30 (trinta) dias após decisão de primeira instância, o sujeito passivo não apresentar recurso à instância superior de decisão desfavorável ao mesmo, fica configurada sua concordância com a mesma, devendo o processo ser encaminhado ao setor competente para efetivação da cobrança da importância devida.
Artigo 282 -São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Artigo 283 -No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Parágrafo único. No caso da decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo, e não se chegando a um consenso sobre o valor do crédito tributário apurado, pode o Município propor ao sujeito passivo para pagamento à vista, desconto de juros e multa, ou parcelamento dovalor total do crédito tributário de acordo com a capacidade financeira do contribuinte, apurada no referido processo tributário.
Artigo 284 -A denúncia espontânea consiste na confissão voluntária de infração e consequente desistência do proveito obtido, observadas as disposições pertinentes da Legislação Aplicável.
- 1º Não se considera espontânea a denúncia feita após o início de qualquer procedimento administrativo de medida da Fiscalização Fazendária, relacionada com a infração;
- 2º O tributo objeto de denúncia espontânea será recolhido através de guia visada pela Fazenda Municipal;
Artigo 285 -A denúncia espontânea viciada por erro, culpa, dolo, simulação ou fraude, da parte do denunciante não convalidará o seu recolhimento pela Fazenda Municipal, além de sujeitá-lo às cominações previstas neste Código e no Código Penal;
Artigo 286 -Recebido o instrumento de denúncia espontânea, a Fazenda Municipal promoverá:
I – A conferência do débito recolhido;
II– O levantamento total do débito, quando o montante depender de apuração;
- 1º No caso do inciso primeiro deste artigo se constatada diferença a favor do fisco, entre o tributo apurado e o recolhimento pelo contribuinte, será lavrada notificação fiscal, assegurada ao mesmo a impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
- 2º O imposto na forma do inciso I deste artigo sujeitará o contribuinte à correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes publicados pela União, juros moratórios e multa
Artigo 287 -A petição de denúncia espontânea será instruída com:
I - O comprovante do pagamento do tributo denunciado, corrigido monetariamente de acordo com índices publicados pela União;
II – O comprovante de pagamento dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,calculados sobre o valor do tributo mais a multa, constante na tabela de penalidades nos anexos desta Lei.
Parágrafo único. A denúncia espontânea exclui a exigência de multa de revalidação ou de multa isolada por infração à obrigação acessória a que corresponda a falta confessada.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE CONSULTA
Artigo 288 -Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal, e segundo as normas desta Lei e do regulamento.
- 1º- O direito de que trata o caput é extensivo às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e aos órgãos da Administração Pública.
- 2º- A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 289 -A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Artigo 290 -Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo até o trigésimo dia subsequente a data da ciência da decisão de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas.
Artigo 291 - A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Artigo 292 -A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a oneração do débito, por multa, juros de mora e atualização monetária, efetuando o pagamento ou prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao contribuinte.
Artigo 293 -A autoridade administrativa dará resposta à consulta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
SEÇÃO V
DÍVIDA ATIVA
Artigo 294 -Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para custeio da iluminação pública e multas decorrentes de infrações à legislação tributária, inscritas na Fazenda Municipal, depois de esgotado o prazo fixado por lei para pagamento ou por decisão final proferida em processo regular.
- 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
- 2º A inscrição será feita no primeiro dia do ano seguinte a constituição do débito,
- 3º Nos débitos parcelados, considera-se como data de vencimento, para efeito de inscrição em dívida ativa, aquela da primeira parcela não paga.
- 4º A inscrição do débito não poderá ser feita em dívida ativa, enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
- 5º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão de débito ou quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Artigo 295 -A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa, os débitos não liquidados no vencimento, no primeiro dia do ano seguinte à constituição do débit , desde que sejam cumpridas as formalidades do Capítulo II do Título VII deste Código.
Parágrafo único. Se o crédito municipal se encontrar em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão competente fazendário.
Artigo 296 -Os créditos do município serão cobrados amigavelmente antes da execução e/ou protesto, sendo que as condições da cobrança e do pagamento serão fixadas por ato próprio do Executivo Municipal a época da cobrança e emissão das guias de pagamento.
Artigo 297 -A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Artigo 298 -A Dívida Ativa será apurada e inscrita no órgão fazendário competente.
Artigo 299 -O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência destes;
II – O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual de dívida;
IV – A indicação de estar a dívida ativa sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – A data e o número da inscrição no livro da Dívida Ativa;
VI – Sendo o caso, o número do processo administrativo ou auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida;
- 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.
- 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa, poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
- 3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado, a devolução do prazo para embargos.
Artigo 300 -A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Artigo 301 -O débito inscrito em Dívida Ativa a critério do órgão fazendário poderá ser parcelado em até 12 vezes desde que as parcelas não sejam inferiores a R$100,00(cem reais).
- 1º O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da dívida.
- 2º Quando se tratar de débitos superiores a 2.000 (duas mil) UFM, os valores apurados poderão ser parcelados na seguinte escala:
a) 2.001 a 4.000UFM – até 36 (trinta e seis) meses;
b) 4.001 a 8.000UFM – até 48(quarenta e oito) meses;
c) Acima de 8.000UFM – até 60(sessenta) meses.
- 2º O não pagamento de 3 (três) parcelas, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.
SEÇÃO VI
CERTIDÕES NEGATIVAS
Artigo 302 -A prova de quitação dos tributos será feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias àidentificação da pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
- 1º A certidão emitida para esta finalidade terá prazo de validade de 90 (noventa) dias, não eximindo o interessado do pagamento dos tributos apurados após a emissão do documento.
- 2º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, e será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
- 3º No caso de o contribuinte requerente ter débitos com a Fazenda Pública Municipal, o mesmo poderá ser parcelado e quitada a primeira parcela, possibilitando a emissão de CertidãoPositiva com Efeito de Negativa, que terá o mesmo efeito e prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos.
Artigo 303 -Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar caducidade do direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora, atualização monetária e penalidades cabíveis, exceto às relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Artigo 304 -A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra aFazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expediu, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais, além de processo administrativo contra o mesmo, para apuração de responsabilidade.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 305 -Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe da inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu regulamento, ou de caráter normativo.
Artigo 306 -Nos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com aplicação da penalidade prevista em dobr
o
Parágrafo único.Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 02 (dois) anos.
Artigo 307 -As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Artigo 308 -Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessários à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo único. Constitui crime de sonegação fiscal:
I – Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à fazenda Pública;
III – Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV – Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com oobjetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Artigo 309 -São sujeitos à interdição temporária, os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e funcionalidade, imoralidade e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente.
Parágrafo único. A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada, na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Artigo 310 -Os tributos não recolhidos no prazo determinado serão acrescidos de multas nos percentuais constantes do Anexo VI – Tabela de Penalidades por infringência aos artigos deste Código, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, correção monetária e outros encargos previstos em Lei.
Artigo 311 -Os infratores da legislação tributária sujeitam-se às seguintes penalidades:
I – Aplicação de multas;
II– Proibição de transacionar com órgãos integrantes da Administração Direta do Município, inclusive a Câmara de Vereadores;
III – Cancelamento da isenção de tributos;
IV– Suspensão da imunidade;
V – Sujeição ao regime especial de fiscalização;
VI – Sujeição ao regime de estimativa para recolhimento do ISSQN.
- 1º A imposição de penalidades:
I– Não exclui o pagamento do tributo com incidência de juros e correção monetária;
II– Não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
- 2º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
- 3º As multas serão calculadas tomando-se como base:
I– O valor do tributo, corrigido monetariamente;
II – Aplicação de penalidades pecuniárias de acordo com os artigos infringidos desta Lei - Tabela de Penalidades – Anexo VI.
Artigo 312 -Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, pelo sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Artigo 313 -As infrações à legislação tributária, aplicam-se as multas constantes do anexo VI, que faz parte desta lei.
Artigo 314-Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento.
TÍTULO X
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO
Artigo 315° -O Prefeito Municipal, mediante decreto, regulamentará a Legislação Tributária do Município, observados os princípios constitucionais e o disposto neste Código.
- 1º O regulamento se dirigirá, essencialmente, aos serviços fiscais do Município.
- 2º O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento e funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cumprimento das leis.
- 3º O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada nesta Lei, não poderá criar tributos e nem estabelecer formas de extinção e obrigações.
- 4º O regulamento não poderá estabelecer gravames ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades da fiscalização.
Artigo 316 -Toda disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto.
Artigo 317 -O Município dará publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributária.
Parágrafo único. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 318 - No mês de janeiro de cada exercício, o órgão fazendário fará levantamento de todos os créditos tributários registrados e não pagos no exercício anterior, e adotará as seguintes providências:
I – Submeterá ao Prefeito Municipal, para decisão, os casos em que couber a remissão ou o cancelamento administrativo, observadas as disposições desta Lei;
II – Fará a cobrança amigável por conta dos demais créditos tributários.
Artigo 319 -O contribuinte que pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a obter devolução, corrigida monetariamente.
Parágrafo Único. O interessado, terá um prazo de 03 (três) meses, para protocolar o pedido à Secretaria de Fazenda, com a devida comprovação, e essa decidirá, após análise das provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão.
Artigo 320 -No mês de janeiro de cada exercício, o órgão fazendário fará a inscrição em Dívida Ativa de todos os créditos tributários cobrados na forma do artigo anterior e não pagos, encaminhando as respectivas certidões ao órgão ou pessoa encarregados da cobrança judicial.
Artigo 321 -Fazem parte desta Lei para todos os efeitos:
I– O anexo I, que contém as tabelas de alíquotas e valores para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II – O anexo II, que contém a lista de serviços, cuja prestação obriga ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
III – O anexo III, que contém as alíquotas e tabelas de valores usadas para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN;
IV – O anexo IV, que contém as tabelas das Taxas Municipais;
V – O anexo V, que contém as tabelas para cálculo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP.
VI – O anexo VI, que contém a tabela de penalidades por infringência aos Artigos desta Lei.
Artigo 322 -O cálculo da Unidade Fiscal do Município – UFM, para o exercício de 2020 será fixado em R$ 2,7808 (dois reais e sessenta e sete centavos), mais atualização automática pelos índices do IPCA ou INPC do exercício de 2019, e assim sucessivamente, o índice será atualizado em cada exercício pelos índices do IPCA ou INPC.
Artigo 323 -Fica mantido o arbitramento ou a fixação do último valor venal registrado dos terrenos, imóveis e afins para efeitos de cálculo do IPTU e do ITBI até que sobrevenha a atualização dos valores pela fiscalização tributária local nos termos deste Código Tributário Municipal
Artigo 324 -Fica revogada a Lei Complementar nº 99, de 20 de dezembro de 2019.
Artigo 325 -Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício subsequente ao da sua aprovação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Carmópolis de Minas, 08 de dezembro de 2022.
