Terça, 14 Abril 2020

PREFEITURA AUTORIZA FUNCIONAMENTO DE PARTE DO COMÉRCIO DE CARMÓPOLIS

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Por meio do decreto nº 1.073, de 13 de abril de 2020, a Prefeitura de Carmópolis de Minas autoriza o funcionamento de alguns setores comerciais.

         O decreto foi editado pelo prefeito, após ouvir o Comitê de Prevenção e Mobilização contra a Covid-19, formado por médicos, enfermeiros, dentre outros profissionais da saúde, funcionários públicos, representante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Polícia Militar.

         A Câmara Municipal não foi convidada e não participa do Comitê.

         Apesar da reabertura parcial, medidas de higiene deverão ser intensificadas.

         O novo decreto autoriza o funcionamento dos seguintes estabelecimentos: I -         funcionamento e atendimentos nas repartições públicas municipais e autarquias; II -         lojas de vestuário, de eletroeletrônicos, sapatarias, papelarias, venda e manutenção de celulares, provedores de internet, serviços de manutenção de eletrônicos, materiais de construção, confecção, escritórios de advocacias e de contabilidade, salões de beleza, barbearias, manicure/pedicure, clínicas de estética; III-         padarias, supermercados, armazéns, mercearias, açougues, hortifrutigranjeiros, postos de combustível, lojas de venda de alimentação para animais, clínicas veterinárias, lojas agropecuárias, distribuidoras de gás e água mineral, oficinas mecânicas em geral (lanternagem e pintura, auto elétricas), lava jatos, farmácias, laboratórios, restaurantes à margem da rodovia; IV- As indústrias, fábricas em geral, bem como a Associação de Produtores e Hortifrutigranjeiros de Carmópolis de Minas, deverão reduzir o quadro de funcionários em cinquenta por cento, em todos os turnos; V-         agências bancárias, cooperativas de crédito e casa lotérica.

Todos os estabelecimentos e atividades comerciais autorizados a funcionar deverão seguir rigorosamente as seguintes determinações, sendo de responsabilidade do proprietário o cumprimento das determinações: a)Disponibilizar um funcionário na porta do estabelecimento para fazer a higienização com álcool 70%; b)     Controlar o fluxo de clientes, evitando aglomerações ou proximidades entre eles, para garantia e segurança sanitária, ficando proibido o consumo de alimentos dentro dos estabelecimentos, salvo os estabelecimentos da rodovia que serão orientados pela Vigilância Sanitária, bem como a realização de bazar e promoções em todos os estabelecimentos comerciais; c)      Intensificar as ações de limpeza, disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes e divulgar todas as informações acerca das medidas de prevenção contra o COVID-19; d)   proceder à higienização dos caixas eletrônicos após o uso de cada cliente, nas instituições financeiras; e)   Uso de EPI’s (máscaras), pelos funcionários, bem como constante higienização das mãos, com uso de sabonetes líquidos ou álcool 70% e papel toalha; f)    Limitação do número de pessoas dentro dos estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, sendo que, espaços de pequeno porte, com até 30m², deverão atender, no máximo, três pessoas/clientes por vez, e espaços com capacidade física acima de 30m² deverão atender, no máximo, 05 (cinco) pessoas/clientes, por vez, podendo ser alterados pela Vigilância Sanitária;

Ficam determinadas as seguintes medidas: I – Suspensão de atividades e alvarás de localização e funcionamento das seguintes atividades: a)     Todos os eventos públicos oficiais e eventos particulares com aglomeração, em locais fechados ou abertos, bem como shows, eventos culturais e religiosos, funcionamento de casas noturnas; b) Academias e clínicas de pilates; c)         Fisioterapias, salvo em casos de urgência e emergência; d) Clubes de lazer; e)  Bares, restaurantes, trailer, food trucks, distribuidoras de bebidas, sorveterias, lanchonetes e similares, permitindo o funcionamento na modalidade de entrega em domicílio (delivery) ou retirada no local pelo cliente, vedado o consumo no local; f)          Funcionamento das auto escolas; g)   Visitas ao Lar Comunitário São Vicente de Paula; h) Funcionamento das feiras em praças públicas e exposições; i)       Reuniões de todos os Conselhos Municipais, audiências públicas, conferências; j)        Consultas especializadas eletivas públicas e particulares; k)         Atendimentos odontológicos eletivos da rede pública e particular, salvo casos de urgência e emergência; l) Atividades dos grupos de convivência do CRAS, NASF e grupos com atividades em locais fechados e abertos e formados por idosos; m)         Transportes da Secretaria Municipal de Saúde, com exceção dos casos de pacientes em tratamentos específicos ininterruptos; n)  Escolas municipais públicas, privadas e creche. Os estabelecimentos comerciais mencionados na alínea “d”, deverão cumprir as medidas de prevenção, fornecendo EPI’s aos funcionários e produtos de higienização.

         Fica determinada a concessão de férias regulamentares, por vinte e um dias úteis, aos servidores públicos municipais: I – servidores com 60 (sessenta) anos de idade ou mais; II - servidores portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes, imunossupressão e grávidas; Nos casos citados, poderá ocorrer a antecipação das férias aos servidores que não possuam período aquisitivo completo.

         A duração dos velórios não poderá exceder o prazo de quatro horas, limitando em dez, o número de pessoas que poderão permanecer dentro do salão do velório, por vez, sendo de responsabilidade do proprietário da funerária o cumprimento da referida determinação.

Fica determinado que o transporte municipal coletivo público e privado, urbano e rural, incluindo os táxis, deverão reduzir a capacidade de 50% dos passageiros e que mantenham as janelas abertas de modo que haja circulação de ar, sendo observadas as práticas sanitárias de limpeza minuciosas diárias dos veículos, a cada troca de passageiros e de turno.

         Em caso de descumprimento do decreto, poderá ser aplicado ao infrator, seja pessoa física ou jurídica e /ou representante legal: I - multa por autuação de cem UFM a quinhentos UFM, limitada à mil e quinhentos UFM a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Fazenda, podendo o estabelecimento comercial ser multado mais de uma vez por dia, em caso de descumprimento; II – após aplicação de duas multas, interdição das atividades; III - sem prejuízo de responder por crimes de desobediência e crime contra a saúde pública.

         Recomenda-se o uso de máscaras faciais de uso não profissional, inclusive para crianças e pessoas debilitadas, em locais públicos, conforme Orientações Gerais da ANVISA, de 03 de abril de 2020.

As medidas determinadas no decreto terão validade até o dia 20 de abril de 2020, podendo ser prorrogadas ou revogadas a critério da Administração Pública. A fiscalização das medidas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, com a apoio dos órgãos de segurança pública, caso necessário.

         Foram revogados os decretos nº 1.062, de 17/03/2020, Decretos nº 1.063 de 20/03/2020 e Decretos nº 1.066 de 23/03/2020, no que couber.

 

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