Quinta, 10 Março 2022

CONTRATO n° 7/2022

Escrito por

Contrato de Prestação de Serviços que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de CARMÓPOLIS DE MINAS, e de outro, como CONTRATADO, João Lucas dos Reis, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.1- DO CONTRATANTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador José Laércio da Silveira.

1.2- DO CONTRATADO

João Lucas dos Reis, brasileiro, solteiro, maior, portador da cédula de identidade n° MG 19.862.248 inscrito no CPF sob o n° 135.717.636-88, com endereço nesta cidade, na Rua Isabel Souza Moraes, 354, Bairro de Fátima.

1.3- DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 12/2022, Dispensa de Licitação nº 12/2022, e está fundamentada no art. 75, inciso II da Lei 14.133/21.

CLAUSULA II - DO OBJETO E EXECUÇÃO

2.1- DO OBJETO

Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de distribuição de 4.700 exemplares do Jornal da Câmara na zona urbana e nas seguintes comunidades rurais de Carmópolis: Bom Jardim das Pedras, Gerais, Japão Grande, Pará e São José de Carmópolis.

2.2 - DA EXECUÇÃO

2.2.1 O contratado deverá apresentar à contratante um cronograma de distribuição dos jornais em até 1 dia útil do recebimento da solicitação enviada pela Câmara, iniciando a distribuição em até 2 dias úteis da referida solicitação.
2.2.2 Em cada endereço, deverá ser entregue apenas um exemplar do jornal.
2.2.3 A Câmara exigirá checking fotográfico de pelos menos 10 locais diferentes a cada tiragem distribuída. O Contratado informará as rotas de distribuição, com o nome dos bairros cobertos.
2.2.4 Poderá ser realizada auditagem do processo de distribuição, com visita aos domicílios de forma aleatória ou acompanhamento surpresa da distribuição.
2.2.5 O contratado deverá acompanhar in loco a distribuição dos jornais. É expressamente proibido que a distribuição seja feita por menores de idade.
2.2.6 Todos os exemplares deverão estar distribuídos em até 5 dias corridos após serem retirados na sede da Câmara pelo contratado.

CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO

3.1- DO PRAZO

O prazo para a prestação do serviço objeto do presente Contrato começa no dia de sua assinatura, terminando em 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado, caso em que poderá haver reajuste do valor do contrato, com base em índice oficial do governo federal, “INPC”, desde que haja inflação apurada no período.

3.2- O VALOR

O valor total do presente contrato é de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais). O preço será fixo e irreajustável durante o primeiro ano de contrato.
3.3- DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado em 10 parcelas de R$720,00 (setecentos e vinte reais), a serem pagas no último dia útil de cada mês.

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0002.2503 – 33.90.36.00 (2025) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.

CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.1- Responsabilizar-se-á pela execução de todos os serviços especificados no presente contrato.

5.2- Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.

CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.

CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES

7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;
III- Impedimento temporário de participação em licitações da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 ( dois ) anos;
IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 156 da Lei 14.133/21.

CLÁUSULA VIII - DA EXTINÇÃO

8.1 A extinção do presente contrato poderá ser:
8.1.1 Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
8.1.2 Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
8.1.3 Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
8.1.4 No caso de extinção do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO

Ocorrendo a extinção, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.

CLÁUSULA X - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

Carmópolis de Minas, 10 de março de 2022.

 

José Laércio da Silveira
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

 

João Lucas dos Reis
Contratado
TESTEMUNHAS:
_________________________ _________________________

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