José Omar Paolinelli
Prefeito
MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS/MG
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO I
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
TABELA I
- – ALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
UTILIZAÇÃO |
ALÍQUOTA |
Imóveis não edificados |
0,25% |
Imóveis edificados com utilização residencial |
0,15% |
Imóveis edificados com outras utilizações |
0,20% |
TABELA II
- – VALORES P/METRO QUADRADO QUANTO AO TIPO DA CONSTRUÇÃO:
TIPO |
VALOR/UFM |
Barraco /Telheiro |
50,00 |
Casa |
160,00 |
Apartamento |
270,00 |
Galpão |
90,00 |
Loja /Comércio |
190,00 |
Indústria |
140,00 |
Salão/Hotel/Clube/outros |
190,00 |
TABELA III
- - VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO
CÓDIGO |
TIPO |
LOGRADOURO |
BAIRRO |
SEÇÃO |
INICIO DA SEÇÃO |
TERMINO DA SEÇÃO |
VALORM 2 UFM |
367 |
LOG |
ACUDE |
AÇUDE |
0001X |
NÃO LANÇADA |
NÃO LANÇADA |
31 |
494 |
RUA |
ALUISIO FALEIRO |
AÇUDE |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
493 |
RUA |
GERALDO SILVA DE ABREU |
AÇUDE |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
1024 |
RUA |
JOSE ALVES CABRAL |
AÇUDE |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
490 |
RUA |
JOSE DE SOUZA MORAIS FILHO |
AÇUDE |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
491 |
RUA |
JOSE RABELO COSTA |
AÇUDE |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
939 |
RUA |
JOSE TEIXEIRA COSTA |
AÇUDE |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
495 |
RUA |
LIVIOMAR RABELO COSTA |
AÇUDE |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
496 |
RUA |
TEREZA BATISTA DINIZ |
AÇUDE |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
2 |
RUA |
13 DE MAIO |
AMARAL |
0001X |
590 |
799 |
90 |
29 |
RUA |
ANTONIO ARAUJO |
AMARAL |
0001X |
21 |
223 |
55 |
29 |
RUA |
ANTONIO ARAUJO |
AMARAL |
0002X |
36 |
315 |
46 |
11 |
ROD |
FERNÃO DIAS - BR381 |
AMARAL |
0002X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
11 |
ROD |
FERNÃO DIAS - BR381 |
AMARAL |
0008X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
99 |
RUA |
FRANKLIN LOPES DO AMARAL |
AMARAL |
0004X |
52 |
115 |
90 |
99 |
RUA |
FRANKLIN LOPES DO AMARAL |
AMARAL |
0005X |
215 |
259 |
81 |
104 |
RUA |
HONORIO LOPES DO AMARAL |
AMARAL |
0001X |
29 |
37 |
90 |
104 |
RUA |
HONORIO LOPES DO AMARAL |
AMARAL |
0002X |
49 |
92 |
81 |
104 |
RUA |
HONORIO LOPES DO AMARAL |
AMARAL |
0003X |
132 |
171 |
81 |
109 |
RUA |
JOAO DA COSTA VASCONCELOS |
AMARAL |
0001X |
17 |
146 |
90 |
109 |
RUA |
JOAO DA COSTA VASCONCELOS |
AMARAL |
0002X |
278 |
495 |
81 |
109 |
RUA |
JOAO DA COSTA VASCONCELOS |
AMARAL |
0003X |
529 |
547 |
81 |
129 |
RUA |
LEOPOLDO FERREIRA DOS SANTOS |
AMARAL |
0001X |
7 |
41 |
100 |
129 |
RUA |
LEOPOLDO FERREIRA DOS SANTOS |
AMARAL |
0002X |
42 |
430 |
100 |
129 |
RUA |
LEOPOLDO FERREIRA DOS SANTOS |
AMARAL |
0003X |
450 |
532 |
100 |
302 |
RUA |
MARIA ADELAIDE AMARAL |
AMARAL |
0001X |
INICIO |
530 |
66 |
144 |
RUA |
MARIA DE LOURDES COSTA |
AMARAL |
0001X |
76 |
311 |
90 |
178 |
AVN |
PADRE JAIR PEREIRA |
AMARAL |
0001X |
121 |
360 |
90 |
15 |
RUA |
ALEXANDRINO COSTA PEREIRA |
APARECIDA |
0001X |
32 |
165 |
31 |
15 |
RUA |
ALEXANDRINO COSTA PEREIRA |
APARECIDA |
0001X |
32 |
165 |
31 |
40 |
RUA |
ARISTOTELES DA COSTA RIBEIRO |
APARECIDA |
0001X |
11 |
253 |
40 |
94 |
RUA |
FORMOSA |
APARECIDA |
0001X |
11 |
307 |
46 |
94 |
RUA |
FORMOSA |
APARECIDA |
0002X |
307 |
428 |
31 |
243 |
AVN |
IPE AMARELO |
APARECIDA |
0003X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
114 |
RUA |
JOAQUIM RABELO COSTA |
APARECIDA |
0001X |
19 |
202 |
40 |
119 |
PRC |
JOSE DE SOUZA MORAIS |
APARECIDA |
0001E |
5 |
93 |
66 |
176 |
RUA |
PADRE EUSTAQUIO |
APARECIDA |
0001X |
2 |
355 |
40 |
151 |
ALM |
JOSE GAUDENCIO DE LACERDA |
BEIJA FLOR |
0001D |
29 |
183 |
31 |
151 |
ALM |
JOSE GAUDENCIO DE LACERDA |
BEIJA FLOR |
0002D |
29 |
183 |
31 |
151 |
ALM |
JOSE GAUDENCIO DE LACERDA |
BEIJA FLOR |
0003D |
29 |
183 |
31 |
11 |
ROD |
FERNÃO DIAS - BR381 |
BELA VISTA |
0001X |
29 |
112 |
31 |
99 |
RUA |
FRANKLIN LOPES DO AMARAL |
BELA VISTA |
0001X |
457 |
475 |
46 |
99 |
RUA |
FRANKLIN LOPES DO AMARAL |
BELA VISTA |
0003X |
523 |
592 |
46 |
138 |
RUA |
MARIA APARECIDA CHAGAS |
BELA VISTA |
0001X |
2 |
68 |
31 |
207 |
RUA |
SAO GENARO |
BELA VISTA |
0003X |
43 |
72 |
46 |
263 |
RUA |
ADERBAL G. VASCONCELOS |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0001X |
23 |
178 |
31 |
25 |
RUA |
ANIEL AGRESTE |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0001X |
11 |
139 |
31 |
33 |
RUA |
ANTONIO FERREIRA DA SILVA |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0001X |
59 |
93 |
31 |
70 |
PRC |
DO ROSARIO |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0001X |
3 |
91 |
46 |
1 |
RUA |
DOS AMORES |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0001X |
167 |
490 |
31 |
1 |
RUA |
DOS AMORES |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0002X |
62 |
205 |
31 |
103 |
RUA |
GERVASIO PINTO DE SOUZA |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0001X |
8 |
167 |
46 |
103 |
RUA |
GERVASIO PINTO DE SOUZA |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0002X |
240 |
598 |
31 |
105 |
RUA |
IRINEU SANTOS |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0001X |
205 |
703 |
31 |
900 |
RUA |
ISAURA FERREIRA BORGES |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0001X |
100 |
180 |
31 |
900 |
RUA |
ISAURA FERREIRA BORGES |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0002X |
195 |
400 |
31 |
6 |
RUA |
JOSE AUGUSTO DOS REIS SOBRINHO |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
133 |
RUA |
LOURDES VELOSO |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0001X |
23 |
80 |
31 |
250 |
RUA |
NEWTON FERREIRA LEITE |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0004X |
490 |
610 |
31 |
158 |
RUA |
NILTON FERREIRA LEITE |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0001X |
65 |
490 |
46 |
158 |
RUA |
NILTON FERREIRA LEITE |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0002X |
490 |
610 |
31 |
166 |
RUA |
NOVA |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0001X |
23 |
93 |
31 |
197 |
RUA |
SANTA INES |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0001X |
12 |
290 |
31 |
221 |
RUA |
UM |
BOM JARDIM DAS PEDRAS |
0002X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
4 |
RUA |
2 |
CACHOEIRINHA |
0001X |
35 |
75 |
31 |
39 |
RUA |
ARGEU BICALHO |
CACHOEIRINHA |
0001X |
10 |
345 |
40 |
39 |
RUA |
ARGEU BICALHO |
CACHOEIRINHA |
0002X |
345 |
FIM DA RUA |
31 |
1022 |
RUA |
DIERVAL RABELO COSTA |
CACHOEIRINHA |
0001X |
37 |
85 |
31 |
11 |
ROD |
FERNÃO DIAS - BR381 |
CACHOEIRINHA |
0009X |
INICIO |
FIM DA RUA |
8 |
100 |
RUA |
GERALDO FALEIRO |
CACHOEIRINHA |
0001X |
1 |
12 |
31 |
173 |
RUA |
OTAVIANO COSTA |
CACHOEIRINHA |
0001X |
6 |
170 |
46 |
173 |
RUA |
OTAVIANO COSTA |
CACHOEIRINHA |
0002X |
178 |
188 |
46 |
196 |
RUA |
SANTA CRUZ |
CACHOEIRINHA |
0001X |
8 |
140 |
46 |
196 |
RUA |
SANTA CRUZ |
CACHOEIRINHA |
0002X |
60 |
80 |
46 |
196 |
RUA |
SANTA CRUZ |
CACHOEIRINHA |
0003X |
40 |
80 |
46 |
209 |
RUA |
SAO LUIS |
CACHOEIRINHA |
0001X |
4 |
152 |
46 |
210 |
RUA |
SAO SEBASTIAO |
CACHOEIRINHA |
0001X |
42 |
139 |
46 |
211 |
RUA |
SAO VICENTE DE PAULA |
CACHOEIRINHA |
0001X |
14 |
177 |
46 |
211 |
RUA |
SAO VICENTE DE PAULA |
CACHOEIRINHA |
0002X |
180 |
254 |
46 |
10 |
RUA |
3 |
CACIMBA |
0001X |
9 |
150 |
90 |
24 |
RUA |
ANIBAL GONCALVES |
CACIMBA |
0001X |
11 |
119 |
90 |
24 |
RUA |
ANIBAL GONCALVES |
CACIMBA |
0002X |
105 |
523 |
90 |
43 |
RUA |
AVELINO FALEIRO |
CACIMBA |
0001X |
423 |
779 |
90 |
153 |
ROD |
MG 270 |
CACIMBA |
0002X |
46 |
460 |
46 |
155 |
RUA |
NEMIR RABELO VASCONCELOS |
CACIMBA |
0001X |
14 |
180 |
90 |
296 |
RUA |
PROFESSOR PAULO BICALHO AMORI |
CACIMBA |
0001X |
21 |
53 |
90 |
216 |
RUA |
TARCISIO RAMOS |
CACIMBA |
0001X |
64 |
235 |
90 |
276 |
RUA |
VITARGINO MARGUES DA COSTA |
CACIMBA |
0001X |
26 |
50 |
90 |
276 |
RUA |
VITARGINO MARGUES DA COSTA |
CACIMBA |
0002X |
59 |
130 |
70 |
2 |
RUA |
13 DE MAIO |
CENTRO |
0001X |
2 |
256 |
90 |
2 |
RUA |
13 DE MAIO |
CENTRO |
0002X |
311 |
357 |
127 |
8 |
PRC |
27 DE DEZEMBRO |
CENTRO |
0001X |
9 |
47 |
300 |
19 |
AVN |
AMERICO LEITE |
CENTRO |
0001X |
10 |
33 |
250 |
19 |
AVN |
AMERICO LEITE |
CENTRO |
0002X |
9 |
170 |
200 |
20 |
AVN |
AMERICO PAOLINELLI |
CENTRO |
0001X |
1 |
82 |
300 |
22 |
RUA |
ANGELINO MOURA |
CENTRO |
0001X |
22 |
46 |
90 |
27 |
RUA |
ANTENOR DE CASTRO |
CENTRO |
0001X |
12 |
156 |
250 |
27 |
RUA |
ANTENOR DE CASTRO |
CENTRO |
0002X |
260 |
320 |
200 |
37 |
TRV |
ANTONIO OLINTO |
CENTRO |
0001X |
31 |
59 |
200 |
38 |
TRV |
ANTONIO RIBEIRO DA COSTA |
CENTRO |
0001X |
26 |
48 |
200 |
43 |
RUA |
AVELINO FALEIRO |
CENTRO |
0001D |
2 |
94 |
250 |
43 |
RUA |
AVELINO FALEIRO |
CENTRO |
0002X |
94 |
252 |
200 |
60 |
RUA |
CORACAO DE JESUS |
CENTRO |
0001X |
60 |
256 |
300 |
62 |
TRV |
CORONEL JOAO LEAO |
CENTRO |
0001X |
23 |
25 |
90 |
61 |
RUA |
CORONEL JOAO LEAO |
CENTRO |
0001X |
2 |
260 |
127 |
67 |
PRC |
DO CARMO |
CENTRO |
0001X |
5 |
171 |
300 |
70 |
