Terça, 08 Janeiro 2019

CONTRATO N° 2/19

Contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de CARMÓPOLIS DE MINAS, e de outro, como CONTRATADA, a empresa Anvig Sistemas de Vigilância Ltda ME, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.1- DO CONTRATANTE

1.2- CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Antenor de Castro nº 8-A, centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos

1.3- DO CONTRATADO

ANVIG Sistemas de Vigilância Ltda ME, estabelecimento localizado na Rua Dr. Francisco Paolinelli, 157, Centro, nesta cidade, CNPJ 26.325.220/0001-89, neste ato representado por seu proprietário, Ângelo Guimarães, CPF 419.556.686-04, residente na Rua 21 de Abril, 57, Bairro Santo Antônio, Carmópolis de Minas-MG, CEP 35540-000.

1.4- DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 3/19, Dispensa de Licitação nº 3/19, e está fundamentado no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.

CLAUSULA II - DO OBJETO

2.1- Constitui objeto do presente Contrato o fornecimento dos seguintes serviços:

 

Item

Quant

P. Unit R$

P. Total R$

Contrato anual de monitoramento de alarme

12

155,00

1.860,00

Contrato anual de manutenção de sistema de CFTV

1

1500,00

1.500,00

TOTAL

3.360,00

CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO

3.1- DO PRAZO
O presente contrato tem duração iniciada com a sua assinatura, e término no dia 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado, caso em que será feito o reajuste segundo o INPC.

3.2- DO VALOR

O valor da contratação será de R$3.360,00 (três mil trezentos e sessenta reais), podendo sofrer alterações somente em decorrência do disposto no artigo 65, II, d, da Lei Federal 8.666/93, de 21/06/93 e suas alterações, devidamente comprovado pelo contratado.
3.3- DO PAGAMENTO

O pagamento do serviço de monitoramento será efetuado em doze parcelas mensais, no último dia útil de cada mês e o pagamento referente à manutenção do sistema será feito conforme a necessidade de prestação do serviço.

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0001.2001 – 33.90.39.00 (7) – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica

CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.1- Responsabilizar-se-á pelo fornecimento de todos os serviços especificados no presente contrato.

5.2- Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.

CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1- Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.

CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES

7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;
II- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;

III- Suspensão temporária de participação em licitação com a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 ( dois ) anos;

IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.

CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO

8.1.- A rescisão do presente contrato poderá ser:

8.1.1.-determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I, XII e XVII e parágrafo único da Lei 8.666/93;

8.1.2.-amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

8.1.3.- judicial, nos termos da legislação.

8.1.4.- No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO

9.1.- Ocorrendo a rescisão, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.

CLÁUSULA X - DO FORO

10.1.- Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

Carmópolis de Minas, 8 de janeiro de 2019

Marcelo de Freitas dos Reis
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Ângelo Guimarães
Anvig Sistemas de Vigilância Ltda ME

TESTEMUNHAS:
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