Quarta, 11 Setembro 2019

PAL Nº 31-19 - Contratação de auditor contábil para auditar a Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo e para assessorar a CPI (Concluído) (Dispensa de Licitação)

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2019, para a contratação de auditor contábil para auditar a Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo e para assessorar a CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito nomeada pela Portaria nº 09 de 29 de agosto de 2019, para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos, emendas parlamentares, doações e outros recursos destinados à entidade, além dos motivos que a levaram a não prestar contas ao município de Carmópolis de Minas.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0001.2001 33.90.36.00 (6)– Outros serviços de terceiros – Pessoa física.

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 11 de setembro de 2019.

Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Marília I. S. Assis
Data: 11 de setembro de 2019.

Considerando decisão desta Casa de contratar auditor contábil para auditar a Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo e para assessorar a CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito nomeada pela Portaria nº 09 de 29 de agosto de 2019, para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos, emendas parlamentares, doações e outros recursos destinados à entidade, além dos motivos que a levaram a não prestar contas ao município de Carmópolis de Minas e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 31/2019, DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 29/2019

Assunto: Dispensa de Licitação
Objeto: Contratação de auditor contábil.
Solicitante: Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

 

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:

A finalidade da dispensa é a contratação de auditor contábil para auditar a Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo e para assessorar a CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito nomeada pela Portaria nº 09 de 29 de agosto de 2019, para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos, emendas parlamentares, doações e outros recursos destinados à entidade, além dos motivos que a levaram a não prestar contas ao município de Carmópolis de Minas.

O valor da contratação será de R$17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), para a realização da auditoria na Santa Casa e elaboração e relatório.
O pagamento será efetuado em 2 parcelas no valor de R$8.650,00, sendo a primeira cinco dias após a assinatura do contrato e a segunda quando da entrega do relatório final da CPI, por meio de cheque nominativo ao contratado ou através de depósito em sua conta corrente, a ser fornecida oportunamente.

Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado..

Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

Carmópolis de Minas, 11 de setembro de 2019

Marília Isabel Santos de Assis
Presidente da CPL

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro

Geraldo Lucas de Lima e Silva
Membro


PARECER JURÍDICO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 31/2019
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 29/2019
DATA. 11/09/2019
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE AUDITOR CONTÁBIL

Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre a contratação de auditor contábil para auditar a Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo e para assessorar a CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito nomeada pela Portaria nº 09 de 29 de agosto de 2019, para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos, emendas parlamentares, doações e outros recursos destinados à entidade, além dos motivos que a levaram a não prestar contas ao município de Carmópolis de Minas.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2019; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)

Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).

Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação do Sr. Adalberto Ferreira Bortot.

S.M.J.,
Este é o meu parecer.
Carmópolis de Minas, 11 de setembro de 2019.

Lucas Abdo Reis
Advogado – OAB/MG 155.438

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo N.° 31/2019 – DISPENSA DE LICITAÇÃO N.O 29/2019 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

Carmópolis de Minas, 11 de setembro de 2019.

Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara

 

CONTRATO n° 16/2019

Contrato de prestação de serviços de auditoria contábil, que entre si firmam a CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS e PAULO EDSON VICTOR CARDOSO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS - MG, CNPJ n.º 05.139.455/0001-06, com sede na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, Bairro GLória, Carmópolis de Minas/MG, CEP 35.534-000, representada neste instrumento por seu Presidente, Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos.

CONTRATADO: PAULO EDSON VICTOR CARDOSO, inscrito no CPF sob o nº 963.863.716-15, crc nº MG 064848/O, com endereço na Rua Madalena Salgado, 311, bairro Progresso, Oliveira-MG, CEP 35540-000.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS: O presente instrumento de contrato administrativo é regulado pela Lei 8.666 de 21/06/93 e alterações, e decorre do Processo Administrativo de Licitação nº 31/19, Dispensa nº /19.

Parágrafo único: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto na lei supramencionada e segundo os princípios gerais de Direito Administrativo e subsidiariamente de Direito Privado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a contratação de auditor contábil para auditar a Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Carmo e para assessorar a CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito nomeada pela Portaria nº 09 de 29 de agosto de 2019, para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos, emendas parlamentares, doações e outros recursos destinados à entidade, além dos motivos que a levaram a não prestar contas ao município de Carmópolis de Minas.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO E DA RESCISÃO: O presente contrato vigorará pelo prazo de cento e vinte (120) dias, com início em 11 de setembro de 2019, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, II da Lei n.° 8666/93 e reajustado por índice oficial, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único: O contrato poderá ser rescindido nos casos previstos no art. 78 da Lei 8.666/93, observado o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, sendo certo ainda que a rescisão contratual será notificada por AR - Correio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO: Pelos serviços pactuados na cláusula segunda, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), em duas parcelas, sendo a primeira cinco dias após a assinatura do contrato e a segunda quando da entrega do relatório final da CPI, por meio de cheque nominativo ao CONTRATADO ou através de depósito em sua Conta Corrente, a ser fornecida oportunamente.

CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES:
a) São obrigações do CONTRATADO:
1)Prestar os serviços elencados na Cláusula Segunda com zelo e de maneira satisfatória aos interesses da CONTRATANTE.
2)Encaminhar à CONTRATANTE, ao final do contrato, relatório circunstanciado das atividades e tarefas executadas.
3)Não ceder ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, o presente Contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.

b) São obrigações da CONTRATANTE:
1)Prestar ao CONTRATADO todas as informações necessárias à realização dos serviços, em tempo hábil à defesa dos interesses da CONTRATANTE.
2)Pagar ao CONTRATADO as importâncias devidas pelos serviços prestados, conforme disposto na Cláusula Quarta.

CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS:
a) As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotações próprias previstas no orçamento em vigor: 01.0031.0001.2001 33903600 (06) Outros serviços de terceiros pessoa física).
b) O presente contrato tem como origem o processo licitatório nº 31/2019, referente à Dispensa nº 29/2019.
c) As partes elegem o foro da Comarca de Carmópolis de Minas para dirimir os conflitos que possam advir do presente contrato.

E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, rubricando-o em todas as suas laudas, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

 

Carmópolis de Minas, 11 de setembro de 2019.

 

CONTRATANTE: Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara Municipal

 

CONTRATADA (o): Paulo Edson Victor Cardoso
Contador

 

TESTEMUNHAS:

1:________________________________________

2 :________________________________________

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