PRC |
DO ROSARIO |
CENTRO |
0001X |
2 |
391 |
300 |
73 |
AVN |
DOM ALEXANDRE G DO AMARAL |
CENTRO |
0002X |
5 |
177 |
300 |
77 |
PRC |
DOS PASSOS |
CENTRO |
0001X |
8 |
149 |
300 |
78 |
RUA |
DOUTOR FRANCISCO PAOLINELLI |
CENTRO |
0001X |
10 |
256 |
300 |
78 |
RUA |
DOUTOR FRANCISCO PAOLINELLI |
CENTRO |
0002X |
256 |
455 |
150 |
95 |
AVN |
FRANCISCO FALEIRO |
CENTRO |
0001X |
17 |
86 |
300 |
95 |
AVN |
FRANCISCO FALEIRO |
CENTRO |
0002X |
168 |
FIM DA RUA |
200 |
99 |
RUA |
FRANKLIN LOPES DO AMARAL |
CENTRO |
0001X |
25 |
33 |
300 |
99 |
RUA |
FRANKLIN LOPES DO AMARAL |
CENTRO |
0002X |
52 |
115 |
200 |
110 |
TRV |
JOAO ELOI |
CENTRO |
0001X |
25 |
37 |
181 |
115 |
RUA |
JOSE AMERICO PAOLINELLI |
CENTRO |
0001X |
11 |
39 |
127 |
115 |
RUA |
JOSE AMERICO PAOLINELLI |
CENTRO |
0002X |
83 |
147 |
127 |
134 |
RUA |
LUIS ALVES |
CENTRO |
0001X |
6 |
555 |
300 |
141 |
RUA |
MARIA CIRILO |
CENTRO |
0001X |
17 |
766 |
200 |
144 |
RUA |
MARIA DE LOURDES COSTA |
CENTRO |
0001D |
29 |
76 |
200 |
147 |
RUA |
MARIA ISABEL DA CONCEICAO |
CENTRO |
0001X |
48 |
75 |
200 |
148 |
RUA |
MARIA RACIOLINA |
CENTRO |
0001X |
1 |
44 |
150 |
167 |
RUA |
OLIMPIO RABELO COSTA |
CENTRO |
0001D |
55 |
76 |
250 |
168 |
TRV |
OLINDA FLORES |
CENTRO |
0001X |
27 |
39 |
200 |
170 |
RUA |
ORIDES PINHEIRO |
CENTRO |
0001X |
6 |
300 |
200 |
170 |
RUA |
ORIDES PINHEIRO |
CENTRO |
0002X |
301 |
440 |
127 |
174 |
TRV |
PADRE CORREA |
CENTRO |
0001X |
15 |
194 |
181 |
175 |
RUA |
PADRE CORREIA |
CENTRO |
0001E |
7 |
249 |
127 |
177 |
RUA |
PADRE FRANCISCO |
CENTRO |
0001X |
2 |
340 |
300 |
178 |
AVN |
PADRE JAIR PEREIRA |
CENTRO |
0001X |
12 |
100 |
250 |
182 |
RUA |
PADRE JOSE ERLEI |
CENTRO |
0001X |
52 |
195 |
127 |
186 |
TRV |
RABELO |
CENTRO |
0001D |
19 |
27 |
200 |
202 |
RUA |
SANTA MARIA |
CENTRO |
0001D |
75 |
115 |
150 |
205 |
RUA |
SANTO ANTONIO |
CENTRO |
0001X |
17 |
142 |
127 |
228 |
RUA |
WALTER DE CASTRO |
CENTRO |
0001X |
5 |
75 |
250 |
85 |
EST |
CORREGO DA PRATA |
CORREGO DA PRATA |
0001X |
251 |
430 |
31 |
87 |
EST |
DO RETIRO-EST.DA USINA |
CORREGO DA PRATA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
698 |
RUA |
DORINATO MARTINS DE ANDRADE |
CORREGO DA PRATA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
86 |
RUA |
OLIVERIO JOSE DOS REIS |
CORREGO DA PRATA |
0001X |
35 |
287 |
31 |
850 |
RUA |
OLIVERIO JOSE DOS REIS |
CORREGO DA PRATA |
0001X |
35 |
287 |
31 |
205 |
RUA |
SANTO ANTONIO |
CORREGO DO PAIOL |
0001X |
108 |
320 |
20 |
17 |
RUA |
ALTAMIRO FERREIRA BORGES |
DE FATIMA |
0001X |
3 |
88 |
46 |
28 |
RUA |
ANTENOR FERREIRA LEITE |
DE FATIMA |
0001X |
49 |
196 |
55 |
35 |
RUA |
ANTONIO MIGUEL DE AQUINO |
DE FATIMA |
0001X |
10 |
175 |
40 |
393 |
RUA |
ARI ANDRADE |
DE FATIMA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
50 |
72 |
RUA |
DOIS |
DE FATIMA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
11 |
ROD |
FERNÃO DIAS - BR381 |
DE FATIMA |
0007X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
106 |
RUA |
ISABEL DE SOUZA MORAIS |
DE FATIMA |
0001X |
12 |
639 |
81 |
106 |
RUA |
ISABEL DE SOUZA MORAIS |
DE FATIMA |
0002X |
639 |
862 |
55 |
125 |
RUA |
JOSE TEODORO DA SILVEIRA |
DE FATIMA |
0001X |
42 |
204 |
40 |
126 |
RUA |
JOVIANO SANTOS |
DE FATIMA |
0001X |
8 |
281 |
40 |
267 |
RUA |
JUCA DO PERCILIO |
DE FATIMA |
0001X |
25 |
147 |
40 |
267 |
RUA |
JUCA DO PERCILIO |
DE FATIMA |
0002X |
216 |
340 |
40 |
129 |
RUA |
LEOPOLDO FERREIRA DOS SANTOS |
DE FATIMA |
0001X |
700 |
888 |
100 |
139 |
RUA |
MARIA CANDIDA DE SAO JOSE |
DE FATIMA |
0001X |
18 |
109 |
31 |
240 |
RUA |
MARIA DAS DORES |
DE FATIMA |
0001D |
INICIO |
FIM DA RUA |
46 |
149 |
RUA |
MARILIA |
DE FATIMA |
0001X |
15 |
127 |
46 |
153 |
ROD |
MG 270 |
DE FATIMA |
0003X |
INICIO |
FIM DA RUA |
46 |
154 |
RUA |
NECESIO DE FREITAS |
DE FATIMA |
0001X |
126 |
271 |
81 |
250 |
RUA |
NEWTON FERREIRA LEITE |
DE FATIMA |
0001X |
9 |
46 |
55 |
250 |
RUA |
NEWTON FERREIRA LEITE |
DE FATIMA |
0002X |
73 |
190 |
46 |
160 |
RUA |
NORBERTA MARIA JUSTINA |
DE FATIMA |
0001X |
10 |
134 |
46 |
162 |
AVN |
NOSSA SENHORA DE FATIMA |
DE FATIMA |
0001X |
500 |
1136 |
181 |
162 |
AVN |
NOSSA SENHORA DE FATIMA |
DE FATIMA |
0002X |
1146 |
FIM DA AVN |
69 |
169 |
RUA |
ORIDES CAXICA |
DE FATIMA |
0001X |
20 |
272 |
46 |
171 |
RUA |
OTACILIA MARIA DA CONCEICAO |
DE FATIMA |
0001X |
2 |
141 |
46 |
172 |
RUA |
OTAVIANO ARAUJO |
DE FATIMA |
0001X |
26 |
42 |
46 |
172 |
RUA |
OTAVIANO ARAUJO |
DE FATIMA |
0002X |
66 |
200 |
46 |
201 |
RUA |
SANTA LUZIA |
DE FATIMA |
0001X |
5 |
159 |
46 |
201 |
RUA |
SANTA LUZIA |
DE FATIMA |
0002X |
159 |
261 |
46 |
201 |
RUA |
SANTA LUZIA |
DE FATIMA |
0003X |
159 |
261 |
46 |
206 |
RUA |
SAO FRANCISCO |
DE FATIMA |
0001X |
17 |
75 |
31 |
208 |
RUA |
SAO GERALDO |
DE FATIMA |
0001X |
15 |
361 |
46 |
208 |
RUA |
SAO GERALDO |
DE FATIMA |
0002X |
365 |
597 |
46 |
221 |
RUA |
UM |
DE FATIMA |
0003X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
261 |
RUA |
VERA LUCIA BARROS |
DE FATIMA |
0001X |
20 |
97 |
40 |
225 |
RUA |
VIRGINIA FERREIRA DE OLIVEIRA |
DE FATIMA |
0001X |
5 |
190 |
55 |
225 |
RUA |
VIRGINIA FERREIRA DE OLIVEIRA |
DE FATIMA |
0002X |
222 |
340 |
46 |
243 |
AVN |
IPE AMARELO |
DE LOURDES |
0002X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
386 |
RUA |
LADISLAU COSTA |
DE LOURDES |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
55 |
379 |
RUA |
MARRINHA COSTA |
DE LOURDES |
0001X |
10 |
131 |
55 |
387 |
RUA |
MONS ALMIR DE RESENDE AQUINO |
DE LOURDES |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
55 |
165 |
RUA |
NOSSA SENHORA DE LOURDES |
DE LOURDES |
0003X |
138 |
180 |
31 |
382 |
RUA |
OITO DE DEZEMBRO |
DE LOURDES |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
55 |
383 |
RUA |
OLIMPIO DE MORAIS |
DE LOURDES |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
55 |
378 |
RUA |
OTAVIO COSTA |
DE LOURDES |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
55 |
381 |
RUA |
PADRE CICERO |
DE LOURDES |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
55 |
2 |
RUA |
13 DE MAIO |
GLORIA |
0001E |
674 |
798 |
66 |
2 |
RUA |
13 DE MAIO |
GLORIA |
0002E |
798 |
FIM DA RUA |
127 |
18 |
RUA |
ALTIVO ROSA DE FREITAS |
GLORIA |
0001X |
3 |
76 |
90 |
31 |
RUA |
ANTONIO DA COSTA RIBEIRO |
GLORIA |
0001X |
22 |
139 |
90 |
59 |
RUA |
CLEMENCIA MARIA DA SILVA |
GLORIA |
0001X |
10 |
164 |
90 |
75 |
RUA |
DORVELINO RABELO COSTA |
GLORIA |
0001X |
2 |
328 |
200 |
111 |
RUA |
JOAO GONCALVES TEIXEIRA |
GLORIA |
0001X |
22 |
113 |
81 |
239 |
AVN |
JOAO GONCALVES TEIXEIRA |
GLORIA |
0001X |
22 |
113 |
127 |
111 |
RUA |
JOAO GONCALVES TEIXEIRA |
GLORIA |
0002X |
121 |
FIM DA RUA |
81 |
239 |
AVN |
JOAO GONCALVES TEIXEIRA |
GLORIA |
0002X |
121 |
FIM DA RUA |
127 |
118 |
RUA |
JOSE DA SILVEIRA JUNIOR |
GLORIA |
0001X |
37 |
67 |
81 |
118 |
RUA |
JOSE DA SILVEIRA JUNIOR |
GLORIA |
0002X |
77 |
FIM DA RUA |
81 |
120 |
RUA |
JOSE INACIO DA SILVEIRA |
GLORIA |
0001X |
8 |
85 |
66 |
120 |
RUA |
JOSE INACIO DA SILVEIRA |
GLORIA |
0002D |
85 |
FIM DA RUA |
66 |
124 |
PRC |
JOSE RODRIGUES |
GLORIA |
0001E |
41 |
88 |
200 |
498 |
RUA |
JOSÉ TACINHO |
GLORIA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
66 |
129 |
RUA |
LEOPOLDO FERREIRA DOS SANTOS |
GLORIA |
0001E |
500 |
700 |
100 |
501 |
AVN |
LINCOLN B RABELO |
GLORIA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
66 |
302 |
RUA |
MARIA ADELAIDE AMARAL |
GLORIA |
0001X |
INICIO |
429 |
66 |
144 |
RUA |
MARIA DE LOURDES COSTA |
GLORIA |
0001E |
29 |
76 |
150 |
499 |
RUA |
MARIA DO CARMO TEIXEIRA |
GLORIA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
66 |
167 |
RUA |
OLIMPIO RABELO COSTA |
GLORIA |
0002E |
55 |
76 |
250 |
497 |
RUA |
PAULO GONÇALVES VASCONCELOS |
GLORIA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
66 |
234 |
RUA |
DONA NORICA |
GRAMINHA |
0001X |
144 |
362 |
31 |
1012 |
AVN |
EURICO VESPASIANO CAPRUNI |
GRAMINHA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
189 |
RUA |
FRANCISCO ROSA DE LIMA |
GRAMINHA |
0001X |
5 |
51 |
31 |
190 |
RUA |
JOAQUIM DA COSTA SANTOS |
GRAMINHA |
0001X |
5 |
215 |
31 |
191 |
RUA |
JOSE MARIA RABELO |
GRAMINHA |
0001X |
7 |
55 |
31 |
192 |
RUA |
JOSE MARIA RODRIGUES |
GRAMINHA |
0001X |
65 |
215 |
31 |
153 |
ROD |
MG 270 |
GRAMINHA |
0001X |
46 |
460 |
31 |
153 |
ROD |
MG 270 |
GRAMINHA |
0004X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
153 |
ROD |
MG 270 |
GRAMINHA |
0005X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
331 |
RUA |
MORRO DO TANQUE |
GRAMINHA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
331 |
RUA |
MORRO DO TANQUE |
GRAMINHA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
193 |
RUA |
SANCLER JOSE DOS REIS |
GRAMINHA |
0001X |
12 |
64 |
31 |
1023 |
RUA |
SAO BENTO |
GRAMINHA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
14 |
RUA |
AGENOR ANDRADE |
JAPÃO GRANDE |
0001X |
INICIO |
350 |
19 |
41 |
RUA |
ARTUR PEREIRA |
JAPÃO GRANDE |
0001X |
5 |
400 |
19 |
215 |
RUA |
CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA |
JAPÃO GRANDE |
0001X |
30 |
38 |
19 |
215 |
RUA |
CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA |
JAPÃO GRANDE |
0002X |
38 |
480 |
19 |
66 |
RUA |
DESIDERIO CORDEIRO |
JAPÃO GRANDE |
0001X |
110 |
1446 |
19 |
76 |
RUA |
DOS MACHADOS |
JAPÃO GRANDE |
0001D |
5 |
532 |
19 |
96 |
RUA |
FRANCISCO P DO ESPIRITO SANTO |
JAPÃO GRANDE |
0001X |
27 |
69 |
19 |
13801 |
RUA |
JAIR INACIO DA SILVERIA |
JAPÃO GRANDE |
0001X |
430 |
553 |
19 |
108 |
RUA |
JOAO CORDEIRO FILHO |
JAPÃO GRANDE |
0001X |
2 |
1330 |
19 |
1026 |
RUA |
JOSE ALVES PIMENTA |
JAPÃO GRANDE |
0001X |
INICIO |
1000 |
19 |
128 |
RUA |
LEOPOLDINO PINTO |
JAPÃO GRANDE |
0001X |
24 |
339 |
19 |
150 |
RUA |
MARTINS CORDEIRO |
JAPÃO GRANDE |
0001X |
6 |
65 |
19 |
150 |
RUA |
MARTINS CORDEIRO |
JAPÃO GRANDE |
0002X |
152 |
190 |
19 |
210 |
RUA |
SAO SEBASTIAO |
JAPÃO GRANDE |
0001X |
26 |
46 |
19 |
210 |
RUA |
SAO SEBASTIAO |
JAPÃO GRANDE |
0002X |
46 |
144 |
19 |
503 |
RUA |
SEBASTIAO LUIZ COSTA |
JAPÃO GRANDE |
0001X |
856 |
860 |
19 |
996 |
RUA |
SEBASTIAO PACHECO |
JAPÃO GRANDE |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
19 |
224 |
RUA |
VICENTE PEAO |
JAPÃO GRANDE |
0001X |
INICIO |
201 |
19 |
55 |
AVN |
BRASIL |
JARDIM AMERICA |
0001X |
38 |
241 |
90 |
78 |
RUA |
DOUTOR FRANCISCO PAOLINELLI |
JARDIM AMERICA |
0001D |
455 |
1050 |
90 |
90 |
RUA |
FLOR DE LIZ |
JARDIM AMERICA |
0001X |
8 |
155 |
90 |
91 |
RUA |
FLOR DE MAIO |
JARDIM AMERICA |
0001X |
8 |
38 |
90 |
91 |
RUA |
FLOR DE MAIO |
JARDIM AMERICA |
0002X |
69 |
276 |
90 |
92 |
RUA |
FLOR DE OLIVEIRA |
JARDIM AMERICA |
0001X |
29 |
49 |
90 |
92 |
RUA |
FLOR DE OLIVEIRA |
JARDIM AMERICA |
0002X |
70 |
251 |
90 |
93 |
RUA |
FLOR DO CAMPO |
JARDIM AMERICA |
0002X |
151 |
626 |
90 |
254 |
RUA |
AMELIA FRANCISCA DA SILVA |
JARDIM BOA VISTA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
66 |
51 |
RUA |
BENJAMIM LOPES LEBRON |
JARDIM BOA VISTA |
0001X |
16 |
20 |
66 |
57 |
RUA |
CARMELITA MARIA DE OLIVEIRA |
JARDIM BOA VISTA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
66 |
64 |
RUA |
CRISTOVAO LEBRON CANHESTRO |
JARDIM BOA VISTA |
0001X |
INICIO |
114 |
70 |
68 |
RUA |
DO CONTORNO |
JARDIM BOA VISTA |
0001X |
INICIO |
616 |
70 |
83 |
RUA |
ESTEFANIA ASSIS DE ABREU |
JARDIM BOA VISTA |
0001X |
24 |
192 |
66 |
84 |
RUA |
ESTER FRANCISCA DA SILVA |
JARDIM BOA VISTA |
0001X |
INICIO |
135 |
66 |
93 |
RUA |
FLOR DO CAMPO |
JARDIM BOA VISTA |
0001X |
23 |
206 |
90 |
101 |
RUA |
GERALDO FRANKLIM DA SILVA |
JARDIM BOA VISTA |
0001X |
16-173 |
39-503 |
70 |
101 |
RUA |
GERALDO FRANKLIM DA SILVA |
JARDIM BOA VISTA |
0002X |
INICIO |
173 |
66 |
107 |
RUA |
JOAO BATISTA FALEIRO |
JARDIM BOA VISTA |
0001D |
65 |
250 |
70 |
107 |
RUA |
JOAO BATISTA FALEIRO |
JARDIM BOA VISTA |
0002D |
347 |
616 |
66 |
116 |
RUA |
JOSE COSTA |
JARDIM BOA VISTA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
90 |
140 |
AVN |
MARIA CANHESTRO VIVAS |
JARDIM BOA VISTA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
70 |
146 |
RUA |
MARIA HELENA SILVEIRA |
JARDIM BOA VISTA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
70 |
255 |
RUA |
VICENTE DE PAULO SILVA |
JARDIM BOA VISTA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
70 |
269 |
RUA |
ANTONIO EVARISTO DA SILVA BAR |
LAVA PES |
0001X |
11 |
216 |
60 |
89 |
PRC |
FIRMINO JOSE DOS REIS |
LAVA PES |
0001D |
2 |
53 |
127 |
243 |
AVN |
IPE AMARELO |
LAVA PES |
0001X |
1215 |
1285 |
31 |
122 |
RUA |
JOSE MIGUEL DE AQUINO |
LAVA PES |
0001X |
1 |
191 |
60 |
131 |
RUA |
LICO HONORIO |
LAVA PES |
0001X |
12 |
401 |
60 |
132 |
TRV |
LICO HONORIO |
LAVA PES |
0001X |
18 |
297 |
60 |
136 |
RUA |
MAESTRO ANTONIO ALVIM |
LAVA PES |
0001X |
6 |
102 |
50 |
142 |
RUA |
MARIA DA CONCEICAO SANTOS |
LAVA PES |
0001X |
1 |
281 |
60 |
143 |
TRV |
MARIA DA CONCEICAO SANTOS |
LAVA PES |
0001X |
7 |
55 |
60 |
174 |
TRV |
PADRE CORREA |
LAVA PES |
0002X |
99 |
137 |
127 |
180 |
RUA |
PADRE JOSE DA COSTA |
LAVA PES |
0001E |
4 |
464 |
60 |
181 |
TRV |
PADRE JOSE DA COSTA |
LAVA PES |
0001X |
15 |
42 |
60 |
184 |
RUA |
PROFESSOR MARAVILHA |
LAVA PES |
0001X |
9 |
128 |
60 |
187 |
RUA |
RODOLFO BATISTA PACHECO |
LAVA PES |
0001X |
2 |
74 |
50 |
197 |
RUA |
SANTA INES |
LAVA PES |
0002X |
15 |
88 |
60 |
199 |
TRV |
SANTA ISABEL |
LAVA PES |
0001X |
15 |
55 |
70 |
198 |
RUA |
SANTA ISABEL |
LAVA PES |
0001X |
6 |
90 |
70 |
213 |
RUA |
SERGIPE |
LAVA PES |
0001X |
12 |
401 |
60 |
30 |
RUA |
ANTONIO BATISTA DINIZ |
PARQUE INDUSTRIAL |
0001X |
28 |
48 |
31 |
30 |
RUA |
ANTONIO BATISTA DINIZ |
PARQUE INDUSTRIAL |
0002X |
48 |
FIM DA RUA |
31 |
88 |
FAZ |
BARRINHA |
PARQUE INDUSTRIAL |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
56 |
RUA |
CARLOS VICENTE LARA |
PARQUE INDUSTRIAL |
0001X |
2 |
146 |
31 |
56 |
RUA |
CARLOS VICENTE LARA |
PARQUE INDUSTRIAL |
0002X |
146 |
260 |
31 |
79 |
RUA |
DOUTOR JAIR SILVEIRA PAOLINELL |
PARQUE INDUSTRIAL |
0001X |
28 |
200 |
31 |
253 |
RUA |
DOUTOR JOSE ARNALDO DE OLIVEIR |
PARQUE INDUSTRIAL |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
11 |
ROD |
FERNÃO DIAS - BR381 |
PARQUE INDUSTRIAL |
0003X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
102 |
RUA |
GERALDO MARQUES DA SILVA |
PARQUE INDUSTRIAL |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
241 |
RUA |
JOSE ANTONIO RIBEIRO |
PARQUE INDUSTRIAL |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
247 |
RUA |
JOSE AVELINO FALEIRO |
PARQUE INDUSTRIAL |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
42 |
TRV |
AUGUSTO JOSÉ RABELO |
POVOADO DA GERAIS |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
991 |
RUA |
MANUEL LEANDRO |
POVOADO DA GERAIS |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
26 |
21 |
AVN |
AMETISTA |
RECANTO DA SERRA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
63 |
RUA |
CRISTAL |
RECANTO DA SERRA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
340 |
RUA |
DIAMANTE |
RECANTO DA SERRA |
0001D |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
340 |
RUA |
DIAMANTE |
RECANTO DA SERRA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
82 |
RUA |
ESMERALDA |
RECANTO DA SERRA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
194 |
RUA |
RUBI |
RECANTO DA SERRA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
195 |
RUA |
SAFIRA |
RECANTO DA SERRA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
219 |
RUA |
TURMALINA |
RECANTO DA SERRA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
219 |
RUA |
TURMALINA |
RECANTO DA SERRA |
0002X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
220 |
RUA |
TURQUESA |
RECANTO DA SERRA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
477 |
ALM |
DAS AROEIRAS |
RESID CAMPO DAS VERTENTE |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
26 |
478 |
ALM |
DO CEDRO |
RESID CAMPO DAS VERTENTE |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
26 |
479 |
ALM |
DO IPÊ |
RESID CAMPO DAS VERTENTE |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
26 |
364 |
ALM |
JACARANDA |
RESID CAMPO DAS VERTENTE |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
26 |
475 |
ALM |
JATOBÁ |
RESID CAMPO DAS VERTENTE |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
26 |
476 |
ALM |
SUCUPIRA |
RESID CAMPO DAS VERTENTE |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
26 |
417 |
ALM |
SEBASTIAO PINTO DA COSTA |
RESID BEM VIVER ECOVILLA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
19 |
418 |
ALM |
ALICE MIRANDA DE ALVARENGA |
RESIDENCIAL BEM VIVER ECOVILLA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
19 |
424 |
RUA |
ANEMERCIO DE OLIVEIRA |
RESIDENCIAL BEM VIVER ECOVILLA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
19 |
426 |
RUA |
GERALDA MARIA DE LURDES |
RESIDENCIAL BEM VIVER ECOVILLA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
19 |
415 |
ALM |
IVAN DE SOUZA MORAIS |
RESIDENCIAL BEM VIVER ECOVILLA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
19 |
416 |
ALM |
JOSE DE SOUZA MORAIS |
RESIDENCIAL BEM VIVER ECOVILLA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
19 |
420 |
ALM |
MAURA DE OLIVEIRA PANZERA |
RESIDENCIAL BEM VIVER ECOVILLA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
19 |
419 |
ALM |
NELITA MIRANDA DE OLIVEIRA |
RESIDENCIAL BEM VIVER ECOVILLA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
19 |
405 |
RUA |
EDUARDO DE SOUZA MORAIS |
RESIDENCIAL JARDIM SAO BENTO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
407 |
RUA |
ELIAS LACERDA |
RESIDENCIAL JARDIM SAO BENTO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
151 |
ALM |
JOSE GAUDENCIO DE LACERDA |
RESIDENCIAL JARDIM SAO BENTO |
0001X |
29 |
183 |
31 |
151 |
ALM |
JOSE GAUDENCIO DE LACERDA |
RESIDENCIAL JARDIM SAO BENTO |
0002X |
LOTE |
FIM DA RUA |
31 |
401 |
RUA |
JOSE ROBERTO COSTA |
RESIDENCIAL JARDIM SAO BENTO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
402 |
RUA |
JUSCELINO MARQUES DA COSTA |
RESIDENCIAL JARDIM SAO BENTO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
404 |
RUA |
LARANJEIRAS |
RESIDENCIAL JARDIM SAO BENTO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
406 |
RUA |
NEREU LEITE FAGUNDES |
RESIDENCIAL JARDIM SAO BENTO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
