A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial de 5,26% (cinco virgula vinte e seis por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, aos servidores públicos efetivos e contratados da administração direta e indireta do município de Carmópolis de Minas.
Parágrafo Único – Os valores corrigidos pelo autorizado no caput do artigo, serão lançados na tabela de vencimentos constante do anexo II da Lei Complementar nº 01, de 18 de janeiro de 1991.
Art. 2º - O reajuste constante do artigo anterior é aplicado ainda sobre o valor do DAM-Direção, Chefia e Assessoramento Municipal, constante do anexo II da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018.
Art. 3º - Não se aplica o reajuste aos servidores cujos pisos salariais são aqueles definidos pela legislação federal, e que já tenham ocorridos no corrente exercício, bem como os que recebem o salário mínimo em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 08 de Fevereiro de 2021.
José Omar Paolinelli
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o texto do presente projeto de lei que autoriza o município a conceder reajuste salarial de 5,26 (reajuste aplicado no salário mínimo de 2021 pelo Governo Federal), aos servidores efetivos e contratados da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, conforme consta no artigo 1º.
O presente reajuste estende se também para a correção dos pontos de DAM-Direção, Chefia e Assessoramento Municipal, constante da Lei Complementar nº 87, de 05 de outubro de 2018, conforme consta no artigo 2º.
Como se pode perceber, senhores vereadores, o impacto do presente reajuste é perfeitamente absorvido pela arrecadação municipal prevista para este exercício e dentro dos limites da Lei de Responsabilidade fiscal.
Dessa forma, deve-se conceder revisão geral anual aos servidores públicos, por se tratar de garantia constitucional, assegurada no art. 37, inciso X da Constituição da República de 1988, que visa à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois, de aumento real.
Sendo o que nos apresenta, esperamos contar com o apoio dos senhores para a apreciação de deliberação favorável da presente matéria.
Atenciosamente,
José Omar Paolinelli
Prefeito