Contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica, que entre si firmam a CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS e MOACIR RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS - MG, CNPJ n.º 05.139.455/0001-06, com sede na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, Bairro GLória, Carmópolis de Minas/MG, CEP 35.534-000, representada neste instrumento por seu Presidente, Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos.
CONTRATADA: MOACIR RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR, inscrito no CPF sob o nº 516.304.356-00, OAB 60.908-MG, com endereço na Rua João Gonçalves, 141, Centro, Itaúna-MG, CEP 35680-044.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS: O presente instrumento de contrato administrativo é regulado pela Lei 8.666 de 21/06/93 e alterações, e decorre do Processo Administrativo de Licitação nº 30/19, Inexigibilidade nº 01/19.
Parágrafo único: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto na lei supramencionada e segundo os princípios gerais de Direito Administrativo e subsidiariamente de Direito Privado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a contratação de advogado para assessorar a CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito nomeada pela Portaria nº 09 de 29 de agosto de 2019, para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos, emendas parlamentares, doações e outros recursos destinados à Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo, além dos motivos que levaram a entidade a não prestar contas ao município de Carmópolis de Minas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO E DA RESCISÃO: O presente contrato vigorará pelo prazo de cento e vinte (120) dias, com início em 11 de setembro de 2019, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, II da Lei n.° 8666/93 e reajustado por índice oficial, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único: O contrato poderá ser rescindido nos casos previstos no art. 78 da Lei 8.666/93, observado o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, sendo certo ainda que a rescisão contratual será notificada por AR - Correio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO: Pelos serviços pactuados na cláusula segunda, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em duas parcelas, sendo a primeira cinco dias após a assinatura do contrato e a segunda quando da entrega do relatório final da CPI, por meio de cheque nominativo ao CONTRATADO ou através de depósito em sua Conta Corrente, a ser fornecida oportunamente.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES:
a) São obrigações do CONTRATADO:
1)Prestar os serviços elencados na Cláusula Segunda com zelo e de maneira satisfatória aos interesses da CONTRATANTE.
2)Encaminhar à CONTRATANTE, ao final do contrato, relatório circunstanciado das atividades e tarefas executadas.
3)Não ceder ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, o presente Contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.
b) São obrigações da CONTRATANTE:
1)Prestar ao CONTRATADO todas as informações necessárias à realização dos serviços, em tempo hábil à defesa dos interesses da CONTRATANTE.
2)Pagar ao CONTRATADO as importâncias devidas pelos serviços prestados, conforme disposto na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS:
a) As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotações próprias previstas no orçamento em vigor: 01.0031.0001.2001 33903600 (06) Outros serviços de terceiros pessoa física).
b) O presente contrato tem como origem o processo licitatório nº 30/2019, referente à Inexigibilidade nº 01/2019.
c) As partes elegem o foro da Comarca de Carmópolis de Minas para dirimir os conflitos que possam advir do presente contrato.
E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, rubricando-o em todas as suas laudas, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Carmópolis de Minas, 11 de setembro de 2019.
CONTRATANTE: Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara Municipal
CONTRATADA (o): Moacir Ribeiro de Oliveira Júnior
Advogado
TESTEMUNHAS:
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2 :________________________________________