Quarta, 14 Março 2018

PAL Nº 14-18 - Atualização da Lei, Regimento Interno e outros (Concluído) (Inexigibilidade)

Escrito por

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 14/2018

 

MODALIDADE: Inexigibilidade – art. 25, II, Lei Federal n. 8.666/93

 

N. 01/2018

OBJETO: Serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações.

 

CONTRATO N. 07/2018

REQUISIÇÃO

Carmópolis de Minas-MG, 01 de março de 2018.

ILMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS;

Solicito, nesta oportunidade, autorização de V. Sa. para a contratação da empresa Instituto de Desenvolvimento Público Plenum Brasil Ltda, inscrita no CNPJ n. 21.650.715/0001-60, com sede à Rua da Bahia, 1345, Lourdes – Belo Horizonte-MG, para a prestação dos seguintes serviços, conforme Termo de Referência em anexo:

OBJETO: Serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações.

_______________________________________

Maria de Fátima Teixeira

Presidente da Comissão de Licitação

 

TERMO DE REFERÊNCIA

OBJETO: Serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações.

1 – DA JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE

Trata-se de prestação de serviços especializados em gestão pública legislativa para capacitação, auditoria, exame, consultoria e cooperação técnica jurídica na atualização da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

Nesses quase trinta anos da Constituição da República, foram feitas mais de 90 emendas constitucionais que afetam diretamente o exercício das atividades municipais.

A título exemplificativo, citam-se 3 Emendas Constitucionais que podem ser utilizadas e absorvidas pela Lei Orgânica do município:

É responsabilidade da Câmara dos Vereadores atualizar e erradicar as inconstitucionalidades que só fazem engessar o progresso do município, bem como adequar a Lei Orgânica a realidade local.

O texto da Lei Orgânica municipal deve acompanhar os avanços sociais para garantir melhor efetividade das políticas públicas locais.

Observa-se também que a Lei Orgânica do município de Carmópolis de Minas/MG, não possui elementos identificativos da realidade fática municipal, se apresentando defasada na emanação dos valores culturais, ambientais e sociais locais.

Deve-se fazer uma revisão legislativa da Lei Orgânica do município de Carmópolis de Minas, para a devida adequação aos padrões legísticos da Lei Complementar Federal nº 95 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e fazer uma separação dos conteúdos que dizem respeito às Leis Complementares e Ordinárias que se encontram no texto da Lei Orgânica e acabam engessando a produção legislativa municipal.

Torna-se, portanto necessária a adequação do Regimento Interno da Câmara visando a sua atualização/harmonização com o ordenamento jurídico vigente. Devido ao grau de importância deste documento é necessária a contratação de assessoria jurídica e legislativa especializada para a manutenção de sua estrutura atualizada.

2 – JUSTIFICATIVA DO FORNECEDOR

A Empresa contratada é uma escola de gestão pública conceituada que já capacitou nos últimos anos milhares de vereadores e servidores de centenas de Câmaras Municipais no estado.

É composta por equipe técnica multidisciplinar qualificada e com experiência prática na atuação do dia a dia das câmaras municipais.

A proposta apresentada busca o desenvolvimento e capacitação dos vereadores para que eles tenham condições de opinar e promover a mudança na legislação do município, além do acompanhamento técnico específico.

Os serviços a serem prestados exigem especialização técnica em razão das peculiaridades que envolvem o trabalho, não podendo ser satisfeitos em toda a sua plenitude, pelo próprio quadro de pessoal da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas - MG;

Considerando, por fim, a robusta documentação apresentada, os atestados de capacidade técnica, os currículos da equipe multidisciplinar responsável da contratada, justifica-se a escolha do fornecedor para contratação.

3 – JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE DE LICITAÇĀO

É inequívoca possibilidade legal de contratação por meio da Inexigibilidade de licitação – art. 13, II e VI, c/c art. 25, II da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, em função do atendimento pleno de dois pilares: 1) serviço técnico especializado e, 2) Empresa de notória especialização;

4 – JUSTIFICATIVA DO PREÇO

O preço contratado está em conformidade com o de mercado – em função de contratos apresentados pela empresa em serviços idênticos prestados por ela ou assemelhados desenvolvidos em outros Municípios e Câmaras Municipais;

5- DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS:

5.1 - A CONTRATADA DEVERÁ:

a) Realizar capacitação específica quanto às matérias referentes à lei orgânica e regimento interno da casa legislativa destinado aos vereadores e a todo corpo técnico da casa com o objetivo de disseminar os conhecimentos fundamentais para a compreensão e execução dos serviços relativos às suas respectivas atualizações.

b) Fazer mediação e apresentar soluções que incrementem a produtividade do órgão legislativo, observado a peculiaridade local.

c) Emitir pareceres ou notas técnicas em questões complexas, relevantes, singulares e incomuns dentro das áreas acima especificadas.

d) Auxiliar na elaboração de projetos de lei ou de instrumentos regulamentadores atinentes a questões complexas, relevantes, singulares e incomuns das áreas acima especificadas.

e) Participar de reuniões quando for necessário o conhecimento específico da proponente, desde que referentes a questões complexas, relevantes, singulares e incomuns das áreas acima especificadas.

f) Responder às consultas verbais, por e-mail, fax ou telefone (desde que pertinentes às questões complexas, relevantes, singulares e incomuns das áreas acima especificadas submetidas à apreciação da contratada).

g) Realizar curso de alinhamento técnico, com elaboração e explanação de aulas pelo equipe da consultoria para os vereadores e corpo técnico da Câmara Municipal, que integrará os trabalhos de auditoria e revisão da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno,

h) Realizar análise conjunta da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno com os vereadores e corpo técnico da Câmara municipal, para identificação de eventuais pontos constitucionalmente defasados e auxílio técnico legal para possibilitar a colocação simétrica de eventuais valores identificativos municipais no referido texto legal.

i) Fazer acompanhamento e oferecer auxílio técnico na abertura de canais de comunicação com a população e executivo municipal para recebimento de sugestões e proposituras de alterações da Lei Orgânica Municipal buscando revérbero realidade municipal com o texto legal.

j) Produzir parecer técnico com indicações de modificações da Lei Orgânica Municipal para sua atualização e modernização.

k) Cessāo ao Poder Legislativo municipal os direitos autorais e qualquer outro direito de propriedade intelectual sobre os trabalhos e documentos produzidos, nos termos e limites da Lei Federal n. 8.666/93 e de acordo com o disposto na Lei Federal n. 9.610/98.

