Quarta, 11 Setembro 2019

PAL Nº 30-19 - Contratação de advogado para assessorar a CPI (Concluído) (Inexigibilidade de Licitação)

CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO Nº 30/2019 – INEXIGIBILIDADE Nº 01/2019.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas comunica que a inexigibilidade se dá com fundamento no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93, em virtude de se tratar de Serviços de assessoria jurídica para acompanhamento de CPI. CONTRATADO: Moacir Ribeiro de Oliveira Júnior, CPF 516.304.356-00, com endereço na Rua João Gonçalves, 141, Centro, Itaúna-MG. CEP 35680-044. VALOR: R$ 30.000,00, pelo prazo de 120 dias. Carmópolis de Minas, 11 de setembro de 2019. Antônio Pinto de Vasconcelos - Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.

 

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Inexigibilidade de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2019, para contratação de advogado para assessorar a CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito nomeada pela Portaria nº 09 de 29 de agosto de 2019, para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos, emendas parlamentares, doações e outros recursos destinados à Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo, além dos motivos que levaram a entidade a não prestar contas ao município de Carmópolis de Minas.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0001.2001 33.90.36.00 (6)– Outros serviços de terceiros – Pessoa física.

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 11 de setembro de 2019.

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

A U T O R I Z A Ç Ã O

Estando cumpridas as formalidades previstas na Lei nº 8.666/93, AUTORIZO a abertura do procedimento licitatório para contratação de advogado para assessorar a CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito nomeada pela Portaria nº 09 de 29 de agosto de 2019, para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos, emendas parlamentares, doações e outros recursos destinados à Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo, além dos motivos que levaram a entidade a não prestar contas ao município de Carmópolis de Minas; e em atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei complementar nº 101 de 05 de maio de 2000 declaro que a dispensa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Carmópolis de Minas, 11 de setembro de 2019.

Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
Marília Isabel Santos de Assis
Data: 11 de setembro de 2019.

Considerando decisão desta Casa em efetuar a contratação de advogado para assessorar a CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito nomeada pela Portaria nº 09 de 29 de agosto de 2019, para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos, emendas parlamentares, doações e outros recursos destinados à Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo, além dos motivos que levaram a entidade a não prestar contas ao município de Carmópolis de Minas, e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade inexigibilidade, para a prestação dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 30/2019
INEXIGIBILIDADE N° 01/2019

ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE

Objeto: contratação de advogado para assessorar a CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito nomeada pela Portaria nº 09 de 29 de agosto de 2019.

JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Considerando que é imprescindível a contratação de advogado para assessorar a CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito nomeada pela Portaria nº 09 de 29 de agosto de 2019, para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos, emendas parlamentares, doações e outros recursos destinados à Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo, além dos motivos que levaram a entidade a não prestar contas ao município de Carmópolis de Minas;
Considerando que o preço apresentado pela pessoa física no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) é compatível com os preços praticados no mercado;
Considerando que o serviço é singular e a pessoa física Moacir Ribeiro de Oliveira Júnior tem notória especialização em serviços de advocacia no âmbito geral e notadamente em direito público municipal;
Considerando a inviabilidade de competição para a contratação de profissional do ramo advocatício diante da impossibilidade de comparação objetiva dos trabalhos executados
e ainda pelo princípio da confiança que deve nortear a contratação de advogado, seja como pessoa física ou jurídica;
De posse da documentação apresentada pelo proponente à contratação, é notória a sua familiaridade com os termos afetos à Administração Pública. Entendemos ser perfeitamente viável a referida contratação, consoante o parecer jurídico. Isto por que estamos diante do permissivo que consta no Inciso II, do Art. 25 e Art. 13, Inciso V da Lei 8.666/93 e suas alterações, o que torna o presente processo inexigível de licitação. Diante do entendimento das disposições legais concernentes à contratação pela forma direta, via INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, somos de parecer favorável à contratação, na forma do art. 25, II, consubstanciando o Art. 13 da citada Lei. Encaminhe-se estas razões à apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente, para que nos termos do Art. 26, da Lei 8.666/93, ratifique a presente Inexigibilidade de Licitação proposta e determine a sua publicação.

