Segunda, 27 Julho 2020

PAL Nº 27-2020 - Contratação de engenheiro civil para elaboração de laudo técnico referente aos projetos de estrutura e fundação da obra do Centro Administrativo “Dr. Silas Faleiro” (Concluído) (Dispensa de Licitação)

Escrito por

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2020, para a contratação de engenheiro civil para elaboração de laudo técnico referente aos projetos de estrutura e fundação da obra do Centro Administrativo “Dr. Silas Faleiro”, conforme solicitação da Comissão Especial instaurada para fiscalização da referida obra.

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária:

01.0031.0001.2001 – 33.90.36.00 (6) – Outros serviços de terceiros – pessoa física

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 27 de julho de 2020.

Maria do Carmo Costa

Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara

Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira

Data: 27 de julho de 2020.

Considerando decisão desta Casa de contratar engenheiro civil para elaboração de laudo técnico referente aos projetos de estrutura e fundação da obra do Centro Administrativo “Dr. Silas Faleiro”, conforme solicitação da Comissão Especial instaurada para fiscalização da referida obra e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos

Presidente

 

Processo Administrativo n° 27/2020, Dispensa de Licitação n° 24/2020

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:

A finalidade da dispensa é a contratação de engenheiro civil para elaboração de laudo técnico referente aos projetos de estrutura e fundação da obra do Centro Administrativo “Dr. Silas Faleiro”, conforme solicitação da Comissão Especial instaurada para fiscalização da referida obra.

O valor da contratação será de R$1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), a serem pagos à vista, após a entrega do laudo.

Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.

Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 27 de julho de 2020

Maria de Fátima Teixeira

Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes

Membro

Marília Isabel Santos de Assis

Membro

 

PARECER JURÍDICO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 27/2020

MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 24/2020

DATA. 27 DE JULHO DE 2020

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL

Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre a contratação de engenheiro civil para elaboração de laudo técnico referente aos projetos de estrutura e fundação da obra do Centro Administrativo “Dr. Silas Faleiro”, conforme solicitação da Comissão Especial instaurada para fiscalização da referida obra.

Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.

Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2020; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.

A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

I – (...) (...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)

Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).

Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação de José Vaz de Oliveira.

S.M.J.,

Este é o meu parecer.

Carmópolis de Minas, 3 de fevereiro de 2020.

Lucas Abdo Reis

Advogado – OAB/MG 155.438

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.° 27/2020 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 24/2020 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 27 de julho de 2020.

Antônio Pinto de Vasconcelos

Presidente da Câmara

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