Lei Orgânica

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 CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS

Texto promulgado em 27 de maio de 1990, com alterações introduzidas pelas Emendas nº 01 de 27 de maio de 2.004. Emenda nº 02 de 20 de março de 2007. Emenda nº 03 de 30 de dezembro de 2008. Emenda nº 04 de 23 de agosto de 2010. Emenda nº 05 de 09 de agosto de 2011. Emenda nº 06 de 09 de agosto de 09 de agosto de 2011. Emenda nº 07 de 10 de outubro de 2011. Emenda nº 08 de 26 de novembro de 2012. EMENDA Nº 09: Resolução nº 04 de 17/10/16 e Emenda nº 10 - Resolução nº 05 de 24/12/2018.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS

ÍNDICE

Preâmbulo 04
Título I - Da Organização Municipal 04
Capítulo I – Do Município 04
Seção I – Disposições Preliminares 04
Seção II – Da Divisão Administrativa do Município 05
Capítulo II – Da Competência do Município 06
Seção I – Da Competência Privativa 06
Seção II – Da Competência Comum 09
Seção III – Da Competência Suplementar 09
Capítulo III – Das Vedações 10
Título II – Da Organização dos Poderes 11
Capítulo I – Do Poder legislativo 11
Seção I – Da Câmara municipal 11
Seção II – Do funcionamento da Câmara 13
Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal 17
Seção IV – Dos Vereadores 21
Seção V- Do Processo Legislativo 24
Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 27
Capítulo II – Do Poder executivo 28
Seção I – Do Prefeito e do Vice- Prefeito 28
Seção II – Das Atribuições do Prefeito 30
Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato 33
Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 34
Seção V- Administração Pública 35
Seção VI – Dos Servidores Públicos 38
Seção VII – Da Segurança Pública 38
Título III – Da Organização Administrativa Municipal 39
Capítulo I – Da Estrutura Administrativa 39
Capítulo II – Dos Atos Municipais 39
Seção I – Da Publicidade dos Atos Municipais 39
Seção II - Dos Livros 40
Seção III – Dos Atos Administrativos 40
Seção IV – Das Proibições 41
Seção V – Das Certidões 44
Capítulo III – Dos Bens Municipais 45
Capítulo IV – Das Obras e Serviços Municipais 47
Capítulo V – Da administração tributária e financeira 49
Seção I – Dos Tributos Municipais 49
Seção II – Da Receita e da Despesa 50
Seção III – Do Orçamento 51
Título IV – Da Ordem Econômica e Social 55
Capítulo I – Disposições Gerais 55
Capítulo II – Da Previdência e Assistência Social 57
Capítulo III – Da Saúde 57
Capítulo IV – Da Educação 61
Capítulo V- Da Cultura, do Desporto e Lazer 64
Capítulo VI – Da Política Urbana 65
Capítulo VII – Da Política Rural 67
Capítulo VIII – Do Meio Ambiente 69
Capítulo IX – Da Família, a Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência. 71
Título V – Disposições Gerais 72
Ato das Disposições Transitórias 73

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo do município de Carmópolis de Minas, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, com o propósito de estabelecer uma ordem jurídico - administrativa autônoma, que promova a participação e o controle do poder pelo povo, através da descentralização administrativa , assegurando o exercício da cidadania plena, a liberdade , a segurança, o bem-estar, o progresso harmônico e a vida numa sociedade fraterna, pluralista e sem qualquer preconceito, fundada no direito e na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O município de Carmópolis de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso da sua autonomia política, administrativa, legislativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 2º São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta lei, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a do outro.

Art. 3º São símbolos do município: O Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos da sua cultura e história.
Art 3º com NR- revisão nº 01/2004

Parágrafo Único. As cores oficiais do Município de Carmópolis de Minas são as constantes de sua Bandeira e Brasão, simbolizando os seus aspectos históricos, culturais, econômicos e produtivos, ficando seu uso restrito aos bens e impressos oficiais.
Parágrafo único com NR-Emenda nº 04/2010

Art. 4º Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, diretos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.

Parágrafo Único. A cor dos bens próprios ou arrendados pelo município é o azul celeste, constante do retângulo maior da bandeira do Município, vedada a pintura com outras cores.
Parágrafo único com NR - Emenda nº 08/2012

Art. 5º A sede do município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.

SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 6º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos, a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, observada a legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo e n artigo 7º desta Lei Orgânica.
Art. 6º com NR- Emenda nº 06/2011

§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 7° desta Lei Orgânica.
§ 2º A lei municipal que criar, organizar, redelimitar ou suprimir distrito deverá ser publicada no órgão oficial do Estado.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 3º O distrito terá o nome da respectiva sede.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 7º São requisitos para a criação de Distrito:
I – eleitorado igual ou superior a 500 eleitores;
II – existência na povoação-sede de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública e unidade básica de saúde.
Incisos I e II, com NR-Emenda nº 04/2010

Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, de estimativa da população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo Agente Municipal de estatística ou pela Repartição Fiscal do município, certificando o número de moradias;
Letra “d” revogada – Emenda nº 04/2010

e) certidão emitida pela prefeitura, ou pelas Secretarias de Educação, da saúde e da Segurança Pública do estado, certificando a existência da escola pública e do posto de saúde, na povoação-sede.
Letra “e” – NR – Emenda nº 07/2011

Art. 8º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I – evitar-se-ão tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificados e tenham condições de fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de origem.
Parágrafo Único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 9º A alteração da divisa administrativa do município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 10. Para criação de distrito deve-se elaborar estudo técnico de viabilidade.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 11. Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu particular interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições :
O art. 11, caput, os incisos IV, V, VI, XI, XXI, XXXI, XXXIX, e a alínea “b”, do § 1º, modificados emenda nº 04/2010, XL-inserido
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – elaborar o Plano de Diretor, observado o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e em lei federal;
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual e a esta Lei Orgânica;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da união e do estado, programas de educação infantil, pré- escolar e de ensino fundamental, nos termos que dispuser a lei federal;
VI – elaborar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária anual;
VII – instituir a arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços locais;
X – dispor sobre a administração e a utilização dos bens públicos;
XI – organizar o quadro de pessoal, o plano de cargos, carreiras e salários e estabelecer o regime Jurídico dos servidores públicos;
XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal;
XV – conceder e renovar licença para a localização e o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento, que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à de seus concessionários;
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – regular a disposição, o traçado, e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de veículos de aluguel;
XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito, de tráfego em condições especiais;
XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV – tornar obrigatório a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas pertinentes;
XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio ou contrato de prestação de serviços com instituições de saúde, preferencialmente as filantrópicas;
XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII – fiscalizar, nos locais de venda, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XXXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, no prazo máximo de 15(quinze) dias corridos;
XL - dispor sobre a criação de guarda municipal, através de lei complementar.
§ 1º as normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a)zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias devidamente pavimentadas e equipadas com energia elétrica, iluminação pública e redes de água e esgoto sanitário, tudo construído por empreendedor antes da aprovação do projeto de parcelamento de solo urbano.
c) passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais no fundo dos vales;
§ 2º A lei complementar de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
O art. 11, caput, os incisos IV, V, VI, XI, XXI, XXXI, XXXIX, e a alínea “b”, do § 1º, modificados emenda nº 04/2010, XL-inserido
§ 3º As competências elencadas não excluem as competências dos demais níveis federados.
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 4º É garantido ao município exercer suas competências municipais privativas não elencadas nesse artigo.
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 12. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observando a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar, e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 13. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu particular interesse, visando adaptá-las à realidade local.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 14. Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, colaboração de interesse público;
II – recusar fé a documento público;
III – criar distinções entre brasileiro ou preferências entre si;
IV – subvencionar o auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político- partidária ou fins estranhos à administração;
V- manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou serviços públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar o tributo sem lei, que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributo:
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o institui ou aumentou;
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de Assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
e) Livros, jornais, periódicos e os papéis destinados a sua impressão.

XIV – Fechamento de vias públicas sem prévia autorização legislativa por maioria de 2/3.
Inserido o inciso XIV- revisão nº 01/2004

§ 1º A vedação do inciso XIII, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo 1° não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privativos, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso XIII alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - Em relação às entidades religiosas, poderá o município conceder posse definitiva de bens que já esteve ou estiverem sobre o domínio desta, por mais de 30 (trinta) anos, desde que previamente autorizado por Lei.
§4º com NR -revisão nº 01/2004

XV – Celebrar convênios, contratos e/ou conceder subvenções a entidades públicas ou privadas, em cuja direção houver pessoas físicas que se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas “c” a “q” do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135 de 04 de junho de 2010”.
Inciso XV acrescentado – Emenda nº 08/2012

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 15. O Poder Legislativo do município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 16. A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelos cidadãos com domicílio eleitoral em Carmópolis de Minas, como representantes do povo.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º As condições de elegibilidade deverão observar a legislação federal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 2º A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas é composta de 11 (onze) Vereadores, podendo ser alterado esse número de acordo com as disposições da Constituição Federal e da Lei Eleitoral que dispuser sobre a matéria.
• § 2º com NR- -emenda nº 05/2011

§ 3º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia da emenda à Lei Orgânica de que trata o parágrafo anterior.
• § 3º inserido-revisão nº 01/2004

Art. 17. As reuniões da Câmara Municipal ocorrerão anualmente, em sua sede, no período de 1º de fevereiro a 20 de dezembro.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.
• § 1º com NR- revisão nº 01/2004

§2º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, para deliberar sobre assunto urgente ou de interesse público relevante;
• inciso I com NR- revisão nº 01/2004.

II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 4° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 18. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição da República, nesta Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 19. (Revogado).
Art. 19 - revogado - Emenda nº 04/2010

Art. 20. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas preferencialmente em recinto destinado ao seu funcionamento.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou de outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara.
• § 1º com NR. revisão nº 01/2004

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

§ 3º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se itinerantemente em qualquer outro local do Município de Carmópolis de Minas, conforme o procedimento a ser estipulado no seu Regimento Interno.
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 21. As reuniões da Câmara Municipal serão públicas.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 22. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 23. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação, às 17 horas, para dar posse aos vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º A reunião de instalação da legislatura ocorrerá na sede da Câmara Municipal, salvo em caso de força maior ou decisão de maioria absoluta dos vereadores eleitos.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 2º Em todo caso, a reunião de instalação deverá ocorrer em espaços públicos que permitam o acesso gratuito e irrestrito de qualquer cidadão.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 3º A reunião será presidida pelo último presidente da Câmara, se reeleito vereador, ou, na sua falta, pelo vereador mais idoso da legislatura anterior.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 4º Na ausência de vereadores reeleitos, a reunião será presidida pelo vereador mais votado.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 5º Aberta a reunião, após a apresentação dos vereadores, o presidente receberá o prefeito e o vice-prefeito eleitos e os introduzirá ao plenário, quando tomarão assento à mesa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 6º Na abertura da reunião será executado o Hino Nacional Brasileiro e Hino Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 7º O Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, comprovando ter sido o respectivo candidato eleito na última eleição, deverá ser entregue na secretaria da Câmara Municipal, pelo vereador ou por seu partido, até dez dias antes da instalação da legislatura.
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 24. O mandato da Mesa Diretora será fixado no Regimento Interno da Câmara.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 25. Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares da Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato, sendo assegurada a ampla defesa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 26. As comissões da Câmara Municipal são:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

I - permanentes, as que subsistem nas Legislaturas;
Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

II - temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 2º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 3º Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, das bancadas ou dos blocos parlamentares.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração o exigir, sendo-lhes assegurada os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 27. Os líderes de bancadas e blocos parlamentares terão prerrogativas regimentais na Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 2º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 28. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder.

Art. 29. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, estabelecerá seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – Comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 30. A Câmara poderá solicitar depoimento ou esclarecimento de qualquer secretário e/ou funcionário municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Parágrafo único. A prestação de depoimento e esclarecimento deve ter relação a fato relacionado ao cargo ou função do solicitado.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 31. O Secretário Municipal, Diretor equivalente, ou o servidor, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo, relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 31 com NR – Emenda nº 04/2010

Art. 32. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos secretários municipais ou diretores equivalentes, devendo as informações ser atendidas nos prazos legais.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 33. Compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos da Câmara Municipal, especialmente:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

II - promulgar as emendas à Lei Orgânica;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

III - dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, de relatório de suas atividades;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

IV - orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal e auxiliar na interpretação dos regulamentos afetos à Casa Legislativa;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

V - emitir parecer sobre:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

a) matéria de que trata o inciso anterior;

b) matéria regimental;

c) requerimento de inserção nos anais da Câmara Municipal de documentos e pronunciamentos não oficiais;

d) requerimento de informações às autoridades, somente admitindo-o quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara;

e) constituição de comissão de representação que importe em ônus para a Câmara Municipal;

VI - aplicar a penalidade de censura escrita a vereador.”
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

VII – elaborar o orçamento da Câmara Municipal para ser apresentado e votado pelo plenário e, posteriormente, encaminhá-lo ao Executivo para integrar a Lei de Orçamento Anual do Município, até o dia 31 de julho de cada exercício.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 34. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não cumprida esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Poder Legislativo ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência, até o dia 31 de março de cada ano;
• inciso XI com NR - revisão nº 01/2004

XII – encaminhar ao Poder Executivo, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, a prestação de contas do Poder Legislativo, para ser consolidada na prestação de contas do Município.
• inciso XII inserido - revisão nº 01/2004

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 35. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e, especialmente:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o plano plurianual de ação governamental, a lei de diretrizes orçamentária e a lei orçamentária anual;
• inciso III com NR- revisão nº 01/2004

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – criar, transformar, e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições aos Secretários ou Diretores equivalentes de Órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor;
•inciso XIII com NR-revisão nº 01/2004

XIV – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento, e delimitar o perímetro urbano;
• inciso XV com NR - revisão nº 01/2004

XVI – autorizar o cancelamento da dívida ativa do município, e a suspensão de sua cobrança;
• inciso XVI inserido - revisão nº 01/2004

XVII – autorizar a transferência temporária da sede do Município.
• inciso XVII inserido- revisão nº 01/2004

XVIII- Autorizar por maioria de 2/3 o fechamento de vias públicas.
• inciso XVIII inserido- revisão nº 01/2004

Parágrafo único. As competências descritas neste artigo devem observar suas normas próprias de iniciativa.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 36. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger a sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços Administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos e dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a se ausentar do município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;
VII – (Revogado);
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

VIII– decretar a perda do mandato de Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, Estadual, nesta lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
• inciso VIII com NR- revisão nº 01/2004

IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;
X – tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou órgão equivalente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de seu recebimento;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

XI – estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;

XII – (Revogado);
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

XIII– deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XIV – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XV– conceder título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas ou instituições que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou tenham nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

XVI – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei federal;
XVIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIX – fixar, observando o que dispõe a Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura, para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
• Inciso XIX com NR- revisão nº 01/2004

XX – fixar observando o que dispõe a Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e Vice- prefeito e Secretários Municipais, sobre a qual incidirá impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza.
• Inciso XX com NR- revisão nº 01/2004