Carmópolis de Minas, 11 de setembro de 2019.

Marília Isabel Santos de Assis
Presidente da CPL

Geraldo Lucas de Lima e Silva
Membro

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro

 

HOMOLOGAÇÃO

Homologo a Presente licitação, com base nas Justificativas da Comissão Permanente de Licitação e no Parecer Jurídico ora atestado, constante da inexigibilidade de licitação, que se dá com fundamento no artigo 25, inciso II da Lei 8.666/93, em virtude de se tratar de contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de advocacia, determinando o pagamento do valor descrito a ser firmado com Moacir Ribeiro de Oliveira Júnior, OAB 60.908-MG.

Carmópolis de Minas, 11 de setembro de 2019.

Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.° 30/2019 – Inexigibilidade N.O 01/2019 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 25, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 11 de setembro de 2019.

Ver. Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara

 

PARECER JURÍDICO

CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – ART. 25, II C/C ART. 13, III DA LEI FEDERAL 8.666/93 – NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO – NATUREZA SINGULAR DO SERVIÇO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS – LEGALIDADE

Com vistas ao texto constitucional, verifica-se que a licitação é a regra nas contratações do Poder Público, admitindo-se, porém, algumas hipóteses legais em que ela poderá excepcionalmente não ocorrer, seja por dispensa ou por inexigibilidade.
Marçal Justen Filho assim descreve sobre a questão:
“A supremacia do interesse público fundamenta a exigência, como regra geral, de licitação para contratações da Administração Pública. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a própria consecução dos interesses públicos.”
Por isso, autoriza-se a Administração a adotar um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras. (JUSTEN FILHO, 2008, p. 130).
Uma das formas de contratação direta é a inexigibilidade de licitação, que tem como característica o fato de que a licitação não é possível. Bem por isso, Hely Lopes Meirelles (2009), considera a impossibilidade jurídica de se instaurar a competição entre eventuais interessados, não podendo se pretender melhor proposta quando apenas um possui a melhor capacitação do serviço desejado pelo Poder Público.
O Conselho Federal da OAB/MG em 23 de outubro de 2012 aprovou súmula, sustentando a impossibilidade de licitação dos serviços advocatícios com argumentos que sustentaram que:
“ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”
Seguindo essa mesma linha, o artigo 34, IV, do Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/94), considera infração disciplinar a organização ou captação de causas, com ou sem a intervenção de terceiros. Ainda, o artigo 5º do Código de Ética estabelece que o exercício da advocacia, é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Primeiramente, temos que a licitação, como procedimento prévio à contratação pela Administração, acaba por estimular a concorrência entre os participantes, visto que será escolhido um advogado dentre vários que se habilitem ao procedimento, o qual deverá apresentar a melhor proposta que atenda ao interesse público. A licitação nesse caso acabaria por “contradizer” o preceituado no Estatuto da OAB e no Código de Ética da Advocacia.
Como bem preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello, a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito satisfatório, o atendimento da necessidade administrativa, ou seja, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, a especial habilidade de quem o executa, “atributos, estes, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa.” (MELLO, 2009, p. 545). Destaca-se, dessa forma, a importância da natureza singular do serviço para que seja concedida a aludida inexigibilidade.
Dessa forma, as decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal a favor da inexigibilidade se dão pela presença dos requisitos de notória especialização e confiança, além, claro, da importância do trabalho a ser prestado pelo profissional contratado, conforme se observa a seguir:
(...) III. Habeas corpus: crimes previstos nos artigos 89 e 92 da L. 8.666/93: falta de justa causa para a ação penal, dada a inexigibilidade, no caso, de licitação para a contratação de serviços de advocacia. 1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. (HC 86198/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 17/04/2007, DJE 29/06/2007).