5.2 - A CONTRATANTE DEVERÁ:

a) Solicitar os serviços, que serão entregues pela contratada no prazo de até quinze dias, contados a partir da solicitação, desde que outro prazo não tenha sido acordado entre as partes.

b) Fornecer à CONTRATADA, tempestivamente, todos os documentos, informações e os meios necessários à prestação dos serviços contratados além de se responsabilizar, integralmente, por todas as declarações, documentos e afirmações prestadas ao mesmo, nas quais se basearão os serviços profissionais ora avençados.

c) Proporcionar à proponente o acesso às informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos serviços.

d) Comunicar à proponente quaisquer alterações interna estrutural, de processo ou organizacional que possam influir no desenvolvimento do projeto.

e) Oferecer local adequado para o desenvolvimento das atividades.

f) Convocar audiências públicas quando expressamente solicitadas.

6 - DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:

2.1- Os serviços do presente objeto serão prestados pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PUBLICO PLENUM BRASIL LTDA-EPP, diretamente, e pela equipe de consultores da CONTRATADA.

2.2- As visitas in loco, pela CONTRATADA, serão previamente agendadas e mediante solicitação da Presidência, sendo realizadas pelo menos 04 visitas.

2.3- As despesas necessárias à prestação dos serviços, tais como, fotocópias, autenticações, taxas de correio, dentre outras, serão de responsabilidade da CONTRATANTE, e, se realizadas pelo escritório, serão ressarcidas mediante a apresentação de demonstrativos e comprovantes;

2.4- Todos e quaisquer ônus fiscais, previdenciárias e trabalhistas que incidam, ou venham a incidir sobre a prestação de serviços, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA;

2.5- O contrato não poderá ser cedido ou transferido a qualquer título para terceiros;

2.6- As partes ficam comprometidas a manter sigilo de toda e qualquer informação de serviços ora pactuada, salvo aquela estritamente necessária ao fiel cumprimento do instrumento de contrato, a juízo da CONTRATADA;

2.7- Exclui-se expressamente do escopo dos serviços os que possam ser tidos por comuns, ordinários, corriqueiros e duradouros, próprios do dia a dia da Câmara Municipal, cuja execução deva ser realizada pelos servidores pertencentes ao quadro de servidores do Legislativo, nos termos da Súmula 106 do TCE - MG.

7- DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:

7.1- O prazo de vigência do contrato será de 05 (cinco) meses, tendo início na data de sua assinatura. Os pagamentos serão realizados em parcelas, de acordo com os valores estabelecidos nas fases abaixo, mediante a apresentação de relatório de prestação de serviços que comprove a execução de cada etapa.

FASE 01: Análise da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno com os vereadores e corpo técnico da Câmara municipal e emissão de relatório sobre pontos: constitucionalmente defasados, sem simetria e que não correspondam à realidade local. Nessa fase será realizado treinamento dentro do órgão com os vereadores e assessores visando à capacitação quanto às matérias pertinentes à Lei Orgânica e Regimento interno. Essa fase se subdivide em três etapas:

Etapa 1: Capacitação dos vereadores e corpo técnico da câmara com curso que visa o alinhamento de conhecimento quanto às matérias relativas à lei orgânica e ao regimento interno. O treinamento será realizado dentro da câmara e a consultoria providenciará material didático e irá abrir um canal de comunicação com todos os envolvidos no projeto de reforma da legislação.

Etapa 2: Entrega de análise do Regimento Interno apresentando apontamentos de eventuais inconsistências constitucionais e desenvolvimento metodológico de possíveis modificações que incrementariam a produtividade, eficiência e transparência das atividades realizadas na Câmara Municipal, com a elaboração de relatório parcial.

Etapa 3: Concomitante a etapa 2, entrega de análise da Lei Orgânica Municipal, apresentando-se apontamentos de eventuais inconsistências constitucionais e ausências identificativas do município.

FASE 02: Acompanhamento e auxílio técnico na abertura de canais de comunicação com a população e com o executivo municipal para recebimento de sugestões e proposituras de alterações da Lei Orgânica Municipal buscando revérbero da realidade municipal com o texto legal. Essa fase se subdivide em duas:

Etapa 1: Acompanhar o corpo técnico da Câmara Municipal e vereadores na condução de audiência pública para colhimento de sugestões da população e sociedade civil organizada quanto a reforma do texto da lei orgânica, bem como discussão com o secretariado do executivo municipal sobre pontos de melhoria e modernização na lei em discussão.

Etapa 2: consiste na discussão e revisão das proposições resultantes da audiência pública; discussão, análise e verificação com os vereadores e corpo técnico da Câmara Municipal sobre compatibilidade de inserção das propostas resultantes da audiência pública; elaboração de relatório parcial.

FASE 03: Apresentação ao corpo técnico da Câmara Municipal e agentes políticos do parecer das alterações oriundas das análises realizadas nas fases 1 e 2. Essa fase se subdivide em duas:

Etapa 1: Apresentação de parecer com sugestão de texto final da pesquisa oriunda da auditoria e consultoria sobre a atualização da Lei Orgânica Municipal.

Etapa 2: discussão e apresentação, para os vereadores, de pesquisas e materiais específicos com sugestões para implementação do novo Regimento Interno. Nesta fase será consolidado o projeto de resolução do novo Regimento Interno.

FASE 04: Consolidar e apresentar para casa legislativa o texto final do projeto de emenda para atualização da lei orgânica, bem como o de resolução do novo Regimento Interno da casa legislativa. Os textos estarão redigidos conforme ditames da LC 95/98 e será realizada verificação ortográfica conforme padrões cultos da língua portuguesa.

FASE 05: Curso de capacitação com base no novo Regimento Interno da câmara e na lei orgânica do município atualizada com o desenvolvimento de um guia prático que servirá de auxílio para todos os vereadores e assessores da casa legislativa.

8- PAGAMENTO DOS SERVIÇOS:

A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$57.000,00, pelos serviços singulares prestados, acima descritos, até o décimo dia após a apresentação da nota fiscal e do comprovante da prestação dos serviços.

Carmópolis de Minas – MG, 01 de março de 2018.

Maria de Fátima Teixeira

Presidente da Comissão de Licitação

OBS: ANEXO AO TR, JUNTAR: proposta, documentos de habilitação da contratada, comprovação da notória especialização,

 

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Ao

Departamento de Licitações e Contratos

Nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93, autorizo a abertura da Inexigibilidade de Licitação nº 001/2018, sob o Processo Administrativo e Licitação n° 14/2018, nos termos do art. 25, II c/c art. 13 e art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme objeto a seguir especificado:

Serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações.