Art. 36-A. O subsídio dos vereadores será fixado, mediante resolução, em cada legislatura para a subsequente.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º Não prejudicará o pagamento da remuneração aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum ou devido à ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

§ 2º A Câmara não poderá gastar mais de setenta por cento de sua receita, com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, e nem poderá gastar mais de seis por cento das Receitas Correntes Líquidas do Município, conforme estabelecido no art. 20, III, "a", da Lei Complementar nº.101/2000.
§ 2º com NR –m Emenda nº 04/2010

§ 3º A remuneração do Vereador não poderá ser maior que trinta por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais.
§ 4º A fixação do subsídio dos agentes políticos deverá ser realizada até cento e vinte dias antes das eleições municipais.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 5º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 6º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 37. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

SEÇÃO IV
DOS VEREADORES

Art. 38. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo único. Incluem-se entre os direitos do vereador, nos termos da lei ou do Regimento Interno:
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

I – exercer a vereança, na plenitude de suas atribuições e prerrogativas;

II – votar e ser votado;

III – requerer e fazer indicações;

IV – participar de comissão, observada a norma regimental;

V – exercer fiscalização do poder público municipal;

VI – ser remunerado pelo exercício da vereança;

VII – é garantido aos vereadores o acesso a todos os órgãos da municipalidade.

Art. 39. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o art. 83, I, IV, e V desta Lei Orgânica;
II – ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, inclusive para o cargo do secretário municipal ou diretor equivalente.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

III - o pagamento aos vereadores pela realização de reunião extraordinária.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 40. Perde o mandato o vereador:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 39;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, nos termos do art. 40, assegurada ampla defesa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa Legislativa, assegurada ampla defesa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos 2º e 3º.
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 41. O vereador poderá licenciar-se por prazo determinado mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

I – para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º A aprovação dos pedidos de licença dar-se-á no Expediente das reuniões sem discussão, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 2º O vereador que licenciar-se, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 3º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e lido na reunião seguinte à do seu recebimento, salvo as situações do inciso I.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 4º O parlamentar que, por decisão judicial, estiver impedido de comparecer às reuniões, considerar-se-á licenciado, não lhe sendo devida a remuneração correspondente ao período de afastamento.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 5º Fica vedado ao vereador licenciar-se para ocupar cargo no Executivo Municipal, sendo necessária a sua renúncia.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 6º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 42. A Mesa Diretora da Câmara Municipal convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de vereador nos casos de:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

I - ocorrência de vaga;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

II - licença para tratamento de saúde do titular por prazo não inferior a trinta dias;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

III - demais impedimentos ou afastamentos do titular.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º No caso do inciso III, o vereador licenciado deverá comunicar à Mesa o seu retorno por meio de ofício.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 2º O suplente convocado não poderá se recusar a assumir o cargo, sob pena de perda da condição de suplente.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 3º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 43. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – Lei Complementar;
III – Lei Ordinária;
IV – (Revogado);
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

V – Decreto Legislativo;
VI – Resolução.
Parágrafo único. É vedado instituir medidas provisórias e a delegação legislativa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 44. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II- do Prefeito Municipal;
III - (Revogado);
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º A proposta deverá ser votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município.

Art. 45. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total de eleitores do município.

Art. 46. As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo Único. Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor do Município;
IV – Código de Posturas;
V – Lei instituidora do Regime Jurídico Único e Estatuto dos servidores municipais;
• inciso V com NR- revisão nº 01/2004

VI – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII – Lei de Criação de Cargo, Funções ou Empregos Públicos.

Art. 47. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou equivalentes e Órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 48. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
III – fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal;
• Inciso III inserido- revisão nº 01/2004

IV – fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ou Diretores equivalentes.
• Inciso IV com NR – Emenda nº 04/2010

Parágrafo Único. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 49. O prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º A Câmara Municipal poderá retirar o regime de urgência dos projetos de inciativa do Executivo, desde que devidamente justificado e aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 2º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até trinta dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, para discussão e votação, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 3º Contar-se-á o prazo a partir do momento em que o projeto for protocolado na Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 4º O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 50. Aprovado o projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e publicará o veto, e dentro de quarenta e oito horas comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.
•§ 1º com NR - revisão nº 01/2004

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do § 1º o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 49 desta lei orgânica.
§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, no casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
• § 7º com NR-revisão nº 01/2004

Art. 51. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 52. Os projetos de Resolução dispõem sobre matérias de interesse interno da Câmara, e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa com efeitos externos.
• Art. 52 com NR- revisão nº 01/2004

Parágrafo Único. Nos casos de projeto de Resolução, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 53. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINACEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 54. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituídos em Lei.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º A prestação de contas do município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de contas, considerando–se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 2º com NR – Emenda nº 04/2010

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual incumbido dessa missão.

§ 4º Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
• § 4º com NR - revisão nº 01/2004

§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 55. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistemas de controle interno a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa.;
II – acompanhar as execuções de programas constantes no PPA, LDO e Lei Orçamentária;
art. 55, caput, e seu inciso II com NR – Emenda nº04/2010

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
V – No final de cada gestão será constituída Comissão de Transição composta por representantes indicados pelo Prefeito eleito e pelo Prefeito, a qual iniciará suas funções, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do término do mandato, na forma da Lei.
Inciso V acrescentado pela Emenda nº 08/2012

Art. 56. O parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município ficará, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Parágrafo único. O parecer será disponibilizado em até 20 (vinte) dias do seu recebimento pela Câmara Municipal.
Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

CAPÍTILO II
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art.57. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 58. O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, logo após a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º O prefeito será convidado pelo presidente da Câmara a prestar o seguinte juramento: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas, a Constituição da República e a do Estado de Minas Gerais, observar as demais leis e promover o bem geral do povo de Carmópolis de Minas, sob a inspiração da democracia, liberdade, integridade e autonomia do Município.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 2º Os cargos de prefeito ou de vice-prefeito serão declarados vagos pelo presidente da Câmara Municipal se os eleitos não tomarem posse no prazo quinze dias.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 59. Prestado o compromisso, o prefeito e o vice-prefeito entregarão ao Presidente da Câmara a declaração de seus bens, devidamente assinada, para ser arquivada na Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Parágrafo único. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 60. Prestado o compromisso e atendido o disposto no artigo anterior, o presidente da Câmara declarará empossado o prefeito e o vice-prefeito, lavrando-se o termo de posse em livro próprio que será assinado por eles, pelo presidente, pelo secretário e demais vereadores da Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Parágrafo único. Em caso de vacância dos cargos de prefeito e de vice-prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, aplica-se o disposto na Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 61. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único: O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 62. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 63. O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para o período subseqüente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
• Art. 63 com NR - revisão nº 01/2004

Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a vinte dias, sob pena de perda de mandato.
Parágrafo Único: O Prefeito regularmente licenciado, terá direito a receber a remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou missão de representação do município.
§ 1º O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 2º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do art.36, dessa lei Orgânica.
Art. 64-A. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, aprovada por voto da maioria de seus membros, no último ano da legislatura, antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual.
§ 1º O Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 2º A remuneração tratada no caput poderá ser revista anualmente, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 3º O valor global de gastos com remuneração de pessoal de ambos os Poderes, incluída a remuneração dos agentes políticos, não poderá ultrapassar sessenta por cento do montante da Receita Corrente Líquida –RCL – do Município.
• Art. 64-A e §§ inseridos - revisão nº 01/2004

Art. 65. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art.66. Ao Prefeito, como chefe do Poder executivo, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
• Art. 66 com NR- revisão nº 01/2004

Art. 67. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o município em juízo ou fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, mediante pagamento de taxa previamente fixada.
Inciso VII com NR. revisão nº 01/2004

