Quarta, 12 Dezembro 2018

PAL Nº 49-18 - Contratação de serviços de recarga dos extintores de incêndio (Concluído) (Dispensa de Licitação)

Escrito por

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2018, para a contratação de serviços de recarga dos extintores de incêndio da Câmara Municipal.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 12 de dezembro de 2018.

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira
Data: 12 de dezembro de 2018.

Considerando decisão desta Casa de contratar empresa para prestação de serviços de recarga dos extintores de incêndio da Câmara Municipal e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a referida contratação, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente

 

Processo Administrativo n° 49/18, Dispensa de Licitação n° 45/18

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação de serviços de recarga dos extintores de incêndio da Câmara Municipal.
O valor da contratação está estimado em R$1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais).
O pagamento será efetuado após a recarga dos extintores e apresentação da nota fiscal eletrônica.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 12 de dezembro de 2018.

Maria de Fátima Teixeira
Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro

Célio Roberto Azevedo
Membro

 

PARECER JURÍDICO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 49/18
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2018
OBJETO: RECARGA DOS EXTINTORES

Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a esta advogada, parecer sobre a contratação de serviços de recarga dos extintores de incêndio da Câmara Municipal.

Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.

Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2018; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.

A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)

Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).

Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação da empresa RC Extintores LTDA.

Este é o meu parecer.

Carmópolis de Minas, 12 de dezembro de 2018.

Rosana Castilho da Cunha Barbosa
Advogada – OAB/MG 140.708

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.º 49/18 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 45/18 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 12 de dezembro de 2018

Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara

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