 

O VALOR ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO SERÁ DE R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais)

1- Determino o início dos procedimentos necessários à adequada formalização do processo administrativo, bem como sua respectiva autuação, devendo a CPL adotar as providencias cabíveis de acordo com as normas em vigor.

Carmópolis de Minas– MG, 01 de março de 2018.

MARCELO DE FREITAS DOS REIS

Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas - MG

Ilma Senhora

Maria do Carmo Costa

Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Contadora da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Prezada Senhora,

Conforme determinação do Exmo. Presidente da Câmara Municipal e com vistas a instruir o Processo Administrativo de Licitação por Inexigibilidade, venho à presença de Vossa Senhoria:

Solicitar que seja informada a dotação orçamentária na qual correrá a despesa para a contratação de Serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações, no valor global, para o exercício de 2018 e sua subsequente, no valor global de R$ 57.000,00.

Verificar o impacto financeiro da despesa, nos termos do rt. 16 da Lei Complementar n. 101/2000;

A inclusão dos pagamentos na programação financeira da Câmara Municipal.

Carmópolis de Minas, 01 de março de 2018.

Maria de Fátima Teixeira

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

 

DECLARAÇÃO DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E CUMPRIMENTO DO ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Declaramos para fins de instauração de Processo ADMINISTRATIVO n. 14/2018, visando a contratação de Serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações, que consta na Lei Orçamentária Anual, a previsão orçamentária legal necessária para formalização do processo e execução da despesa, conforme segue:

01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Desta forma, considerando o disposto acima, constata-se que a despesa a ser gerada pela contratação dos serviços acima está adequada à Lei Orçamentária anula vigente para o exercício de 2018, além de ser compatível com a respectiva LDO, PPA, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n. 101/2000.

Declaramos ainda que consta saldo financeiro e disponibilidade financeira para a contratação da despesa neste exercício de 2018.

Carmópolis de Minas-MG, 01 de março de 2018.

_________________________________

Maria do Carmo Costa

Contadora CRC MG: 092620/0-9

Ilma Senhora.

Dra. Rosana Castilho da Cunha Barbosa

Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

Prezada Senhora,

Conforme determinação do Exmo Presidente da Câmara Municipal e com vistas a instruir o Processo Administrativo de Licitação n. 14/2018, do tipo Inexigibilidade nº. 01/2018, venho à presença de Vossa Senhoria encaminhar para apreciação da pretendida contratação e análise quanto à sua legalidade, nos termos do art. 37, XXI da C.F./88 e art. 25 da Lei Federal n. 8.666/93.

No aguardo de seu pronunciamento, despeço-me atenciosamente.

Carmópolis de Minas, 01 de março de 2018.

Maria de Fátima Teixeira

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

 

PARECER JURÍDICO

Processo Administrativo de Licitação n. 14/2018

Inexigibilidade n. 001/2018

Solicita-nos a CPL da Câmara Municipal parecer sobre a possibilidade de contratação de serviços de consultoria especializada em gestão pública legislativa para orientar o corpo técnico do órgão legislativo na atualização da Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, com a capacitação dos servidores e agentes políticos envolvidos na implementação da legislação.

Instrui o pedido farta documentação atestando a experiência e a notória especialização do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PÚBLICO PLENUM BRASIL LTDA no que tange a execução de serviços voltados para os poderes legislativos municipais.

A análise que nos foi submetida refere-se à possibilidade de contratação direta dos serviços apresentados no objeto por inexigibilidade de licitação, com amparo no artigo 25, inciso II, c/c art. 13 da Lei 8.666/93.

Em primeiro lugar, a proposta de capacitação e desenvolvimento de atividades que possibilitem aos vereadores o claro discernimento quanto às normas, além de fundamentos para decidirem quanto às melhorias que serão implementadas é louvável.

Não se trata de adquirir serviços técnicos apenas para a reestruturação administrativa da casa legislativa ou de implementos a lei orgânica do município, mas sim fomentar que os representantes eleitos do povo tenham conhecimento necessário para decidirem o melhor caminho para o município de Carmópolis de Minas.

No que é relativo à proposta de capacitação e desenvolvimento profissional é cediço que é possível a contratação pelo processo de Inexigibilidade de Licitação, haja vista que o gasto se enquadra na previsão do inciso II, do art. 25, da Lei 8.666/93, combinado com o art. 13, II, desta mesma lei.

“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização...”

No que tange ao auxilio técnico para o órgão legislativo na identificação das necessidades locais e implementação das alterações no regimento interno e lei orgânica municipal cumpre verificar a legalidade, uma vez que a Câmara Municipal conta com a sua assessoria jurídica interna, responsável pela solução de demandas do dia-a-dia do Poder Legislativo Municipal.

Nessa circunstância, somente é lícito contratar outros serviços jurídicos de terceiros estranhos aos quadros do Poder Legislativo Municipal para casos excepcionais, tidos pela legislação de regência como serviços técnicos especializados de natureza singular e desde que o profissional ou empresa a ser contratada detenha notória especialização.

Apesar de o Poder Legislativo contar com o seu próprio corpo jurídico, não significa que tais profissionais estarão aptos a lidar, da melhor maneira possível, com questões singulares, complexas e que exigem, mais do que o conhecimento técnico na área, um toque de especialidade e uma experiência acumulada, que permitem que essas questões sejam adequadamente enfrentadas e solucionadas com sucesso.

Os serviços singulares não se confundem com os serviços realizados pelo quadro de servidores do Poder Legislativo, eis que demandam um primor técnico diferenciado, presente em profissionais cuja experiência e notório saber jurídico o credenciam para tal mister.

Assim, por um ato de avaliação subjetiva e discricionária (vide as decisões do STF sobre o tema – IP 3077, de 29/03/2012), o representante legal do Poder Legislativo Municipal escolhe tal profissional, dentre diversos outros de igual envergadura disponíveis no mercado, baseada na confiança depositada nesse profissional específico, já que acredita que o objeto do serviço a ser contratado só será bem desempenhado por esse especialista, já que o seu trabalho se configura como essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, nos termos do que dispõe o §1° do art. 25 da Lei n. 8.666/93.

Sobre a matéria, ensina Joel de Menezes Niebuhr que:

“A contratação de novos advogados estranhos ao corpo jurídico da entidade pressupõe o reconhecimento da incapacidade ou inadequação dos presentes para aportar aos fins visados pela Administração Pública. Se os mesmos fossem capazes ou adequado para prestarem o serviço, seria um disparate fazer com que a Administração Pública arcasse com os custos da contratação de novos profissionais.

