Sexta, 04 Setembro 2020

PAL Nº 28-2020 - Contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para prestação de serviços (Concluído) (Dispensa de Licitação)

Escrito por

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2020, para a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para prestação de serviços para a Câmara Municipal.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0002.2003 33903900 (26) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 4 de setembro de 2020.

Maria do Carmo Costa

Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara

Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Maria de Fátima Teixeira

Data: 4 de setembro de 2020.

Considerando decisão desta Casa de contratar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para prestação de serviços para a Câmara Municipal e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos

Presidente

 

Processo Administrativo n° 28/2020, Dispensa de Licitação n° 25/2020

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:

A finalidade da dispensa é a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para prestação de serviços para a Câmara Municipal.

O valor da contratação está estimado em R$300,00 (trezentos reais), para o ano de 2020.

O pagamento será efetuado de acordo com o consumo.

Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.

Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 4 de setembro de 2020.

Maria de Fátima Teixeira

Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes

Membro

Marília Isabel Santos de Assis

Membro

 

PARECER JURÍDICO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 28/2020

MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO

DATA: 4 DE SETEMBRO DE 2020

OBJETO: CONTRATAÇÃO DOS CORREIOS

Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para prestação de serviços para a Câmara Municipal.

Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.

Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2020; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.

A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

I – (...) (...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)

Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).

Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

S.M.J.,

Este é o meu parecer.

Carmópolis de Minas, 4 de setembro de 2020.

Lucas Abdo Reis

Advogado – OAB/MG 155.438

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo n° 28/2020 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 25/2020 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 4 de setembro de 2020.

Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos

Presidente da Câmara

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