Quarta, 24 Março 2021

PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 24 DE MARÇO DE 2021

  • Autoriza a concessão de descontos de encargos financeiros em créditos da Fazenda Pública Municipal.

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos encargos financeiros, aqui compreendido os juros e multas, de créditos de impostos e taxas previstas na Lei Complementar nº 99/2019 – Código Tributário Municipal, inscritos em divida ativa, até o percentual de 100% (cem por cento) obedecendo aos percentuais previstos nos incisos I a II para pagamento integral ou parcelados em até seis parcelas mensais:

I –pagamento integral – 100% de desconto;

II - pagamento em até 06 parcelas – 90% de desconto.

Parágrafo Único – Os descontos ora concedidos abrangem todos os créditos da fazenda pública municipal inscritos em dívida ativa, inclusive, aqueles que estão em processos de cobranças via cartório de protesto ou judicialmente.

 

Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos até 31 de dezembro de 2021.

 

Carmópolis de Minas, 24 de março de 2021.

 

José Omar Paolinelli

Prefeito

 

JUSTIFICATIVA

Apraz-nos encaminhar aos ilustres Vereadores para exame e indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei n.º complementar nº 05, de 24 de março de 2021, de nossa iniciativa, que em súmula: “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTOS DE ENCARGOS FINANCEIROS EM CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL”.

Consoante se depreende no art. 11 da Lei Complementar n.º101/2000 “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.”

Outrossim, é de conhecimento notório o período de crise que todo o país vêm enfrentando devido a Pandemia do Coronavírus, sendo necessário a tomada de todas as medidas legais possíveis no sentido de evitar ainda maior declive das contas públicas, sendo a presente medida uma das possíveis para auxiliar na diminuição do passivo municipal.

Assim, não apenas pode como deve o Município tomar todas as medidas cabíveis no sentido de efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência, demonstrando a necessidade da aprovação da presente norma para concretizar o mandamento legal citado.

O presente Projeto ao conceder dispensa exclusivamente dos encargos incidentes sobre os tributos e não destes, efetivamente dará maior ensejo à arrecadação dos mesmos.

Importante registrar que a promoção de ações que visem a recuperação de créditos nas instâncias administrativas e judiciais é obrigação legal entabulada no art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Ilustres vereadores, que a matéria ora encaminhada, seja analisada, em regime de urgência, e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.

Reiteramos aos Ilustres Vereadores a nossa expressão de grande estima e apreço.

 

Carmópolis de Minas, 24 de março de 2021.

José Omar Paolinelli

Prefeito

Lido 306 vezes Última modificação em Quinta, 17 Fevereiro 2022

 

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