A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°- A alínea “d” do inciso III do art.3º da Lei Complementar n° 87 de 5 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
d) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
Art. 2°- O art. 15 da Lei Municipal n° 87 de 5 de outubro de 2018 sofrerá alteração em seu caput e será acrescido o inciso XI e do parágrafo §1°. Passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 15- Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação tem por finalidade planejar, coordenar e articular a implementação das políticas sociais do Município, de forma integrada e intersetorial, competindo-lhe:
I - Elaborar e coordenar programas, projetos e atividades de assistência social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), programas estaduais e federais;
II - Coordenar a execução da política municipal de assistência social;
III - Articular a participação e o apoio de organizações sociais na execução de programas sociais no Município;
IV - Coordenar a elaboração e a execução de políticas, programas e ações para a proteção de crianças e adolescentes;
V - Coordenar a elaboração e a execução de políticas, programas e ações visando à erradicação da miséria e à redução da pobreza, considerado seus fatores multidimensionais;
VI - Gerir os equipamentos de assistência social;
VII - Atuar na implantação dos programas de moradia;
VIII - Participar das atividades de intervenções em assentamentos precários existentes, incluindo ações sociais, de apoio à urbanização e à regularização fundiária;
IX - Atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;
X - Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
XI - Articular, coordenar e executar as políticas de habitação e sociais do Município em consonância com a política de habitação da União e do Estado e a política social em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social, que trata das definições, dos objetivos, princípios, diretrizes, dos benefícios, serviços, programas, projetos do financiamento da Assistência Social, e pelas Normas Operacionais Básicas – Federais e Estaduais, as Leis Estaduais e a Legislação Municipal pertinente.
- 1° A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação terá a seguinte estrutura básica:
- GABINETE DO SECRETÁRIO: Ao Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação, como Agente Político, compete a direção geral das unidades a ele vinculadas e dos trabalhos da Secretaria no cumprimento das suas atribuições, e o auxílio político-administrativo ao Prefeito Municipal para cumprimento das metas de governo, propostos para a área no plano de governo, chefiando a sua secretaria e coordenando todos os servidores nela lotados e todos os trabalhos realizados, além de todas as atribuições constantes na Lei Orgânica Municipal.
- DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com a incumbência de coordenar todos os programas sociais da Secretaria Municipal de Assistência Social.
- CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS: Unidade de execução dos serviços de proteção social básica destinado a população em situação de vulnerabilidade social, em articulação com a rede sócio assistencial, tendo como atribuição básica o serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família, PAIF, cuja execução é obrigatória e exclusiva, e consiste num trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a função protetiva das famílias, prevenindo a ruptura de vínculos, promovendo o acesso e usufruto de direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida.
- SETOR DE HABITAÇÃO: Órgão encarregado de planejar, organizar, coordenar, implementar e chefiar a política, os projetos, programas e ações de habitação, de acordo com o programa de governo da área.
Art. 3°- Ficam mantidas todas as demais disposições da Lei Complementar nº 87 de 05 de outubro de 2018.
Art. 4°- Esta Lei Complementar entra em vigor na da de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 31 de março de 2021.
José Omar Paolinelli
Prefeito
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar que ora colocamos a apreciação dos Nobres Vereadores altera redação de artigos à Lei Municipal 87, de 05 de outubro 2018, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do poder executivo Municipal e da outras providências.
Essas alterações justifica-se para tornar a lei mais eficaz e compatível com a Organização da Administração Direta e especificamente com a organização da Secretária Municipal de Assistência Social que passa a ser denominada de Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, no sentido de garantir maior segurança jurídica.
Ressaltamos que tal alteração não trará gastos ao Município no que tange a contratações, uma vez que a Secretaria de Assistência Social já possui servidores em seu quadro de pessoal.
Diante de sua clareza, entendem-se dispensáveis maiores justificativas, pelo que se espera a aprovação unânime deste Projeto de Lei.
Nesse sentido, contamos com a apreciação e consequente aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Carmópolis de Minas, 31 de março de 2021.
José Omar Paolinelli
Prefeito