Terça, 02 Janeiro 2018

PAL Nº 02-18 - Telefonia Fixa (Concluído) (Dispensa de Licitação)

Escrito por

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2018, para a contratação da TELEMAR NORTE LESTE S/A para fornecimento de serviços de telefonia fixa para a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0002.2003 33903900 (26) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018.

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Data: 02 de janeiro de 2.018.

Considerando decisão desta Casa de contratar a TELEMAR NORTE LESTE S/A para fornecimento de serviços de telefonia fixa para a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente

 

Processo Administrativo n° 02/18, Dispensa de Licitação n° 02/18

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:

A finalidade da dispensa é a contratação da TELEMAR NORTE LESTE S/A para fornecimento de serviços de telefonia fixa para a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.

O valor da contratação está estimado em R$4.000,00 (quatro mil reais), para o ano de 2018.

O pagamento será efetuado em 12 parcelas, de acordo com o consumo, a serem pagas no último dia útil de cada mês.

Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.

Diante do exposto acima, somos pela contratação da TELEMAR NORTE LESTE S/A por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Presidente da CPL

Maria de Fátima Teixeira
Membro

José Munir Machado
Membro

 

PARECER JURÍDICO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 02/18
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 02 DE JANEIRO DE 2018
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA TELEMAR

Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a esta advogada, parecer sobre a contratação da TELEMAR NORTE LESTE S/A para fornecimento de serviços de telefonia fixa para a Câmara Municipal.

Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.

Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2018; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.

A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$8.000,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)

Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$8.000,00.

Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação da TELEMAR NORTE LESTE S/A.

Este é o meu parecer.

Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018.

Rosana Castilho da Cunha Barbosa
Advogada – OAB/MG 140.708

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.° 02/2018 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 02/2018 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 02 de janeiro de 2018.

Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
Presidente da Câmara

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