250 |
RUA |
NEWTON FERREIRA LEITE |
RESIDENCIAL JARDIM SAO BENTO |
0003X |
190 |
290 |
31 |
403 |
RUA |
NIRCE LACERDA |
RESIDENCIAL JARDIM SAO BENTO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
408 |
RUA |
RENATO COSTA |
RESIDENCIAL JARDIM SAO BENTO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
410 |
RUA |
RUBENS DE SOUZA MORAIS |
RESIDENCIAL JARDIM SAO BENTO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
208 |
RUA |
SAO GERALDO |
RESIDENCIAL JARDIM SAO BENTO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
409 |
RUA |
SERGIO COSTA |
RESIDENCIAL JARDIM SAO BENTO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
1000 |
RUA |
JOAO DIAS MACHADO |
RESIDENCIAL MONTE CARMELO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
1008 |
RUA |
JOSE DIAS MACHADO |
RESIDENCIAL MONTE CARMELO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
1005 |
RUA |
JOSE GERALDO DA SILVA |
RESIDENCIAL MONTE CARMELO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
1009 |
RUA |
MARIA APARECIDA ALMEIDA SILVA |
RESIDENCIAL MONTE CARMELO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
1001 |
RUA |
MARIA ISABEL SILVA DE SOUZA |
RESIDENCIAL MONTE CARMELO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
1001 |
RUA |
MARIA ISABEL SILVA DE SOUZA |
RESIDENCIAL MONTE CARMELO |
0002X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
1007 |
RUA |
MARIO ROSA |
RESIDENCIAL MONTE CARMELO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
1002 |
AVN |
OMAR DA COSTA PAOLINELLI |
RESIDENCIAL MONTE CARMELO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
1006 |
RUA |
OSMANE DE SOUZA MORAIS |
RESIDENCIAL MONTE CARMELO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
1004 |
RUA |
SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS |
RESIDENCIAL MONTE CARMELO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
1003 |
RUA |
VICENTE DOMINGOS DE SOUZA |
RESIDENCIAL MONTE CARMELO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
512 |
RUA |
ALAGOAS |
RESIDENCIAL PAOLINELLI |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
511 |
RUA |
CEARA |
RESIDENCIAL PAOLINELLI |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
508 |
RUA |
ESPIRITO SANTO |
RESIDENCIAL PAOLINELLI |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
515 |
AVN |
GOIAS |
RESIDENCIAL PAOLINELLI |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
513 |
RUA |
MATO GROSSO |
RESIDENCIAL PAOLINELLI |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
509 |
RUA |
MINAS GERAIS |
RESIDENCIAL PAOLINELLI |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
505 |
RUA |
PARANÁ |
RESIDENCIAL PAOLINELLI |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
510 |
RUA |
PERNAMBUCO |
RESIDENCIAL PAOLINELLI |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
506 |
RUA |
RIO DE JANEIRO |
RESIDENCIAL PAOLINELLI |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
514 |
RUA |
SANTA CATARINA |
RESIDENCIAL PAOLINELLI |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
507 |
RUA |
SAO PAULO |
RESIDENCIAL PAOLINELLI |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
504 |
RUA |
WALDEMAR PAOLINELLI |
RESIDENCIAL PAOLINELLI |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
922 |
RUA |
AGNALDO APARECIDO DE OLIVEIRA |
SANTA HELENA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
55 |
924 |
RUA |
ALICE VASCONCELOS |
SANTA HELENA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
65 |
928 |
RUA |
ALTAIR COSTA |
SANTA HELENA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
65 |
73 |
AVN |
DOM ALEXANDRE G DO AMARAL |
SANTA HELENA |
0001X |
190 |
224 |
90 |
921 |
RUA |
GERALDO VASCONCELOS |
SANTA HELENA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
55 |
926 |
RUA |
HELENA MICHETTI VASCONCELOS |
SANTA HELENA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
65 |
925 |
RUA |
MARIA DO CARMO VASCONCELOS |
SANTA HELENA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
65 |
929 |
RUA |
MARIA EFIGENIA VASCONCELOS |
SANTA HELENA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
65 |
920 |
RUA |
MARIANA MICHETTI |
SANTA HELENA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
65 |
927 |
RUA |
OLINTO GONÇALVES VASCONCELOS |
SANTA HELENA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
65 |
207 |
RUA |
SAO GENARO |
SANTA HELENA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
65 |
923 |
RUA |
TEREZINHA MARIA VASCONCELOS |
SANTA HELENA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
65 |
43 |
RUA |
AVELINO FALEIRO |
SANTA TEREZINHA |
0001D |
510 |
682 |
150 |
58 |
RUA |
CASTANHEIRA |
SANTA TEREZINHA |
0001E |
INICIO |
609 |
90 |
59 |
RUA |
CLEMENCIA MARIA DA SILVA |
SANTA TEREZINHA |
0002X |
2 |
430 |
81 |
75 |
RUA |
DORVELINO RABELO COSTA |
SANTA TEREZINHA |
0001D |
328 |
349 |
181 |
75 |
RUA |
DORVELINO RABELO COSTA |
SANTA TEREZINHA |
0001X |
328 |
349 |
181 |
1015 |
RUA |
MARIA ALVIM SANTOS |
SANTA TEREZINHA |
0001X |
INICIO |
54 |
81 |
1016 |
RUA |
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES |
SANTA TEREZINHA |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
81 |
3 |
RUA |
15 DE NOVEMBRO |
SANTO ANTONIO |
0001X |
38 |
148 |
31 |
5 |
RUA |
21 DE ABRIL |
SANTO ANTONIO |
0001X |
11 |
417 |
40 |
12 |
RUA |
7 DE SETEMBRO |
SANTO ANTONIO |
0001X |
10 |
127 |
40 |
16 |
RUA |
ALONSO TEIXEIRA MARRA |
SANTO ANTONIO |
0001X |
3 |
289 |
90 |
16 |
RUA |
ALONSO TEIXEIRA MARRA |
SANTO ANTONIO |
0002X |
289 |
647 |
90 |
16 |
RUA |
ALONSO TEIXEIRA MARRA |
SANTO ANTONIO |
0003X |
647 |
1000 |
90 |
16 |
RUA |
ALONSO TEIXEIRA MARRA |
SANTO ANTONIO |
0004X |
55 |
||
23 |
RUA |
ANGELO MICHETTI |
SANTO ANTONIO |
0001X |
15 |
65 |
31 |
246 |
RUA |
ANTONIO GONÇALVES LARA |
SANTO ANTONIO |
0001X |
5 |
292 |
46 |
246 |
RUA |
ANTONIO GONÇALVES LARA |
SANTO ANTONIO |
0002X |
325 |
517 |
46 |
36 |
RUA |
ANTONIO NETO |
SANTO ANTONIO |
0001X |
4 |
9 |
55 |
36 |
RUA |
ANTONIO NETO |
SANTO ANTONIO |
0002X |
45 |
99 |
55 |
36 |
RUA |
ANTONIO NETO |
SANTO ANTONIO |
0003X |
120 |
546 |
55 |
36 |
RUA |
ANTONIO NETO |
SANTO ANTONIO |
0004X |
LOTE |
LOTE |
55 |
52 |
RUA |
BENTO BELISARIO |
SANTO ANTONIO |
0001X |
13 |
142 |
90 |
52 |
RUA |
BENTO BELISARIO |
SANTO ANTONIO |
0002X |
277 |
391 |
90 |
52 |
RUA |
BENTO BELISARIO |
SANTO ANTONIO |
0003X |
382 |
617 |
66 |
52 |
RUA |
BENTO BELISARIO |
SANTO ANTONIO |
0004X |
617 |
641 |
31 |
65 |
RUA |
DAS FLORES |
SANTO ANTONIO |
0001X |
123 |
620 |
46 |
65 |
RUA |
DAS FLORES |
SANTO ANTONIO |
0002X |
LOTE |
LOTE |
46 |
78 |
RUA |
DOUTOR FRANCISCO PAOLINELLI |
SANTO ANTONIO |
0001X |
455 |
1050 |
90 |
11 |
ROD |
FERNÃO DIAS - BR381 |
SANTO ANTONIO |
0006X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
98 |
RUA |
FRANCISCO TEIXEIRA MARRA |
SANTO ANTONIO |
0001X |
3 |
370 |
90 |
98 |
RUA |
FRANCISCO TEIXEIRA MARRA |
SANTO ANTONIO |
0002X |
388 |
599 |
90 |
98 |
RUA |
FRANCISCO TEIXEIRA MARRA |
SANTO ANTONIO |
0003X |
629 |
1015 |
66 |
107 |
RUA |
JOAO BATISTA FALEIRO |
SANTO ANTONIO |
0001X |
65 |
249 |
66 |
107 |
RUA |
JOÃO BATISTA FALEIRO |
SANTO ANTONIO |
0002X |
250 |
FIM DA RUA |
40 |
112 |
RUA |
JOAO RABELO |
SANTO ANTONIO |
0001X |
1 |
72 |
55 |
113 |
RUA |
JOAQUIM MARIANO DA SILVA |
SANTO ANTONIO |
0001X |
1 |
25 |
31 |
113 |
RUA |
JOAQUIM MARIANO DA SILVA |
SANTO ANTONIO |
0002X |
391 |
1051 |
31 |
116 |
RUA |
JOSE COSTA |
SANTO ANTONIO |
0001X |
2 |
233 |
150 |
116 |
RUA |
JOSE COSTA |
SANTO ANTONIO |
0002X |
271 |
290 |
90 |
121 |
RUA |
JOSE MARQUES DA SILVA |
SANTO ANTONIO |
0001X |
17 |
280 |
90 |
121 |
RUA |
JOSE MARQUES DA SILVA |
SANTO ANTONIO |
0002X |
311 |
640 |
55 |
123 |
RUA |
JOSE PAOLINELLI |
SANTO ANTONIO |
0001D |
593 |
720 |
46 |
123 |
RUA |
JOSE PAOLINELLI |
SANTO ANTONIO |
0001X |
220 |
271 |
55 |
123 |
RUA |
JOSE PAOLINELLI |
SANTO ANTONIO |
0002X |
284 |
590 |
46 |
135 |
RUA |
LUIS DA COSTA PEREIRA |
SANTO ANTONIO |
0001X |
5 |
117 |
46 |
135 |
RUA |
LUIS DA COSTA PEREIRA |
SANTO ANTONIO |
0002X |
153 |
401 |
46 |
135 |
RUA |
LUIS DA COSTA PEREIRA |
SANTO ANTONIO |
0003X |
420 |
600 |
46 |
135 |
RUA |
LUIS DA COSTA PEREIRA |
SANTO ANTONIO |
0004X |
600 |
FIM DA RUA |
31 |
329 |
RUA |
MARIA DO CARMO ALVIM RODRIGUE |
SANTO ANTONIO |
0001X |
2 |
264 |
55 |
1025 |
PRC |
MAURICIO VAZ DE OLIVEIRA |
SANTO ANTONIO |
0001X |
636 |
840 |
200 |
177 |
RUA |
PADRE FRANCISCO |
SANTO ANTONIO |
0002X |
341 |
636 |
150 |
177 |
RUA |
PADRE FRANCISCO |
SANTO ANTONIO |
0003X |
637 |
876 |
127 |
177 |
RUA |
PADRE FRANCISCO |
SANTO ANTONIO |
0004X |
877 |
1289 |
81 |
177 |
RUA |
PADRE FRANCISCO |
SANTO ANTONIO |
0005X |
1290 |
FIM DA RUA |
55 |
969 |
RUA |
RIO GRANDE DO SUL |
SANTO ANTONIO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
188 |
RUA |
ROLINDO MARQUES DA COSTA |
SANTO ANTONIO |
0001X |
100 |
546 |
90 |
188 |
RUA |
ROLINDO MARQUES DA COSTA |
SANTO ANTONIO |
0002X |
100 |
546 |
90 |
202 |
RUA |
SANTA MARIA |
SANTO ANTONIO |
0001E |
21 |
75 |
127 |
203 |
RUA |
SANTA MARTA |
SANTO ANTONIO |
0001X |
10 |
65 |
127 |
204 |
PRC |
SANTO ANTONIO |
SANTO ANTONIO |
0001X |
11 |
126 |
181 |
218 |
RUA |
TUPANUARA |
