Dispõe sobre recomposição salarial aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a recomposição salarial de 10,20% (dez virgula vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, aos servidores públicos efetivos e contratados da administração direta e indireta do município de Carmópolis de Minas.
Parágrafo Único: Os valores corrigidos no caput do artigo, serão lançados na tabela de vencimentos.
Art. 2º - A recomposição salarial constante do artigo anterior é aplicado ainda sobre o valor do DAM-Direção, Chefia e Assessoramento Municipal, constante do anexo II da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018.
Art. 3º - Não se aplica a recomposição salarial aos servidores cujos pisos salariais são aqueles definidos pela legislação federal, e que já tenham ocorridos no corrente exercício, bem como os que recebem o salário mínimo em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 21 de janeiro de 2022.
José Omar Paolinelli
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de lei complementar que autoriza o município a conceder recomposição salarial de 10,20(dez virgula vinte por cento), reajuste aplicado no salário mínimo de 2022 pelo Governo Federal, aos servidores efetivos e contratados da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, conforme consta no artigo 1º.
O presente reajuste estende se também para a correção dos pontos de DAM-Direção, Chefia e Assessoramento Municipal, constante da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, conforme consta no artigo 2º.
Como se pode perceber, senhores vereadores, o impacto da presente recomposição salarial é perfeitamente absorvido pela arrecadação municipal prevista para este exercício e dentro dos limites da Lei de Responsabilidade fiscal. (em anexo impacto financeiro)
Dessa forma, deve-se conceder revisão geral anual aos servidores públicos, por se tratar de garantia constitucional, assegurada no art. 37, inciso X da Constituição da República de 1988, que visa à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois, de aumento real.
Sendo o que nos apresenta, esperamos contar com o apoio dos senhores para a apreciação de deliberação favorável da presente matéria.
Atenciosamente,
José Omar Paolinelli
Prefeito