Segunda, 06 Dezembro 2021

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

  • “Dispõe sobre a alteração do quadro de pessoal do Serviço de Saneamento Ambiental Municipal, constante da Lei nº 1.717, de 15/08/2003 e suas posteriores alterações e estabelece outras providências”.

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º - Ficam alterados os valores das Funções Gratificadas descritas no Anexo II da presente Lei, dos servidores efetivos do Serviço de Saneamento Ambiental Municipal.

Art. 2º – O parágrafo 3º do artigo 10, da Lei nº 1.717, de 15 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • 3º O servidor que substituir outro na função gratificada por período igual ou superior a 05 (cinco) dias úteis, fará jus também à gratificação proporcional.

 

Art. 3º- Fica criada a Gratificação de Função de Agente de Contratação, conforme Anexo I desta Lei, para atendimento a Lei nº 14.133/2021.

  • 1º. Considera-se Agente de Contratação a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos da Administração Pública para tomar decisões, acompanhar o trâmite das licitações realizadas pela Autarquia, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação.

Art. 4º- Os valores constantes nos Anexos I e II da Tabela de Funções Gratificadas desta Lei, terão seus valores reajustados na mesma data e nos mesmos percentuais da revisão salarial dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta.

 

Art. 5º - Ficam ampliadas as vagas, no quadro de pessoal do Serviço de Saneamento Ambiental Municipal, sem alteração das atribuições, do sistema remuneratório, da forma de provimento e demais regramentos aplicáveis aos mesmos.

Parágrafo único. O quantitativo dos cargos ampliados está previsto no Anexo III desta Lei.

Art. 6º- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias do SESAM, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carmópolis de Minas, 06 de dezembro de 2021.

 

JOSÉ OMAR PAOLINELLI

PREFEITO

 

 

 ANEXO I

 

CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA- AGENTE DE CONTRATAÇÃO

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

VAGAS

GRATIFICAÇÃO

Agente de Contratação

01

R$ 1.100,00

ANEXO II

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FUNÇÕES

GRATIFICAÇÃO

Diretor Geral

R$ 2.500,00

Diretor Adjunto

R$ 1.800,00

Diretor Administrativo e Financeiro

R$ 1.600,00

Controle Interno

R$ 1.600,00

Assessor Jurídico

R$ 1.300,00

Coordenador de Setor

R$ 1.100,00

Pregoeiro

R$ 1.100,00

Presidente da Comissão de Licitação

R$ 1.100,00

ANEXO III

 

VAGAS AMPLIADAS

DESCRIÇÃO DO CARGO

VAGAS

Auxiliar de Serviços

02

Pedreiro

02

Operador de ETA

01

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Carmópolis de Minas:

 

É com enorme satisfação que encaminhamos a  esse Egrégio Poder Legislativo o presente projeto de Lei, a fim de estabelecer a alteração na estrutura das gratificações por função do Serviço de Saneamento Ambiental Municipal.

A estruturação é necessária, pois visa atender os princípios da legalidade e eficiência, uma vez que os profissionais que assumem funções gratificadas, além do grau de responsabilidade quanto ao atendimento à legalidade, pois precisam conhecer profundamente as legislações vigentes, também precisam ser altamente qualificados para a assunção de tais obrigações.

No que se refere a criação da gratificação do Agente de Contratação, a Lei nº 14.133/21, nova lei de licitações e contratos administrativos, criou a figura do agente de contratação. Agente este, nos termos do disposto no art. 6º, LX, da nova lei de licitações, é a “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.

Outro ponto a ressaltar, é que a designação e treinamento de servidores se torna cada vez mais difícil, devido principalmente à baixa remuneração e o receio dos mesmos em assumir atividades funcionais de direção, coordenação e de assinatura de documentos públicos que serão objetos de futuras auditorias por órgãos externos de controle.

 Por isso, esse projeto é muito importante para sanear a dificuldade elucidada no parágrafo anterior, e é uma forma de compensar àqueles servidores que exercem atividades que exijam planejamento, desenvolvimento, controle e administração, ferramentas essenciais para o alcance dos resultados e do cumprimento das leis.

O SESAM, na busca de melhorias para o cumprimento de suas atribuições junto aos munícipes, no que se refere à área de Saneamento e, diante do quadro atual de seus servidores concursados, vem propor, ainda, a criação de novas vagas no anexo I do seu Plano de Cargos e Salários, Lei nº 1717/2003, alterada pela Lei nº 2.017/2013.

Na oportunidade da realização de Concurso Público, prevista para o próximo ano, a administração da autarquia necessita ampliar a quantidade de servidores em seu quadro de pessoal, para atender a crescente demanda de seus serviços, desta forma, vem utilizar da prerrogativa constitucional para encaminhar este Projeto de Lei para estudo e análise do Legislativo e posteriormente a conversão em Lei Complementar à Lei nº 1.717, de 15/08/2003.

  

Cordialmente,

JOSÉ OMAR PAOLINELLI

PREFEITO

 

Lido 292 vezes Última modificação em Quinta, 17 Fevereiro 2022

 

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