SANTO ANTONIO |
0001X |
5 |
100 |
55 |
221 |
RUA |
UM |
SANTO ANTONIO |
0001X |
90 |
252 |
46 |
212 |
RUA |
VER JOSÉ MIGUEL DE FREITAS |
SANTO ANTONIO |
0001X |
LOTE |
LOTE |
31 |
223 |
RUA |
VICENTE DOMINGOS |
SANTO ANTONIO |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
227 |
RUA |
WALDEMAR ALVES DE PAULA |
SANTO ANTONIO |
0001X |
15 |
281 |
46 |
227 |
RUA |
WALDEMAR ALVES DE PAULA |
SANTO ANTONIO |
0002X |
188 |
236 |
46 |
7 |
RUA |
21 DE SETEMBRO |
SAO FRANCISCO |
0001X |
42 |
197 |
65 |
78 |
RUA |
DOUTOR FRANCISCO PAOLINELLI |
SAO FRANCISCO |
0001X |
1037 |
1223 |
91 |
123 |
RUA |
JOSE PAOLINELLI |
SAO FRANCISCO |
0001E |
21 |
117 |
65 |
123 |
RUA |
JOSE PAOLINELLI |
SAO FRANCISCO |
0002E |
156 |
182 |
65 |
123 |
RUA |
JOSE PAOLINELLI |
SAO FRANCISCO |
0003X |
156 |
182 |
65 |
329 |
RUA |
MARIA DO CARMO ALVIM RODRIGUE |
SAO FRANCISCO |
0001X |
269 |
422 |
65 |
188 |
RUA |
ROLINDO MARQUES DA COSTA |
SAO FRANCISCO |
0003X |
481 |
535 |
76 |
188 |
RUA |
ROLINDO MARQUES DA COSTA |
SAO FRANCISCO |
0004X |
546 |
652 |
76 |
11 |
ROD |
FERNÃO DIAS - BR381 |
SAO JOSE |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
11 |
ROD |
FERNÃO DIAS - BR381 |
SAO JOSE |
0004X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
165 |
RUA |
NOSSA SENHORA DE LOURDES |
SAO JOSE |
0001X |
2 |
114 |
31 |
165 |
RUA |
NOSSA SENHORA DE LOURDES |
SAO JOSE |
0002X |
138 |
180 |
31 |
70 |
PRC |
DO ROSARIO |
SAO JOSE DE CARMÓPOLIS |
0001X |
5 |
139 |
26 |
298 |
RUA |
JOAQUIM MARQUES DE ASSIS |
SAO JOSE DE CARMÓPOLIS |
0001X |
37 |
90 |
19 |
298 |
RUA |
JOAQUIM MARQUES DE ASSIS |
SAO JOSE DE CARMÓPOLIS |
0002X |
182 |
339 |
19 |
11 |
ROD |
FERNÃO DIAS - BR381 |
VILLAGGIO DAS PEDRAS |
0005X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
1020 |
RUA |
JADE |
VILLAGGIO DAS PEDRAS |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
1017 |
AVN |
LAGOA DOURADA |
VILLAGGIO DAS PEDRAS |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
1018 |
RUA |
PEDRA DA LUA |
VILLAGGIO DAS PEDRAS |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
1019 |
RUA |
PEDRA DO SOL |
VILLAGGIO DAS PEDRAS |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
35 |
RUA |
ANTONIO MIGUEL DE AQUINO |
0002X |
175 |
350 |
31 |
|
373 |
FAZ |
BANANAL |
ZONA RURAL |
0001X |
INICIO |
FIM DA RUA |
31 |
- – PARÂMETROS CORRETIVOS PARA TERRENO
- – SITUAÇÃO TERRITORIAL
Meio de Quadra |
1,00 |
Esquina Mais de Uma Frente |
1,10 |
Encravado/Vila |
0,80 |
- – APURAÇÃO DE GLEBA
Gleba 2.000 a 20.000 m2 |
0,30 |
Gleba de 20.001 a 60.000 m2 |
0,20 |
Gleba acima de 60.001 m2 |
0,10 |
- – TOPOGRAFIA
Plano |
1,00 |
Aclive / Declive |
0,90 |
Irregular |
0,80 |
- - PEDOLOGIA
Alagado |
0,70 |
Inundável |
0,80 |
Rochoso |
0,90 |
Normal |
1,10 |
Arenoso |
0,90 |
Combinação dos Demais |
0,80 |
5 – PARÂMETROS CORRETIVOS PELAS BENFEITORIAS NA TESTADA DO TERRENO
- - PASSEIOS
Existência de passeio |
0,85 |
Não existência de passeio |
1,15 |
- – CERCA/MUROS
Existência de muro |
0,85 |
Não existência de muro |
1,15 |
6– PARÂMETROS CORRETIVOS PARA EDIFICAÇÃO
6.1- ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
BARRACO |
CASA |
GALPÃO |
APART. |
LOJA/ |
SALÃO/HOTEL |
INDUSTRIA |
|
TELHEIRO |
COMÉRCIO |
CLUBE/CINEMA |
|||||
1 - Nova/ótima |
1,20 |
1,20 |
1,20 |
1,20 |
1,20 |
1,20 |
1,20 |
2 – Bom |
1,10 |
1,10 |
1,10 |
1,10 |
1,10 |
1,10 |
1,10 |
3 - Regular |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
4 – Ruim |
0,90 |
0,90 |
0,90 |
0,90 |
0,90 |
0,90 |
0,90 |
5 - Péssimo |
0,80 |
0,80 |
0,80 |
0,80 |
0,80 |
0,80 |
0,80 |
- - CAT – CÁLCULO DA CATEGORIA
ESTRUTURA |
BARRACO |
CASA |
APART. |
LOJA/ |
GALPÃO |
INDUSTRIA |
SALÃO/HOTEL |
TELHEIRO |
COMÉRCIO |
CLUBE/OUTRO S |
|||||
PONTOS |
PONTOS |
PONTO S |
PONTOS |
PONTOS |
PONTOS |
PONTOS |
|
1 - Alvenaria |
7 |
10 |
12 |
11 |
10 |
10 |
10 |
2 – Madeira |
6 |
8 |
9 |
8 |
7 |
7 |
8 |
3 - Metálica |
9 |
11 |
12 |
11 |
12 |
12 |
11 |
4 - Concreto |
10 |
12 |
13 |
12 |
11 |
11 |
12 |
COBERTURA |
BARRACO |
CASA |
APART. |
LOJA/ |
GALPÃO |
INDUSTRIA |
SALÃO/HOTEL |
TELHEIRO |
COMÉRCIO |
CLUBE/OUTR OS |
|||||
1 - Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2- Palha/zinco |
1 |
2 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
3 - Telha cimento amianto / fibrocimento |
3 |
4 |
5 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 - Telha de Barro |
4 |
6 |
9 |
9 |
8 |
8 |
7 |
5 - Laje |
7 |
8 |
11 |
10 |
10 |
10 |
11 |
6 - Telha cerâmica |
6 |
7 |
8 |
5 |
9 |
9 |
5 |
7 - Telha de alumínio |
9 |
9 |
10 |
8 |
10 |
10 |
8 |
8 - Chapa de aço zincado |
10 |
11 |
12 |
11 |
11 |
11 |
10 |
9 – Especial |
11 |
13 |
13 |
13 |
12 |
12 |
12 |
PAREDES |
BARRACO |
CASA |
APART. |
LOJA/ |
GALPÃO |
INDUSTRIA |
SALÃO/HOTEL |
TELHEIRO |
COMÉRCIO |
CLUBE/OUTR OS |
|||||
1- Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
10 |
8 |
0 |
2 - Taipa/choça |
2 |
3 |
1 |
2 |
1 |
1 |
1 |
3 - Alvenaria |
8 |
9 |
11 |
10 |
9 |
9 |
10 |
4 – Madeira |
6 |
7 |
8 |
8 |
9 |
9 |
8 |
5 – Drywall |
9 |
10 |
13 |
13 |
13 |
13 |
13 |
6 - Concreto |
8 |
9 |
12 |
12 |
10 |
12 |
12 |
7- Metálica |
7 |
8 |
8 |
11 |
12 |
11 |
11 |
FORRO |
BARRACO |
CASA |
APART. |
LOJA/ |
GALPÃO |
INDUSTRIA |
SALÃO/HOTEL |
TELHEIRO |
COMÉRCIO |
CLUBE/OUTR OS |
|||||
1 - Inexistente |
1 |
2 |
3 |
4 |
4 |
4 |
1 |
2 - Estuque/Chapas |
3 |
5 |
7 |
7 |
6 |
6 |
6 |
2 – Madeira |
6 |
8 |
10 |
11 |
10 |
10 |
11 |
3 – Gesso |
8 |
10 |
12 |
12 |
11 |
11 |
12 |
4 – Laje |
9 |
11 |
13 |
13 |
13 |
12 |
13 |
5 – PVC |
7 |
8 |
9 |
8 |
9 |
9 |
7 |
INSTALAÇÃO SANITÁRIA (BANHEIRO) |
BARRACO |
CASA |
APART. |
LOJA/ |
GALPÃO |
INDUSTRIA |
SALÃO/HOTEL |
TELHEIRO |
COMÉRCIO |
CLUBE/OUTR OS |
|||||
1 - Inexistente |
0 |
0 |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
2 – Externa |
3 |
4 |
5 |
7 |
8 |
8 |
3 |
3 - Uma unidade interna |
6 |
7 |
7 |
9 |
9 |
9 |
10 |
3 - Mais de uma unidade interna |
8 |
9 |
10 |
10 |
10 |
10 |
11 |
INSTALAÇÃO ELÉTRICA |
BARRACO |
CASA |
APART. |
LOJA/ |
GALPÃO |
INDUSTRIA |
SALÃO/HOTEL |
TELHEIRO |
COMÉRCIO |
CLUBE/OUTR OS |
|||||
2 - Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 - Aparente |
5 |
7 |
6 |
5 |
7 |
7 |
6 |
4 - Embutida |
8 |
10 |
11 |
10 |
11 |
11 |
11 |
SITUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO |
BARRACO |
CASA |
APART. |
LOJA/ |
GALPÃO |
INDUSTRIA |
SALÃO/HOTEL |
TELHEIRO |
COMÉRCIO |
CLUBE/OUTR OS |
|||||
1 – Frente |
7 |
9 |
10 |
9 |
8 |
9 |
8 |
2 – Fundos |
3 |
4 |
5 |
3 |
3 |
4 |
3 |
POSICIONAMENTO |
BARRACO |
CASA |
APART. |
LOJA/ |
GALPÃO |
INDUSTRI A |
SALÃO/HOT EL |
TELHEIR O |
COMÉRCI O |
CLUBE/OUT ROS |
|||||
1 - Isolada |
7 |
8 |
9 |
8 |
8 |
8 |
8 |
2 - Conjugada |
3 |
4 |
9 |
5 |
5 |
5 |
5 |
3 - Geminada |
2 |
3 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
ALINHAMENTO DA CONSTRUÇÃO |
BARRACO |
CASA |
APART. |
LOJA/ |
GALPÃO |
INDUSTRIA |
SALÃO/HOTEL |
TELHEIRO |
COMÉRCIO |
CLUBE/OUTR OS |
|||||
1 - Alinhada |
4 |
5 |
7 |
6 |
6 |
6 |
6 |
2 – Recuada |
7 |
8 |
10 |
9 |
9 |
9 |
9 |
NÚMERO DE QUARTOS |
BARRACO |
CASA |
APART. |
LOJA/ |
GALPÃO |
INDUSTRIA |
SALÃO/HOTEL |
TELHEIRO |
COMÉRCIO |
CLUBE/OUTR OS |
|||||
1 – Zero |
1 |
2 |
3 |
4 |
3 |
3 |
2 |
2 – Um |
3 |
7 |
9 |
7 |
7 |
7 |
8 |
3 – Dois |
5 |
8 |
10 |
4 |
8 |
8 |
9 |
4 – Três |
8 |
10 |
12 |
7 |
9 |
9 |
10 |
5 - Quatro ou mais |
10 |
12 |
13 |
9 |
10 |
10 |
12 |
VAGAS NA GARAGEM |
BARRACO |
CASA |
APART. |
LOJA/ |
GALPÃO |
INDUSTRIA |
SALÃO/HOTEL |
TELHEIRO |
COMÉRCIO |
CLUBE/OUTR OS |
|||||
1 – Zero |
0 |
1 |
2 |
3 |
2 |
2 |
1 |
2 – Uma |
6 |
8 |
9 |
9 |
8 |
8 |
9 |
3 – Duas |
8 |
9 |
11 |
10 |
9 |
9 |
10 |
4 – Três |
9 |
10 |
12 |
11 |
12 |
12 |
11 |
5 - Quatro ou mais |
11 |
12 |
13 |
12 |
13 |
13 |
12 |
ACABAMENTO COZINHA E BANHEIRO |
BARRACO |
CASA |
APART. |
LOJA/ |
GALPÃO |
INDUSTRIA |
SALÃO/HOTEL |
TELHEIRO |
COMÉRCIO |
CLUBE/OUTR OS |
|||||
1 - Inexistente |
0 |
1 |
1 |
2 |
2 |
2 |
0 |
2 – Cimento |
2 |
3 |
4 |
4 |
4 |
4 |
3 |
3 – Ardósia |
5 |
6 |
7 |
6 |
7 |
7 |
5 |
4 - Mármore |
6 |
8 |
9 |
10 |
8 |
8 |
10 |
5 - Azulejo/Cerâmica |
7 |
9 |
10 |
9 |
9 |
9 |
9 |
6 - Porcelanato |
10 |
11 |
13 |
13 |
12 |
12 |
13 |
7 – Granito |
8 |
10 |
12 |
12 |
11 |
11 |
12 |
PISO |
BARRACO |
CASA |
APART. |
LOJA/ |
GALPÃO |
INDUSTRIA |
SALÃO/HOTEL |
TELHEIRO |
COMÉRCIO |
CLUBE/OUTR OS |
|||||
1 – Terra |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 |
1 |
0 |
2 – Cimento |
2 |
3 |
3 |
4 |
6 |
6 |
3 |
3 - Cimento batido |
3 |
4 |
5 |
5 |
7 |
7 |
4 |
4 - Cerâmica |
5 |
6 |
7 |
7 |
8 |
8 |
5 |
5 - Tábuas corrida |
7 |
9 |
9 |
8 |
4 |
4 |
7 |
6 – Taco |
6 |
7 |
8 |
6 |
3 |
3 |
6 |
7 – Granito |
9 |
10 |
11 |
10 |
10 |
10 |
8 |
8 - Laminado de madeira |
8 |
9 |
10 |
8 |
5 |
5 |
9 |
9 - Porcelanato |
10 |
11 |
12 |
12 |
11 |
11 |
12 |
10 - Outros superiores |
11 |
12 |
13 |
13 |
12 |
12 |
13 |
ÁREA DE LAZER |
BARRACO |
CASA |
APART. |
LOJA/ |
GALPÃO |
INDUSTRIA |
SALÃO/HOTEL |
TELHEIRO |
COMÉRCIO |
CLUBE/OUTR OS |
|||||
1 – Não |
0 |
2 |
2 |
1 |
0 |
0 |
3 |
2 - Sim simples |
8 |
8 |
10 |
8 |
8 |
8 |
12 |
3 - Sim bem estruturada |
10 |
12 |
12 |
10 |
10 |
10 |
12 |
ANEXO II
LISTA DE SERVIÇOS
- – Serviços de informática e congêneres.
