Segunda, 12 Setembro 2022

CONTRATO nº 16/2022

Escrito por

Contrato de prestação de serviços que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de CARMÓPOLIS DE MINAS, e de outro, como CONTRATADA, a empresa Conquest Telecomunicações Ltda, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:

 

CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS

1.1- DO CONTRATANTE

1.2- CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador José Laércio da Silveira.

1.3- DO CONTRATADO

Conquest Telecomunicações Ltda, estabelecimento localizado na Rua Cláudio, 95, Centro, Itaguara/MG, CNPJ 01.577.415/0001-95, neste ato representada por seu proprietário, Alisson Paula Maia, residente na Rua Jacy de Morais Lima, 206, Centro, Itaguara/MG, CPF 846.288.986-34.

1.4- DOS FUNDAMENTOS

A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 26/22, Dispensa nº 25/22.

CLAUSULA II - DO OBJETO

2.1- DO OBJETO

Constitui objeto do presente Contrato o fornecimento dos serviços de acesso à internet via fibra óptica, com as seguintes especificações:
2.1.1 - O acesso deverá ser provido em regime integral, (24 x 7) com a velocidade e a taxa de disponibilidade contratadas, sem interrupção da comunicação ou redução de velocidades fora do horário comercial ou em finais de semana e feriados.
2.1.2 - A Contratada deverá disponibilizar conectividade com a internet no protocolo IPv4, devendo possuir capacidade de implementar o IPv6 quando este tiver uso significativo na Internet ou for relevante para as necessidades da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.
2.1.3 - A contratada não poderá executar qualquer tipo de filtro ou proxy sobre o tráfego originado ou destinado Câmara Municipal de Carmópolis de Minas por meio dos links contratados;
2.1.4 - Para os LINKS FULL E COMPARTILHADOS, a contratada deverá garantir largura de banda (download/upload) de no mínimo 90% da velocidade contratada, em link único não sendo aceita a agregação de múltiplos links para atingir a velocidade contratada. O percentual refere-se à capacidade de tráfego com a Internet, incluindo a infraestrutura própria e o(s) back-bone(s) que a contratada subcontrate de outras empresas.
2.1.5 - Acesso direto à internet, não necessitando de contratação de provedores ou serviços de terceiros;
2.1.6 - Permitir o compartilhamento do acesso a diversos computadores, sem a necessidade de instalação de equipamentos, roteadores adicionais por parte da CONTRATANTE.
2.1.7 - A Contratada deve apresentar o TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
2.1.8 - A Contratada deve apresentar Licença da ANATEL, juntamente com uma estação licenciada na cidade de Carmópolis de Minas
2.1.9 - A entrega dos serviços deverá ocorrer em todos os setores ou dependências da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.

01 PONTO - SEDE (CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS )
VELOCIDADE DE 200 Megas - Link Compartilhado. Acesso à Internet Banda Larga Sistema Fibra Óptica, funcionamento 24 hs, 7 dias por semana e rede de comunicação de dados.
*01 Ips Validos
* Disposição aos relógios de ponto
*Disposição a telecomunicação voip
* Interligação de rede quando necessário através de vpn
Liberação de Portas
*Acesso remoto na porta 3389, 5800, 5900 ou 5901
*Acesso total aos roteadores

01 PONTO - PLENARIO (CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS – REUNIÕES DO LEGISLATIVO )
VELOCIDADE DE 100 Megas - Link Compartilhado. Acesso à Internet Banda Larga Sistema Fibra Óptica, funcionamento 24 hs, 7 dias por semana e rede de comunicação de dados.
*01 Ips Validos
* Interligação de rede quando necessário através de vpn
Liberação de Portas
*Acesso remoto na porta 3389, 5800, 5900 ou 5901
*Acesso total aos roteadores

CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO

3.1- DO PRAZO

O prazo da prestação dos serviços objeto do presente Contrato inicia-se na data de sua assinatura, com término no dia 12 de setembro de 2023, podendo ser prorrogado, caso em que será feito o reajuste de acordo com o INPC.

3.2- DO VALOR

O valor da contratação será de R$2.878,80 (dois mil oitocentos setenta e oito reais oitenta centavos), podendo sofrer alterações somente em decorrência do disposto no artigo 65, II, d, da Lei Federal 8.666/93, de 21/06/93 e suas alterações, devidamente comprovado pelo contratado.

3.3- DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado mensalmente, após o 20º dia útil de cada mês.

CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 – As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0002.2503 33904000 (2027) – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação.

CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

5.1- Responsabilizar-se-á pelo fornecimento de todos os serviços especificados no presente contrato.

5.2- Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.

CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1- Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.

CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES

7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;

III- Suspensão temporária de participação em licitação com a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 (dois) anos;

IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.

CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO

8.1.- A rescisão do presente contrato poderá ser:

8.1.1.-determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I, XII e XVII e parágrafo único da Lei 8.666/93;

8.1.2.-amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

8.1.3.- judicial, nos termos da legislação.

8.1.4.- No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO

9.1.- Ocorrendo a rescisão, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.

CLÁUSULA X - DO FORO

10.1.- Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.

Carmópolis de Minas, 12 de setembro de 2022.

 

José Laércio da Silveira
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas

 

Alisson Paula Maia
Conquest Telecomunicações Ltda

 

TESTEMUNHAS:

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Lido 323 vezes

 

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