“Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas.``
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, nos termos do inciso II do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º- Esta Lei altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas.
Art. 2º A Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 49...........................................................................................................
- 5º Caso seja apresentada emenda pelo Poder Executivo, o prazo será encerrado, iniciando-se nova contagem a partir da data da apresentação da emenda.
Art. 132........................................................................................................
1º Caberão emendas parlamentares individuais e de bancadas ao projeto de Lei Orçamentária.
2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e a serviços públicos de saúde.
6º A Lei Orçamentária Anual conterá dotação orçamentária para inclusão das emendas.
- 7º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual pelas emendas de que trata este artigo, exceto nos impedimentos de ordem técnica.
- 8º. As emendas de iniciativa de bancada de parlamentares serão aprovadas no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
- 9º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 2º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Carmópolis de Minas, 24 de abril de 2023.
Marcelo de Freitas dos Reis Vereador União |
Geraldo Lucas de Lima e Silva Presidente |
Fernando Luís Rabelo Leblon Vereador PV |
José Laércio da Silveira Vice-Presidente |
Claudinei Vicente da Silveira Vereador PV |
João Francisco Vieira Tesoureiro |
Dirceu da Silva Vereador PSD |
Jaqueline Emília Luciano Secretária |
Antônio Gabriel Francisco Rabello Lara Vereador PSDB |
Célio Roberto de Azevedo Vereador PSD |
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira Vereadora PSD |
JUSTIFICATIVA
Considerando a Emenda Constitucional nº 126, de 21 de Dezembro de 2022, que alterou a regra das emendas impositivas, passado de percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo para o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior apresentamos a presente emenda à lei orgânica, que contempla o Princípio Constitucional da Simetria.
Ademais, a mudança permite que os vereadores participem ainda mais do orçamento municipal, podendo indicar de forma impositiva, onde parte dos recursos serão destinados.
Na oportunidade, incluímos na Lei Orgânica alteração em relação ao pedido de urgência do Poder Executivo, em conformidade com o que já dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Carmópolis de Minas, 24 de abril de 2023.
Marcelo de Freitas dos Reis Vereador União |
Geraldo Lucas de Lima e Silva Presidente |
Fernando Luís Rabelo Leblon Vereador PV |
José Laércio da Silveira Vice-Presidente |
Claudinei Vicente da Silveira Vereador PV |
João Francisco Vieira Tesoureiro |
Dirceu da Silva Vereador PSD |
Jaqueline Emília Luciano Secretária |
Antônio Gabriel Francisco Rabello Lara Vereador PSDB |
Célio Roberto de Azevedo Vereador PSD |
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira Vereadora PSD |