“Dispõe sobre o Programa de Segurança nas Escolas Públicas Municipais de Carmópolis de Minas e a instalação de câmeras de monitoramento e outros mecanismos de segurança”.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa de Segurança nas Escolas Públicas Municipais de Carmópolis de Minas.
Art. 2º São diretrizes para a efetivação do Programa de Segurança nas Escolas Públicas Municipais de Carmópolis de Minas segurança escolar:
- a instalação de concertinas e de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais de Carmópolis de Minas;
- a instalação de alarme, SOS, botão de pânico ou similares nos telefones celulares e nas secretarias escolares;
- realização de treinamentos para preparar alunos e funcionários para situações de emergência;
- elaboração e implementação de outras medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;
- estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;
- planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída de
pessoas estranhas nas escolas, por meio de recursos tecnológicos que a administração escolar julgar mais conveniente e adequado à sua realidade; - a criação de um canal de denuncia para a comunidade escolar, que procure identificar problemas relacionadas a saúde mental, lacunas de segurança, questões psicossociais, dentre outras;
- a criação de um Comitê Integrado de Segurança Escolar, preferencialmente composto por psicólogos, assistentes sociais, diretores escolares, professores, pais de alunos, policiais com o objetivo de analisar as unidades de ensino.
- 1º. A instalação das câmeras, de que dispõe o inciso I considerará
proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem
como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas
exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
- 2º. As câmeras de segurança de que trata o inciso I do art. 2º deverão possuir recurso de gravação de imagens e registrar permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas e deverão ser monitoradas em tempo real para antecipar ataques.
Art. 3º As escolas situadas nas áreas em que constam os mais altos índices de violência
terão prioridade na implantação desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023.
Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
União
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 16 DE 14 DE ABRIL DE 2023.
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres colegas Vereadores,
Considerando os terríveis episódios ocorridos no Brasil envolvendo ataques a escolas como em Santa Tereza de Goiás/GO, Blumenau/SC e São Paulo/SP neste ano, na sequência de outros em Barreiras/BA, Sobral/CE e Aracruz/ES em 2022, Suzano/SP e Caraí/MG em 2019, Medianeira/PR em 2018, Goiânia/GO em 2017, dentre outros no país e no mundo, e atentos aos inúmeros registros de ameaças de ataques a estabelecimentos de ensinos que avançam pelo interior dos estados.
Visando garantir a integridade e a segurança dos alunos, professores e
outros servidores das escolas públicas municipais, e ainda seu patrimônio, venho aos meus pares propor a instalação de câmeras de segurança nas dependências e cercanias de todas as unidades públicas de ensino.
A instalação dos equipamentos de segurança desestimula a ação de agentes delituosos em nossas escolas, mas valerá para elucidar e apurar delitos praticados nas cercanias, auxiliando, assim, o trabalho policial.
Os atuais índices de criminalidade amedrontam cada vez mais a população. Hoje, não se vive sem o medo constante da violência. É necessário estabelecer um sentimento de segurança.
Quanto à repercussão jurídica, convém ressaltar o interesse relevante da matéria
de iniciativa legislativa, que valida a propositura deste Projeto de Lei. Resta a discussão
solidificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 878911/2016, em
sede de ADI, para declarar a constitucionalidade da Lei Municipal – de iniciativa
legislativa – nº 5.616/2013, a qual dispõe exatamente sobre os termos que ora se propõe,
quanto à segurança das instituições escolares e seus frequentadores, via iniciativa do
Poder Legislativo.
A princípio, o Prefeito do Município do Rio de Janeiro ajuizou a ação contra a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, visando ser declarada a inconstitucionalidade do
referido diploma, alegando haver inconstitucionalidade formal, pela usurpação de competência exclusiva do Poder Executivo.
Entretanto, foi firmada tese da jurisprudência no STF, no Tema de Repercussão
Geral 917, que corrobora a sanar quaisquer dúvidas quanto à legitimidade destes edis para dispor sobre tal serviço: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da
Constituição Federal).”
Por fim, resta possível compreender que, diante dos cenários gravíssimos
ameaçadores da paz nos ambientes estudantis vivenciados no Brasil, é de suma
importância a consideração dos nobres pares para aprovação do Projeto, ressaltando-se a plena consonância com entendimento jurisprudencial do STF.
Diante de todo o exposto, pretendo contar com a aquiescência dos nobres pares.
Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023.
Vereador Marcelo de Freitas dos Reis
União