Advirta-se, por oportuno, que a referida capacidade ou inadequação não implica menoscabo aos advogados da entidade, porque não há advogados que entendam com profundidade de todos os assuntos jurídicos, bem como de questões complexas ou de alto envolvimento econômico, cujo alcance seja singularmente relevante para a Administração Pública, merecendo atenção redobrada, que, frequentemente, não pode ser dispensada pelos profissionais da Casa, haja vista o volume de trabalho ordinário. Muitas vezes, exigir a atenção adequada do corpo jurídico a questões complexas, que requerem estudos mais profundos, provoca o desatendimento de questões ordinárias, cujo volume usualmente já demanda dedicação integral.

Essas hipóteses, de casos excepcionais, denotam a singularidade do objeto do contrato e, por isso, autorizam a contratação de profissional detentor de notória especialização, o que, por sua vez, como delineado no tópico antecedente, é realizado através da inexigibilidade de licitação pública. Aliás, esse tipo de contratação é o que deve suceder como regra, porque as entidades administrativas devem possuir corpo jurídico próprio para tratar de suas questões ordinárias, como, por exemplo, cobrança de dívida ativa, defesa trabalhista, proposição de demanda tributária etc. Para outras questões e casos singulares, situadas fora do trato diário de seu corpo jurídico, podem contratar outros profissionais, quer para elaborar parecer que oriente as atividades dos advogados da própria entidade, quer para defender os interesses da entidade em certos litígios.” (Licitação Pública e Contrato Administrativo. BH: Fórum, 2012, p. 95)

No mesmo sentido, também os ensinamentos de Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira:

“Por derradeiro, cumpre enfrentar o argumento nodal de praticamente todas as ações de improbidade administrativa ajuizadas, qual seja, a desnecessidade de contratação direta quando se tem um corpo de advogados públicos disponíveis e a ilegalidade dessa mesma contratação quando não se trata de serviço específico, ou quando têm natureza continuada.

Ora, com a devida venia daqueles que assim entendem, temos que a melhor interpretação do art. 13 da Lei de Licitações é no sentido de que todo e qualquer serviço advocatício pode ser contratado de modo direto, desde que respeitados as já descritas hipóteses de natureza singular do serviço e notório saber do profissional ou sociedade contratada.

A dicção do aludido artigo não limita o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas a uma única situação, impossibilitando o caráter contínuo, nem diz que o órgão ou entidade que possuir corpo próprio de advogados impede a aplicação da inexigibilidade. Esta, por si só, quando presente seus requisitos, autoriza a contratação direta, sem que, para tanto, tenha de se perquirir a presença de profissionais internos, ou da necessidade efetiva para uma única causa ou situação.

Com efeito, a assim prevalecer, estar-se-á ferindo de morte o próprio dispositivo legal, uma vez que a segurança da contratação, cumpridos seus requisitos legais, está no julgamento pessoal e íntimo do administrador público, no sentido de aquela escolha ser a mais ajustada e adequada ao caso concreto.

(...)

Portanto, não há como generalizar a impossibilidade da contratação direta apenas porque a situação é contínua, ou porque presente corpo interno de advogados. Para a devida e adequada escolha, há de se verificar se os requisitos legais estão presentes na hipótese submetida à escolha do Poder Público.

Tomemos como exemplo a assessoria administrativa a um Município em que, em razão da necessidade de acompanhamento jurídico de diversos projetos de lei, como elaboração de código de posturas, de plano diretor, de lei de uso e ocupação do solo e de código ambiental, todos de natureza indiscutivelmente singular, a contratação direta com alguém ou com um escritório de reconhecido saber de dá sem prazo determinado para o fim de assessoramento jurídico de todas essas situações.

A nosso sentir, nenhuma ilegalidade há, tendo os artigos de lei sido plenamente atendidos, porque presentes todas as hipóteses neles exigidas. Assim, a contratação direta faz-se plenamente possível na aludida situação, pelo que, repita-se, o ideal é a análise caso a caso.” (Licitações e Contratos – Aspectos relevantes. BH: Fórum, 2008, p. 105-108)

A supracitada autora cita, para fundamentar o seu posicionamento, o seguinte entendimento do STJ, exarado no REsp n. 687.307-GO, de 22/09/2006, com relatoria da Min. Eliana Calmon:

“EMENTA: Ação Civil Pública. Contratação de serviço de advocacia e assessoria. Licitação - Inexigibilidade. 1. Para a configuração de inexigibilidade do processo licitatório é mister que existam os serviços técnicos especializados como a singularidade da prestação, conforme ressai da própria Lei 8.666/93, caso contrário, não há como amparar hipótese em que se almeja a não realização de licitação. In casu, além do preenchimento dos requisitos da lei de quanto à inexigibilidade, há, também, que se ressaltar que a contratação de advogado pelo município dispensa licitação, pois trata-se de trabalho intelectual, o que torna difícil a sua aferição em relação a preços mais baixos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Não houve enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, pois houve prestação de serviços por parte dos apelados, os quais fazem jus à percepção de seus honorários. 3. Recurso improvido”.

Do corpo do voto da Ministra Relatora, extrai-se o trecho adiante transcrito, pela clareza de seus argumentos:

"Peculiar à espécie são os ensinamentos do afamado autor Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar do instituto da singularidade do serviço na inexigibilidade de licitação:

"Veja-se: o patrocínio de uma causa em juízo está arrolado entre os serviços técnico especializados previstos no art. 13. Entretanto, para mover simples executivos fiscais a Administração não terá necessidade alguma de contratar - e diretamente - um profissional de notória especialização. Seria um absurdo se o fizesse. Assim, também, haverá perícias, avaliações ou projetos de tal modo singelos e às vezes até mesmo padronizados que, ou não haveria espaço para ingresso de componente pessoal do autor, ou manifestar-se-ia em aspectos irrelevantes e por isto incapazes de interferir com o resultado do serviço".

"Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, com requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhos idade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos estes que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa" (CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO; editora Malheiros 2001, fls. 492/493).”

Sobre o mesmo tema, importante mencionar as orientações contidas nas súmulas do TCE-MG e do TCU sobre a matéria, bem como encontram-se as recomendações da OAB e do Ministério Público Federal. Confira-se:

Súmula 264/2011 do TCU:

“A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.” (Ac. 1.437/2011-P).

Súmula 106 do TCE/MG:

“Nas contratações de serviços técnicos celebradas pela Administração com fundamento no artigo 25, inciso II, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, é indispensável a comprovação tanto da notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas como da singularidade dos serviços a serem prestados, os quais, por sua especificidade, diferem dos que, habitualmente, são afetos à Administração.”