- Serviços técnicos profissionais especializados’ são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o §1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente. (AP348/SC, Rel. Min. Eros Grau, julg. 15/12/2006).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, também confirma o que vem sendo amparado durante todo o artigo, sustentando em suas decisões que a contratação direta de advogado se observada o preceituado no art. 25 da lei de licitações, estará embarcada pelo princípio constitucional da legalidade:
“Se a contratação em questão deu-se em observância ao artigo 25, da Lei no 8.666/93, que prevê os casos de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, como a de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, a qual, inclusive, é ato discricionário da administração pública, não há falar em ilegalidade (RO no 9501235017 – DF, rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, p. DJ de 16.12.2004)”.
Em posição semelhante está o Tribunal de Contas da União, o qual entendeu ser cabível a contratação direta desses profissionais apenas nos casos em que ficar demonstrada a presença de ambos requisitos preestabelecidos em lei, quais sejam a singularidade do serviço, bem como a notória especialização do contratado. Nesse sentido caminham-se os seguintes julgados:
- Mantém-se o entendimento pela irregularidade da contratação direta de serviços advocatícios, se não demonstrada a singularidade do objeto ou outra circunstância justificadora da inexigibilidade de licitação. (Acórdão nº 190/2006, Plenário, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça).

- As contratações de advogado, sem licitação, por empresa estatal que possui quadro próprio de advogados não são necessariamente ilegais, ... desde que para serviços ..., com características singulares e complexas, que evidenciem a impossibilidade de serem prestados por profissionais do próprio quadro da entidade, havendo a necessidade de pré-qualificação de profissionais com notória especialização. (Decisão sigilosa 494/94 –TCU – Plenário, Ata 36/94, TC-019.893/93-0, Rel. Min. Carlos Átila Álvares Da Silva).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também já firmou posicionamento nos seguintes sentidos:
“Ação civil pública por improbidade administrativa. Contratação direta pelo município de sociedade de advogados de notória especialização para prestação de serviços advocatícios e consultoria jurídica. Hipótese de inexigibilidade de licitação. Art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93. Não configura ato de improbidade a contratação direta pela municipalidade, precedida de prévio processo administrativo, de escritório de advocacia de notória especialização em Direito Municipal e nas áreas a ele relacionadas, cujos serviços, em razão dos atributos específicos do prestador, são os mais adequados à plena satisfação dos fins perseguidos pela Administração Pública Municipal, não havendo que se falar em nulidade do contrato, por ser o caso de uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação – Inexistência de prejuízo ao erário, em razão da falta de prova de que os serviços não teriam sido prestados. Conforme se depreende dos autos, é indiscutível e notória a especialização da sociedade contratada, que é formada de profissionais qualificados e especializados, tratando-se o seu principal sócio, o Dr. José Nilo de Castro, de festejado jurista, com várias obras de reconhecida importância, publicadas nas áreas do Direito Municipal, Administrativo, Constitucional, Tributário, Urbanístico, Ambiental e Eleitoral, sendo, justamente, a consultoria jurídica e o patrocínio judicial nestas áreas o objeto da contratação impugnada. (TJMG. ACível n.º 1.0479.05.100334-7/001. Rel.: Des. Ernane Fidélis. Publicado dia 16/02/2007)
(...)

Ação civil pública. Atos de improbidade administrativa, ensejando pedido de ressarcimento ao erário. Contratação direta de empresa de notória especialização. Serviços advocatícios. Hipótese de inexigibilidade de licitação. Inteligência da norma do art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93. In casu, é indiscutível a notória especialização da empresa contratada pelo Município, composta de profissionais especializados e qualificados, cujo trabalho é essencial e adequado à plena satisfação dos fins colimados pela Administração. Assim, sendo o objeto contratado de natureza singular e a empresa de notória especialização, não há que se falar em nulidade do contrato, por vício de legalidade, uma vez que configurada a hipótese de inexigibilidade de licitação. Lado outro, não há prova de ato de improbidade administrativa, porque presentes os requisitos necessários à contratação direta, amparada em lei, dentro dos limites da razoabilidade e da boa-fé. (grifei) (TJMG. Sétima Câmara Cível. Apelação Cível n.º 1.0479.03.055.084-8/002. Comarca de Passos. Rel. Des. Pinheiro Lago. DJU 01/09/2005)
Segue, ainda, posicionamentos de outros Tribunais sobre a questão da Inexigibilidade para contratação de serviços jurídicos especiais, a saber:

