Dispõe sobre as funções gratificadas bem como seu exercício no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Ficam estabelecidas as funões gratificadas no âmbito da Administação Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º- As funções gratificadas constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 87/2018 passam a vigorar nos termos do Anexo I da presente lei, com acréscimo da função gratificada de Agente de Contratação, conforme a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo unico: As atribuições da função gratificada do Agente de Contratação estarão alencadas em Decretos e regulamentos próprios.
Art. 3º- A gratificação decorrente da designação do servidor para o exercício das funções gratificadas será calculada com base no vencimento básico do servidor, bem como no disposto no Anexo I desta lei, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória pessoal, salvo no caso de gratificação natalina e adicional de férias.
- 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponde a um percentual fixo, incidente no vencimento base do cargo, na razão descrita no Anexo I da presente Lei.
- 2º Não poderá ser concedida mais de uma gratificação, para o mesmo servidor.
- 3º As funções gratificadas deverão ser exercidas dentro da carga horária diária do cargo de origem.
Art. 4º- É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor:
I - perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção daquelas recebidas em razão da participação em comissão, conselho ou órgão de deliberação coletiva;
II - for ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou federal;
Art. 5º- As alterações introduzidas por esta Lei Complementar não prejudicarão os direitos adquiridos.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
ANEXO I
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES |
ESCOLARIDADE |
VAGAS |
PERCENTUAL |
Pregoeiro |
Ensino Médio |
01 |
30% |
Agente de Controle Interno |
Ensino Médio |
01 |
30% |
Membro de Comissão Processante |
Ensino Médio |
05 |
30% |
Presidente de Comissão de Licitação |
Ensino Médio |
01 |
30% |
Agente de Contratação |
Ensino Médio |
04 |
50% |
Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Encaminho a Vossas excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente Projeto de Lei Complementar nº 004, de 14 de abril de 2023, que altera as funções gratificadas e acrescenta a função gratificada de Agente de Contratação, instituída pela Lei Federal nº 14.133 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O presente projeto de lei trata da valorização das gratificações atribuídas a servidores da Administração Direta pelo real exercício da função na unidade de trabalho, tendo em vista a relevância e a responsabilidade atribuídas às referidas funções, que são essenciais para o andamento regular e eficiente de setores sensíveis e imprescindíveis para o funcionamento regular da Administração Pública Municipal.
Cumpre ressaltar ainda, que os servidores ocupantes das funções gratificadas responderão todos os atos praticados, o que implica em responsabilidade civil, administrativa e penal.
Contando com a aprovação do projeto pelos ilustres vereadores, antecipamos nossos cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
José Omar Paolinelli
Prefeito