Súmula n. 04/2012/COP-OAB

“ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.” (COP- CFOAB 1709/2012, publicada em na página 119, Seção 1 do Diário Oficial da União de 23/10/2012)

Recomendação n. 36, de 14/06/2016 do Ministério Público Federal:

(Publicada no Diário Eletrônico do CNMP, Caderno Processual, de 6/7/2016, págs. 8/9)

Dispõe sobre recomendação acerca das cautelas que devem ter os membros do Ministério Público ao analisar a contratação direta de advogados ou escritórios de advocacia por ente público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2°, I, da Constituição Federal e com fundamento no artigo 147 , inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério PúblicoRICNMP, nos autos da Proposição n° 0.00.000.000171/2014-42, julgada na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de junho de 2016; Considerando que para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei nº. 8.666/93, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização; Considerando que o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.192.332/RS (2010/0080667-3), julgado em 12/11/2013, entendeu que é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição; e que a singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço); Considerando que o Supremo Tribunal Federal já estipulou as balizas para que seja considerado crime licitatório a contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação ao julgar o Inq 3074 / SC, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso (julgado 26/08/2014); Considerando que a conclusão do mencionado julgado é a de que, diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional; Considerando a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Ação Penal 917 (julgada em 07/06/2016); Considerando que a contratação direta de advogado ou de escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não significa ato ilícito ou ímprobo, RESOLVE, respeitada a independência funcional dos membros e a autonomia da Instituição, expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO: Art. 1º A contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação. Brasília-DF, 14 de junho de 2016.

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

A partir de tais premissas iniciais, mister se faz, portanto, verificar se, no caso em comento, restam cumpridos os requisitos legais que autorizam esse tipo de contratação: 1) serviços técnicos profissionais especializados; 2) notória especialização do executante; 3) singularidade do objeto.

A lei de Licitações possui a seguinte regra sobre a matéria:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

(…)

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

(…)

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I- Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II- Pareceres, perícias e avaliações em geral;

III- assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias

(…)

VI- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

(....)

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

(…)

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

De acordo com o texto legal, não resta dúvida sobre o atendimento do primeiro requisito legal: o objeto que se pretende contratar trata-se de serviço técnico profissional especializado previsto expressamente no art. 13 da Lei de Licitações. Observa-se que para o atendimento na íntegra desse primeiro requisito, faz-se necessário que os serviços técnico-jurídicos sejam prestados diretamente por aqueles profissionais que detêm a notória especialização a balizar a pretendida contratação.

Sobre a notória especialização exigida para caracterizar a inexigibilidade de licitação, esta se encontra sobejamente comprovada nos autos, tendo em vista o extenso rol de serviços já prestados, publicações técnico-jurídicas, cursos, palestras e seminários ministrados, dentre outros.

Por fim, façamos algumas considerações sobre o conceito de objeto singular, este sim o mais tormentoso dos requisitos a serem comprovados.

O TCE/MG diversas vezes se manifesta acerca do serviço singular como aquele que exige habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material, diferindo dos que habitualmente são afetos à Administração.

O serviço deixa de ser singular quando se caracteriza como comum, aquele tipo de serviço que é realizado no dia a dia da administração municipal, que poderia ser prestado com o mesmo padrão por qualquer advogado, pois não envolve qualquer complexidade ou traço de engenhosidade por parte do seu executor.

E aqui cabe salientar que a complexidade ou a relevância não é objetiva, mas sim subjetiva, ou seja, a própria Presidência da Câmara ou a Procuradoria do Legislativo reputa como matéria complexa ou relevante aquilo que ela mesma não dá conta de resolver, seja por envolver um conhecimento mais especializado, seja pela dificuldade em se encontrar soluções técnicas satisfatórias para problemas enfrentados em determinados momentos.

Caso fosse possível definir objetivamente quais seriam os objetos singulares, então poderiam os Tribunais de Contas formular uma lista exemplificativa desses tais serviços. De fato, não há como se fazer isso, o que por si só demonstra que o conceito de singularidade do objeto carrega uma carga de subjetividade, assim como também os próprios serviços advocatícios que se pretende contratar.

Nesse sentido, ilustram bem o conceito de serviço singular, as seguintes lições:

“Serviço singular é aquele que, para ser produzido, exige que o prestador reúna muito mais do que apenas conhecimento técnico. É necessário deter um conjunto de recursos técnicos especiais, tais como: conhecimento teórico e prático; experiência com situações de idêntico grau de complexidade; capacidade de compreender e dimensionar o problema a ser resolvido; potencial para idealizar e construir a solução para o problema; aptidão para excepcionar situações não compreendidas na solução a ser proposta ou apresentada; capacidade didática para comunicar a solução idealizada; raciocínio sistêmico; facilidade de manipular valores diversos e por vezes contraditórios; aptidão para articular ideias e estratégias numa concatenação lógica; capacidade de produzir convencimento e estimar riscos envolvidos; bem como criatividade e talento para contornar problemas difíceis e para produzir uma solução plenamente satisfatória.

Todos esses atributos indicados não podem ser mensurados objetivamente, o que torna impossível a realização da licitação para a seleção de profissional ou empresa para executar serviço considerado singular, justamente porque a licitação pressupõe critério objetivo de julgamento.

Portanto, o serviço é singular porque depende de profissional ou empresa que reúna um conjunto de capacidades especiais e incomensuráveis por padrões objetivos. A ideia de singularidade, para os ­ fins do inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, está diretamente relacionada à impossibilidade de definir critério objetivo de julgamento para a seleção isonômica do executor do serviço. Daí a concepção de confiança que decorre da notória especialização.(MENDES. Renato Geraldo. In Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC Ano XVIII • nº 209 • Julho 2011)

“Portanto, o conceito de “natureza singular” é relativo. Varia de acordo com as circunstâncias históricas e geográficas. Sua identificação, no caso concreto, depende de condições generalizadas de conhecimento e de técnica. Algo que, em um certo momento, caracteriza-se como tendo natureza singular pode deixar de assim ser considerado no futuro. Um certo serviço pode ser reputado como de natureza singular em certas regiões do Brasil e não ser assim qualificável em outras. A maior dificuldade para entender o conceito reside na tentativa de transformá-lo em absoluto, reconduzindo-o a padrões numéricos ou a modelos predeterminados.

(...)

Ou seja, não cabe reputar que toda e qualquer atividade de ensino e treinamento comportaria contratação sem licitação. A questão não reside na natureza da atividade de ensino e treinamento como gênero em abstrato, mas é indispensável verificar se a circunstância concreta envolve uma atividade de natureza singular. (...) Isso significa que, da mesma forma que não é cabível afirmar que qualquer treinamento pode ser contratado sem licitação, também não é cabível afirmar que todo treinamento deverá ser contratado com licitação.