“Licitação. Prestação de serviços de advocacia. Inexigibilidade. É inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, prestados por profissionais de notória especialização. Serviços singulares são aqueles que apresentam características tais que inviabilizam, ou pelo menos dificultam a sua comparação com outros; notória especialização tem o profissional que, sem ser o único, destaca-se entre os demais da mesma área de atuação. Preenche tais requisitos a prestação de serviços de advocacia junto aos Tribunais Superiores prestados por profissionais de notório saber jurídico e larga experiência na área do Direito Público, na defesa de causa de grande valor patrimonial para a Administração Municipal. Não se pode perder de vista, por outro lado, que o mandato é contrato intuitu personae, onde o elemento confiança é essencial, o que o torna incompatível com a licitação.” (grifei) (2ª CCív do TJRJ. ApCív n.º 6648/96, rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, ADCOAS 8154950)

(...)

“Serviço singular justifica a contratação de profissional de notória especialização pelo critério de confiança, não se mostrando apropriada, nem legalmente exigível a licitação. Improbidade não configurada, considerada também a moral administrativa e o interesse público. Pretensão que não pode ser considerada temerária, não evidenciando espírito de emulação por parte do autor. Ressalvado, de qualquer forma, que o Ministério Público não responde por litigância de má-fé. Recursos providos, o do contratado, em parte” (...). (grifei) (TJSP - Apelação Cível n.º 92.690-5/4)
Portanto, considero que a contratação direta de assessoria jurídica especializada em temas específicos da Administração Pública pode atender, em tese, às exatas aspirações do legislador ao tratar dos requisitos para a inexigibilidade, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei de regência das licitações, uma vez que, pela própria natureza da relação de fidúcia entre seu prestador e o contratante, está implícita a ideia de singularidade, assim definida pelo ilustre administrativista Joel de Menezes Niebuhr:
“Todavia, há certos serviços que demandam primor técnico diferenciado, disposto por poucos, que imprimem neles as suas características pessoais. Trata-se de serviço cuja especialização requer aporte subjetivo, o toque especialista, distinto de um para outro, o que o qualifica como singular. A inexigibilidade impõe-se, haja vista a inviabilidade de comparar com objetividade o toque especial, a subjetividade, a particular experiência de cada qual dos ditos especialistas, pelo que falece a competição.” (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública, 2003, p. 185-6)

Ainda de acordo com Joel de Menezes Niebuhr:

“Com efeito, a inexigibilidade ocorre, mesmo que existam vários especialistas aptos a prestarem o serviço pretendido pela Administração, visto que todos eles se distinguem por características marcadas pela subjetividade, por suas experiências de cunho particular. Daí a Administração escolher um dos especialistas em detrimento de todos os outros porventura existentes, acentuando-se aqui, mais uma vez, o tema referente à competência discricionária de que é investido o agente administrativo. Nesse processo discricionário, o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa objetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para visualizar a inviabilidade de competição, qual seja, o juízo de confiança do agente administrativo em determinado especialista, que o leva a contratá-lo, preterindo outros com similar capacitação.” (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública, 2003, p. 185-6)

Nesse sentido, Ivan Barbosa Rigolin também asseverou:

“Duas peças advocatícias por dois diferentes autores são tão similares entre si quanto dois romances de dois diferentes autores, dois quadros de diferentes pintores ou duas composições de dois diversos compositores: absolutamente nada. E aí, na diversidade inimitável entre dois trabalhos, porque personalíssimos, reside a sua natureza singular. A execução personalíssima é a chave da definição ou do conceito de natureza singular de algum”. (RIGOLIN, Ivan Barbosa, Comentários às Licitações Públicas, 2001, pg. 159).