- – Análise e desenvolvimento de
- – Programação.
- – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
- – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
- – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
- – Assessoria e consultoria em informática.
- – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
- – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
- – Disponibilização, sem cessão definitiva de conteúdo de áudio, vídeo, imagem etexto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de serviços de acesso condicionado, de que trata a Leinº.12.485/2011, sujeita ao ICMS).
- – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
- – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
- – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
- – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
- – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
- – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
- – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
- – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
- – Medicina e
- – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
- – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
- – Instrumentação cirúrgica.
- –
- – Enfermagem, inclusive serviços
- – Serviços farmacêuticos.
- – Terapia ocupacional, fisioterapia e
- – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
- – Nutrição.
- – Obstetrícia.
- –
- – Ortóptica.
- – Próteses sob
- – Psicanálise.
- –
- – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
- – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
- – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
- – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
- – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
- – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
- – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
- – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
- – Medicina veterinária e
- – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
- – Laboratórios de análise na área veterinária.
- – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
- – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
- – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos dequalquer espécie.
- – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
- – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
- – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
- – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
- – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
- – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
- – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
- – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
- – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
- – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
- – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
- – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
- – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
- – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionaise outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
- – Demolição.
- – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
- – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
- – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
- – Calafetação.
- – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação edestinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
- – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
- – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
- – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
- – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
- – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, preparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
- – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
- – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
- – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
- – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
- – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
- – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
- – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
- – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
- – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação deconhecimentos de qualquer
- – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
- – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,apart-hotéis, hotéis residência,residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
- – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
- – Guias de
- – Serviços de intermediação e congêneres.
- – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
- – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
- – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
- – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
- – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
- – Agenciamento marítimo.
- – Agenciamento de notícias.
- – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento deveiculação por quaisquer
- – Representação de qualquer natureza, inclusive
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
- – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
- – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e deembarcações.
- – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
- – Escolta, inclusive de veículos e
- – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens dequalquer espécie.
- - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
- – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
- – Espetáculos
- – Exibições cinematográficas.
- – Espetáculos
- – Programas de auditório.
- – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
- – Boates, taxi-dancing e congêneres.
- – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais econgêneres.
- – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
- – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
- – Corridas e competições de
- – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
- – Execução de música.
- – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
- – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
- – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
- – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
- – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
- – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
- – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem econgêneres.
- – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
- – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
- – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterioroperação de comercialização ou industrialização ainda que incorporados, de qualquer forma , a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
- - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
- – Serviços relativos a bens de
- – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, queficam sujeitas ao ICMS).
- – Assistência técnica.
- – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
- – Recauchutagem ou regeneração de
- – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos
- – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
- – Colocação de molduras e congêneres.
- – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
- – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
- – Tinturaria e
- – Tapeçaria e reforma de estofamentos em
- – Funilaria e
- – Carpintaria e
- – Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento.
- – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
- – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
- – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção dasreferidas contas ativas e
- – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
- – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
- – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
- – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferênciade veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
- – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
- – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer
- – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
- – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
- – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
- – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
- – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
- – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
- – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
- – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
- – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados àtransferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
- – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
- – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
- – Serviços de transporte de natureza
- – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário eaquaviário de
- – Outros serviços de transporte de natureza
- – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
- – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
- – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa econgêneres.
- – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
- – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
- – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
- – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
- – Franquia (franchising).
- – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
- – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
- – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
- – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
- – Leilão e congêneres.
- –
- – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
- –
- – Análise de Organização e Métodos.
- – Atuária e cálculos técnicos de qualquer
- – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
- – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
- – Estatística.
- – Cobrança em
- – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
- – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
- – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
- – Serviços de transporte de natureza
- – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
- - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
- – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
- - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
- – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
- – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentaçãode mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
- – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
- – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
- – Serviços de registros públicos, cartorários e
- - Serviços de registros públicos, cartorários e
- – Serviços de exploração de
- – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
- – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
- – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
- – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
- - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
- - Serviços funerários.
- – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
- – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
- – Planos ou convênio funerários.
- – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
- – Cessão de uso de espaços em cemitério para
- – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
- – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
- – Serviços de assistência social.
- – Serviços de assistência
- – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
- – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
- – Serviços de
- – Serviços de
- – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
- – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
- – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
- – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
- – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
- – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
- – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
- - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
- – Serviços de
- – Serviços de
- – Serviços de artistas, atletas, modelos e
- - Serviços de artistas, atletas, modelos e
- – Serviços de
- – Serviços de
- – Serviços de ourivesaria e lapidação.
- - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
- – Serviços relativos a obras de arte sob
- - Obras de arte sob encomenda.
ANEXO III
VALORES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN
- PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇOS (PROFISSIONAL AUTÔNOMO) - RECOLHIMENTO ANUAL
NÍVEL |
VALORES/UFM |
SUPERIOR |
210,00 |
MÉDIO / TÉCNICO |
80,00 |
BÁSICO C/QUALIFICAÇÃO |
60,00 |
BÁSICO S/QUALIFICAÇÃO |
30,00 |
TAXISTA |
50,00 |
MOTO TÁXI |
39,00 |
MOTORISTA AUTÔNOMO |
50,00 |
- PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS – RECOLHIMENTO MENSAL
- Pessoa jurídica estabelecida no Município. Alíquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e subitens da lista de serviços, conforme abaixo:
a - Item 3 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
b - Item 7 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
c - Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
d - Item 11 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
e - Item 15 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
f - Item 17, subitens 17.01, 17.03, 17.12, 17.17, 17.21, 17.22 e 17.23 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
g – Item 18, subitem 18.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
h - Item 19, subitem 19.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
i - Item 22, subitem 22.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
j - Item 26, subitem 26.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
k - Demais item e subitens constantes da lista de serviços – Alíquota de 3% (três por cento)
- Serviços prestados no município, por pessoa física ou jurídica com sede em outro município. Alíquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e subitens da lista de serviços, conforme abaixo:
a - Item 3 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
b - Item 7 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
c - Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
d - Item 11 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
e - Item 15 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
f - Item 17, subitens 17.01, 17.03, 17.12, 17.17, 17.21, 17.22 e 17.23 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
g – Item 18, subitem 18.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
h - Item 19, subitem 19.01 – Alíquota de 5% (cinco Por cento)
i – Item 22, subitem 22.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
j - Item 26, subitem 26.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
k - Demais item e subitens constantes da lista de serviços – Alíquota de 3% (três por cento)
- Serviços prestados por pessoa física ou jurídica que se utilizarem nota fiscal de serviços avulsa emitida pelo município, com ISSQN retido na fonte. Alíquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e subitens da lista de serviços, conforme abaixo:
a - Item 3 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
b - Item 7 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
c - Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
d - Item 11 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
e - Item 15 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
f - Item 17, subitens 17.01, 17.03, 17.12, 17.17, 17.21, 17.22 e 17.23 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
g – Item 18, subitem 18.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
h - Item 19, subitem 19.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
i – Item 22, subitem 22.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
j - Item 26, subitem 26.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
k - Demais item e subitens constantes da lista de serviços – Alíquota de 3% (três por cento)
ANEXO IV
TABELA DE INCIDÊNCIA E ALÍQUOTAS DAS TAXAS MUNICIPAIS
- TAXA DE PODER DE POLÍCIA
- – Fiscalização de estabelecimentos comerciais, agropecuária e de prestação de serviços, por ano:
0,40 UFM por m², não podendo o valor da taxa ser inferior a 20UFM e superior 1700 UFM |
- – Fiscalização de estabelecimentos industriais, por ano:
0,50 UFM por m², não podendo o valor da taxa ser inferior a 30UFM e superior 3000 UFM |
- - Fiscalização de estabelecimentos Mineradoras, Pedreiras (área minerada ou licenciada para mineração), por ano:
0,60 por m² não podendo o valor da taxa ser inferiror 50 UFM e superior a 3500 UFM |
- TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
MEDIDAS VALORES ANUAIS/UFM
De 1 a 50,00 m2 |
60 |
De 50,1 a 200 m2 |
100 |
De 200,1 A 500 m2 |
120 |
Acima de 500m² |
150 |
Transportes rodoviários (alimentos, pacientes e congêneres) |
150 |
OBS: A Taxa de Fiscalização Sanitária é cobrada pelo licenciamento e certificação sanitária, pela visita e fiscalização da vigilância sanitária municipal anualmente.
- TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO:
1)Para parques de diversão, circo e outros com estrutura grande que necessitem de área para montagem, festividades e correlatos, inscritos ou não no cadastro municipal: (em UFM)
Por dia |
17 |
2) Outras ocupações nas vias e logradouros públicos
TIPO DE OCUPAÇÃO |
UFM/dia |
UFM/mês |
UFM/ano |
Automóvel |
11 |
*** |
*** |
Banca de jornais |
*** |
*** |
77 |
Caçamba |
6 |
60 |
*** |
Caminhão/ônibus |
19 |
30 |
134 |
Diversão pública (pequeno porte) |
8 |
60 |
*** |
Feirante |
0,7 |
7 |
30 |
Reboque |
1,9 |
*** |
*** |
Trailler |
4 |
30 |
134 |
Mesas |
4 |
15 |
100 |
- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXECÍCIO DE ATIVIDADES AMBULANTE E FEIRANTES:
- Barracas em festividades, exposição, eventos, etc: (em UFM)
a) Por metro quadrado de área ocupada/dia |
7 |
- Vendedores ambulantes não inscritos no cadastro municipal (esporádicos), para venda de produtos nas ruas da cidade, em UFM
a) Transporte Manual -Por dia |
10 |
b) Transporte veicular automotivo – Por dia |
15 |
- TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS |
|
CONSTRUÇÃO - Área a ser construída multiplicada pelo valor em UFM/m² |
|
ESPECIFICAÇÃO |
UFM/m² |
Até 60,00 m² |
Isento |
De 60,01 m² até 100,00 m² |
0,50 |
De 100,01 m² até 300,00 m² |
0,40 |
De 300,01 m² até 600,00m² |
0,30 |
Acima de 600,01 m² |
0,20 |
DEMOLIÇÃO - área a ser demolida multiplicada pelo valor em UFM/m² |
|
ESPECIFICAÇÃO |
UFM/m² |
Até 60,00 m² |
0,10 |
De 60,01 m² até 100,00 m² |
0,20 |
De 100,01 m² até 300,00 m² |
0,40 |
De 300,01 a de 600,00 m² |
0,80 |
Acima de 600,01 m² |
0,40 |
AMPLIAÇÃO - área a ser acrescida na edificação multiplicada pelo valor em UFM/m² |
|
ESPECIFICAÇÃO |
UFM/m² |
Até 60,00 m² |
0,10 |
De 60,01 m² até 100,00 m² |
0,20 |
De 100,01 m² até 300,00 m² |
0,25 |
De 300,01m² até 600,00 m² |
0,30 |
Acima de 600,01m² |
0,40 |
ALTERAÇÃO EM PROJETO APROVADO |
|
ESPECIFICAÇÃO |
UFM/m² |
Até 60,00 m² |
4 |
De 60,01 m² até 100,00 m² |
6 |
De 100,01 m² até 200,00 m² |
7 |
Acima de 200,00 m² |
12 |
APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO, DIVISÃO OU LOTEAMENTO - EM UFM |
|
Até 500 m² |
60 |
De 501 a 1.000 m² |
100 |
De 1.001 a 2.500 m² |
150 |
De 2.501 a 5.000 m² |
200 |
De 5.001 a 7.500 m² |
250 |
De 7.501 a 10.000 m² |
300 |
De 10.001 a 20.000 m² |
400 |
De 20.001 a 50.000 m² |
500 |
De 50.001 a 100.000 m² |
600 |
De 100.001 a 200.000 m² |
700 |
De 200.001 a 500.000 m² |
800 |
De 500.001 a 1.000.000 m² |
1.000 |
Acima de 1.000.000 m² |
1.200 |
APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO, DIVISÃO OU LOTEAMENTO JÁ EXISTENTE POR METRO - EM UFM |
|
Desmembramento, divisão ou loteamento já existente por metro |
0,10 |
OUTRAS TAXAS RELACIONADAS A SERVIÇOS DE OBRAS |
|
A – Taxa de Serviços Topográficos |
25 |
B – Expedição de certidão de número de imóvel |
12 |
C – Expedição de alvará para transferência de titularidade de obra |
15 |
D- Taxa de expedição de Habite-se acima de 60m² |
15 |
E – Expedição de Alvará para execução de obras em cemitérios |
10 |
F – Certidão de verificação de plantas de divisão de terrenos por m² |
0,50 |
G – Taxa de Averbação para transferência de imóveis acima de 60 m² |
2 |
H – Taxa de Averbação para Habite-se de imóveis acima de 60m² por m² |
0,50 |
- TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
TIPO |
ESPECIFICAÇÃO |
UFM/UNID/DIA |
UFM/UNID/MÊS |
Engenho luminoso |
Fora do estabelecimento |
*** |
10,00 |
Engenho luminoso |
No próprio estabelecimento |
*** |
6,00 |
Engenho luminoso/móvel |
Fora do estabelecimento |
*** |
73,00 |
Engenho luminoso/móvel |
No próprio estabelecimento |
*** |
15,00 |
Engenho móvel |
Fora do estabelecimento |
*** |
46,00 |
Engenho móvel |
No próprio estabelecimento |
*** |
10,00 |
Engenho publicitário |
Acoplado a termômetro ou relógio |
*** |
15,00 |
Outdoor |
Dentro do perímetro urbano |
*** |
46,00 |
Outdoor |
Fora do perímetro urbano |
*** |
38,00 |
Panfletagem |
*** |
5,00 |
*** |
Publicidade escrita |
Parte externa do estabelecimento |
*** |
13,00 |
Publicidade escrita |
Em veículo |
*** |
9,00 |
Sonora |
Fora do estabelecimento |
3,00 |
*** |
Sonora |
Móvel |
*** |
10,00 |
- TAXAS DE CONCESSÃO NOS CEMITÉRIOS
TIPO |
UNIDADE |
UFM |
Taxa de Sepultamento |
Por Inumação |
40 |
Perpetuidade de sepultura |
Por Perpetuidade |
400 |
Exumação |
Por Exumação |
60 |
Cemitério – Transferência de Túmulos |
Por transferência |
100 |
- TAXA PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI E MOTO TAXI – TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO OU RURAL DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS DE CARGA
- Veículo pequeno UFM /ANO
a) Concessão |
300 |
b) Renovação anual |
25 |
- Moto taxi UFM/ANO
a) Concessão |
150 |
b) Renovação anual |
20 |
3) Veículos grandes (ônibus, micro-ônibus e caminhão) UFM/ANO
a) Concessão |
400 |
b) Renovação anual |
95 |
4) Veículos Médios (Van, Caminhonete) UFM/ANO
a) Concessão |
350 |
c) Renovação anual |
70 |
- TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Alvarás não constantes nas tabelas acima |
15 |
Certidões diversas |
15 |
Segunda vias de Certidões e Alvarás |
10 |
Numeração de prédios; |
9 |
Demarcação, alinhamento e nivelamento de lotes; |
0,66 por m² |
Vistoria de edificações; |
0,46 por m² |
Reposição de calçamento |
15 |
Remoção de entulhos (por caçamba) |
9 |
Habite-se |
15 |
Impressão /Xerox (por cópia) |
0,06 |
Moto Niveladora (Patrol) (por hora) |
15 |
Retro Escavadeira Comum (por hora) |
13 |
Retro Escavadeira Traçada (por hora) |
15 |
Rolo Compactador (Pata / Liso) (por hora) |
11 |
Espagidor (por hora) |
7 |
Pá Carregadeira (por hora) |
13 |
Trator Agrícola Pequeno (por hora) |
5 |
Trator Agrícola Grande (por hora) |
11 |
Caminhão Pipa (por hora) |
13 |
Boxe (por dia) |
3 |
Stands (por dia) |
3 |
Palanque Grande (por dia) |
57 |
Palanque Pequeno (por dia) |
4 |
Apreensão de Bens ou Mercadoria ( Por kg/dia) |
2 |
Apreensão de animais/Unidade Porte pequeno Porte médio Porte grande |
7 14 30 |
Diária por animal Porte pequeno Porte médio Porte grande |
5 10 2 |
Registro de produtos de origem animal/vegetal – por produto |
100 |
Renovação de licença de funcionamento de estabelecimentos produtores de insumos de origem animal/vegetal |
150 |
Visita técnica por profissional – por hora |
20 |
Outros serviços inerentes ao serviço de inspeção municipal. |
10 |
Taxa de energia elétrica Por dia Por mês |
3 20 |
X) TAXA DE COLETA, DEPOSIÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Calculada pela metragem quadrada dos lotes, que tenham a coleta de resíduos sólidos.
MEDIDAS |
VALORES ANUAIS / UFM |
De 1 a 60 m2 |
isento |
De 60,01 a 120 m2 |
23 |
De 120,01 a 360 m2 |
46 |
De 360,01 a 600 m2 |
69 |
Acima de 600 m2 |
123 |
- TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
- Calculada pela multiplicação dos metros lineares da testada principal dos lotes, localizados em logradouros pavimentados e que tenham limpeza pública.
Metro linear da testada principal x 2,00 UFM
- TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO
a) Taxa de embarque – UFM |
0,30 |
b) Taxa de guarda volume – UFM |
0,80 |
c) Guarda volume por gaveta – UFM |
0,80 |
d) Taxa de utilização de sanitários – UFM |
0,30 |
- TAXA DE LICENCIAMENTO PARA INTERVENÇÕES AMBIENTAIS – UFM
a)- Taxa de Vistoria |
10 |
b)- Corte de árvore frutífera – por unidade |
12 |
c)- Corte de árvore de pequeno porte – por unidade |
20 |
d)- Corte de árvore de grande porte – por unidade |
40 |
e)- Cortes de árvore de eucalipto – por unidade |
5 |
f)- Licença ambiental |
150 |
g)- Laudo ambiental |
150 |
h)- Licença prévia |
250 |
i)- Licença de Instalação |
500 |
j)- Licença de Operação |
600 |
k)- Revalidação de licença |
300 |
- – TAXA DE ABATE DE ANIMAIS – UFM
a) Por animal bovino/bufalino |
8 |
b) Por animal suíno |
5 |
c) Outros animais |
3 |
- – TAXA DE REGISTRO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – UFM
a) Registro de produtos de origem animal/vegetal – por produto |
150 |
b) Renovação do Registro por produto |
100 |
c)Visitas técnicas por profissional - por hora |
20 |
d)Outros serviços inerentes |
10 |
ANEXO V
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
1)- Imóveis edificados ou não com de energia elétrica: cobrado mensalmente nafatura da concessionária, conforme tabela abaixo:
CONSUMO MENSAL EM Kwh |
PERCENTUAIS |
Até 50 |
1 |
De 51 a 100 |
4,5 |
De 101 a 200 |
6 |
De 201 a 300 |
8 |
De 301 a 500 |
12 |
Acima de 500 |
15 |
2)- Imóveis edificados ou não sem ligação de energia elétrica: cobrado anualmente junto com o IPTU, em Unidade Fiscal do Município, conforme tabela abaixo:
VALOR |
EM UFM |
Imóveis com área de até 180mts² |
15 |
Imóveis com área de 181 a 360mts² |
25 |
Imóveis com área de 361 a 720mts² |
35 |
Imóveis com área acima de 721mts² |
55 |
ANEXO VI
TABELA DE PENALIDADES POR INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS DESTE CÓDIGO E POR PAGAMENTO EM ATRASO DE TRIBUTOS
MULTAS:
- – Pelo recolhimento espontâneo do tributo:
a – de 1% (um) por cento ao mês do valor corrigido do tributo se recolhido, até o limite de 20%. OK
- – Pelo recolhimento decorrente de ação fiscal para apuração e lançamento de tributo, de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do tributo;
- – De 80% (oitenta por cento) do valor corrigido do tributo omitido, ou da diferença apurada entre o valor recolhido e o levantado em ação fiscal nos seguintes casos:
a – por escriturar livros fiscais com dolo, fraude, má fé ou simulação;
b – por consignar, em documento fiscal, importância inferior do efetivo valor da operação;
c - por consignar valores diferentes nas diversas vias do documento fiscal;
d – Por provocar embaraços a fiscalização tributária, omitir documentação ou qualquer outro que cause atrasos a apuração de créditos tributários
d – por qualquer outra ação que constitua fraude ou dolo ou atrasos ao Município.
- – Com base no estabelecido nesta Lei, por infringir seus artigos, serão aplicadas as seguintes multas:
ITEM |
UFM |
Pela ausência de declarações mensais nos prazos estabelecidos |
PESSOA FÍSICA |
100 |
- |
MEI |
150 |
- |
MICROEMPRESA/ EPP |
150 |
20 |
INSTIUIÇÕES FINANCEIRAS |
2.000 |
2.000 |
OUTROS |
400 |
40 |
- quando a pessoa física deixar de inscreve-se no Cadastro Municipal na forma prevista na legislação;
- quando a pessoa física deixar de comunicar, na forma e prazo previsto na legislação, as alterações de dados do Cadastro Municipal, necessários a apuração de lançamento de
- quando a pessoa jurídica deixar de inscrever-se ou de comunicar dados constantes no Cadastro Municipal, na forma e prazo previstos na legislação;
- quando a pessoa jurídica goza de isenção ou imunidade deixar de comunicar, na forma e prazos da legislação, a venda de imóvel de sua propriedade;
- por não atender a notificação de órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU ou atividade econômica, ou oferecê-los incompletos;
- por deixar de apresentar ou prestar, na forma e prazos legais, documentos, declarações das informações previstas na legislação tributária;
- por deixar de escriturar na forma e prazos legais ou regulamentares, os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária;
- por escriturar de forma ilegível ou com rasuras livros e documentos fiscais;
- por não publicar e comunicar ao órgão fazendário na forma e prazo regulamentares, a
ocorrência ou extravio de livros e documentos fiscais;
- por não manter arquivados, à disposição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os livros e documentos relativos a fatos geradores de obrigações tributárias;
- por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;
- por não possuir ou não utilizar os livros fiscais exigidos pela legislação;
- por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;
- por deixar de prestar informação ou apresentar documentos, quando solicitados pelo Fisco;
- por registrar indevidamente documento fiscal, ou prestar declaração, que gere dedução da base de cálculo de tributo;
- por embargar ou impedir a ação do Fisco;
- por fornecer ou apresentar ao Fisco documentos inexatos ou inverídicos;
- pela existência ou utilização de documento fiscal em
- Por qualquer outra ação, emissão ou omissão, não previstas nos itens anteriores, que importem em descumprimento de obrigação acessória prevista na Legislação
- – Cada item relacionado na letra a deste anexo representa uma infração. Quando houver reincidência na infração de qualquer artigo deste Código, o valor das penalidades será multiplicado por 02 (dois).
- Considera-se reincidência, o descumprimento do mesmo artigo deste Código Tributário num período de 6 (seis meses).
Carmópolis de Minas, 08 de dezembro de 2022.
JOSÉ OMAR PAOLINELLI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 08 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
O presente projeto de lei complementar nº 10, de 08 de dezembro de 2022 “Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Carmópolis de Minas/MG, normas complementares de Direito Tributário e a ele relativas, e disciplina a atividade do Fisco Municipal.” que ora submetemos à apreciação de Vossas Excelências, tem por objetivo substituir o Código Tributário Municipal (CTM) aprovado em 20/12/2019 tendo em vistas as alterações realizadas na Lei Complementar nº 99/2019.
A adequação da legislação tributária municipal é necessária para que se possa proceder a efetiva arrecadação dos tributos municipais devidos, entre outros fatores:
- A atualização da planta genérica de valores dos imóveis e ajuste de alíquotas;
- A inclusão de situações referentes a Lei Federal 116/2003, que teve atualizações desde o ano de 2019.
- Reforma da cobrança das taxas de alvará de funcionamento, com adequações conforme demanda cada empresa objeto de cobrança;
- Acréscimo e ajuste de outras taxas de cobranças diversas;
- Correção e ajuste do número dos artigos da antiga lei;
- Ajuste da Contribuição de Iluminação Pública;
- Inclusão de isenções diversas, tais como: IPTU para Família Acolhedora e ISS para Instituições sem fins lucrativos;
- Alteração da data de vencimento do ISS Mensal;
- Inclusão das multas automáticas para não cumprimento das declarações econômicas acessórias;
- Outros ajustes para aprimoramento do texto da antiga lei;
Sem mais para o momento, agradecemos pela atenção dos Senhores Vereadores e aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
José Omar Paolinelli
Prefeito