(...)

É impossível sumariar todas as características aptas a produzir a singularidade de um serviço advocatício. Uma certa questão pode configurar natureza singular no âmbito de um órgão e não no de outro, tendo em vista a dimensão das atividades usualmente envolvidas e a qualificação dos serviços jurídicos existentes.” (JUSTEN Filho. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Ed. Dialética. 2012. pg. 420, 426 e 428).

A existência de uma pluralidade de profissionais aptos à satisfação do objeto não descaracteriza a inexigibilidade, tampouco retira a carga de subjetividade relativa à execução do objeto: cada profissional ou empresa o executaria de uma forma, mediante a aplicação de seus conhecimentos, critérios, técnicas e táticas. Diante dessa pluralidade de opções para satisfazer o objeto desejado, a questão que naturalmente surge é a de como escolher a solução que melhor atenda ao interesse público, remanescendo, na espécie, típico exercício de competência discricionária.

Cabe à autoridade competente e aos seus auxiliares avaliar, motivadamente, a contratação conveniente e oportuna para o órgão contratante.

Assim é que diante de diversos advogados ou escritórios que sejam portadores de especialização e reconhecimento para a efetiva execução do objeto pretendido pela Casa Legislativa, a escolha devidamente motivada deve recair sobre aquele que, em razão do cumprimento dos elementos objetivos (desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica) transmite à Administração a confiança de que o seu trabalho é o mais adequado (confira-se, no TCU, o Acórdão 2.616/2015-Plenário, TC 017.110/2015-7, rel. Min. Benjamin Zymler, 21.10.2015).

Dentre os fundamentos já apresentados, o fator confiança está claramente demonstrada em razão da solidez do citado Instituto de Desenvolvimento Público Plenum Brasil, perante o mercado de trabalho e principalmente no objeto da contratação.

Tamanha responsabilidade não pode ser confiada a qualquer profissional, e havendo a confiança, decorrente da demonstração de notória capacidade técnica, mostra-se totalmente possível e regular a contratação proposta.

Quanto a tal requisito, é importante esclarecer, ainda, que a contratação prevista no inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 é balizada pelo princípio da pessoalidade, que impõe critério subjetivo de julgamento ancorado por este elemento, que deve ser baseado na capacidade da pessoa notoriamente especializada. Não se trata, portanto, de um critério de con­fiança subjetivo exclusivamente de quem contrata (do agente que decide), mas relacionado à pessoa que será contratada.

Em julgado recente, o STF analisou a possibilidade de contratação direta de serviços de consultoria jurídica e patrocínio judicial do município de Joinville/SC. O acórdão, cuja ementa segue abaixo, foi relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso e enfrentou importantes questões que devem contribuir para colocar rumos nas ações e processos em curso a envolver o tema.

“IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta. Denúncia rejeitada por falta de justa causa”. (Inq 3074-SC, julgado em 26/08/14).

Nesse mesmo sentido, o entendimento do TCE/MG:

“No âmbito desta Corte, algumas consultas já foram respondidas com enfoque na contratação de advogados, das quais destaco a mais recente, aprovada à unanimidade, divulgada no ‘site’ deste Tribunal – consulta de nº 735.385, da qual fui relator – levada na Sessão Plenária do dia 08/08/2007 e acrescida das considerações do Conselheiro Simão Pedro Toledo, apresentadas na Sessão do dia 17/10/2007. Lastreado naquele entendimento, e respondendo em tese à consulta formulada, cumpre ressaltar, de início, que todo Município deve possuir, no seu quadro de pessoal, um corpo jurídico mínimo de advogados, de acordo com a complexidade da máquina administrativa, que possa exercer tarefas rotineiras, permanentes e não-excepcionais do ente. Em regra, não devem ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais que fazem parte do plano de cargos do órgão ou entidade.

Contudo, essa regra comporta exceções, diante das situações concretas, cabendo ao Administrador Público, em cada caso, ater-se aos termos da lei e aos princípios norteadores da Administração Pública. Se o serviço advocatício for de natureza singular, por exemplo, não se inserindo nas atividades rotineiras ou habituais dos procuradores municipais, poderá o ente recorrer à contratação de advogado, valendo-se da hipótese do art. 25, inciso II da Lei 8.666/93 – que remete à inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos enumerados no seu art. 13, de natureza singular. Os motivos da contratação devem ser prévia e claramente expressos, observando-se as formalidades do art. 26 da citada Lei Nacional de Licitações. Trata-se de hipótese que tem sua regularidade vinculada não apenas à singularidade ou invulgaridade do serviço - que constituiu atributo do objeto contratado - como também à notória especialização do profissional, mediante comprovado desempenho anterior, reconhecimento no seu campo de atuação e formação jurídica especializada [...] quando o Poder Público não possui profissionais especializados para a tarefa, de natureza singular, ou, se possuindo, a natureza da tarefa pretendida, pelo volume, não puder ser realizada pelos profissionais do quadro, é possível a contratação de advogado [...].” (Consulta nº 765.192, de 27/11/2008)

Verificado o atendimento dos requisitos para a contratação por inexigibilidade, não há outro entendimento, se não o de que a prestação dos serviços de advocacia, principalmente conforme o caso em análise, poderá ser contratada por meio de inexigibilidade de licitação, visto que conforme preceitua Marçal Justen Filho (2009):

“Há uma primeira espécie que envolve inviabilidade de competição derivada de circunstâncias atinentes ao sujeito a ser contratado. A segunda espécie abrange os casos de inviabilidade de competição relacionada com a natureza do objeto a ser contratado.

Na primeira categoria, encontram-se os casos de inviabilidade de competição por ausência de pluralidade de sujeitos em condição de contratação. São as hipóteses em que é irrelevante a natureza do objeto, eis que a inviabilidade de competição não decorre diretamente disso. Não é possível a competição porque existe um único sujeito para ser contratado.