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos à lei de diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual do município e de suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara Municipal até 30 de abril de cada ano, a prestação de contas do município, referente ao exercício anterior, acompanhada de todos os documentos comprobatórios das receitas e despesas, balanços, demonstrativos, processos licitatórios, convênios, contratos e outros necessários à análise da mesma.
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara as informações solicitadas, nos prazos estabelecidos em lei;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – pagar o duodécimo em parcelas iguais e mensais até o dia 20 de cada mês;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, improrrogável.
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – apresentar até 30 de novembro de cada ano, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

“XXIII – Aprovar projetos de edificação e parcelamento do solo para fins urbanos”.
•Inciso XXIII –Inserido * EMENDA Nº 02/2007

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização legislativa;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização legislativa para se ausentar do município por tempo superior a 15 ( quinze) dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo fixado em lei.
Os incisos XI, XIX, XXV, XXXIII, e XXXVI, do art. 67 com NR – Emenda nº 04/2010
Parágrafo único. Sempre que solicitado, deve o Executivo Municipal disponibilizar os documentos da municipalidade aos vereadores, independente de sigilo.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 68. É de responsabilidade do prefeito a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Parágrafo único. A prefeitura deve agir ativamente na arrecadação de tributo ou renda, não deixando de realizar as cobranças por dívida ativa de forma administrativa e/ou judicial, conforme a lei estabelecer.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 69. É vedado ao Prefeito ocupar outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 83, I, IV, e V desta Lei Orgânica.
§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-prefeito, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda de mandato.

Art. 70. As incompatibilidades declaradas no art. 39, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 71. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 72. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 73. Será declarado vago, pela Câmara municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III – infringir as normas dos artigos 39 e 64 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 74. São auxiliares diretos do Prefeito:
I – Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II – os Subprefeitos.
Parágrafo Único. Os cargos mencionados no “caput” são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
• Parágrafo Único com NR- revisão nº 01/2004

Art. 75. A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 76. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente;
I – ser brasileiro;
II – estar em pleno exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de vinte e um anos;

Art. 77. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instrução para execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – prestar informações à Câmara Municipal, sempre que convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 78. Os Secretários ou Diretores são, solidariamente, responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 79. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único: Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I – cumprir e fazer cumprir de acordo com as instruções recebidas do Prefeito as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – receber as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratarem de matérias estranhas às suas atribuições, e decidir sobre seu atendimento quando a matéria for de sua competência.
• Inciso III com NR - revisão nº 01/2004
.
IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V – prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas.

Art. 80. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 81. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 82. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, e também ao seguinte:
• Art. 82 com NR-revisão nº 01/2004

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos na lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
• inciso X com NR- Revisão nº 01/2004

XI – (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 84, § 1º, desta Lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4°, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
• inciso XV com NR- Revisão nº 01/2004

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentada
• Alínea “c” com NR - Revisão nº 01/2004
.
XVII – a proibição de acumular estende-se a funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III, deste artigo, implicará a nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º com NR – Emenda nº 04/2010

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, as perdas da função pública e da disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito Público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art.83. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 84. O município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará aos servidores da Administração Direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 2º Aplica-se a esses servidores no que couber, o disposto no art. 7º, e seus incisos, da Constituição Federal.
• § 2º com NR - Revisão nº 01/2004

Art. 85. O servidor será aposentado na forma que dispuser seu Estatuto ou outra norma municipal equivalente, ou, ainda, segundo o que dispuser a legislação federal pertinente.
• Art. 85 com NR- Revisão nº 01/2004

Parágrafo Único – O município poderá, em relação aos seus servidores, constituir regime próprio de previdência ou aderir ao regime geral, caso em que serão obedecidos os critérios próprios em cada caso, para fins de concessão de aposentadorias.
Parágrafo único Inserido – Emenda nº 04/2010.

Art. 86. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
• Art. 86 com NR- Revisão nº 01/2004

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 87. O município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção dos seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e de provas e títulos.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 88. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas da personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho das suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município classificam-se em:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

I – autarquia;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

II – empresa pública;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

III – sociedade de economia mista;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

IV – fundação pública.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 3º A entidade de que trata o inciso IV, do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoa Jurídica.
• § 3º com NR - Revisão nº 01/2004

CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 89. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicidade.
§ 3º A publicidade dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 90. O Prefeito fará publicar:
I – semanalmente, por edital, o movimento de caixa da semana anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 de março, pelo Órgão Oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

SEÇÃO II
DOS LIVROS

Art. 91. O município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por sistemas eletrônicos de controle e arquivos eletrônicos, convenientemente autenticados.
Parágrafo 2º com NR – Emenda nº 04/2010

SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 92. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeito externo, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços e tarifas.
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 82, IX, desta Lei Orgânica
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 93. O prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os servidores municipais, bem como pessoas ligadas a qualquer deles por casamento ou parentesco afim ou consanguíneo até o terceiro grau, inclusive, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses depois de findas as respectivas funções.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 93-A. Não serão nomeados, designados ou contratados, a título comissionado, para o exercício de funções, cargos públicos ou políticos e empregos na Administração Pública Direta e Indireta Municipal:
Artigo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

I – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto no art. 55 da Constituição da República, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal;

II – os chefes do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal e seus substitutos, que perderam os seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição da República, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica de Município;

III – os que tenham contra sua pessoa ação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, que implique inelegibilidade em curso;

IV – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público, as finanças públicas e a ordem tributária;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

V – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatível;

VI – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de funções, cargos ou empregos públicos rejeitadas por irregularidade insanável, assim reconhecida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, e que configure ato doloso de improbidade administrativa;

VII – os detentores de funções, cargos e empregos na Administração Pública Direta e Indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

VIII – os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

IX – o sócio administrador de sociedade empresária responsável pela prática de ato de que tenha resultado a declaração de inidoneidade da sociedade, reconhecida em ação judicial transitada em julgado;

X – os que forem condenados em ação de improbidade administrativa por dolo ou culpa grave, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

XI – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;

XII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo irrecorrível ou decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

XIII – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar;

XIV – os que forem condenados, por irregularidade administrativa por dolo ou culpa grave, a indenizar o erário em ação judicial cível ou criminal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado em grau recursal, em decorrência do exercício de função, cargo ou emprego público ou do exercício privado de funções públicas.

§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o período de oito anos que antecede a nomeação, designação ou contratação, ressalvadas as penalidades em curso.

§ 2º A vedação constante neste artigo aplica-se à nomeação de secretários municipais;

§ 3º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas na legislação federal, estadual ou municipal.

§ 4º Compete à Procuradoria do Município, quando questionada, emitir parecer conclusivo, em cada caso, acerca do enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I a XIV deste artigo.

§ 5º A posse ou o exercício relativos a funções, cargos e empregos a que se refere este artigo ficam condicionados à apresentação de declaração de não ocorrência em qualquer das hipóteses elencadas pelos incisos que compõem o “caput”.

§ 6º A apresentação da declaração a que se refere o § 5º será prévia à nomeação ou designação de dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 94. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, FGTS, e com as Fazendas Públicas da União, do Estado e Município, não poderá contratar com o poder público municipal, nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
• Art. 94 com NR- Resolução nº 01/2004

SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES

Art. 95. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor, que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

Art. 95-A. Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.
Artigo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 2º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 3º O prazo referido no § 2º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 4º A informação será concedida por meio virtual independe de pagamento de taxa ou emolumento.

§ 5º Para entrega de cópias de documentos físicos a Administração Pública poderá cobrar taxa de reprografia.

§ 6º É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por delegatário de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários dos serviços públicos locais, incumbindo-se o Poder Público de apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade, nos termos da lei.

§ 7º O Poder Público municipal coibirá todo e qualquer ato arbitrário, nos limites de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos municipais que o pratiquem.

§ 8º O Poder Executivo deverá observar os prazos deste artigo para requerimentos feitos pelo Poder Legislativo

CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 96. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 97. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 98. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 99. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação e permuta;
II – quando móveis dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação, que será permitida, exclusivamente, para fins assistênciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 100. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 101. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 102. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços públicos destinados à venda de jornais, revistas e refrigerantes.
Art. 102 com NR – Emenda nº 04/2010

Parágrafo único: A colocação de faixas, cartazes e outros anúncios em bens e logradouros públicos, dependerá de autorização onde conste o local a ser usado, proibido o uso em praças e jardins.
§ único inserido – revisão nº 01/2004

Art. 103. O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, autorização, cessão de uso ou permissão a título precário, e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º A concessão de uso dos bens municipais de uso específico para o lazer dependerá de lei e licitação pública, fazendo-se mediante contrato de direito público, sob pena de nulidade do ato.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, sociais, culturais, turísticas ou outras, mediante autorização legislativa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 3º A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita a título precário ou por tempo determinado, por ato unilateral do prefeito municipal por meio de decreto.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 4º Terão preferência para uso de bens municipais as organizações não governamentais sem fins lucrativos.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 104. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens.

Art. 105. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 106. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, deve, obrigatoriamente, constar:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os recursos para atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, serão executados sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 107. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de processo licitatório.
• Art. 107 “caput” com NR- Revisão nº 01/2004

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em conformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º Os processos licitatórios para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
• § 4º com NR- Revisão nº 01/2004

Art. 108. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 109. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 110. O Município poderá realizar obra e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União, ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

Art. 111. Compete ao Município, respeitar a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
§ 1º Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante processo licitatório nos termos da lei.
• § 1º com NR- Revisão nº 01/2004

§ 2º Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§ 3º - Ficam vedadas novas concessões de serviços de taxi, enquanto o município não tiver a proporção de um veículo para cada mil habitantes.
§ 3º inserido- Revisão nº 01/2004

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 112. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 113. São de competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146, da Constituição Federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei complementar municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III.

Art. 114. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 115. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art.116. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 117. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 118. Ao legislar sobre tributos, o Município deverá observar, no que couber, o disposto no art. 150 da Constituição Federal.
• Art. 118 com NR- Revisão nº 01/2004

SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA

Art.119. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 120. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 121. A fixação dos preços públicos, devido pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 122. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para sua interpretação, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 123. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.

Art. 124. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito, aprovado pela Câmara, salvo a que decorrer por conta de crédito extraordinário.
• Art.124 com NR- Revisão nº 01/2004

Art. 125. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem dela constar a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
• Art. 125 com NR- Revisão nº 01/2004

Art. 126. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO

Art. 127. A elaboração e execução da Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei Orçamentária Anual, obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Federal 4.320, na Lei Complementar 101, nesta Lei Orgânica e ainda do seguinte:

I - o projeto de lei do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, será encaminhado para a apreciação da Câmara Municipal, até o dia 31 de julho do primeiro ano de mandato;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

II - o projeto de lei de Diretrizes Orçamentária – LDO será encaminhado para apreciação da Câmara Municipal até o dia 30 de abril de cada ano;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

III - os projetos de leis sobre o orçamento municipal serão encaminhados ao Poder Legislativo a cada ano, até 30 de setembro, para apreciação e deliberação até 20 de dezembro.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Parágrafo único. No primeiro ano da legislatura, a Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ser enviada e votada no segundo semestre, juntamente com o Plano Plurianual.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 128. Os projetos de leis relativos à Lei de Diretrizes Orçamentária, ao Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei Orçamentária anual e abertura de créditos, serão apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Patrimônio, a qual caberá:
Art. 128 com NR-EMENDA Nº 03/2008

I – examinar e emitir parecer sobre projetos e contas apresentados, anualmente, pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentários, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas na forma regimental.
§ 2º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 3º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 129. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento da seguridade social, se houver, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Inciso II com NR – Emenda nº 04/2010

Art. 130. A lei que instituir o Plano de Ação Governamental estabelecerá, de forma regionalizada, por distritos, bairros e povoados, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecerá a política de aplicação no momento ao desenvolvimento sócio-econômico.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 2º (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 131. Os planos e programas municipais, dos distritos, dos bairros e povoados, previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e submetido à apreciação da Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 132. A Lei Orçamentária Anual deve observar os projetos de governo das demais leis orçamentárias.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º Caberão emendas parlamentares e emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 2º As emendas individuais para a Lei Orçamentária Anual observarão o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e a serviços públicos de saúde.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 3º O percentual destinado às emendas individuais de execução orçamentária específica será igualmente subdividido para todos os vereadores.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 4º As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser utilizadas em conjunto.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 5º As emendas individuais de execução orçamentária específica deverão estar em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 6º A Lei Orçamentária Anual conterá dotação orçamentária para inclusão das emendas parlamentares e individuais
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 133. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 134. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 135. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 136. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição:
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 137. São vedados:
I – o início de programas não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 161, desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 136, II, desta Lei Orgânica.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 129, desta Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 138. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Constituição Federal e lei complementar.
• Art. 138 “caput” com NR-revisão nº 01/2004

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa, de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 139. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 139-A. São objetivos fundamentais do Município, além dos arrolados no art. 166 da Constituição do Estado de Minas Gerais:
Artigo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

I – priorizar o atendimento às demandas de educação, saúde, moradia, transporte, lazer e assistência social voltadas para a maternidade, infância, adolescência e idosos;

II – promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

III – proporcionar aos seus habitantes as condições de vida compatíveis com a dignidade humana e a justiça social;

IV – zelar pela efetividade dos direitos públicos subjetivos, em face do Poder Público local;

V – assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

VI – preservar os valores artísticos, culturais, históricos, turísticos e paisagísticos;

VII – estimular, de forma ordenada, o desenvolvimento municipal;

VIII – dar assistência aos distritos e povoados, visando especialmente à sua propulsão socioeconômica e administrativa;

IX - colaborar, no âmbito de sua competência, para a ordem pública;

X – preservar os interesses gerais e coletivos;

XI – cooperar com a União e o Estado e associar-se com outros Municípios, na realização de interesses comuns;

XII- incentivar as políticas destinadas à manutenção, preservação e melhoria do meio ambiente;

XIII – garantir o transporte como direito social;

XIX – oferecer e fomentar nas escolas públicas municipais atividades voltadas para a ciência, tecnologia e inovação;

XX – garantir a alimentação como direito social.

Art. 140. A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.

Art. 141. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão e de bem-estar coletivo.

Art. 142. O Município com a co-participação técnica e financeira do Estado e da União, assistirá aos pequenos produtores, trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde, bem-estar social e assistência técnica e extensão rural gratuita.

Art. 143. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 144. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 145. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado, desde que possua recursos disponíveis.
§ 2º O Município será ressarcido dos gastos efetuados com as obras de que trata o parágrafo anterior corrigidos monetariamente, desde que, não cumpridas suas finalidades sociais.
§ 3º A assistência social do Município, nos termos que a lei estabelece, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios de sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.

Art. 146. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

CAPÍTULO III
DA SAÚDE

Art. 147. Sempre que possível, o Município promoverá:
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxico;
V – convênio do Município com Escolas Superiores de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia e outros, visando treinamento e estágios de estudantes para atender pessoal carente.
§ 1º Compete ao Município suplementar, se necessário, as legislações federal e estadual, que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

§ 2º O Município incentivará a capacitação dos profissionais ligados a saúde.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 148. As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do Sistema Municipal de Saúde, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando político e administrativo único das ações do Sistema Único de Saúde, em nível municipal;
II – participação paritária e tripartite com caráter deliberativo de entidades representativas de usuários, profissionais de saúde e prestadores de serviços, na formulação, fiscalização e controle das políticas e ações de saúde, através da constituição do Conselho Municipal, nos termos da lei;
III – integralidade da atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção e reabilitação de saúde;
IV – integração em nível executivo, das ações de saúde e meio ambiente, nele incluído o de trabalho.
V – distritalização dos recursos, serviços e ações;
VI – desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos dos sistemas, adequados às necessidades da população.
Parágrafo Único: O Município deverá obedecer aos limites mínimos de gastos com os serviços públicos de saúde, previstos no §2º, II, III do art.198 da Constituição Federal, na forma estabelecida no §3º, I, do mesmo artigo.

Art. 149. Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas nas legislações federal e estadual:
I – a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
II – a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal;
III – a administração do Fundo Municipal de Saúde e a elaboração de sua proposta orçamentária;
IV – a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por meio de código sanitário municipal;
V – a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal;
VI – o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Art. 149-A. É assegurado à direção municipal do Sistema único de Saúde (SUS):
Artigo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico; e

e) de saúde do trabalhador;

V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

IX - observados os termos da legislação federal e estadual, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

X - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XI - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

Art. 149-B. O município poderá constituir consórcios intermunicipais para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhe corresponda.
Artigo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde (SUS) municipal poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

Art. 150. O Poder Público poderá contratar ou conveniar com a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante autorização do Conselho Municipal de Saúde e da Câmara Municipal.
§ 1º A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e completa o Sistema Municipal de Saúde.
§ 2º - Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.

Art. 151. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º A participação do Município para manutenção de suas ações e serviços de saúde não poderá ser menor do que o valor do repasse (transferência de recursos intergovernamentais).
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos.

Art. 152. O Município proverá os recursos necessários para a implantação da Política Municipal de Saneamento Básico, promovendo:
I – melhoria das condições de higiene, com a construção de redes de esgoto nos bairros;
II – campanha educativa no âmbito municipal de prevenção às doenças e higiene dos logradouros públicos;
III – incremento da limpeza pública em geral, fiscalização dos ambientes, principalmente quanto ao destino do lixo, existência de chiqueiros, extensivo à periferia.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste artigo, o Município baixará leis complementares reguladoras.

Art. 153. O Município exercerá as ações de vigilância sanitária diretamente e em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, com severa fiscalização sobre a qualidade e higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, localizados no território do Município, conforme disposto em lei.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO

Art. 154. Sempre que possível, o dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII – padrão de qualidade, mediante:
a) avaliação periódica, pelo órgão do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
b) condições de reciclagem periódica dos profissionais do ensino;
IX – expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados;
X – supervisão e orientação educacionais nas escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados, recrutados na forma da lei;
XI – manutenção do sistema de bibliotecas escolares e públicas ou comunitárias, para difusão de informações científicas e culturais.
XII - ensino com atividades voltadas para a ciência, tecnologia, inovação e preservação ambiental.
Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 155. O Sistema de Ensino Municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 156. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 4º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 5º O Município orientará e estimulará por todos os meios, a Educação Física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que receberem auxilio do Município.

§ 6º Será obrigatório o ensino mensal dos Hinos Nacional e Municipal, nas escolas oficiais do Município, durante o ano letivo.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 7º O Município adotará sistemas e órgão próprios para alfabetização fundamental de jovens e adultos.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 8º As escolas municipais promoverão e incentivarão a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 9º O Município incentivará a capacitação dos profissionais de magistério e pedagogia.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 10. As escolas municipais deverão oferecer acesso gratuito à internet.
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 157. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 158. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único. Poderá ser concedida ajuda a estudantes de cursos médio e superior residentes no município, que estudam em escolas de outro municípios, mediante prévia autorização legislativa.
Parágrafo único com NR- revisão nº 01/2004

Art. 159. O Plano Municipal de Educação, plurianual, referir-se-á principalmente ao ensino fundamental e na educação infantil, incluindo todos os estabelecimentos de ensino público sediados no Município
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Parágrafo Único. O plano de que trata este artigo, poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma estabelecida pela legislação Federal.

Art. 160. O Plano Municipal de Educação visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integridade das ações do Poder Público e as adaptações aos planos estadual e nacional, com os objetivos de:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade de ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, religiosa, científica e tecnológica.

Art. 161. A administração do ensino público municipal realizar-se-á pela gestão democrática, na forma da lei.
Parágrafo Único - O exercício do cargo de Diretor de Escola Municipal é de livre nomeação do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único com NR - Revisão nº 01/2004

Art. 162. O Município manterá os professores municipais em nível econômico social e moral, à altura das suas funções.
Parágrafo Único. A valorização dos profissionais do ensino, garantirá, na forma da lei, o Plano de Carreira para o Magistério Público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos adotado pelo Município para os seus servidores.

Art. 163. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art.164. A participação das entidades populares se evidenciará pela presença e cooperação de pais, alunos e de toda a comunidade escolar, na gestão da escola, através de órgãos colegiados, visando a busca conjunta da solução dos problemas.

Art. 165. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

Art.166. Integrarão ao currículo básico do Sistema Municipal de Ensino, conteúdos que versem sobre aspectos históricos, geográficos, artísticos, culturais, sociais e econômicos do Município.

CAPÍTULO V
DA CULTURA DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 167. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º Ao Município compete complementar, quando necessário, a legislação federal e estadual, dispondo sobre a cultura e as artes.
§ 2º A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitar.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, se existirem.

Art. 168. O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas, bandas musicais, corais, folias de reis, congado e outras.
Parágrafo Único. O município manterá fundo de desenvolvimento cultural, como garantia de viabilização do disposto neste artigo.

Art. 169. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
Parágrafo Único. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à maioria dos diferentes grupos formadores da sociedade carmopolitana, entre as quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 170. O Município criará, ou apoiará a criação de Escolas ou Cursos de Música, visando, principalmente, a iniciação de jovens nesta arte.

Art. 171. É da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e às artes.

Art. 172. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais, desportivas e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade do uso de estádios, campos, clubes e instalações de propriedade do Município.

Art. 173. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social, mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques e assemelhados, como base fixa da recreação urbana.
II – construção e equipamento de parques infantis;
III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de lazer.

Art. 173-A – Lei ordinária fixará o calendário anual das comemorações das datas cívicas, religiosas, eventos sociais e populares do município.
Parágrafo único – Não será permitida a realização de eventos sociais e populares no município, concomitantemente com as celebrações do calendário religioso, conforme dispuser a lei.
Art. 173 -A e Parágrafo único – Inseridos – Emenda nº 04/2010

CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA

Art. 174. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de orientação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 175. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá, também, o Município, organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 176. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 177. Na elaboração do Plano Diretor, o Poder Executivo convocará, sob pena de nulidade, a colaboração da sociedade.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 2º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

§ 3º No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Art.178. Será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou terreno destinados à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

Art. 179. O Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil, em articulações com os demais órgãos estaduais e federais.
Parágrafo Único. Para atender às medidas previstas no “caput” deste artigo, criar-se-ão mecanismos que destinem parcela dos recursos para construção e reforma de moradias de pessoas carentes, bem como a adoção do regime de mutirão.

Art. 180. O Município deverá promover a aprovação e fiscalização do terreno, determinando a segurança do mesmo, para a construção de moradias em locais de risco.

CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA RURAL

Art. 181. O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra, de modo a fixá-lo no campo, apoiar pequenos proprietários e empresas associativas e cooperativas dos trabalhadores rurais, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de Reforma Agrária, estabelecidos pela União e Estado.
Parágrafo Único. Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento levando-se em conta especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – a assistência técnica e extensão rural;
III – o seguro agrícola;
IV – o cooperativismo;
V – a eletrificação e telefonia rurais;
VI – a habitação, para o trabalho rural;
VII – o cumprimento da função social da propriedade;
VIII – a irrigação para pequenos produtores rurais.

Art. 182. O Município formulará, mediante lei, a política rural, observadas as peculiaridades locais, asseguradas, dentre outras, as seguintes medidas:
I – apoio à manutenção de estabelecimentos gratuitos de profissionalização específica;
II – criação e manutenção de serviços de preservação e controle da saúde animal;
III – divulgação de dados técnicos relevantes, concernentes à política rural;
IV – oferta, pelo Poder Público, de infra-estrutura de armazenagem, de garantia de mercado e de sistema viário adequado ao escoamento da produção;
V – repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico;
VI – incentivo à criação de granja, sítio e chácara, em núcleo rural, em sistema familiar;
VII – estímulo à organização participativa da população rural;
VIII – adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio-ambiente;
IX – oferta ou incentivo, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de treinamento de mão-de-obra rural e de condições para implantação de instalações de saneamento básico;
X – incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
XI – programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícolas;
XII – programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;
XIII – assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas e aos beneficiários de projeto de reformas agrárias.
XV – criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia à pequena produção;
XVI – apoio às iniciativas de comercialização direta entre os pequenos produtores rurais e consumidores;
XVII – apoio, incentivo e promoção de medidas que visem o desenvolvimento e o funcionamento eficazes das organizações sindicais rurais;
XVIII – manutenção de mapeamento das estradas vicinais e secundárias do Município, a fim de coordenar os trabalhos de conserva das mesmas, para melhor trânsito e um melhor escoamento da produção agropecuária da região;
XIX – manutenção das estradas vicinais e secundárias patroladas, pelo menos uma vez ao ano, em épocas devidas e quantas vezes for necessário na região atingida por maior trânsito;
XX – reativação de estradas vicinais e secundárias paralizadas, que proporcionem escoamento da produção e ou havendo interesse da comunidade local, mediante abaixo-assinado pela maioria dos moradores encaminhado ao Executivo Municipal, com as devidas justificativas;
XXI – definição de normas a serem cumpridas referentes ao espaçamento das estradas municipais, vicinais e secundárias, de atendimento ao meio rural, da seguinte forma:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

a) as estradas deverão ter no mínimo 08 (oito) metros de leito e 2 (dois) metros de cada lado para as devidas cercas divisórias.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

b) na construção e conservação das estradas rurais não pavimentadas, fica autorizado o Poder Público Municipal a retirar as enxurradas do leito das estradas.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

XXII – a preservação de árvores às margens das estradas municipais, podendo as mesmas serem cortadas somente com autorização do Poder Executivo, caso ofereçam algum risco aos transitantes;
XXIII – limpeza e apreensão de animais soltos em vias públicas, vicinais e secundárias, assim como em praças e logradouros públicos, de conformidade com a Lei Complementar.
XXIV – criação de mecanismos que destinem parcela dos recursos para a construção e reforma de moradias rurais para pessoas carentes, bem como a adoção do regime de mutirão.

Art. 183. Lei municipal disporá sobre a criação da Comissão Municipal de Agricultura e Pecuária, composta por representantes do poder público e seguimentos representativos do setor agrícola municipal, legalmente constituídos de empregadores e empregados, com o objetivo de:
I – formular e acompanhar a política agrícola municipal;
II – tratar, consultivamente, de todos os assuntos relacionados com a atividade agropecuária do Município.

CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE

Art. 184. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, através de seus órgãos da Administração direta e indireta e em colaboração com a União e o Estado:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VIII – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura;
IX – combater a poluição em qualquer de suas formas;
X – proteger os mananciais de água potável da descarga direta de esgoto, agrotóxico, lixo doméstico, hospitalar, industrial e metais pesados;
XI – recuperar a vegetação em áreas urbanas.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 185. O Município criará, através de lei, áreas de preservação ecológica, para proteção de recursos naturais, nascentes e outros locais já integrados ao cotidiano das comunidades urbanas e rurais do Município.

Art. 186. Não serão permitidos no Município, a venda e o uso de qualquer agrotóxico sem um receituário e a responsabilidade de um profissional devidamente habilitado, conforme estabelecido em lei federal.
Parágrafo Único. Lei complementar disporá e disciplinará, inclusive com sanção, o constante do “caput” deste artigo.

Art. 187. Lei municipal disporá sobre a criação da Comissão Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e com ações consultivas e deliberativas, composto por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes de segmentos da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas em lei deverão:
I – analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em imposto ambiental;
II – elaborar o Plano Municipal do Meio Ambiente e recursos naturais.

Art. 188. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, nos casos de continuidade da infração ou reincidências, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.
Parágrafo Único. Os recursos das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido com a participação da Comissão Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.

CAPITÚLO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Art. 189. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para celebração do casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos portadores de necessidades especiais.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de necessidades especiais, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
Parágrafos 2º e 3º com NR – Emenda nº 04/2010

§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas, através de programas e planos especiais regulados em legislação complementar:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação sobre os males que são instrumentos da dissolução da família e prevenção da violência, no âmbito das relações familiares;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais, que visem à proteção e educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI – participação da sociedade, mediante organização representativa, na formulação de programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução;
VII – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 190. É dever do Município, quando possível promover ações, que visem assegurar à criança, ao adolescente e ao excepcional, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único. O Município destinará recursos à assistência materno-infantil e às entidades de amparo e assistência ao portador de necessidades especiais.
Parágrafo único com NR – Emenda nº 04/2010

Art.191. Para assegurar a efetiva participação da sociedade poderá ser criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso, composto de representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da lei.

Art. 192. O Município poderá celebrar convênio com entidade profissionalizante, sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho, ao se referir à criação, à juventude e aos deficientes carentes, mediante lei específica.

Art. 193. Fica assegurado o passe livre nos coletivos, às pessoas portadoras de deficiências, matriculadas em escolas ou clínicas especializadas ou associadas a entidades representativas, estendendo-se, também, este benefício a um acompanhante se necessário.
§ 1º - O transporte gratuito poderá ser concedido também a estudantes devidamente matriculados na rede pública de ensino, a ser regulamentado por lei.
§ 1º inserido- Revisão nº 01/2004

§ 2º - Será assegurada, mediante regulamentação por lei específica, a entrada de estudantes em recintos onde se realizem espetáculos que sejam cobrados ingressos, com redução de 50% do custo deste.
§ 2º inserido- Revisão nº 01/2004

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.194. Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, e, para isso, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
• inciso I NR- Revisão nº 01/2004

II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como a transmissão pelo rádio e pela televisão.
Art. 195. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 196. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas aos bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 197. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único. As associações religiosas e os participantes poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 198. O Município fiscalizará a prática do comércio ambulante, nos termos da lei.

Art. 199. (Revogado).
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

Art. 200. São feriados municipais:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

I – o dia 16 de julho, dia de Nossa Senhora do Carmo, padroeira da cidade;
Redação pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

II - o dia 27 de dezembro, aniversário da cidade e dia de São João Evangelista.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2018

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º O Presidente da Câmara, os Vereadores e o Prefeito, na data da promulgação desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.
Art. 2º Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 138 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais de sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 3º Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto da lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, serão instituídos os Conselhos Municipais de Saúde, Educação e de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, dos Portadores de Deficiência e do Idoso e também as Comissões Municipais de Agricultura e Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 5º O Município criará no prazo de 18 (dezoito) meses contados da data de promulgação desta Lei Orgânica o Matadouro Municipal, que será localizado fora do perímetro urbano.
Parágrafo Único. Lei municipal disporá sobre a utilização e fiscalização do matadouro municipal.
Art. 6º A Câmara Municipal promoverá a impressão de edição popular do texto integral da Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas, que será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das associações, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade.
Art. 7º Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Carmópolis de Minas, Maio de 1990

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS DURANTE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DECRIAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS.

