Segunda, 22 Agosto 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

  • ''Acrescenta parágrafo único ao art. 89 da Lei Complementar nº 40, de 20 de setembro de 2010, que institui o Código de Posturas no Município de Carmópolis de Minas e dá outras providências''

''Acrescenta parágrafo único ao art. 89 da Lei Complementar nº 40, de 20 de setembro de 2010, que institui o Código de Posturas no Município de Carmópolis de Minas e dá outras providências''

 

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 89 da Lei Complementar nº 40, de 20 de setembro de 2022, o seguinte parágrafo único:

Art. 89- .................................................................................................

Parágrafo único- Não se inclui na proibição do caput a criação de galináceos ou outros animais domésticos de pequeno porte, ficando o responsável obrigado a manter limpo o criadouro, de modo a evitar mau cheiro, pragas e insetos transmissores de doenças.

Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Carmópolis de Minas, 22 de agosto de 2022.

 

Ver Célio Roberto de Azevedo

PSD

 

Ver. Marcelo de F. dos Reis

UNIÃO BRASIL

 

Ver. Antônio Gabriel F.  Rabelo Lara

Líder do PSDB

 

Ver Dirceu da Silva

PSD

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.

 

''Acrescenta parágrafo único ao art. 89 da Lei Complementar nº 40, de 20 de setembro de 2010, que institui o Código de Posturas no Município de Carmópolis de Minas e dá outras providências''

 

Prezados pares;

 

Recentemente, a Prefeitura Municipal de Carmópolis de Minas começou a notificar contribuintes que criam galinhas na zona urbana de Carmópolis de Minas para desfazerem dos animais, com base na interpretação da Lei Complementar nº 40, de 20 de setembro de 2010.

Ocorre que algumas famílias criam galinhas há anos no município, e até então não houve qualquer fiscalização com base na referida lei, pegando de surpresa os cidadãos notificados, quase 12 anos depois da vigência da referida lei.

No nosso entendimento, a criação dos animais de forma higiênica, sem produzir maus cheiros ou permitir a proliferação de insetos ou outros transtornos aos vizinhos não nos parece trazer qualquer prejuízo que justifique proibição legal.

Fazemos questão de constar que na contramão da postura adotada, municípios brasileiros como Blumenau/Santa Catarina e Taubaté/São Paulo incentivaram autorizaram por lei, em anos próximos a criação especialmente de galinhas d´angola para controlarem pragas como o escorpião. Pois, é de conhecimento público que as galinhas são eficazes predadores dos escorpiões. A liberação controlada de criação de galinhas em quintais urbanos, conforme dispõe o presente projeto de lei complementar, contribuirá para um efetivo e real controle na proliferação de escorpiões, bem como, de outros insetos prejudiciais à saúde pública, e ainda contemplar um costume de muitas família carmopolitanas, que criam os animais há muitas gerações.

Diante do exposto, contamos com a aquiescência nos nobres pares na aprovação do presente.

 

 

Carmópolis de Minas, 22 de agosto de 2022.

 

Ver. Célio Roberto de Azevedo - PSD

 

Ver. Marcelo de F. dos Reis - Líder do UNIÃO BRASIL

 

Ver. Antônio Gabriel F.  Rabelo Lara - Líder do PSDB

 

Ver Dirceu da Silva – Líder do PSD

Lido 166 vezes Última modificação em Segunda, 26 Setembro 2022

 

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