Na segunda categoria, podem existir diversos sujeitos desempenhando a atividade que satisfaça a necessidade estatal. O problema da inviabilidade de competição não é de natureza numérica, mas se relaciona com a natureza da atividade a ser desenvolvida ou de peculiaridade quanto a própria profissão desempenhada. Não é viável a competição porque características do objeto funcionam como causas impeditivas. (JUSTEN FILHO, 2009, p. 346)

Observado o que seja a inexigibilidade, importa agora deter as atenções sobre a conjugação entre o serviço de advocacia e seu caráter inexigível. Ou seja:

A lei 8.666/93 dispõe que há inexigibilidade quando forem contratados serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Entre tais serviços são listados estudos técnicos, pareceres, assessorias ou consultorias técnicas, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas e treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal. (http://www.sbdp.org.br/observatorio_ver.php?idConteudo=3)

Nessa mesma esteira, colho trecho do julgado citado acima, oriundo do Supremo Tribunal Federal (RHC 72830, Relator Min. Carlos Velloso), como forma de solidificar a conclusão a que ora se chega quanto à inexigibilidade de licitação na hipótese presente:

Acrescente-se que a contratação de advogado dispensa licitação, dado que a matéria exige, inclusive, especialização, certo que se trata de trabalho intelectual, impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo. Nesta linha, o trabalho de um médico operador. Imagine-se a abertura de licitação para a contratação de um médico cirurgião para realizar delicada cirurgia num servidor. Esse absurdo somente seria admissível numa sociedade que não sabe conceituar valores. O mesmo pode ser dito em relação ao advogado, que tem por missão defender interesses do Estado, que tem por missão a defesa da res publica.

Novamente recorremos às lições de Marçal Justen Filho:

“Consultem-se diversos advogados e cada qual identificará diversas soluções para a condução de uma causa. Todas elas poderão ser cientificamente defensáveis e será problemático afirmar que uma é mais certa do que outra. Algumas alternativas poderão ser qualificadas como erradas, mas mesmo essa qualificação poderá ser desmentida pela evolução dos fatos e tendo em vista a natureza contextual dos problemas enfrentados. Depois, cada advogado executará a solução técnica de modo distinto. A condução de uma causa perante a Justiça ou a Administração nunca será exatamente idêntica a uma outra, realizada por advogado diverso. Assim se passa porque uma das características desse tipo de atividade consiste na aplicação do conhecimento teórico e da habilidade pessoal na produção de uma utilidade concreta. Isso significa que a personalidade do prestador do serviço será refletida na prestação executada, gerando variações subjetivas inafastáveis.“

Vide ainda o entendimento do STJ mais atualizado sobre essa matéria:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 3. Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização. 4. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. 5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). 6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. 7. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa.” (REsp n. 1.192.332, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/11/2013).

No caso em analise, configura-se claramente que pela natureza e complexidade de objeto, o plano de trabalho apresentado é inviável que haja competição.

À guisa de conclusão, no presente caso, verifica-se que foram demonstrados os requisitos legais exigidos para configuração da inexigibilidade de licitação. Dessa forma, opinamos favoravelmente à inexigibilidade de licitação para a contratação dos serviços de capacitação com o auxílio técnico-jurídico em questão, nos termos do Art. 25, II, c/c Art. 13, inciso V, ambos da Lei 8.666/93, lembrando que devem ser cumpridas todas as formalidades previstas no art. 26 da Lei Federal n. 8.666/93, notadamente a justificativa do valor a ser contratado.

Este é o parecer, s.m.j.

Carmópolis de Minas, 10 de março de 2018.

Rosana Castilho da Cunha Barbosa

Advogada – OAB/MG 140.708

Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

 

MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Processo Administrativo de Licitação: 14/2018

Inexigibilidade: 01/2018

Aos dez dias do mês de março de 2018, às dezesseis horas e trinta minutos horas, na sala de reuniões da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas - MG, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação para análise da documentação referente à Inexigibilidade em epígrafe, cujo objeto é contratação de serviços de consultoria especializada em gestão pública legislativa para orientar o corpo técnico do órgão legislativo na atualização da Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, com a capacitação dos servidores e agentes políticos envolvidos na implementação da legislação conforme Termo de Referência em anexo.

No que concerne à regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da proponente, bem como sua qualificação técnica, restaram as mesmas demonstradas, com a juntada de todos os documentos e certidões necessárias às respectivas comprovações.

Sobre a comprovação dos requisitos específicos a serem cumpridos para autorizar a contratação direta, nos termos do art. 25, II da Lei Federal n. 8.666/93, a documentação trazida aos autos comprova, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais, conforme ressaltado no parecer jurídico juntado a este Processo.

Nada mais havendo, lavrou-se a presente ata que vai assinada pela Comissão Permanente de Licitação.

Carmópolis de Minas - MG, 13 de março de 2018.

Maria de Fátima Teixeira

Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes

Membro

Célio Roberto Azevedo

Membro

 

RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE

Processo Administrativo n°: 14/2018

Inexigibilidade nº: 01/2018

O Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas - MG, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 26 da Lei 8.666/93 atualizada, RATIFICA a Inexigibilidade de Licitação nº 001/2018, referente à:

OBJETO: Contratação de Serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações, CONFORME Termo de ReferÊncia em ANEXO

contratada: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PLENUM BRASIL, CNPJ 21.650.715/0001-60, Rua da Bahia, 1345, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte-MG

Vigência: 5 meses

Dotação Orçamentária: 01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Valor Global: R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais)

Esta ratificação tem como subsídio as razões jurídicas expostas no parecer jurídico anexo aos autos.

Determino a publicação na imprensa oficial do Município em 05 (cinco) dias, sob pena de nulidade.

Junte-se a respectiva publicação no presente processo e encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica para elaboração do contrato.

Carmópolis de Minas - MG, 15 de março de 2018.

Marcelo de Freitas dos Reis

Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 07/2018

PROCESSO Nº 14/2018

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2018

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Marcelo de Freitas dos Reis, denominado simplesmente Contratante, portador do CPF 620.695.946-53 e, de outro lado INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PLENUM BRASIL, com CNPJ nº 21.650.715/0001-60, sediado à Rua da Bahia, 1345, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte-MG, aqui denominado simplesmente de CONTRATADA, tem justo e contratado os serviços descritos neste instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Instrumento se celebra com fundamento no artigo 25, inciso II da Lei nº 8.666/93, com as alterações promovidas pela Lei nº 8.883/94, tendo como OBJETO a contratação de serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações pela CONTRATANTE, quando for necessário, de forma a contemplar e assegurar a integral observância à Constituição Federal e legislação vigente.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO

O preço global é de R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO

A vigência deste contrato será de 05 meses, iniciando-se na data de assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços e findando-se em 30 de agosto de 2018. Podendo ser renovado mediante manifestação das partes através de Termo Aditivo, ou rescindido a qualquer tempo por convenção, ou ainda, unilateralmente, sob aviso, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, pela parte desistente a outra.

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE

Os valores serão irreajustáveis durante a vigência deste contrato, somente poderá ser reajustado após o cumprimento do período estipulado na cláusula terceira deste contrato.