Trago à colação o magistério de Marçal Justen Filho:

“Em inúmeros casos, a Administração não dispõe de outro critério de seleção, a não ser a confiança. Isso não ofende ao princípio da isonomia, desde que a confiança não decorra de elementos puramente arbitrários ou desvinculados de fundamento objetivo. Ao contrário do que se poderia pensar, contratação fundada em confiança não retrata juízo meramente subjetivo. É que a decisão, mesmo quando alicerçada na confiança, tem de ser fundada em critérios objetivos. Não se admite que o administrador adote o critério da confiança e escolha um sujeito porque “indicado por correligionário político”. A confiança a que se alude não é aquela arbitrária, produto de conveniência política ou ingenuidade. Trata-se da relação objetiva entre a conduta passada de um sujeito e as perspectivas de sua atuação futura. É o mesmo tipo de juízo que alicerça a exigêne demandam primor técnico diferenciado, disposto por poucos, que imprimem neles as suas características pessoais. Trata-se de serviço cuja especialização requer aporte subjetivo, o toque de especialista, distinto de um para outro, o que o qualifica como singular. A inexigibilidade impõe-se, haja vista a inviabilidade de comparar com objetividade o toque especial, a subjetividade, a particular experiência de cada qual dos ditos especialistas, pelo que falece a competição. (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública, 2003, p. 185-6)

O artigo 25 dispõe em seu inciso II, o seguinte:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.”

Posteriormente, em seu § 1º, define o que vem a ser ”notória especialização”:

“§ 1º do art. 25 – Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Serviço de natureza singular é aquele individualizado por sua alta complexidade, tornando-o diferente dos demais da mesma espécie e que, por conseqüência, exige para sua execução, profissional ou empresa de especial qualificação. Ademais, para as outras questões ordinárias deve-se possuir corpo jurídico próprio.
Por sua vez, “profissional de notória especialização”, como vimos, está definido no § 1º do art. 25 da Lei de Licitações, ou seja, o profissional ou empresa deve ser conhecido por aqueles que militam na mesma área e pelos seus clientes, observando-se que a notoriedade é da especialização do profissional e não do profissional em si.
Corroborando com o acima exposto, cabe colacionar os entendimentos do mestre Diógenes Gasparini:
“A legitimidade da contratação de serviços técnicos profissionais especializados sem licitação depende da coexistência desses requisitos. A presença de apenas um não valida o negócio. Desse modo, não será legal a contratação de Celso Antônio Bandeira de Melo, advogado de notória especialização, para promover as ações de execução fiscal de certo Município, visto que esse serviço,embora consignado no inc. V do art. 13 do Estatuto federal Licitatório (patrocínio de causas judiciais), não é de natureza singular, isto é, não é de tal complexidade que o individualiza, e, por essa razão, não exige um profissional desse gabarito” (cf. in Direito Administrativo, 13ª ed., Saraiva, São Paulo, 2008, p. 554).
Salientamos, ainda, que deverão ser observados os ditames do artigo 26, caput, da Lei de Licitações e Contratos, senão vejamos:
“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inc. III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.”

Quanto ao fato da Justificativa de Preço, temos como regra o inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93, que versa o seguinte:

Art. 26, Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
III – justificativa do preço;
Fechando todo o nosso entendimento, em fevereiro de 2014, foi proposta Recomendação pelo Conselho Nacional do Ministério Público no seguinte sentido:
“Os membros do Ministério Público devem observar os artigos 13 e 25 da lei nº 8666/93 que autoriza o ente público a contratar o advogado por inexigibilidade de licitação nos termos do entendimento do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.332 - RS (2010/0080667-3) julgado em 12/11/2013, e absterem-se de adotar medidas contrárias ao entendimento supra, assegurando a inviolabilidade ao exercício profissional do advogado.” (grifamos)
Ante o exposto, considerando que o objetivo da Administração seja a contratação de assessoria jurídica especializada por Inexigibilidade de Licitação, conforme fundamento já transcrito, opinamos, s.m.j., favoravelmente pela contratação, mediante realização de Processo de Inexigibilidade, estando presentes dois requisitos, quais sejam, natureza singular dos serviços requisitados e notória especialização do profissional a ser contratado, com fundamento legal no artigo 25, inciso II, combinado com artigo 13, inciso III e parágrafo 3º, ambos da lei Federal 8.666/93.

