"Autoriza a criação do programa Câmara Jovem no município de Carmópolis de Minas''.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, presidente da Câmara Municipal promulgo o presente projeto de decreto legislativo:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Carmópolis de Minas, o programa Câmara Jovem, com o objetivo de interagir as escolas e a câmara municipal para ensinar aos estudantes o papel do Poder Legislativo, contribuindo para a formação da cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira, através das seguintes atividades:
- Formação da Câmara Jovem que será composta por 11 (onze) Vereadores Mirins, matriculados em estabelecimentos públicos e particulares de ensino, do 5º ao 9º ano do ensino fundamental, com a faixa etária entre 10 a 14 anos, que serão eleitos em cada escola por seus colegas, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
- As reuniões serão realizadas preferencialmente no Plenário da Câmara Municipal de Carmópolis em horário diverso das reuniões plenárias em datas a serem estipuladas em comum acordo com a presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo único- Deverão ser realizadas no mínimo uma reunião por semestre.
Art. 2º- Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos da Câmara Jovem, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário, expedição de autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do Projeto de Lei aprovado.
- 1º A publicidade dos atos da Câmara Jovem deverá ser feita por publicação no mural da câmara e nas escolas participantes do projeto.
- 2º Os vereadores mirins contarão com auxílio da comissão de vereadores de que trata o art. 3º e coordenadores de que trata o art. 4º para elaboração e apresentação de suas proposições.
- 3º As matérias tratadas e aprovadas na Câmara Jovem não terão validade jurídica, entretanto, poderão ser encaminhadas ao presidente da câmara municipal de Carmópolis de Minas, que se desejar, poderá apresenta-las em plenário para deliberação e encaminhamento oficial das matérias.
Art. 3º- O presidente da câmara municipal nomeará uma comissão, composta por no mínimo três vereadores, encarregada de implementar e acompanhar todos os procedimentos necessários para a realização das eleições e das sessões da Câmara Jovem, na forma do estabelecido neste artigo em conjunto com os profissionais que dispõe o art. 4º.
Art. 4º- As escolas do Município de Carmópolis de Minas que participem do projeto deverão indicar, no mínimo, um representante dentre professores ou outro profissional para coordenar em conjunto com a comissão de vereadores os trabalhos da Câmara Jovem e definir:
I – o cronograma das atividades de organização;
II –orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
III – as normas para a eleição dos vereadores mirins e da mesa diretora da Câmara Jovem; e
IV – a realização dos trabalhos das sessões plenárias.
Parágrafo único- Os coordenadores do projeto deverão requerer do presidente da câmara permissão para a realização das reuniões e eventos da Câmara Jovem, observando datas e horários que não prejudiquem outras atividades oficiais e extraoficiais da Câmara Municipal.
Art. 5º- Todos os estudantes poderão participar da Câmara Jovem com direito de se manifestarem, portanto, sem direito a voto.
Art. 6º- A Mesa da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos da Câmara Jovem e de outras atividades que venham a ser realizadas pela Câmara Jovem poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 7º- As atividades de que tratam a presente Lei tem caráter meramente informativo e educacional, não cabendo qualquer remuneração pelo seu exercício ou validade jurídica às normas aprovadas.
Art. 8º- Fica a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas autorizada a expedir diplomas de participação e posse dos Vereadores Mirins.
Art. 9º- As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo serão consignadas em dotação orçamentárias da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.
Art. 10. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 25 de fevereiro de 2022.
Verª Jaqueline Emília Luciano (PV)
Líder do Governo
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.
O presente projeto tem por objetivo oferecer mais uma oportunidade para que os estudantes do município conheçam o Poder Legislativo Municipal, o cotidiano e as funções desta Casa de Leis e dos vereadores.
Através de uma simulação de funcionamento da Câmara de Vereadores, as crianças e jovens utilizarão o plenário da Câmara como protagonistas de suas atividades.
Pretendemos ampliar e solidificar a participação política da juventude estudantil de Carmópolis de Minas nas discussões de problemas sociais e estudantis, através de um formato em que os jovens poderão participar de eleições e até apresentar proposições, como projetos de lei, discutir e votar como os vereadores, podendo se sentir verdadeiros parlamentares.
Isto posto, peço a aquiescência dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de decreto legislativo.
Sala das sessões, 25 de fevereiro de 2022.
Verª Jaqueline Emília Luciano (PV)
Líder do Governo