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

O pagamento do valor global de R$57.000,00, será dividido mediante a entrega de cada etapa constante nas fases do trabalho até o décimo dia após a apresentação da nota fiscal e do comprovante da prestação dos serviços, devidamente conferido e assinado pelo responsável pela fiscalização, conforme a seguir:

FASE 01: Análise da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno com os vereadores e corpo técnico da Câmara municipal e emissão de relatório sobre pontos: constitucionalmente defasados, sem simetria e que não correspondam a realidade local. Nessa fase será realizado treinamento dentro do órgão com os vereadores e assessores visando a capacitação quanto matérias pertinentes à Lei Orgânica e Regimento interno. Essa fase se subdivide em três etapas:

Etapa 1: Capacitação dos vereadores e corpo técnico da câmara com curso que visa o alinhamento de conhecimento quanto às matérias relativas à lei orgânica e ao regimento interno. O treinamento será realizado dentro da câmara e a consultoria providenciará material didático e irá abrir um canal de comunicação com todos os envolvidos no projeto de reforma da legislação. (Valor: R$ 12.000,00)

Etapa 2: Visita técnica à Câmara Municipal com a análise do Regimento Interno apresentando apontamentos de eventuais inconsistências constitucionais e desenvolvimento metodológico de possíveis modificações que incrementariam a produtividade, eficiência e transparência das atividades realizadas na Câmara Municipal, com a elaboração de relatório parcial. (Valor: R$ 7.000,00)

Etapa 3: Concomitante a etapa 1, visita técnica à Câmara Municipal com a análise da Lei Orgânica Municipal, apresentando-se apontamentos de eventuais inconsistências constitucionais e ausências identificativas do município.

(Valor: R$ 7.000,00)

FASE 02: Acompanhamento e auxílio técnico na abertura de canais de comunicação com a população e com o executivo municipal para recebimento de sugestões e proposituras de alterações da Lei Orgânica Municipal buscando revérbero da realidade municipal com o texto legal. Essa fase se subdivide em duas:

Etapa 1: Acompanhar o corpo técnico da Câmara Municipal e vereadores na condução de audiência pública para colhimento de sugestões da população e sociedade civil organizada quanto a reforma do texto da lei orgânica, bem como discussão com o secretariado do executivo municipal sobre pontos de melhoria e modernização na lei em discussão. (Valor: R$ 5.000,00)

Etapa 2: consiste na discussão e revisão das proposições resultantes da audiência pública; discussão, análise e verificação com os vereadores e corpo técnico da Câmara Municipal sobre compatibilidade de inserção das propostas resultantes da audiência pública; elaboração de relatório parcial.

(Valor: R$ 5.000,00)

FASE 03: Apresentação ao corpo técnico da Câmara Municipal e agentes políticos do parecer das alterações oriundas das análises realizadas nas fases 1 e 2. Essa fase se subdivide em duas:

Etapa 1: Apresentação de parecer com sugestão de texto final da pesquisa oriunda da auditoria e consultoria sobre a atualização da Lei Orgânica Municipal. (Valor: R$ 4.000,00)

Etapa 2: discussão e apresentação, para os vereadores, de pesquisas e materiais específicos com sugestões para implementação do novo Regimento Interno. Nesta fase será consolidado o projeto de resolução do novo Regimento Interno. (Valor: R$ 6.000,00)

FASE 04: Consolidar e apresentar para casa legislativa o texto final do projeto de emenda para atualização da lei orgânica, bem como o de resolução do novo Regimento Interno da casa legislativa. Os textos estarão redigidos conforme ditames da LC 95/98 e será realizada verificação ortográfica conforme padrões cultos da língua portuguesa. (Valor: R$ 4.000,00)

FASE 05: Curso de capacitação com base no novo Regimento Interno da câmara e na lei orgânica do município atualizada com o desenvolvimento de um guia prático que servirá de auxílio para todos os vereadores e assessores da casa legislativa. (Valor: R$ 7.000,00)

CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

O presente Contrato rege-se basicamente pelas normas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.666/03, em seu artigo 25, inciso II, § 1º e suas alterações.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO

As despesas oriundas do presente Contrato correrão à conta da dotação orçamentária mediante o código da dotação 7 da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas - MG. Conforme discriminado abaixo;

01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES

Os trabalhos de Consultoria e Assessoria Legislativa serão realizados em locais designados pelo CONTRATANTE, visto as necessidades básicas aos procedimentos e critérios a serem adotados.

Constituem obrigações do Contratado a executar, dentro da melhor técnica, os serviços ora contratados, obedecendo rigorosamente os prazos e exigências estabelecidas pelo CONTRANTANTE;

Constituem obrigações do Contratante a efetuar, o pagamento na forma e condições estabelecidas no presente Instrumento além de fornecer, ao CONTRATADO diretrizes e parâmetros dos trabalhos a serem executados;

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

Este contrato deverá ser fielmente executado pelas partes contratantes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666/93, Lei nº 8.883/94, respondendo pelas consequências de sua inexecução, total ou parcial, especialmente ao pagamento da Multa correspondente a 2% (dois por cento) calculada sobre o valor previsto dos meses a serem cumpridos, ficando rescindido o mesmo, de pleno direito, automaticamente.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de Carmópolis de Minas – MG, Estado de Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvida oriundas do presente Contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

O presente Contrato foi lido e assinado pelas partes Contratantes, estando ambos de acordo com as cláusulas elencadas, firmando o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas, para fazer valer seus efeitos jurídicos.

Carmópolis de Minas – MG, 19 de março de 2018

Marcelo de Freitas dos Reis

Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas – MG

Contratante

André Azevedo Gonçalves

Instituto de Desenvolvimento Público Plenum Brasil Ltda

Contratada

Testemunhas:

1) ____________________________ 2) ________________________

CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO Nº 14/2018 – INEXIGIBILIDADE Nº 01/2018.

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas comunica que a inexigibilidade se dá com fundamento no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93, em virtude de se tratar de serviços especializados de capacitação e desenvolvimento do poder legislativo municipal para atualização da Lei Orgânica do município e Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como auxilio técnico ao corpo do órgão legislativo para identificação das necessidades locais e implementação das alterações. CONTRATADO: Instituto de Desenvolvimento Público Plenum Brasil Ltda, CNPJ nº 21.650.715/0001-60, sediado à Rua da Bahia, 1345, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte-MG, VALOR: R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) para vigorar até 30/08/2018. Carmópolis de Minas, 19 de março de 2018. Maria de Fátima Teixeira, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.

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