C E R T I D Ã O
Certifico para fim de “Compra Direta”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2019, para a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de reforma de estofados, sendo um sofá de três lugares e cinco cadeiras.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária:
01.0031.0001.2001 - 33903900 (7) – Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 9 de setembro de 2019.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Marília I. S. Assis
Data: 9 de setembro de 2019.
Considerando decisão desta Casa de contratar pessoa jurídica para prestação de serviços de reforma de estofados, sendo um sofá de três lugares e cinco cadeiras e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao procedimento de compra direta, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°28/2019, COMPRA DIRETA N° 01/2019
Assunto: Compra Direta
Objeto: Contratação de prestação de serviços de reforma de estofados.
Solicitante: Câmara Municipal de Carmópolis de Minas
JUSTIFICATIVA DA COMPRA DIRETA
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de reforma de estofados, sendo um sofá de três lugares e cinco cadeiras.
O valor da contratação será de R$740,00 (setecentos e quarenta reais).
O pagamento será efetuado à vista, após entrega do serviço.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado, conforme orçamento dos prestadores do serviço.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Compra Direta.
Carmópolis de Minas, 9 de setembro de 2019
Marília Isabel Santos de Assis
Presidente da CPL
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro
Geraldo Lucas de Lima e Silva
Membro
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 28/2019
COMPRA DIRETA N° 1/2019
DATA. 9/9/2019
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA DE ESTOFADOS
Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de reforma de estofados, sendo um sofá de três lugares e cinco cadeiras.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2019; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).
Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação de Paulo Célio Teixeira.
S.M.J.,
Este é o meu parecer.
Carmópolis de Minas, 9 de setembro de 2019.
Lucas Abdo Reis
Advogado – OAB/MG 155.438
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Processo Administrativo N.° 28/2019 – COMPRA DIRETA N.O 1/2019 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.
Carmópolis de Minas, 9 de setembro de 2019.
Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara