“Regulamenta a concessão de férias dos servidores públicos da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas”.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, por seus representantes aprovou, e o Presidente da Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Essa Resolução regulamenta o direito de férias, sua concessão e pagamento aos servidores da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.
Art. 2º- As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores eventualmente cedidos à Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, cabendo à Seção de Recursos Humanos adotar as providências junto aos órgãos de origem.
CAPÍTULO II
DO DIREITO E DA CONCESSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º- É direito dos servidores da Câmara Municipal de Carmópolis usufruir 21 (vinte e um) dias úteis de férias por ano a contar da data da entrada do servidor em exercício, e após o primeiro ano de exercício.
- 1º - É vedado descontar das férias qualquer falta ao serviço.
§ 2º- Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito as férias. - 3º- O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativos ao exercício em que retornar.
- 4º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de licença maternidade, paternidade e tratamento da própria saúde.
- 5º- No caso das licenças mencionadas no artigo anterior, poderá o servidor cumular férias para o exercício seguinte, observado o limite do art. 4º.
Art. 4º- É proibida a acumulação de férias por mais de 2 (dois) anos, salvo as de férias prêmios com as anuais.
Art. 5º- Durante as férias anuais e férias prêmios o servidor terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 6º- O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Seção II
Do Parcelamento
Art. 7º- As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
- No caso de fracionamento, um período não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, levando-se para a contagem os dias não uteis dentre os dias úteis concedidos como férias ao servidor.
- Os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvados os casos de cumulação dispostos no art. 4º e no § 5º do art. 3º.
- O usufruto de férias relativas a exercício subsequente não será autorizado enquanto não forem usufruídos os períodos fracionados.
Seção III
Da Organização das Férias
Art. 8º- Caberá ao setor de departamento pessoal organizar a escala de férias, ouvidos os servidores, e de modo a não prejudicar o funcionamento da Casa Legislativa.
Seção IV
Da Alteração das Férias
Art. 9º. Poderá a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas adiar o gozo de férias ou determinar o retorno imediato do servidor em férias, por imperiosa necessidade do serviço devendo fundamentar os motivos em documento arquivado no setor de departamento pessoal, e observada a proibição de cumulação de férias por mais de 2 (dois) anos, com a exceção prevista no art. 4º.
Art. 10. As férias do servidor poderão ser antecipadas ou adiadas, seguintes hipóteses:
l - licença por motivo de doença em pessoa da família;
ll - licença por moléstia, até 03 (três) dias por mês, desde que considerada efetivo exercício, nos termos do art. 92 da Lei nº 01 de 12 de abril de 1949 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).
Ill - licença a gestante, à adotante ou licença-paternidade;
IV - licença por acidente em serviço;
V - ausência ao serviço, por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento, falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
VI- por requerimento do servidor, aprovado pela presidência, nos casos em que não houver prejuízo aos trabalhos da Casa Legislativa.
Art. 11. A alteração de férias implica mudança de data quanto ao pagamento de vantagem pecuniária prevista no art. 12.
Parágrafo único- Caso o servidor já tenha percebido o adicional de férias, relativo ao primeiro período ou conversão em pecúnia de que trata o 12, § 1º, este será descontado em parcela única, na folha de pagamento seguinte à alteração, salvo:
I - se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou no subsequente;;
ll - se a alteração ocorrer por necessidade do serviço.
Seção IV
Do adicional de Férias
Art. 12- O adicional de férias corresponde a um terço da remuneração do servidor no mês de férias, e deverá ser efetuado em até 2 (dois) dias antes do período de usufruto.
- 1º- Na hipótese de parcelamento das férias, o pagamento do adicional será feito integralmente quando da fruição do primeiro período ou da conversão em pecúnia, se esta ocorrer primeiro.
- 2ª- Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, no mês de fruição das férias ou no primeiro período, nos casos de parcelamento, será creditada em folha de pagamento a diferença da remuneração, proporcionalmente aos dias do mês em que houver incidido a majoração.
Seção V
Da conversão em pecúnia
Art. 13- Mediante requerimento do servidor, que poderá ser aprovado por critério de conveniência e oportunidade da administração, devidamente justificado em documento a ser arquivado no setor competente, poderão ser convertidos em pecúnia e indenizados, períodos de férias regulares de até 1/3 (um terço) do que o servidor tem direito por ano, acrescido do adicional de que dispõe o art. 12, desde que:
- os períodos não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal;
- sejam adquiridos de forma regular e legítima;
- dentro do período aquisitivo de um ano;
- estejam devidamente comprovados pelo setor de departamento pessoal a regularidade dos registros, anotações e apontamentos funcionais do servidor;
Art. 14- Poderá ser deferido aos servidores da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, a conversão em pecúnia das férias prêmio de que trata a Lei Municipal nº 1470 de 18 de agosto de 1994, e da Lei Municipal nº 2.346, de 20 de outubro de 2022, a critério de conveniência e oportunidade desta Administração, devidamente justificada, e havendo recursos financeiros e dotações específicas para esta finalidade.
- 1º Optando pela conversão em pecúnia das férias prêmio, o servidor perderá o direito de usufruir das mesmas referente ao período convertido.
- 2º Somente poderão ser convertidas em pecúnia dois períodos de férias prêmio vencidas por exercício financeiro.
- 3º Protocolados os requerimentos, os pagamentos serão realizados de acordo com a ordem de apresentação.
Art. 15- O servidor efetivo exonerado, aposentado ou demitido e o servidor sem vínculo destituído do cargo em comissão farão jus à indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, e, ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias corridos.
Parágrafo único- Ao servidor efetivo que solicitar vacância para tomar posse em outro cargo público poderá requerer certidão para averbação da contagem das férias no respectivo órgão.
Art. 16- A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração, de aposentadoria, de demissão ou destituição do cargo em comissão ou falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias.
- 1º- No pagamento da indenização de férias deverá ser observado o limite máximo de dois períodos completos acumulados, sem prejuízo do incompleto.
- 2º- Será devida indenização de férias aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 17 - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder
Legislativo, suplementadas, se
necessário.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 28 de março de 2023.
Geraldo Lucas de Lima e Silva Presidente |
José Laércio da Silveira Vice-Presidente |
Jaqueline Emilia Luciano Secretária |
João Francisco Vieira Tesoureiro |
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JUSTIFICATIVA
Prezados pares, o presente Projeto de Resolução pretende regulamentar no âmbito da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, o usufruto das férias regulamentares e prémio pelos servidores desta Casa.
O projeto de resolução está em consonância com o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, entretanto, de modo a adequar as férias de nossos servidores à realidade desta Casa de Leis que possui quadro de servidores menor do que o do Poder Executivo e do Sesam, o que torna a nossa realidade diferente.
Tudo posto e cientes da compreensão de todos, contamos com a aquiescência dos nobres pares.
Carmópolis de Minas, 28 de março de 2023.
Geraldo Lucas de Lima e Silva Presidente |
José Laércio da Silveira Vice-Presidente |
Jaqueline Emilia Luciano Secretária |
João Francisco Vieira Tesoureiro |