Terça, 04 Mai 2021

PAL Nº 11-2021 - Custear a participação de vereadores em seminário (Concluído) (Dispensa de Licitação)

Escrito por

 C E R T I D Ã O

 

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2020, para custear a participação dos vereadores Marcelo e Célio no seminário “Os desafios da nova legislatura pautados na legalidade”, realizado pelo Instituto Ulysses Guimarães, nos dias 11 a 14 de maio, em Belo Horizonte.

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

 

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

 

Carmópolis de Minas, 04 de maio de 2021.

 

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

 

 

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Marília I.S. Assis
Data: 04 de maio de 2021

 

Considerando decisão desta Casa de custear a participação dos vereadores Marcelo e Célio no seminário “Os desafios da nova legislatura pautados na legalidade”, realizado pelo Instituto Ulysses Guimarães, nos dias 11 a 14 de maio, em Belo Horizonte e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

 

Atenciosamente,

 

Vereador Célio Roberto Azevedo
Presidente

 

 

Processo Administrativo n° 11/2021, Dispensa de Licitação n° 10/2021

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é o custeio da participação dos vereadores Marcelo e Célio no seminário “Os desafios da nova legislatura pautados na legalidade”, realizado pelo Instituto Ulysses Guimarães, nos dias 11 a 14 de maio, em Belo Horizonte.
O valor da contratação está estimado em R$1.300,00 (mil e trezentos reais).
O pagamento será efetuado à vista.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 04 de maio de 2021.


Marília Isabel Santos de Assis
Presidente da CPL


Maria do Carmo Santiago Aquino
Membro


Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro

 

PARECER JURÍDICO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 11/2021
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 04 DE MAIO DE 2021
OBJETO: PARTICIPAÇÃO DE VEREADORES EM SEMINÁRIO

Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre a participação dos vereadores Marcelo e Célio no seminário “Os desafios da nova legislatura pautados na legalidade”, realizado pelo Instituto Ulysses Guimarães, nos dias 11 a 14 de maio, em Belo Horizonte.

Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.

Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2021; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.

A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)

Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).

Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação do Instituto Ulysses Guimarães.

Este é o meu parecer.

Carmópolis de Minas, 4 de maio de 2021.

 

Lucas Abdo Reis
Advogado – OAB/MG 155.438

 

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

 

O Processo Administrativo N.° 11/2021 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 10/2021 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

 

Carmópolis de Minas, 4 de maio de 2021.

 

Célio Roberto Azevedo
Presidente da Câmara

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