Francisco de Assis Costa Flora Aparecida Teixeira
Sérgio Lúcio Santos Leite José Laércio da Silveira
Hélio Rabelo Costa João Batista Pereira
Paulo Azevedo Leite José Geraldo Leite
José Flávio Batista Cícero José dos Santos
Geraldo Luiz Machado

HINO À CARMÓPOLIS DE MINAS

LETRA : José Maria Santos
MÚSICA : Antônio Eustáquio de Oliveira

Nós te saudamos bela e hospitaleira
Cidade encanto orgulho sem igual
Da fé em Cristo és a pioneira
Minha Carmópolis que não tem rival.

Tens lá no alto a Virgem do Carmelo
Que te Abençõa e estende um doce olhar
Para esta turba que em feliz anelo
Teu nome santo quer sempre honrar.

A efígie do Pau D’ oleo é bem no centro
Das noites frescas e as lua serenata
E o Cristo do outro lado em seu relevo
È o regente da musa na cantata.

Das matas virgens do sertão paulista
Bandeirantes vieram te encontrar
Lá-Há-Pão, assim exclama um sertanista
Pões teu nome em a fome saciar.

Por isso mesmo nunca morrerás
Triunfarás com garbo varonil
Tupanuara sempre estarás
No coração do meu grande Brasil.

Letra e música vencedoras do concurso realizado em
Carmópolis de Minas em 15 de novembro de 1968.

Carmópolis de Minas, 27 de Maio de 2004.

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS DURANTE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE EMENDA DE REVISÃO E PROMULGAÇÃO DA EMENDA DE REVISÃO Nº 01/2004 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS.

PRESIDENTE : VEREADOR DR. FRANCISCO DE ASSIS COSTA
VICE-PRESIDENTE : VEREADOR GILBERTO RABELO SILVEIRA
SECRETÁRIO : VEREADOR ANTÔNIO CARLOS
2º SECRETÁRIO : VEREADOR MARCELO DE FREITAS DOS REIS
VEREADORES : ANTÔNIO PINTO DE VASCONCELOS
DIRCEU DA SILVA
GERALDO LUÍS MACHADO
LAÉRCIO BATISTA DINIZ
RENATO FALEIRO DE OLIVEIRA

ASSESSORIA, REVISÃO E REDAÇÃO FINAL
DR. JOÃO LÚCIO DOS SANTOS BARBOSA

PODER EXECUTIVO:
PREFEITO PAULO LEITE GARCIA

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS DURANTE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02 DE 20 DE MARÇO DE 2007.
“INSERE O INCISO XXIII AO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS”

PRESIDENTE: VEREADOR SEBASTIÃO ARCHANJO DE GOES
VICE PRESIDENTE: VEREADOR CARLOS ROBERTO ANANIAS
SECRETÁRIO: VEREADOR JOÃO EVANGELISTA DINIZ
VEREADORES: VEREADOR ANTÔNIO PINTO DE VASCONCELOS
DIRCEU DA SILVA
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
GILBERTO RABELO SILVEIRA
RENATO FALEIRO DE OLIVEIRA
RICARDO LÚCIO CAMILO

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS DURANTE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 03 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”

PRESIDENTE: VEREADOR CARLOS ROBERTO ANANIAS
VICE PRESIDENTE: VEREADOR FRANCISCO DE ASSIS COSTA
SECRETÁRIO: VEREADOR JOÃO EVANGELISTA DINIZ
VEREADORES: ANTÔNIO CARLOS – SUPLENTE
ANTÔNIO PINTO DE VASCONCELOS
DIRCEU DA SILVA
ÈLCIO RICARDO PAOLINELLI CORRÊA - SUPLENTE
GILBERTO RABELO SILVEIRA
MARIA DO CARMO RABELO LARA- SUPLENTE
RENATO FALEIRO DE OLIVEIRA
RICARDO LÚCIO CAMILO
SEBASTIÃO ARCHANJO DE GOES

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS DURANTE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04 DE 23 DE AGOSTO DE 2010.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”

PRESIDENTE : VEREADOR. GILBERTO RABELO SILVEIRA
VICE-PRESIDENTE : VEREADOR ANTÔNIO PINTO DE VASCONCELOS
SECRETÁRIO : VEREADOR MARCELO DE FREITAS DOS REIS
VEREADORES DIRCEU DA SILVA
GERALDO ANTÔNIO TEIXEIRA DINIZ
JOSÉ OMAR PAOLINELLI
MARIA APARECIDA LARA
RICARDO LÚCIO CAMILO
SEBASTIÃO ARCHANJO DE GOES

ASSESSORIA, REVISÃO E REDAÇÃO FINAL
DR. JOÃO LÚCIO DOS SANTOS BARBOSA

PREFEITA MUNICIPAL: MARIA DO CARMO RABELO LARA
VICE PREFEITO: DR. ANTÔNIO JOSÉ LARA

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS DURANTE A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SENDO: EMENDA Nº05 DE 09 DE AGOSTO DE 2011.”“ALTERA O Nº DE VEREADORES QUE COMPÕEM A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS”, EMENDA Nº 06 DE 09 DE AGOSTO DE 2011, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL” E EMENDA Nº 07 DE 10 DE OUTUBRO DE 2011, QUE “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

PRESIDENTE : VEREADOR ANTÔNIO PINTO DE VASCONCELOS
VICE-PRESIDENTE : VEREADOR JOSÉ OMAR PAOLINELLI
SECRETÁRIO : VEREADOR MARCELO DE FREITAS DOS REIS
VEREADORES DIRCEU DA SILVA
GERALDO ANTÔNIO TEIXEIRA DINIZ
GILBERTO RABELO SILVEIRA
MARIA APARECIDA LARA
RICARDO LÚCIO CAMILO
SEBASTIÃO ARCHANJO DE GOES

ASSESSORIA, REVISÃO E REDAÇÃO FINAL
DR. JOÃO LÚCIO DOS SANTOS BARBOSA

PREFEITA MUNICIPAL: MARIA DO CARMO RABELO LARA
VICE PREFEITO: DR. ANTÔNIO JOSÉ LARA

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS DURANTE A ELABORAÇÃO DA PROP2STA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 08 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE “ALTERA E ACRESENTA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

PRESIDENTE : VEREADOR MARCELO DE FREITAS DOS REIS
VICE-PRESIDENTE : VEREADOR ANTÔNIO PINTO DE VASCONCELOS
SECRETÁRIO : VEREADOR GILBERTO RABELO SILVEIRA
VEREADORES DIRCEU DA SILVA
GERALDO ANTÔNIO TEIXEIRA DINIZ
MARIA APARECIDA LARA
RICARDO LÚCIO CAMILO
SEBASTIÃO ARCHANJO DE GOES
JOSÉ OMAR PAOLINELLI

ASSESSORIA, REVISÃO E REDAÇÃO FINAL
DR. JOÃO LÚCIO DOS SANTOS BARBOSA

PREFEITA MUNICIPAL: MARIA DO CARMO RABELO LARA
VICE PREFEITO: DR. ANTÔNIO JOSÉ LARA

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS DURANTE A ELABORAÇÃO DA PROP2STA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 10 ....

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