A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Ficam alterados os valores das Funções Gratificadas descritas no Anexo II da presente Lei, dos servidores efetivos do Serviço de Saneamento Ambiental Municipal.
Art. 2º – O parágrafo 3º do artigo 10, da Lei nº 1.717, de 15 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
- 3º O servidor que substituir outro na função gratificada por período igual ou superior a 05 (cinco) dias úteis, fará jus também à gratificação proporcional.
Art. 3º- Fica criada a Gratificação de Função de Agente de Contratação, conforme Anexo I desta Lei, para atendimento a Lei nº 14.133/2021.
- 1º. Considera-se Agente de Contratação a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos da Administração Pública para tomar decisões, acompanhar o trâmite das licitações realizadas pela Autarquia, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação.
Art. 4º- Os valores constantes nos Anexos I e II da Tabela de Funções Gratificadas desta Lei, terão seus valores reajustados na mesma data e nos mesmos percentuais da revisão salarial dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta.
Art. 5º - Ficam ampliadas as vagas, no quadro de pessoal do Serviço de Saneamento Ambiental Municipal, sem alteração das atribuições, do sistema remuneratório, da forma de provimento e demais regramentos aplicáveis aos mesmos.
Parágrafo único. O quantitativo dos cargos ampliados está previsto no Anexo III desta Lei.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias do SESAM, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 06 de dezembro de 2021.
JOSÉ OMAR PAOLINELLI
PREFEITO
ANEXO I
CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA- AGENTE DE CONTRATAÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA |
VAGAS |
GRATIFICAÇÃO |
Agente de Contratação |
01 |
R$ 1.100,00 |
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES |
GRATIFICAÇÃO |
Diretor Geral |
R$ 2.500,00 |
Diretor Adjunto |
R$ 1.800,00 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
R$ 1.600,00 |
Controle Interno |
R$ 1.600,00 |
Assessor Jurídico |
R$ 1.300,00 |
Coordenador de Setor |
R$ 1.100,00 |
Pregoeiro |
R$ 1.100,00 |
Presidente da Comissão de Licitação |
R$ 1.100,00 |
ANEXO III
VAGAS AMPLIADAS
DESCRIÇÃO DO CARGO |
VAGAS |
Auxiliar de Serviços |
02 |
Pedreiro |
02 |
Operador de ETA |
01 |
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Carmópolis de Minas:
É com enorme satisfação que encaminhamos a esse Egrégio Poder Legislativo o presente projeto de Lei, a fim de estabelecer a alteração na estrutura das gratificações por função do Serviço de Saneamento Ambiental Municipal.
A estruturação é necessária, pois visa atender os princípios da legalidade e eficiência, uma vez que os profissionais que assumem funções gratificadas, além do grau de responsabilidade quanto ao atendimento à legalidade, pois precisam conhecer profundamente as legislações vigentes, também precisam ser altamente qualificados para a assunção de tais obrigações.
No que se refere a criação da gratificação do Agente de Contratação, a Lei nº 14.133/21, nova lei de licitações e contratos administrativos, criou a figura do agente de contratação. Agente este, nos termos do disposto no art. 6º, LX, da nova lei de licitações, é a “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.
Outro ponto a ressaltar, é que a designação e treinamento de servidores se torna cada vez mais difícil, devido principalmente à baixa remuneração e o receio dos mesmos em assumir atividades funcionais de direção, coordenação e de assinatura de documentos públicos que serão objetos de futuras auditorias por órgãos externos de controle.
Por isso, esse projeto é muito importante para sanear a dificuldade elucidada no parágrafo anterior, e é uma forma de compensar àqueles servidores que exercem atividades que exijam planejamento, desenvolvimento, controle e administração, ferramentas essenciais para o alcance dos resultados e do cumprimento das leis.
O SESAM, na busca de melhorias para o cumprimento de suas atribuições junto aos munícipes, no que se refere à área de Saneamento e, diante do quadro atual de seus servidores concursados, vem propor, ainda, a criação de novas vagas no anexo I do seu Plano de Cargos e Salários, Lei nº 1717/2003, alterada pela Lei nº 2.017/2013.
Na oportunidade da realização de Concurso Público, prevista para o próximo ano, a administração da autarquia necessita ampliar a quantidade de servidores em seu quadro de pessoal, para atender a crescente demanda de seus serviços, desta forma, vem utilizar da prerrogativa constitucional para encaminhar este Projeto de Lei para estudo e análise do Legislativo e posteriormente a conversão em Lei Complementar à Lei nº 1.717, de 15/08/2003.
Cordialmente,
JOSÉ OMAR PAOLINELLI
PREFEITO