Carmópolis de Minas, 11 de setembro de 2019.

Lucas Abdo Reis
Advogado – OAB/MG 155.438

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA n° 15/2019

Contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica, que entre si firmam a CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS e MOACIR RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS - MG, CNPJ n.º 05.139.455/0001-06, com sede na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, Bairro GLória, Carmópolis de Minas/MG, CEP 35.534-000, representada neste instrumento por seu Presidente, Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos.

CONTRATADA: MOACIR RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR, inscrito no CPF sob o nº 516.304.356-00, OAB 60.908-MG, com endereço na Rua João Gonçalves, 141, Centro, Itaúna-MG, CEP 35680-044.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS: O presente instrumento de contrato administrativo é regulado pela Lei 8.666 de 21/06/93 e alterações, e decorre do Processo Administrativo de Licitação nº 30/19, Inexigibilidade nº 01/19.

Parágrafo único: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto na lei supramencionada e segundo os princípios gerais de Direito Administrativo e subsidiariamente de Direito Privado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a contratação de advogado para assessorar a CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito nomeada pela Portaria nº 09 de 29 de agosto de 2019, para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos, emendas parlamentares, doações e outros recursos destinados à Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo, além dos motivos que levaram a entidade a não prestar contas ao município de Carmópolis de Minas.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO E DA RESCISÃO: O presente contrato vigorará pelo prazo de cento e vinte (120) dias, com início em 11 de setembro de 2019, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, II da Lei n.° 8666/93 e reajustado por índice oficial, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único: O contrato poderá ser rescindido nos casos previstos no art. 78 da Lei 8.666/93, observado o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, sendo certo ainda que a rescisão contratual será notificada por AR - Correio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO: Pelos serviços pactuados na cláusula segunda, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em duas parcelas, sendo a primeira cinco dias após a assinatura do contrato e a segunda quando da entrega do relatório final da CPI, por meio de cheque nominativo ao CONTRATADO ou através de depósito em sua Conta Corrente, a ser fornecida oportunamente.

CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES:
a) São obrigações do CONTRATADO:
1)Prestar os serviços elencados na Cláusula Segunda com zelo e de maneira satisfatória aos interesses da CONTRATANTE.
2)Encaminhar à CONTRATANTE, ao final do contrato, relatório circunstanciado das atividades e tarefas executadas.
3)Não ceder ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, o presente Contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.

b) São obrigações da CONTRATANTE:
1)Prestar ao CONTRATADO todas as informações necessárias à realização dos serviços, em tempo hábil à defesa dos interesses da CONTRATANTE.
2)Pagar ao CONTRATADO as importâncias devidas pelos serviços prestados, conforme disposto na Cláusula Quarta.

CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS:
a) As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotações próprias previstas no orçamento em vigor: 01.0031.0001.2001 33903600 (06) Outros serviços de terceiros pessoa física).
b) O presente contrato tem como origem o processo licitatório nº 30/2019, referente à Inexigibilidade nº 01/2019.
c) As partes elegem o foro da Comarca de Carmópolis de Minas para dirimir os conflitos que possam advir do presente contrato.

E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, rubricando-o em todas as suas laudas, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

 

Carmópolis de Minas, 11 de setembro de 2019.

CONTRATANTE: Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara Municipal

CONTRATADA (o): Moacir Ribeiro de Oliveira Júnior
Advogado

TESTEMUNHAS:

1:________________________________________

2 :________________________________________

Lido 2021 vezes

 

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