C E R T I D Ã O
Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2019, para custear a participação dos vereadores Antônio Gabriel, Marcelo, Célio, Gilberto, João Francisco, Geraldo Lucas e José Munir na “XII marcha a Brasília em defesa dos municípios”, promovida pela Confederação Nacional dos Municípios, nos dias 8 a 11 de abril.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 15 de março de 2019.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Marília Isabel S. de Assis
Data: 15 de março de 2019.
Considerando decisão desta Casa de custear a participação dos vereadores Antônio Gabriel, Marcelo, Célio, Gilberto, João Francisco, Geraldo Lucas e José Munir na “XII marcha a Brasília em defesa dos municípios”, promovida pela Confederação Nacional dos Municípios, nos dias 8 a 11 de abril e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente
Processo Administrativo n° 10/19, Dispensa de Licitação n° 10/19
JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é o custeio da participação dos vereadores Antônio Gabriel, Marcelo, Célio, Gilberto, João Francisco, Geraldo Lucas e José Munir na “XII marcha a Brasília em defesa dos municípios”, promovida pela Confederação Nacional dos Municípios, nos dias 8 a 11 de abril.
O valor da contratação está estimado em R$2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais).
O pagamento será efetuado à vista.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.
Carmópolis de Minas, 15 de março de 2019
Marília Isabel Santos de Assis
Presidente da CPL
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro
Geraldo Lucas de Lima e Silva
Membro
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 10/19
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 15 DE MARÇO DE 2019
OBJETO: PARTICIPAÇÃO DE VEREADORES EM SEMINÁRIO
Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre a participação dos vereadores Antônio Gabriel, Marcelo, Célio, Gilberto, João Francisco, Geraldo Lucas e José Munir na “XII marcha a Brasília em defesa dos municípios”, promovida pela Confederação Nacional dos Municípios, nos dias 8 a 11 de abril.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2019; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).
Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação da Confederação Nacional dos Municípios.
Este é o meu parecer.
Carmópolis de Minas, 15 de março de 2019.
Lucas Abdo Reis
Advogado – OAB/MG 155.438
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Processo Administrativo N.° 10/19 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 10/19 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.
Carmópolis de Minas, 15 de março de 2019
Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara