Quinta, 08 Dezembro 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

  • Altera A Lei Complementar nº 87, de 05/10/2018, que Dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

Altera A Lei Complementar nº 87, de 05/10/2018, que Dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º - A Lei Complementar nº 87 de 05 de outubro de 2018 passa a vigorar acrescida do art. 27-A, com a seguinte redação: 

Art. 27-A – Ficam instituídas as funções de Vice-Diretor e de Coordenador, com jornada de trabalho de vinte e quatro horas semanais, sendo permitido o seu exercício acumulado com um cargo de professor, inclusive na rede municipal, desde que compatíveis às cargas horárias de acordo com o art. 37, XVI da Constituição Federal.

Art. 2º - O anexo IV da A Lei Complementar nº 87 de 05 de outubro de 2018 passa a vigorar de acordo com o anexo I desta Lei. 

Art. 3º - Os 42,85 pontos de DAM alocados para o cargo de vice-diretor no anexo III da Lei Complementar n. n. 87 de 05 de outubro de 2018 poderão ser redistribuídos dentro da própria secretaria municipal de educação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da aprovação da presente Lei, regulamentar seu organograma de acordo com a redistribuição de pontos prevista no caput do presente artigo.

Art. 4º - Ficam revogados o art. 27, § 4º da Lei Complementar nº  87 de 05 de outubro de 2018, e o art. 67 da Lei nº 1.200-A de 30 de dezembro de 1.986.

 

Anexo I

Função

Escolaridade

Vagas

Percentual

Pregoeiro

Nível Médio

02

30%

Agente de Controle Interno

Nível Médio

1

30%

Membro de Comissão Processante

Nível Médio

06

30%

Presidente de Comissão de Licitação

Nível Médio

01

30%

Agente de Contratação

Nível Superior

01

25%

Vice-Diretor Escolar

Nível Superior

05

25%

Coordenador Escolar

Nível Médio

05

20%

 

 

Art. 5º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carmópolis de Minas, 08 de dezembro de 2022.

José Omar Paolinelli

Prefeito

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Carmópolis de Minas, 08 de dezembro de 2022.

Senhor Presidente.

Senhores Vereadores.

 

O presente projeto de lei complementar nº 11, de 08 de dezembro de 2022, que acrescenta o art. 27-A à lei complementar 87, de 05/10/2018 e a revogação do art. 67 da lei 1200-A, Estatuto do Magistério Municipal, Justifica-se a mudança do Cargo de Vice-diretor e Coordenador- Escolar de cargo em comissão para cargo com função gratificada,

 CONSIDERANDO a importância de adequar a demanda municipal a realidade  já existente na Rede Estadual de Educação e da maioria dos municípios;

CONSIDERANDO que é uma mudança previstas nos estudos e no Plano de Carreira que encontra-se em fase de elaboração;

CONSIDERANDO que é de conveniência da administração para que o professor ou especialista efetivo com experiência e formação possam ter mais interesse em assumir o cargo;

 CONDIDERANDO que as novas legislações prezam pelo mérito e desempenho do profissional que assumirá cargo de gestão educacional;

  CONSIDERANDO ainda a licitude do acúmulo do cargo de professora com VICE-DIRETORA uma vez que na constituição nos termos do artigo 37, inciso XVI, alíneas”a”,, “b”e “c”, artigo 37 § 10, artigo 38, inciso III; bem como, a Lei 8.112/90, em seu art. 118§ 2º, artigo 5º, incisos I, II, parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 41.915/97:

  1. se os intervalos entre o término de um e o início do outro forem de:
    - 1 (uma) hora - se no mesmo município;
    - 2 (duas) horas - se em municípios diversos.
  2. quando as unidades de exercício situarem-se próximas uma da outra, o intervalo poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente, após análise dos horários de trabalho. Esta redução poderá ocorrer se houver possibilidade do cumprimento dos horários de trabalho e desde que não haja qualquer prejuízo para o serviço público.
  3. fique comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;

Todas as situações condicionam a acumulação à compatibilidade de horários.

Contando com a aprovação do projeto pelos ilustres vereadores, antecipamos nossos cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.

 

Carmópolis de Minas, 08 de dezembro de 2022.

José Omar Paolinelli

Prefeito

 

Lido 188 vezes Última modificação em Quinta, 14 Setembro 2023

 

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